Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. 2. ADESÃO AO PDV - TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. FATO NOVO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbices processuais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A Excelsa Corte possui o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-ED-Ag-AIRR - 1002313-79.2015.5.02.0463, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e Agravado WANDERLEI PRADO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. ADESÃO AO PDV - TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. FATO NOVO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "adesão ao PDV - Tema 152 de Repercussão Geral", "fato novo - transação extrajudicial" e "adicional de periculosidade", em que aplicado óbice processual; e em relação à "multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/src/mda/m
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Segundo o entendimento da SBDI-I deste TST, em sua composição plenária, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0222, somente é possível apreciar o "fato novo" na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos. Há precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1002313-79.2015.5.02.0463, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e Agravado WANDERLEI PRADO.
Contra a decisão de fls. 1.094-1.102, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo às fls. 1.142-1.154.
Aberto prazo para manifestação, o agravo manifestou-se às fls. 1.157-1.164.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A agravante não se conforma com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/02/2019 - id. 9c38415).
Regular a representação processual,id. 2d17422.
Satisfeito o preparo (id(s). a4f820b, a4f820b e abc143b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo pericial, que o reclamante trabalhava em atividades perigosas, fazendo jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT. Reverter a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST.
Nesse panorama, torna-se impossível aferir ofensa aos preceitos de lei invocados pela reclamada - especialmente do artigo 193, da CLT - e a divergência jurisprudencial perseguida.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros, dentre outras circunstâncias, a complexidade da matéria objeto da inspeção e o grau de zelo do perito. Tais aspectos são aferidos casuisticamente, de acordo com o trabalho empreendido pelo expert em cada processo. Sendo assim, para examinar se o valor fixado no acórdão, a título de honorários periciais, foi excessivo, seria necessária a incursão no acervo probatório, o que é vedado nessa fase processual (Súmula 126, do TST). Esses mesmos fatos inviabilizam o prosseguimento do apelo por contrariedades, nos termos da alínea 'c' do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista' (fls. 1.017-1.018 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - 'todos os PDFs' - assim como todas as indicações subsequentes).
Ficou consignado na decisão proferida em recurso ordinário:
'2. Do adicional de periculosidade e reflexos
Referiu o Reclamante no libelo que se ativava nas funções de reparador de carroceria, no setor 'pintura/prédio 70', bem assim de duas a três vezes por dia se deslocava para o 'prédio 49', para retirar vernizes e catalisadores, onde havia armazenamento de produtos inflamáveis, tendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade.
Na hipótese dos autos, após a vistoria do ambiente de trabalho e a análise das atividades desenvolvidas pelo obreiro, a perita de confiança do juízo constatou que a presença de inflamáveis líquidos nos locais de trabalho - prédio 49, 70, 33 e 90, inferindo que o demandante, de julho/2014 até o momento da vistoria, trabalhava 45% da jornada laboral mensal no prédio 90, 45% no prédio 33 e 10% no prédio 70, e até julho/2014 adentrava ao prédio 49 para retirada de produtos de 3 a 5 vezes na semana, em média, demandando 25 minutos de cada vez.
Concluiu o vistor pelo trabalho em condições perigosas, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR16 da Portaria 3214/78 do MTe, refutando, ainda, a tese defensiva quanto ao ínfimo tempo de exposição.
Em resposta às impugnações, a perita prestou esclarecimentos, mantendo suas ilações, aduzindo que fazia parte das atribuições do autor até julh0/2014 a retirada de tintas no prédio 49, conforme informaram os acompanhantes da diligência; outrossim, inferiu que os recipientes contendo inflamáveis localizavam-se no mesmo setor onde o autor se ativava, sublinhando que as latas se encontravam abertas, não podendo ser classificadas como certificadas, e que possuíam capacidade para 18 litros de inflamáveis nº ONU 3 cada; pontuou que não gerariam condições de risco tão somente se estivessem isoladas e lacradas de fábrica, não sendo esta a hipótese mensurada (id. e16a5e6 e complementares id. 29c151b).
Por outro lado, insta salientar que a perita descreveu minuciosamente não apenas os locais, como também as atribuições do demandante, ressalvando que foi acompanhada por assistentes técnicos e empregados da ré (encarregados e líder), que prestaram as informações necessárias, deixando patente que as impugnações da recorrente, que integram o arrazoado da medida recursal, não correspondem à realidade constatada durante a diligência, razão pela qual não há falar em impropriedade das descrições e fotografias que integram o trabalho em questão, tampouco a prevalência da oitiva testemunhal, com relação à retirada de produtos no prédio 49.
Ainda, como descrito no laudo, patenteada a habitualidade, pois a exposição ao risco era diária.
E apenas o tempo extremamente reduzido afasta a percepção da vantagem em comentário, conforme a Súmula nº 364, do C. TST, não sendo esta a hipótese verificada in casu.
Não se olvida que o juiz não está adstrito às conclusões apostas no laudo pericial. Não obstante, a ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a conclusão da perita, razão pela qual é mesmo devido o propalado adicional, parcela de caráter salarial e que, portanto, incide nas demais verbas, destacando que o r. julgado determinou a exclusão dos períodos de afastamento (férias, faltas e licenças).
Mantenho.
3. Dos honorários periciais
Desprovejo o apelo também neste particular, uma vez que o montante arbitrado a título de honorários (R$2.500,00) encontra-se congruente com a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pela perita, salientando-se, outrossim, que a r. sentença já determinou a observância da Lei n.º6.899/81 para a atualização da verba' (fls. 967-968).
A decisão regional foi publicada em 15/2/2019, após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Friso, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
In casu, a recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Não obstante isso, o recurso de revista efetivamente não logra processamento, como se demonstrará a seguir.
O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O Regional não decidiu a questão sob o prisma da distribuição do ônus da prova, mas sim com base no acervo probatório efetivamente produzido nos autos, sendo inapropriada a alegação de violação do art. 373, II, do CPC.
Em vista o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST: I) indefiro o pedido de substituição do depósito recursal do recurso de revista; II) indefiro o pedido de substituição do depósito do recurso do recurso ordinário e submeto a análise do pedido ao juízo de primeira instância, devendo os autos aguardar o prazo recursal para baixar. Se impugnada a decisão, deverão os autos baixar ao juízo da execução, apenas para que aprecie a possibilidade de substituição dos depósitos recursais, com a autonomia que lhe é franqueada pelo art. 847 do CPC, retornando o feito em seguida para seu prosseguimento;JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento" (fls. 1.097-1.102).
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso.
Analiso.
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Nego provimento.
2.2 - ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA Segundo o entendimento da SBDI-I deste TST, em sua composição plenária, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0222, somente é possível apreciar o "fato novo" na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Eis a ementa do referido acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. [...]. (Processo: E-ARR - 693-94.2012.5.09.0322, Data de Julgamento: 12/11/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)".
No mesmo sentido, as seguintes decisões da SBDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. 1. A SBDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, na Sessão de 12/11/2018, uniformizou a questão relativa à arguição de fato novo após a interposição do Recurso de Embargos. Decidiu-se, na ocasião, que somente é possível examinar o "fato novo" arguido caso conhecido o Recurso de Embargos, por seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 2. O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que a arguição de fato superveniente se dá após a interposição do Recurso de Revista, considerando-se que tal recurso também se reveste de natureza extraordinária. 3. No caso sob exame, a Turma, sem examinar o Agravo de Instrumento empresarial (vale dizer, sem reconhecer a admissibilidade do Recurso de Revista), acolheu a arguição de fato novo veiculada pela reclamada para reconhecer a quitação geral e irrevogável da relação de emprego decorrente da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada (PDI). Em consequência, decretou a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Entretanto, nos termos do decidido por esta Subseção Especializada, somente após eventual destrancamento e efetivo conhecimento do Recurso de Revista, poderia ser examinada a questão de ordem relacionada à existência de fato novo superveniente. 5. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-393-59.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/05/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS. APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A Eg. SBDI-1, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, publicado no DEJT de 31.5.2019, decidiu questão de ordem sobre a matéria em exame, no sentido de que, "no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa". 2. No caso, o recurso de revista da reclamada foi interposto em 19.9.2014. Em 7.1.2016, antes do julgamento do apelo pela Turma, a reclamada trouxe petição avulsa alegando fato novo, em razão da adesão do autor ao PDI da ré, em 14.1.2015, dando quitação total do contrato de trabalho. 3. Em 10.5.2017, a Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, sem examinar a questão de ordem. 4. Interpostos embargos de declaração e submetida a questão ao contraditório do reclamante, que apresentou contrarrazões a fls. 1.109/1.163, a Turma prestou esclarecimentos no sentido de que "a estabilização das relações jurídicas processuais impede que se acolha a pretensão de extinção do feito sem que haja o devido respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, quanto ao fato superveniente alegado pela reclamada. Tal pretensão deve ser intentada em ação própria, na medida em que a parte adversa alega, em impugnação aos embargos de declaração, que seu caso não se insere na cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, uma vez que há documento em seu favor, que consiste numa declaração do Presidente do Sindicato (SINTRAPORT), que excepcionaria o autor dos casos indicados pela reclamada que resultam em extinção do feito com resolução do mérito". 5. A tese é contrária à predominante nesta Subseção. No caso, houve conhecimento e provimento pela Turma do recurso de revista do reclamante, quanto aos temas "forma de execução", "juros" e "horas extraordinárias. Parcelas vincendas". Aberto o caderno processual, é necessário o exame do fato novo aduzido pela ré. Tratando-se de questão de direito e estando madura a causa para julgamento, procede-se ao exame da eficácia da quitação. 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quando da homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021).
Nesse contexto, mantida a decisão que obstaculizou o recurso de revista, não é possível analisar o "fato novo" alegado pela reclamada.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Nos embargos de declaração, o acórdão recorrido assim fundamentou:
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-1002313-79.2015.5.02.0463, em que é Embargante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e Embargado WANDERLEI PRADO.
A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 1.301-1.306 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1.290-1.299, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 1.308, houve manifestação do embargado às fls. 1.309-1.314.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada, na fração de interesse:
"2.2 - ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
Segundo o entendimento da SBDI-I deste TST, em sua composição plenária, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0222, somente é possível apreciar o "fato novo" na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Eis a ementa do referido acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. [...]. (Processo: E-ARR - 693-94.2012.5.09.0322, Data de Julgamento: 12/11/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)".
No mesmo sentido, as seguintes decisões da SBDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. 1. A SBDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, na Sessão de 12/11/2018, uniformizou a questão relativa à arguição de fato novo após a interposição do Recurso de Embargos. Decidiu-se, na ocasião, que somente é possível examinar o "fato novo" arguido caso conhecido o Recurso de Embargos, por seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 2. O mesmo entendimento se aplica às hipóteses em que a arguição de fato superveniente se dá após a interposição do Recurso de Revista, considerando-se que tal recurso também se reveste de natureza extraordinária. 3. No caso sob exame, a Turma, sem examinar o Agravo de Instrumento empresarial (vale dizer, sem reconhecer a admissibilidade do Recurso de Revista), acolheu a arguição de fato novo veiculada pela reclamada para reconhecer a quitação geral e irrevogável da relação de emprego decorrente da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Incentivada (PDI). Em consequência, decretou a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Entretanto, nos termos do decidido por esta Subseção Especializada, somente após eventual destrancamento e efetivo conhecimento do Recurso de Revista, poderia ser examinada a questão de ordem relacionada à existência de fato novo superveniente. 5. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-393-59.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/05/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS. APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A Eg. SBDI-1, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, publicado no DEJT de 31.5.2019, decidiu questão de ordem sobre a matéria em exame, no sentido de que, "no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa". 2. No caso, o recurso de revista da reclamada foi interposto em 19.9.2014. Em 7.1.2016, antes do julgamento do apelo pela Turma, a reclamada trouxe petição avulsa alegando fato novo, em razão da adesão do autor ao PDI da ré, em 14.1.2015, dando quitação total do contrato de trabalho. 3. Em 10.5.2017, a Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, sem examinar a questão de ordem. 4. Interpostos embargos de declaração e submetida a questão ao contraditório do reclamante, que apresentou contrarrazões a fls. 1.109/1.163, a Turma prestou esclarecimentos no sentido de que "a estabilização das relações jurídicas processuais impede que se acolha a pretensão de extinção do feito sem que haja o devido respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, quanto ao fato superveniente alegado pela reclamada. Tal pretensão deve ser intentada em ação própria, na medida em que a parte adversa alega, em impugnação aos embargos de declaração, que seu caso não se insere na cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, uma vez que há documento em seu favor, que consiste numa declaração do Presidente do Sindicato (SINTRAPORT), que excepcionaria o autor dos casos indicados pela reclamada que resultam em extinção do feito com resolução do mérito". 5. A tese é contrária à predominante nesta Subseção. No caso, houve conhecimento e provimento pela Turma do recurso de revista do reclamante, quanto aos temas "forma de execução", "juros" e "horas extraordinárias. Parcelas vincendas". Aberto o caderno processual, é necessário o exame do fato novo aduzido pela ré. Tratando-se de questão de direito e estando madura a causa para julgamento, procede-se ao exame da eficácia da quitação. 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quando da homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021).
Nesse contexto, mantida a decisão que obstaculizou o recurso de revista, não é possível analisar o "fato novo" alegado pela reclamada.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo" (fls. 1.296-1.299).
A embargante alega "que a r. decisão é omissa/obscura acerca do fato de que a transação superveniente noticiada, que consiste na adesão do reclamante ao PDI, é questão de ofício, nos termos dos artigos 933 c/c 485, § 3° e 493 do CPC, uma vez que o reclamante deixou de ter legitimidade e interesse processual (artigo 337, XI e § 5° do CPC), tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser arguida e acolhida a qualquer momento processual, ultrapassando, assim, o conhecimento da revista interposto, à luz do 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, 7º XXVI, 8º, III e VI, todos da CF". Requer "o enfrentamento da questão sob a ótica do quanto disposto nos artigos 435 e 493 do CPC e das Súmulas 8 e 394 deste C. TST, que admitem o conhecimento de fato novo em qualquer fase recursal quando se constatar (i) a ocorrência de fato superveniente, (ii) a existência de questão apreciável de ofício ou (iii) versar sobre matéria de ordem pública, ou seja, independentemente da abertura da jurisdição plena do recurso, sob à luz dos artigos 5°, II, 93, IX, da CF c/c artigos 11 e 489, III, § 1º e incisos, ambos do CPC".
À análise.
Conforme consignado na decisão embargada, a SBDI-I deste TST, em sua composição plenária, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0222, decidiu que somente é possível apreciar o "fato novo" na hipótese em que conhecido o recurso de revista quanto aos requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Como no presente caso foi mantida a decisão que obstaculizou o recurso de revista, não é possível analisar o "fato novo" alegado pela reclamada.
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto aos temas "adesão ao PDV - Tema 152 de Repercussão Geral" e "adicional de periculosidade", pela leitura do acordão recorrido, verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual (impossibilidade de reexame de fatos e provas - Súmula 126 do TST). Já com relação ao tema "fato novo - transação extrajudicial", a decisão recorrida se manifestou no sentido de que, não sendo admitido o recurso de revista, não poderia analisar o "fato novo", conforme o entendimento d da SBDI-I de que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Assim, diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no tocante à "multa por embargos de declaração tidos como protelatórios", a Excelsa Corte possui o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação da Parte. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, foi-lhes negado provimento, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral. A parte embargante sustenta omissão do julgado. Aduz que a ocorrência de fato superveniente, consistente na adesão do reclamante ao PDV, é matéria de ordem pública que se sobrepõe ao instituto da preclusão e que deve ser apreciada em qualquer fase processual. Reitera correção do apelo à luz dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da CF; 884 do CC; 337, inciso XI e § 5º, 493, do CPC; e da Súmula 8 do TST. Afirma que o óbice processual apontado pela decisão embargada não inviabiliza o processamento do recurso extraordinário e a análise das questões de mérito veiculadas no apelo, citando decisões da Vice-Presidência desta Colenda Corte em processos que foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.
Sem razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Como se observa da decisão embargada, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral. Quanto ao tópico "fato novo - transação extrajudicial", constam, expressamente, na decisão ora embargada, os fundamentos pelos quais foi inadmitido o recurso extraordinário quanto à alegação de fato novo por adesão ao PDV. Foi destacado que o acórdão recorrido afastou o exame da alegação de fato novo, na hipótese, por entender que este se vincula ao conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso concreto; logo, uma vez não conhecido o recurso, não havia falar em exame do alegado fato novo. Nesse contexto, verifica-se que o presente processo não tem aderência à Controvérsia nº 50012 encaminhada ao STF (Ag-ED-AIRR-0001001-89.2014.5.02.0085 e outros), tendo em vista que o óbice consignado no acórdão turmário não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Com efeito, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. Assim, não há falar em omissão na decisão embargada. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos, salientando-se que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, reitere-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Quanto aos temas "adesão ao PDV - Tema 152 de Repercussão Geral" e "adicional de periculosidade", como salientado na decisão agravada, verificou-se a aplicação de óbice processual (impossibilidade de reexame de fatos e provas - Súmula 126 do TST). Já com relação ao tema "fato novo - transação extrajudicial", como visto, foi destacado que o acórdão recorrido afastou o exame da alegação de fato novo, na hipótese, por entender que este se vincula ao conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso concreto; logo, uma vez não conhecido o recurso, não havia falar em exame do alegado fato novo. Outossim, foi explicitado no acórdão que julgou os embargos de declaração que o presente processo não tem aderência à Controvérsia nº 50012 encaminhada ao STF (Ag-ED-AIRR-0001001-89.2014.5.02.0085 e outros), tendo em vista que os óbices consignados no acórdão turmário não se inserem nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, no tocante à "multa por embargos de declaração tidos como protelatórios", como já visto, a Excelsa Corte possui o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator