Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUK - CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL EIRELI
- TECNISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
- VITACON 30 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 17:39
Trânsito em julgado
30/10/2025, 17:39
Publicação
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPREITEIRO PRINCIPAL - SUBEMPREITEIRO - CONSTRUÇÃO CIVIL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000353-81.2018.5.02.0011, em que é Agravante TECNISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e são Agravados CONSTRUK - CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL EIRELI, PAULO SERGIO MENDES SOUZA e VITACON 30 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA..
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPREITEIRO PRINCIPAL - SUBEMPREITEIRO - CONSTRUÇÃO CIVIL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "contrato de empreitada - responsabilidade solidária - empreiteiro principal - subempreiteiro - construção civil", em que aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. SUBEMPREITEIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual: i) o reclamante, contratado pela primeira reclamada (Construk Construção Civil Geral - Eireli) prestou serviços nas obras gerenciadas pela segunda e terceira reclamadas (Tecnisa S.A. e Vitacon Paulista Desenvolvimento Imobiliário, respectivamente); ii) as três reclamadas atuam no ramo da construção civil; iii) configurado o contrato de subempreitada na forma do art. 455 da CLT. 2. A decisão do Tribunal Regional, quanto à declaração da responsabilidade solidária do empreiteiro e do subempreiteiro pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, harmoniza-se com a jurisprudência iterativa desta Corte. Precedentes. 3. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000353-81.2018.5.02.0011, em que é Agravante TECNISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e são Agravados PAULO SERGIO MENDES SOUZA, CONSTRUK - CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL EIRELI e VITACON 30 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Trata-se de agravo interposto por Tecnisa Engenharia e Comércio Ltda. contra decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto à responsabilidade solidária, mantidos os fundamentos da decisão agravada.
Não foi apresentada contraminuta.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O Agravo é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada mediante os fundamentos a seguir:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Processo: 1000353-81.2018.5.02.0011
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
ROT-1000353-81.2018.5.02.0011 - Turma 3
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.TECNISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a)(s):
1.DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP - 214918)
1.RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)
Recorrido(a)(s):
1.CONSTRUK - CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL EIRELI
2.VITACON 30 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
3.PAULO SERGIO MENDES SOUZA
Advogado(a)(s):
1.EMERSON ROSETE VIEIRA (SP - 166396)
2.JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP - 194746)
3.SERGIO PERONE (SP - 342627)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 29/07/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/08/2022 - id. 1260c33).
Regular a representação processual,id. 4863c6d.
Satisfeito o preparo (id(s). 9bb3225, 5e3e399, cbb5978, a21a634 e 3da220a, aaae6dd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1, do TST, o que inviabiliza otrânsito do recurso de revista, ante oóbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, doTST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/jug
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a reclamada pretende alcançar o exame da transcendência da controvérsia objeto do recurso de revista. Alega que a transcendência econômica é evidente em razão de que tal decisão comina em condenação que afeta a vida financeira da empresa, por sua consequência e em efeito dominó as demais obrigações de pagar. Superada a demonstração da transcendência política nos recursos, verifica-se que a transcendência social do caso em apreço é igualmente evidente. Com efeito, a empresa exerce função social quanto à manutenção de empregos e estímulo a atividade econômica, de modo que ao se evitar decisões injustas proferidas contra preceitos de lei, contribui-se com sua manutenção. [...] Por fim, a transcendência jurídica é evidente diante das diversas violações no que tange a contrariedade nos temas elencados no agravo de instrumento e recurso de revista em razão de violação aos dispositivos 5º, II, da CF, 265 do CC e 455 da CLT.. Aponta ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República.
Não assiste razão à agravante.
No recurso de revista, a reclamada aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República, 265 do Código Civil e 455 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Aduz que é evidente a inexistência de responsabilidade solidária da Recorrente na presente demanda, posto que conforme previsto no artigo 455 da CLT, este de fato determina expressamente que a responsabilidade do empreiteiro principal nos contratos de subempreitada é subsidiário, não solidário..
Reproduzo o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Insurgem-se as recorrentes contra a responsabilidade solidária que lhes fora atribuída na r. sentença. Asseveraram, em síntese, que o art. 455 da CLT não permite concluir automaticamente pela responsabilidade solidária. Sucessivamente, pedem que seja convertida à responsabilidade subsidiária.
Sem razão.
Depreende-se da prova oral produzida nos autos que o reclamante prestou serviços nas obras gerenciadas pela segunda e pela terceira reclamada, como reconhecido pelo preposto da primeira reclamada, em depoimento pessoal, nos seguintes termos:
"(...) o reclamante trabalhou em obras da Tecnisa, na Barra Funda, em Barueri; que trabalhou uns dois anos nas obras da Barra Funda e Barueri; que o reclamante trabalhou em obras da Vitacon na Turiassu, em Exchange, Gessé na Vila Olimpia, por volta de um ano e meio, dois anos" (fls. 1109 - id. e6749e5).
Assim, evidenciado que o reclamante, empregado da primeira reclamada, prestou serviços nas obras administradas pela segunda e terceira reclamadas, devida a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada. É que sendo as reclamadas empresas que atuam no ramo da construção civil (ids. 30b2529 - Pág. 15 e 6acb6e1 - fls. 382 e 874), a primeira reclamada fora contratada para prestar serviços de empreitada para as demais, configurando contrato de subempreitada, ao qual se aplica o teor do art. 455 da CLT, que dispõe:
"Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Já a OJ nº 191 da SDI-1 do TST dispõe que o contrato de empreitada não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, como na presente hipótese.
Assim, comprovado que o reclamante ativou-se para a segunda e terceira reclamadas, em obras por elas administradas, mediante a intermediação da primeira reclamada, devida a atribuição de responsabilidade solidária às recorrentes.
Ressalte-se, por fim, que a natureza da responsabilidade atribuída à segunda e terceira reclamada permite ao credor demandar a dívida toda de qualquer uma delas, nos termos do artigo 264 do Código Civil, razão pela qual não há falar em benefício de ordem.
Mantenho a r. sentença. (grifos no original)
O Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual: i) o reclamante, contratado pela primeira reclamada (Construk Construção Civil Geral - Eireli) prestou serviços nas obras gerenciadas pela segunda e terceira reclamadas (Tecnisa S.A. e Vitacon Paulista Desenvolvimento Imobiliário, respectivamente); ii) as três reclamadas atuam no ramo da construção civil; iii) configurado o contrato de subempreitada na forma do art. 455 da CLT.
Nesse contexto, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantida a responsabilidade solidária.
A decisão do Tribunal Regional, quanto à declaração da responsabilidade solidária do empreiteiro e do subempreiteiro pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, harmoniza-se com a jurisprudência iterativa desta Corte.
Nesse sentido, cito precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ A ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11091-28.2017.5.15.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. O subempreiteiro e o empreiteiro principal respondem solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo subempreiteiro, conforme se extrai do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (...) (RR-1453-73.2012.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/02/2017).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA. ART. 455 DA CLT E OJ 191 DA SBDI-1, DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que a agravante é uma empresa construtora/ ramo da construção civil (empreiteira principal) e que o contrato celebrado com a empregadora do reclamante é de subempreitada, devem responder de forma solidária, nos termos do art. 455 da CLT, pelo pagamento das verbas rescisórias. Julgados. Agravo de instrumento não provido " (RRAg-31-90.2017.5.11.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. Consoante moldura fática delineada no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal extraordinária, ante os termos da Súmula 126 do TST, a primeira e segunda reclamadas celebraram contrato para a realização de serviço específico, qual seja, "a prestação de serviços de manutenção e reparação no canteiro de obras situado em Sitio Santa Márcia, Rodovia RN-221, s/n, Zona Rural, Guarané/RN, CEP: 59.598-000', e que o prazo de vigência do referido contrato - 60 dias " (pág. 158). Além disso, consta que ficou comprovado que o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Assim, tendo em vista que as atividades de construção ou incorporação fazem parte do objeto social da segunda reclamada e, havendo regime de subempreitada, esta deve responder solidariamente pelos créditos trabalhistas do autor, na forma do artigo 455 da CLT, parte final. Precedentes. Estando, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em violação dos dispositivos legais apontados nem em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST ou à OJ nº 191 da SBDI-1/TST, sendo desnecessária a análise da divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-693-72.2018.5.21.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ACTA ENGENHARIA LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. ART. 455 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos casos de empreitada e subempreitada, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, segundo os termos do art. 455 da CLT. II. Ao manter a responsabilidade solidária da segunda ré, empreiteira principal, ora Recorrente, pelos créditos devidos ao Reclamante, por aplicação do art. 455 da CLT, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-721-88.2016.5.17.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que a recorrente, empreiteira principal, firmou contrato de subempreitada com a primeira reclamada. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o empreiteiro principal responde solidariamente com o subempreiteiro pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, de acordo com o art. 455 da CLT. Aplicação da Súmula 333 do TST" (RR-10379-35.2013.5.14.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 24/11/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATOS DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 455 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de o empreiteiro principal ser responsabilizado solidariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo subempreiteiro. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, nos casos de empreitada e de subempreitada, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, consoante o disposto no artigo 455 da CLT; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000534-64.2018.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/08/2021).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou socia l. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-1697-29.2016.5.09.0678, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SO B A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUBEMPREITADA Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Art. 455 da CLT " (Ag-AIRR-20148-23.2015.5.04.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/09/2017).
Reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a controvérsia sobre a responsabilidade solidária entre o empreiteiro principal e o subempreiteiro pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de empreitada carece de transcendência.
Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Como se observa, o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice contido no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice contido no art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1000353-81.2018.5.02.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)