Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/ccf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA (SERPRO). 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). PARCELAS COM NATUREZAS DISTINTAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REFLEXOS. OMISSÃO CONSTATADA. I. Constata-se a ocorrência de omissão, porquanto, na decisão embargada, não houve manifestação acerca dos reflexos decorrentes da integração da FCT na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação. II. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1165-56.2016.5.10.0022, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S CELSO ROBERTO DE SOUZA e SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO).
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta 7ª Turma.
Intimadas, as partes reclamante e reclamada apresentaram manifestação.
É o relatório.
V O T O
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA (SERPRO).
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos quanto à tempestividade e à representação processual, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). NATUREZAS DISTINTAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse, objeto de insurgência, in verbis:
2.1. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO ENTRE A FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Sobre o tema, o entendimento consolidado nesta Corte Superior TST é no sentido de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) não podem ser compensadas / deduzidas, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas.
Nesse sentido, os julgados das 8 (oito) Turmas do TST:
(...)
Nessa quadra, o TRT, ao determinar a compensação dos valores recebidos entre a FCT e a GFC, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a determinação de compensação dos valores recebidos a título de GFC e FCT.
Nos embargos de declaração a parte reclamada alega omissão sob o argumento de que "não houve qualquer referência aos fundamentos da defesa no tocante a existência das normas internas da empresa as quais autorizam a dedução de eventuais valores pagos a título de GFC com os valores que vierem a ser incorporados a título de FCT" (fl. 29 - Visualização Todos PDF). Transcreve normas e resoluções internas visando demonstrar a previsão de vedação da acumulação das referidas gratificações.
Aduz que "não houve qualquer referência aos fundamentos da defesa no tocante a existência das normas internas da empresa as quais autorizam a dedução de eventuais valores pagos a título de GFC com os valores que vierem a ser incorporados a título de FCT" (fl. 29 - Visualização Todos PDF). Sustenta que "não houve pronunciamento expresso da colenda Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, acerca dos óbices legais impostos ao ente público e que coíbem o pagamento concomitante das aludidas parcelas" (fl. 32 - Visualização Todos PDF). Assevera que normas e resoluções internas do SERPRO "vedam expressamente a cumulação das gratificações de Função Comissionada Técnica (FCT), Função Comissionada para Auxiliar (FCA) ou Função Específica (GFE) com a Gratificação de Função de Confiança (GFC)" (fl. 32 - Visualização Todos PDF), descreve a evolução normativa e transcreve trechos das normas Normas GP-001, GP-023/2016, GP-080, GP-010, GP-022, GP-015, GP-030, GP-021, dentre outras. (fls. 30-32 - Visualização Todos PDF). Ao exame. Os embargos de declaração têm sua finalidade direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
No caso em exame, a questão foi solucionada com amparo no entendimento pacífico desta Corte Superior, com citação de julgados oriundos das 8 Turmas do TST, no sentido da impossibilidade de compensação entre as gratificações FCT e GFC, visto que são parcelas de natureza distintas entre si, uma vez que a GFC remunera o exercício de cargo de confiança e a FCT se refere a exercício de cargo técnico (revestindo-se de natureza salarial), razão pela qual admitida a acumulação.
Conclui-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
2.2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Em relação ao objeto da insurgência da parte ora embargante, esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão embargado, in verbis:
(...) 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS EM ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política, haja vista que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II. No caso concreto, não obstante o reconhecimento da natureza salarial da FCT e a sua incorporação ao salário do autor, o TRT entendeu serem indevidos os reflexos da parcela em adicionais de qualificação e anuênios. III. Sobre o tema, o TST possui jurisprudência pacificada no sentido de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. Precedente da SBDI-1 do TST e julgado desta 7ª Turma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada em que se alega omissão, sob o argumento de que "o reconhecimento da natureza salarial da FCT não transforma a parcela em salário-base / salário-referência para fins de reflexo em anuênios e em gratificações de qualificação" (fl. 41 - Visualizar Todos PDF). Sustenta que "a decisão regional que declarou a natureza salarial da parcela, não declarou a natureza salarial em sentido estrito, ou seja, a decisão não determinou a sua incorporação ao salário base, mas como remuneração" (fl. 41 - Visualizar Todos PDF). Ao exame. No caso em exame, esta 7ª Turma, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, decidiu que a FCT incorpora-se à remuneração do trabalhador para todos os fins, sendo devidos os seus reflexos no adicional por tempo de serviço (anuênio) e no adicional de qualificação. Nesse sentido, no julgamento do RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013, O Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica (Tema 69 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos):
A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.
Ao insistir, nas razões dos aclaratórios, que a FCT não pode compor a base de cálculo do anuênio e dos adicionais de qualificação, a parte está, na verdade, impugnando a decisão recorrida.
Entretanto, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não acolho os embargos de declaração.
II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos quanto à tempestividade e à representação processual, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
INTEGRAÇÃO DA FCT NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REFLEXOS. OMISSÃO CONSTATADA.
Esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para condenar a parte reclamada (SERPRO) ao pagamento dos reflexos da "função comissionada técnica" (FCT) sobre anuênios e adicionais de qualificação.
O reclamante opõe embargos de declaração.
Alega omissão "quanto aos pedidos da letra "c.3", da exordial, considerando que a integração da FCT na base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, além de gerar o pagamento de parcelas mensais vencidas e vincendas, sob tais títulos, ainda gera os reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, licença prêmio e SERPROS, conforme requeridos na inicial" (fl. 23 - Visualização Todos PDF). Ao exame. Na hipótese, a sentença de primeiro grau condenou o réu "à incorporação da Função Comissionada Técnica - FCT, à qual equivale a Gratificação de Função Específica - GFE, ao salário da parte reclamante, conforme evolução demonstrada nas fichas financeiras, sendo assegurados os maiores valores à medida que a partir de quando recebidos, em parcelas vencidas e vincendas, tendo como termo inicial o corte prescricional, com repercussão em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, depósitos de FGTS, licenças prêmio e horas extras", mas indeferiu os reflexos em anuênios e adicional de qualificação. Esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada também ao pagamento dos reflexos da "função comissionada técnica" (FCT) sobre anuênios e adicionais de qualificação.
Assim sendo, embora a sentença de primeiro grau já tenha determinado a integração da FCT aos salários, essa decisão não levou em consideração os reflexos decorrentes da integração da FCT na base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, deferidos pela primeira vez nos autos por esta 7ª Turma.
No mesmo sentido, cito julgado deste TST:
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N. º 13.015/2014. SERPRO. FCT - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCORPORAÇÃO NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REFLEXOS. Extrai-se do acórdão recorrido que, em ação anterior já transitada em julgado, foi deferida a incorporação da FCT ao salário do reclamante, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS e SERPROS. Na presente ação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do reclamante para determinar que a FCT incorporada ao salário também integre a base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação. Nesse sentido, concluiu que, uma vez deferidos os reflexos da FCT incorporada nas parcelas de natureza salarial, seria indevida nova repercussão nestas mesmas parcelas, sob pena de bis in idem. Todavia, embora tenha sido determinada a integração da FCT aos salários do reclamante em ação anterior, tal repercussão não alcança os anuênios e o adicional de qualificação. Assim, não se trata de bis in idem, uma vez que o reclamante não postula reflexos da incorporação da FCT ao salário, mas apenas das diferenças deferidas nesta demanda, as quais não foram objeto da citada ação anteriormente proposta pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento "(ARR-973-59.2016.5.10.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021).
Logo, tendo sido deferida, pela primeira vez nos autos, a mencionada parcela, de fato cabia a esta Turma pronunciar-se a respeito dos reflexos, não havendo de se falar no óbice da Súmula nº 297 do TST.
Para sanar a omissão, portanto, dá-se efeito modificativo ao julgado, acrescendo à condenação os reflexos decorrentes da integração da FCT na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, à unanimidade, a) conhecer dos embargos de declaração da parte reclamada e, no mérito, não os acolher; b) conhecer dos embargos de declaração da parte reclamante e, no mérito, os acolher para acrescer à condenação os reflexos decorrentes da integração da FCT na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator