Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, no tocante à "competência da Justiça do Trabalho", controverte-se acerca do juízo competente para apreciar a presente demanda, delimitada pelo acórdão como relativa à ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias implementadas para recomposição de desequilíbrio atuarial, previstas no Plano de Equacionamento de Déficit - PED do Sistema Petros. O entendimento desta Corte Superior, com o qual não se conforma o recorrente, é de que a causa está intrinsecamente ligada ao regulamento da previdência complementar dos empregados da reclamada, nada dizendo a respeito do contrato de emprego, mas sim à alegação de má-gestão dos fundos pelos dirigentes da ré. Afastou-se, dessa forma, a competência desta Justiça Especializada, com base na jurisprudência da Suprema Corte sobre a matéria, firmada no Tema 190 da Repercussão Geral. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 190 (RE 586453) do ementário temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013". No presente caso, a ação foi ajuizada em 2020, portanto, posteriormente a 20/02/2013, de modo que o acórdão impugnado observou a modulação definida no referido tema. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-ED-RR - 101093-68.2020.5.01.0481, em que é Agravante ANTONIO POZZATO e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida, em sede de ED´s, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral.
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado. Sustenta que não houve, na decisão embargada, fundamentação quanto à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios.
Ao exame.
A decisão embargada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2 - MÉRITO
AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/06/2021 - Id. 00ec49b; recurso interposto em 29/06/2021 - Id. c83d952).
Regular a representação processual (Id. be5c1b2).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Quanto à divergência jurisprudencial, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente, eis que não admite o artigo 896 da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa ao art. 114, VI, da Constituição da República. Transcreveu arestos.
Sustentou, em síntese, que a ação que possui como objeto a indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos ilícitos e de corrupção dos Diretores da Reclamada, sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o feito.
Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
Da Incompetência da Justiça do Trabalho
Em sede de contestação, contida no Id nº a789cde, a ré suscita a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que não seria de competência desta Especializada a apreciação de questões referentes à previdência complementar. Em sede recursal, este Relator passa a apreciar, ex officio, a referida questão preliminar, haja vista que as contrarrazões apresentadas pela Petrobrás foram desconsideradas por tratarem de outro processo.
Pois bem.
O reclamante narrou, em sua peça de ingresso, que teria aderido ao plano de benefício previdenciário, oferecido pela ré e administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Noticiou que estaria sofrendo descontos mensais, destinados à recomposição de prejuízos suportados pela Petros, os quais seriam decorrentes de atos ilícitos e corrupção dos Diretores da reclamada. Afirmou que teria sido realizado um plano de equalização do déficit, denominado de "equacionamento do déficit do PPSP de 2015, que teria acarretado no pagamento de 215 parcelas".
Em sede de defesa, a parte ré alegou a incompetência desta Especializada para a apreciação de questões relacionadas à previdência complementar.
O juízo a quo assim decidiu o tema (Id nº 4dbefef):
"De início, observo que a controvérsia presente nos autos se restringe ao debate acerca da responsabilidade da parte reclamada em arcar com prejuízos supostamente causados a empregados e ex-empregados, situação distinta daquelas discutidas nos supracitados Recursos.
Compulsando a exordial, verifico que não há pleito sobre cálculo atuarial e/ou direito a benefício previdenciário complementar em face da entidade previdenciária.
Assim, vez que a presente demanda versa sobre conduta e eventual responsabilidade da parte reclamada em decorrência da relação de trabalho, ainda que já extinta, deve ser reconhecida a competência desta justiça especializada, nos exatos termos do que determina o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal.
Rejeito a arguição".
In casu, a parte autora requer que a Petrobrás seja condenada ao pagamento de indenizações, de natureza moral e material, em razão dos descontos, atinentes às contribuições extraordinárias, relativamente à previdência complementar.
Note-se que tal contribuição extraordinária refere-se ao equacionamento de déficit da Petros e não compete ao juiz do trabalho dizer se a reclamada descumpriu regras do regulamento do plano de previdência ou cometeu atos ilícitos, causando prejuízos ao fundo de previdência, na medida em que são matérias que não fazem parte do contrato de trabalho.
As questões, apontadas pelo reclamante, envolvem a esfera das relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, que são alheias à relação de emprego.
Desta maneira, apreciar a responsabilidade civil da reclamada por eventuais prejuízos que tenha causado ao fundo de pensão administrado pela pessoa jurídica Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, por ofensa a normas contratuais estabelecidas entre as pessoas jurídicas, não se insere na competência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do art. 114 da CF/88.
Cumpre observar que o Plano de Equacionamento, que determina o recolhimento de contribuição extraordinária a ser paga pelo autor, foi instituído pela Petros (Id nº 7dd2017). Assim, a causa de pedir não trata sobre descontos indevidos no salário do trabalhador.
Embora a pretensão não tenha sido direcionada à Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, mas somente em face da empregadora Petrobrás, esta é mera patrocinadora do plano e, portanto, apenas repassa os valores extraordinários descontados da remuneração do reclamante.
Assim, tem-se que a análise do mérito perpassa, obrigatoriamente, pela discussão acerca do Regulamento da Entidade de Previdência Privada, bem como do próprio plano de equacionamento das contribuições previdenciárias. Mesmo a pretensão de reparação exige a análise de regras ínsitas ao plano de previdência.
Ainda que o reclamante tenha optado por não incluir a Petros no polo passivo da presente demanda, apreciar eventual ato ilícito perpetrado pela reclamada quanto ao desequilíbrio noticiado, pressupõe a análise de todas as normas que regem o plano de complementação de aposentadoria.
Por fim, frise-se que a presente demanda foi distribuída em 12/09/2020 e a decisão de origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, foi proferida muito após o julgamento das decisões do C. STF, não observando a regra de transição definida por aquele E. Tribunal.
Vale mencionar a jurisprudência deste Regional em caso idêntico, bem como a do TRT da 2ª Região, in verbis:
"PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 586.453, - de repercussão geral reconhecida -, decidiu pela competência da justiça comum para apreciar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, estabelecendo que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, importando na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer destes objetos." (processo nº 0100017-92.2020.5.01.0033, em 11/04/2020, da Relatoria da Desemb. Monica Batista Vieira Puglia).
"DIREITO DO TRABALHO. PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO PELO AUMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pedido de indenização por parte do autor em face de sua empregadora, Petrobrás, pelos prejuízos causados, obrigando o recorrente a suportar maiores descontos previdenciários em sua remuneração mensal. Os descontos, passaram a ocorrer após o Conselho Fiscal da Petros passar a cobrar diretamente dos patrocinadores, tendo em vista que o plano de equacionamento elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo da PETROS, identificou em seus cofres situação financeira fragilizada que poderia pôr em xeque o equilíbrio do plano de previdência. Verifica-se que na verdade a questão não envolve matéria indenizatória, mas sim, matéria relativa à previdência privada complementar, sendo indispensável que a Petros componha a lide para a análise do regulamento específico do Plano Petros, e a PETROBRAS, apontada na presente demanda como empregadora, deve funcionar como patrocinadora do Plano Petros, ou seja, envolve matéria relativa a previdência complementar. Aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, em 20/02/2013, no qual a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida e o Plenário do STF declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A presente demanda foi distribuída em 16/12/2019, portanto, deveria ter sido interposta perante a Justiça Comum e não aqui nesta Justiça Especializada, por não ser atribuição da Justiça do Trabalho conhecer e julgar matéria que envolva previdência complementar privada e suas patrocinadoras (art. 114 da CF). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer a presente demanda. (Processo TRT 1000871-84.2019.5.02.0254, Relator Carlos Roberto Husek, 17ª Turma, acórdão publicado em 07 de agosto de 2020).
Diante do exposto, reconheço a incompetência material desta Justiça Especializada, e, com fulcro no art. 64, § 3º do CPC, determino a remessa dos autos à Justiça Comum".
Reconheço a existência detranscendência jurídica, uma vez que a matéria, sob o enfoque ora apresentado, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte.
Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial,dou provimentoao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial divergência jurisprudencial, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do empregador pretendendo reparação moral e material em razão dos descontos, atinentes às contribuições extraordinárias fixadas para equacionamento de déficit da Petros, relativamente à previdência complementar.
O Tribunal Regional entendeu que a hipótese não atrai a competência da Justiça do Trabalho, porquanto "não compete ao juiz do trabalho dizer se a reclamada descumpriu regras do regulamento do plano de previdência ou cometeu atos ilícitos, causando prejuízos ao fundo de previdência, na medida em que são matérias que não fazem parte do contrato de trabalho".
O aresto de fls. 1582, oriundo da 17ª Região, espelha divergência específica ao verter o entendimento de ser esta Especializada competente para processar e julgar a pretensão, dirigida à Petrobras, de indenização por danos morais decorrentes da prática de ato ilícito em relação ao plano de previdência complementar.
Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS - PPSP. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. A pretensão objeto da presente ação cinge-se em obter a condenação do ex empregador, patrocinador do plano de previdência privada, no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente da alegada prática de ato ilícito. Desse modo, emerge-se a competência desta Especializada, na forma do art. 114 da Constituição da República. (TRT 17 - 0000740-40.2020.5.17.0007; 1ª Turma; Relator: JOSÉ CARLOS RISK; Publicação no DEJT em 26/02/2021).
Logo, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial específica.
2 - MÉRITO
AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A despeito de a demanda ter sido ajuizada apenas contra o empregador, a hipótese não se distingue das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, por meio do qual se declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, uma vez que a pretensão, ao fim, desagua nas relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, que são alheias à relação de emprego.
Convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar"as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", não sendo este o caso dos autos, pois a pretensão de reparação se assenta no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre as pessoas jurídicas Petrobras e Petros.
No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte envolvendo a mesma discussão e a mesma reclamada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Em síntese, a questão revela o seguinte contorno fático: a) o fundo de pensão ao qual estão vinculados os reclamantes (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e o fundo de pensão elaboraram o "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos reclamantes (beneficiários) de contribuições extraordinárias; c) inconformados com referida obrigação que lhe foi imputada, os reclamantes postulam a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 3 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita a relação previdenciária existente entre os reclamantes, o fundo de pensão relação e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, haja vista que o ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de pensão, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 4 - Relevante se observar que a regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de pensão. 5 - Nesse diapasão, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta". 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-722-10.2020.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021).
Ademais, não incide o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese acerca da impossibilidade de inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria de parcela cuja natureza salarial tenha sido reconhecida na Justiça do Trabalho, determinando, ao mesmo tempo, que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes dessa não inclusão na época própria sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada, hipótese que não guarda pertinência com a dos autos.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria''.b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar". 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
No caso dos autos, não se busca reparação pela não inclusão de parcela de natureza salarial na complementação de aposentadoria, razão pela qual não se aplica o referido precedente do STJ.
Assim, em que pese conhecido por divergência jurisprudencial, o recurso de revista não merece provimento.
Ante o exposto,nego provimentoao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, a Turma desta Corte assim se manifestou:
2 - MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que o julgado incorreu em omissão quanto ao objeto da presente ação, visando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos ilícitos praticados pelos prepostos da reclamada escolhidos para integrar o corpo diretivo da Petros.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, a manutenção da decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa se assentou nos precedentes do STF contidos nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, tendo em vista que a pretensão cinge-se às relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, que são alheias à relação de emprego, não obstante a ação tenha sido dirigida apenas ao empregador.
Realmente:
Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do empregador pretendendo reparação moral e material em razão dos descontos, atinentes às contribuições extraordinárias fixadas para equacionamento de déficit da Petros, relativamente à previdência complementar.
O Tribunal Regional entendeu que a hipótese não atrai a competência da Justiça do Trabalho, porquanto "não compete ao juiz do trabalho dizer se a reclamada descumpriu regras do regulamento do plano de previdência ou cometeu atos ilícitos, causando prejuízos ao fundo de previdência, na medida em que são matérias que não fazem parte do contrato de trabalho".
(...)
A despeito de a demanda ter sido ajuizada apenas contra o empregador, a hipótese não se distingue das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, por meio do qual se declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, uma vez que a pretensão, ao fim, desagua nas relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, que são alheias à relação de emprego.
Convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar"as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", não sendo este o caso dos autos, pois a pretensão de reparação se assenta no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre as pessoas jurídicas Petrobras e Petros.
No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte envolvendo a mesma discussão e a mesma reclamada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Em síntese, a questão revela o seguinte contorno fático: a) o fundo de pensão ao qual estão vinculados os reclamantes (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e o fundo de pensão elaboraram o "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos reclamantes (beneficiários) de contribuições extraordinárias; c) inconformados com referida obrigação que lhe foi imputada, os reclamantes postulam a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 3 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita a relação previdenciária existente entre os reclamantes, o fundo de pensão relação e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, haja vista que o ponto central é o saldamento de déficit nas reservas do fundo de pensão, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 4 - Relevante se observar que a regulamentação e eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e o fundo de pensão. 5 - Nesse diapasão, incide a ratio decidendi adotada pelo STF no RE 583050, sintetizada no entendimento de que "A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta". 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-722-10.2020.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021).
Ademais, não incide o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese acerca da impossibilidade de inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria de parcela cuja natureza salarial tenha sido reconhecida na Justiça do Trabalho, determinando, ao mesmo tempo, que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes dessa não inclusão na época própria sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada, hipótese que não guarda pertinência com a dos autos.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria''.b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar". 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).
No caso dos autos, não se busca reparação pela não inclusão de parcela de natureza salarial na complementação de aposentadoria, razão pela qual não se aplica o referido precedente do STJ.
Assim, em que pese conhecido por divergência jurisprudencial, o recurso de revista não merece provimento.
Ante o exposto,nego provimentoao recurso de revista.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), no importe de R$ 600,00 - seiscentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), no importe de R$ 600,00 - seiscentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (g.n.)
No tocante à "competênciada Justiça do Trabalho", controverte-se acerca do juízo competente para apreciar a presente demanda, delimitada pelo acórdão como relativa à ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias implementadas para recomposição de desequilíbrio atuarial, previstas noPlano de Equacionamentode Déficit - PED do Sistema Petros.
O entendimento desta Corte Superior, com o qual não se conforma o recorrente, é de que a causa está intrinsecamente ligada ao regulamento da previdência complementar dos empregados da reclamada, nada dizendo a respeito do contrato de emprego, mas sim à alegação de má-gestão dos fundos pelos dirigentes da ré. Afastou-se, dessa forma, acompetênciadesta Justiça Especializada, com base na jurisprudência da Suprema Corte sobre a matéria, firmada no Tema 190 da Repercussão Geral.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no exame doTema 190(RE 586453) do ementário temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013".
No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2020, portanto,posteriormente a 20/02/2013, de modo que o acórdão impugnado observou a modulação definida no referido tema.
Cabe destacar que a Suprema Corte tem se manifestado reiteradamente acerca dacompetênciada Justiça Comum para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria, conforme as teses doTema 149 da Repercussão Geral, no sentido de que "Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos" (RE 594435, trânsito em julgado em 18/10/2019); e doTema 1.092da Repercussão Geral, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549, trânsito em julgado em 04/12/2020).
Logo, o acórdão recorridonão contraria as teses de repercussão geral fixadas nos aludidosleading cases, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe oart. 1.030, I, "a", do CPC.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
De fato, não houve pronunciamento, na decisão embargada, quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", razão pela qual passo a analisá-lo.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (AI-752633, Relator Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009).
Assim, sanando a omissão apontada, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar omissão na decisão embargada, sem lhe conferir efeito modificativo.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no tocante à "competência da Justiça do Trabalho", controverte-se acerca do juízo competente para apreciar a presente demanda, delimitada pelo acórdão como relativa à ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias implementadas para recomposição de desequilíbrio atuarial, previstas no Plano de Equacionamento de Déficit - PED do Sistema Petros.
O entendimento desta Corte Superior, com o qual não se conforma o recorrente, é de que a causa está intrinsecamente ligada ao regulamento da previdência complementar dos empregados da reclamada, nada dizendo a respeito do contrato de emprego, mas sim à alegação de má-gestão dos fundos pelos dirigentes da ré.
Afastou-se, dessa forma, a competência desta Justiça Especializada, com base na jurisprudência da Suprema Corte sobre a matéria, firmada no Tema 190 da Repercussão Geral.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 190 (RE 586453) do ementário temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013". No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2020, portanto, posteriormente a 20/02/2013, de modo que o acórdão impugnado observou a modulação definida no referido tema.
Cabe destacar que a Suprema Corte tem se manifestado reiteradamente acerca da competência da Justiça Comum para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria, conforme as teses do Tema 149 da Repercussão Geral, no sentido de que "Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos" (RE 594435, trânsito em julgado em 18/10/2019); e do Tema 1.092 da Repercussão Geral, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (RE 1265549, trânsito em julgado em 04/12/2020). Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas nos aludidos leading cases, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário. Quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios.
A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (AI-752633, Relator Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator