Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/lfg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. OJ. Nº 394 DA SDI-1. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados, a partir do término da vigência da norma coletiva que autoriza a integração do DSR na remuneração. II. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em que se alega, com razão, omissão no acórdão proferido por esta Turma, que não delimitou se os reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados abrangiam apenas às horas extras deferidas na sentença ou também às horas extras já pagas pela reclamada, e tampouco se pronunciou sobre a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado nas demais verbas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio), tal como postulado na inicial. III. Em relação à delimitação do provimento, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão, esclarecendo-se que o acórdão deferiu ao reclamante os reflexos em DSR das horas extras pagas e das deferidas na sentença, diante da amplitude do pedido formulado na petição inicial. IV. Com relação à repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, os embargos de declaração também devem ser acolhidos para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras prestadas, integre o cálculo das férias, da gratificação natalina, do FGTS e do aviso prévio, atentando-se para o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1/TST, conforme decidido por esta Corte no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, DEJT 31/03/2023. V. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1479-14.2012.5.15.0083, em que é Embargante LUIZ ROBERTO FERNANDES e é Embargada GENERAL MOTORS BRASIL S.A.
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de acórdão desta 7ª Turma.
Concedeu-se vista a parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos quanto à tempestividade e à representação processual, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. OJ. Nº 394 DA SDI-1. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO.
Em relação ao objeto da insurgência da parte ora embargante, esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa do acórdão embargado, in verbis:
2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que houve incorporação do percentual de 16,66% ao salário dos funcionários horistas da empresa, em março de 2000, consoante previsão contida em norma coletiva. Adotou entendimento no sentido de que, apesar de não ter havido renovação expressa da norma coletiva, também não foi revogada, tendo se integrado ao contrato de trabalho do reclamante. Com isso, concluiu que "os cálculos das horas extras têm por base o salário-hora que já tem em si agregado o DSR, não havendo que se falar em novos reflexos de horas extras em DSR, sob pena de bis in idem". II. Acerca da ultratividade das normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST. Com isso, pacificou-se o entendimento de que os acordos e convenções coletivas possuem validade apenas enquanto perdurar sua vigência, afastando o princípio da ultratividade às normas coletivas. III. Esta Corte Superior, em situações envolvendo a mesma parte reclamada, tem se posicionado no sentido de considerar como salário complessivo a integração do RSR na remuneração após o fim da vigência da norma coletiva. IV. Assim, o Tribunal Regional, ao permitir a ultratividade de norma coletiva cuja vigência já se exauriu, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADPF 323. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante em que se alega omissão no acórdão, sob o fundamento de que a Turma não delimitou se os reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados abrangiam apenas às horas extras deferidas na sentença ou também às horas extras já pagas pela reclamada, e tampouco se pronunciou sobre a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado nas demais verbas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio), tal como postulado na inicial. Ao exame. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
Na hipótese, esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir, pela primeira vez nos autos, o pagamento dos reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados, a partir do término da vigência da norma coletiva que autorizava a integração do DSR na remuneração.
Nos presentes embargos de declaração, o reclamante alega omissão no acórdão, ao fundamento de que a Turma não delimitou se os reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados abrangiam apenas às horas extras deferidas na sentença ou também às horas extras já pagas pela reclamada, e tampouco se pronunciou sobre a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado nas demais verbas (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio), tal como postulado na inicial. Pois bem. Em relação à delimitação do provimento, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar a omissão, esclarecendo-se que o acórdão deferiu ao reclamante os reflexos em DSR das horas extras pagas e deferidas na sentença, diante da amplitude do pedido formulado na petição inicial (fl. 14, item 5, e fls. 20 e 22).
Por sua vez, com relação à repercussão do repouso semanal remunerado majorado nas demais parcelas, os embargos de declaração também devem ser acolhidos para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras prestadas, integre o cálculo das férias, da gratificação natalina, do FGTS e do aviso prévio, atentando-se para o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1/TST, conforme decidido por esta Corte no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, DEJT 31/03/2023.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer dos embargos de declaração da parte reclamante e, no mérito, acolhê-los, com efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator