Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T E OUTROS (1)
RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f5f84 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0020194-11.2022.5.04.0811 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T2. GOMERCINDO CEZAR RODRIGUES PIRESAdvogado(a)(s):1. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510)1. PAULO CESAR DIAS NEVES (RS - 39518)1. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP - 334442)2. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811)2. CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190)2. LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084)2. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920)2. ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190)Recorrido(a)(s):1. GOMERCINDO CEZAR RODRIGUES PIRES2. COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-TAdvogado(a)(s):1. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811)1. CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190)1. LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084)1. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920)1. ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190)2. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510)2. PAULO CESAR DIAS NEVES (RS - 39518)2. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP - 334442)Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-TPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de FarmáciaO trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:O reclamante foi contratado pela reclamada em 09.03.1987, para laborar no cargo de Operador de Máquinas e Quadros. O contrato foi extinto em 14.03.2022, por adesão do autor ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, proposto pela reclamada (TRCT no ID. b7c7574).Pois bem, ao contrário do que refere a reclamada, as normas coletivas que preveem a parcela em questão, não especificam a sua natureza jurídica (por exemplo, à título exemplificativo, a cláusula 9ª do ACT 2019/2020 - ID. bd06f23 - Pág. 4), in verbis:A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993, inclusive, e aposentados ex-autárquicos, vinculados à folha de pagamento continuará a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) cada uma, permanecendo, para efeito do respectivo cálculo a seguinte composição salarial até então em vigor:- salário básico;- gratificação de confiança incorporada;- adicional por tempo de serviço;- anuênio da cláusula 4ª da RVDC 06599.000/97-5;- quebra de caixa;- pró labore DJComo se observa,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020194-11.2022.5.04.0811
trata-se de parcela estipulada para ser paga mensalmente, através de base e percentual fixos e permanentes, o que afasta o reconhecimento do seu caráter indenizatório. Além disso, a Gratificação de Farmácia não guarda relação com qualquer dispêndio do empregado, sendo paga independente de qualquer comprovação de gastos eventualmente realizados pelo trabalhador. Assim, sendo a verba anualmente estipulada pela norma coletiva, resta configurada a habitualidade do pagamento, bem como seu caráter salarial, servindo inclusive de base para o cálculo do INSS e FGTS durante o contrato de trabalho.Portanto, nos termos da regra contida no art. 457, § 1º, da CLT (com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017), tenho que a Gratificação de Farmácia possui natureza salarial, devendo ser considerada na base de cálculo de todas demais as parcelas salariais.Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.Não admito o recurso de revista no item.De plano, entendo que não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto ao cotejo analítico entre os fundamentos da Turma e as alegações recursais.O acórdão ao dispor que a gratificação de farmácia possui natureza salarial, na medida em que as normas coletivas que preveem o benefício não especificam a sua natureza indenizatória, assim como no fato de que a demandada reconhece a natureza salarial da Gratificação de Farmácia, na medida em que é paga independentemente de comprovação de gastos pelo trabalhador, não afronta direta e literalmente a preceitos da Constituição Federal, tampouco viola dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao tópico 1.DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FARMACIAContrato Individual de Trabalho / FGTSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / JurosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção MonetáriaNão admito o recurso de revista no item.Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT).Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos 2. DO FGTS, 3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, 4. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se.Recurso de: GOMERCINDO CEZAR RODRIGUES PIRESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalO trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:1. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.O reclamante argui omissão no acórdão, pois a decisão indefere diferenças as verbas "Produtividade", "Gratificação de Férias" e "Gratificação Especial Usinas e Obra", sob o fundamentando de que não restou comprovada, expressamente, a possibilidade de integração da Gratificação de Farmácia nas respectivas bases de cálculo. Refere que, uma vez majorada a remuneração pelo reconhecimento da natureza salarial da Gratificação de Farmácia, majoradas deverão ser as parcelas Produtividade, Gratificação de Férias e Gratificação Especial Usinas e Obra, resultando nas diferenças pretendidas. Destaca que o Manual de Descontos e Pagamentos da CEEE confirma que tais parcelas são calculadas com base no salário base/salário nominal dos empregados, o qual resultou majorado. Requer, assim, o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão, a fim de que seja explicitado que as parcelas Produtividade, Gratificação de Férias e Gratificação Especial Usinas e Obra possuem o salário como base de cálculo, fazendo jus o autor às diferenças de tais parcelas pela consideração da Gratificação de Farmácia em suas respectivas bases de cálculo.Examino.Nos termos do art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração, eventualmente com efeito modificativo da decisão, em caso de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pelo art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim constou no acórdão embargado (ID. 4c510c2):Por fim, verifico que no item 2 do seu recurso ("Reflexos. Amostragem de Diferenças", ID. 719c665 - Pág. 10), o reclamante apresenta diferenças que alega serem devidas pela inclusão da Gratificação de Farmácia na base de cálculo das verbas "Horas Extras", "Produtividade" e "Grat. Especial Usinas Obra". Quanto às horas extras, na mesma esteira do já referido, o autor obteve êxito no pedido, não havendo interesse recursal no particular. Quanto às demais verbas,
trata-se de recurso genérico, porquanto o apelo limita-se à apresentar diferenças, mas não fundamenta o motivo pelo qual as verbas devam ser majoradas pela inclusão da Gratificação de Farmácia em suas respectivas bases de cálculo. Ressalto tratarem-se de parcelas instituídas em norma coletiva, sem fundamentação no recurso quanto à sua composição, ao contrário das horas extras, por exemplo, que tem nítido cunho salarial. Assim, entendo imprescindível a especificação de cada uma das verbas cuja base de cálculo deve ser composta pela Gratificação de Farmácia, obrigação que cabia ao reclamante, e da qual não se desincumbiu a contento.Portanto, deixo de conhecer o recurso ordinário do reclamante, quanto à natureza jurídica da verba Gratificação de Farmácia, ante a ausência de interesse recursal.(Grifei).Primeiramente, como se observa no acórdão e, ao contrário do que refere o embargante, não foi negado provimento ao seu apelo, e sim não conhecido por ausência de interesse recursal quanto ao tópico, porquanto o reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial da verba Gratificação de Farmácia, a qual já havia sido reconhecida na origem. Quanto à majoração das demais verbas (Produtividade, Gratificação de Férias e Gratificação Especial Usinas e Obra) o recurso foi considerado genérico, não havendo qualquer fundamentação acerca integração da Gratificação de Farmácia em suas respectivas bases de cálculo, conforme parte grifada no trecho supra destacado.Veja-se que todas as verbas as quais o reclamante pretende ver majoradas são instituídas por norma coletiva, com expressa referência acerca da base de cálculo, o que não restou especificado no recurso obreiro, que se limita a fundamentar acerca da natureza jurídica da Gratificação de Farmácia, a qual já reconhecida no primeiro grau.Ressalto ser inviável em sede de embargos de declaração o reexame de matéria, sendo que o autor utiliza-se da via processual inadequada para tanto, sendo inviável a reforma da decisão mediante a via processual eleita.Embargos não acolhidos.Não admito o recurso de revista no item.Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de FarmáciaNão admito o recurso de revista no item.O reclamante se insurge contra a decisão da Turma que indeferiu as "diferenças de produtividade e gratificação especial de usinas pela consideração da natureza salarial da gratificação de farmácia reconhecida no presente feito".Entretanto, da análise dos fundamentos do acórdão, inclusive transcritos pelo recorrente, verifica-se que a Turma analisando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui: "Quanto às demais verbas,
trata-se de recurso genérico, porquanto o apelo limita-se à apresentar diferenças, mas não fundamenta o motivo pelo qual as verbas devam ser majoradas pela inclusão da Gratificação de Farmácia em suas respectivas bases de cálculo. Ressalto tratarem-se de parcelas instituídas em norma coletiva, sem fundamentação no recurso quanto à sua composição, ao contrário das horas extras, por exemplo, que tem nítido cunho salarial. Assim, entendo imprescindível a especificação de cada uma das verbas cuja base de cálculo deve ser composta pela Gratificação de Farmácia, obrigação que cabia ao reclamante, e da qual não se desincumbiu a contento."Logo, para se chegar a conclusão diversa, tal como pretende o recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.Registro, ainda, que o modo adotado na formulação do apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois trata da prática de impugnação genérica e dissociada dos fundamentos adotados no presente ca so. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas.Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "2 - NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. INTEGRAÇÃO EM TODAS AS PARCELAS QUE POSSUEM O SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL."CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /ld PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
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RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T E OUTROS (1)
RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f5f84 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0020194-11.2022.5.04.0811 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):1. COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T2. GOMERCINDO CEZAR RODRIGUES PIRESAdvogado(a)(s):1. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510)1. PAULO CESAR DIAS NEVES (RS - 39518)1. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP - 334442)2. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811)2. CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190)2. LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084)2. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920)2. ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190)Recorrido(a)(s):1. GOMERCINDO CEZAR RODRIGUES PIRES2. COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-TAdvogado(a)(s):1. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811)1. CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190)1. LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084)1. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920)1. ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190)2. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510)2. PAULO CESAR DIAS NEVES (RS - 39518)2. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP - 334442)Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-TPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de FarmáciaO trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:O reclamante foi contratado pela reclamada em 09.03.1987, para laborar no cargo de Operador de Máquinas e Quadros. O contrato foi extinto em 14.03.2022, por adesão do autor ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, proposto pela reclamada (TRCT no ID. b7c7574).Pois bem, ao contrário do que refere a reclamada, as normas coletivas que preveem a parcela em questão, não especificam a sua natureza jurídica (por exemplo, à título exemplificativo, a cláusula 9ª do ACT 2019/2020 - ID. bd06f23 - Pág. 4), in verbis:A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993, inclusive, e aposentados ex-autárquicos, vinculados à folha de pagamento continuará a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) cada uma, permanecendo, para efeito do respectivo cálculo a seguinte composição salarial até então em vigor:- salário básico;- gratificação de confiança incorporada;- adicional por tempo de serviço;- anuênio da cláusula 4ª da RVDC 06599.000/97-5;- quebra de caixa;- pró labore DJComo se observa,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020194-11.2022.5.04.0811
trata-se de parcela estipulada para ser paga mensalmente, através de base e percentual fixos e permanentes, o que afasta o reconhecimento do seu caráter indenizatório. Além disso, a Gratificação de Farmácia não guarda relação com qualquer dispêndio do empregado, sendo paga independente de qualquer comprovação de gastos eventualmente realizados pelo trabalhador. Assim, sendo a verba anualmente estipulada pela norma coletiva, resta configurada a habitualidade do pagamento, bem como seu caráter salarial, servindo inclusive de base para o cálculo do INSS e FGTS durante o contrato de trabalho.Portanto, nos termos da regra contida no art. 457, § 1º, da CLT (com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017), tenho que a Gratificação de Farmácia possui natureza salarial, devendo ser considerada na base de cálculo de todas demais as parcelas salariais.Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.Não admito o recurso de revista no item.De plano, entendo que não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto ao cotejo analítico entre os fundamentos da Turma e as alegações recursais.O acórdão ao dispor que a gratificação de farmácia possui natureza salarial, na medida em que as normas coletivas que preveem o benefício não especificam a sua natureza indenizatória, assim como no fato de que a demandada reconhece a natureza salarial da Gratificação de Farmácia, na medida em que é paga independentemente de comprovação de gastos pelo trabalhador, não afronta direta e literalmente a preceitos da Constituição Federal, tampouco viola dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.Nego seguimento ao tópico 1.DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FARMACIAContrato Individual de Trabalho / FGTSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / JurosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção MonetáriaNão admito o recurso de revista no item.Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT).Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos 2. DO FGTS, 3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, 4. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se.Recurso de: GOMERCINDO CEZAR RODRIGUES PIRESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação JurisdicionalO trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:1. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.O reclamante argui omissão no acórdão, pois a decisão indefere diferenças as verbas "Produtividade", "Gratificação de Férias" e "Gratificação Especial Usinas e Obra", sob o fundamentando de que não restou comprovada, expressamente, a possibilidade de integração da Gratificação de Farmácia nas respectivas bases de cálculo. Refere que, uma vez majorada a remuneração pelo reconhecimento da natureza salarial da Gratificação de Farmácia, majoradas deverão ser as parcelas Produtividade, Gratificação de Férias e Gratificação Especial Usinas e Obra, resultando nas diferenças pretendidas. Destaca que o Manual de Descontos e Pagamentos da CEEE confirma que tais parcelas são calculadas com base no salário base/salário nominal dos empregados, o qual resultou majorado. Requer, assim, o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão, a fim de que seja explicitado que as parcelas Produtividade, Gratificação de Férias e Gratificação Especial Usinas e Obra possuem o salário como base de cálculo, fazendo jus o autor às diferenças de tais parcelas pela consideração da Gratificação de Farmácia em suas respectivas bases de cálculo.Examino.Nos termos do art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração, eventualmente com efeito modificativo da decisão, em caso de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pelo art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim constou no acórdão embargado (ID. 4c510c2):Por fim, verifico que no item 2 do seu recurso ("Reflexos. Amostragem de Diferenças", ID. 719c665 - Pág. 10), o reclamante apresenta diferenças que alega serem devidas pela inclusão da Gratificação de Farmácia na base de cálculo das verbas "Horas Extras", "Produtividade" e "Grat. Especial Usinas Obra". Quanto às horas extras, na mesma esteira do já referido, o autor obteve êxito no pedido, não havendo interesse recursal no particular. Quanto às demais verbas,
trata-se de recurso genérico, porquanto o apelo limita-se à apresentar diferenças, mas não fundamenta o motivo pelo qual as verbas devam ser majoradas pela inclusão da Gratificação de Farmácia em suas respectivas bases de cálculo. Ressalto tratarem-se de parcelas instituídas em norma coletiva, sem fundamentação no recurso quanto à sua composição, ao contrário das horas extras, por exemplo, que tem nítido cunho salarial. Assim, entendo imprescindível a especificação de cada uma das verbas cuja base de cálculo deve ser composta pela Gratificação de Farmácia, obrigação que cabia ao reclamante, e da qual não se desincumbiu a contento.Portanto, deixo de conhecer o recurso ordinário do reclamante, quanto à natureza jurídica da verba Gratificação de Farmácia, ante a ausência de interesse recursal.(Grifei).Primeiramente, como se observa no acórdão e, ao contrário do que refere o embargante, não foi negado provimento ao seu apelo, e sim não conhecido por ausência de interesse recursal quanto ao tópico, porquanto o reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial da verba Gratificação de Farmácia, a qual já havia sido reconhecida na origem. Quanto à majoração das demais verbas (Produtividade, Gratificação de Férias e Gratificação Especial Usinas e Obra) o recurso foi considerado genérico, não havendo qualquer fundamentação acerca integração da Gratificação de Farmácia em suas respectivas bases de cálculo, conforme parte grifada no trecho supra destacado.Veja-se que todas as verbas as quais o reclamante pretende ver majoradas são instituídas por norma coletiva, com expressa referência acerca da base de cálculo, o que não restou especificado no recurso obreiro, que se limita a fundamentar acerca da natureza jurídica da Gratificação de Farmácia, a qual já reconhecida no primeiro grau.Ressalto ser inviável em sede de embargos de declaração o reexame de matéria, sendo que o autor utiliza-se da via processual inadequada para tanto, sendo inviável a reforma da decisão mediante a via processual eleita.Embargos não acolhidos.Não admito o recurso de revista no item.Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de FarmáciaNão admito o recurso de revista no item.O reclamante se insurge contra a decisão da Turma que indeferiu as "diferenças de produtividade e gratificação especial de usinas pela consideração da natureza salarial da gratificação de farmácia reconhecida no presente feito".Entretanto, da análise dos fundamentos do acórdão, inclusive transcritos pelo recorrente, verifica-se que a Turma analisando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui: "Quanto às demais verbas,
trata-se de recurso genérico, porquanto o apelo limita-se à apresentar diferenças, mas não fundamenta o motivo pelo qual as verbas devam ser majoradas pela inclusão da Gratificação de Farmácia em suas respectivas bases de cálculo. Ressalto tratarem-se de parcelas instituídas em norma coletiva, sem fundamentação no recurso quanto à sua composição, ao contrário das horas extras, por exemplo, que tem nítido cunho salarial. Assim, entendo imprescindível a especificação de cada uma das verbas cuja base de cálculo deve ser composta pela Gratificação de Farmácia, obrigação que cabia ao reclamante, e da qual não se desincumbiu a contento."Logo, para se chegar a conclusão diversa, tal como pretende o recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.Registro, ainda, que o modo adotado na formulação do apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois trata da prática de impugnação genérica e dissociada dos fundamentos adotados no presente ca so. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do art. 896, § 1ª-A, da CLT. O novo pressuposto e ônus do recorrente consiste em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais e cotejá-lo com as violações indicadas e divergências e contrariedade trazidas.Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "2 - NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. INTEGRAÇÃO EM TODAS AS PARCELAS QUE POSSUEM O SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL."CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /ld PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho