Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 125-67.2019.5.21.0009, em que é Agravante(s) ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e é Agravado(s) MARINA ISABEL NASCIMENTO DOS SANTOS LIMA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no Tema 339 de Repercussão Geral do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 em relação ao capítulo "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional".
Além disso, a Parte Agravante interpõe Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) quanto ao capítulo "piso salarial - múltiplo de salário mínimo", com amparo no art. 1.042 do CPC/2015, direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
Eis a decisão agravada na fração que denegou seguimento pela sistemática de sistemática de repercussão geral:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria "piso salarial - múltiplo de salário mínimo". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI Nº 3.999/1961. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-II DO TST DECISÃO VINCULANTE DO STF NAS ADPF'S 325 E 53. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca da possibilidade de que o salário inicial dos trabalhadores enquadrados na Lei 3.999/1961, a exemplo daqueles relativos à Lei 4.950-A/66, deve seguir o piso profissional, sendo vedada, todavia, a indexação ao salário mínimo quanto às correções anuais posteriores. Matéria objeto de decisão vinculante do STF nas ADPFs 53 e 325, esta última específica à categoria profissional da autora e, ainda, à OJ 71 da SBDI-II do TST. Cabe destacar que, nas aludidas decisões, a Corte Suprema procedeu à modulação de efeitos, determinando o congelamento do valor do salário mínimo a ser adotado como piso do salário profissional, estabelecendo a data da publicação da ata da sessão de julgamento como marcos temporais, a saber: 3/3/2022 na ADPF 53 e 25/3/2022 na ADPF 325. Todavia, no caso dos presentes autos, a tese jurídica e o aludido marco temporal fixado pelo STF na ADPF 325 não interfere na solução do litígio, porquanto o contrato de trabalho da autora vigorou de 24/10/2014 a 15/5/2017. Portanto, já estava extinto na data em que o STF estabeleceu o congelamento mencionado. Agravo não provido, sem incidência da multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-125-67.2019.5.21.0009, em que é Agravante ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e Agravado MARINA ISABEL NASCIMENTO DOS SANTOS LIMA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Regularmente intimado, houve manifestação às fls. 559-566.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (ID fd58c9b).
Preparado comprovado (ID 3da4eca).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;
2) FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM LEI. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
FUNDAMENTAÇÃO
Impõe-se destacar que cabe ao colendo TST, e não aos egrégios TRTs, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, ex vi do artigo 896-A da CLT.
De acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por VIOLAÇÃO DIRETA da Constituição da República, não sendo cabível, portanto, eventual alegação de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial.
Sobre a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, haja vista que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito da vinculação de piso salarial de profissionais ao salário mínimo, não se vislumbrando afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.
Sobre os demais temas do recurso de revista, sintetizados em epígrafe, a decisão turmária encontra-se respaldada na jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na sua Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2, e na Súmula 301 do TST, aspecto esse que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896 § 7º da CLT, e Súmula n° 333 do TST, segundo a qual não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos jurisprudenciais da lavra do c. TST, com especial destaque ao primeiro deles, oriundo da SDI-1:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI Nº 3.999/1961. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO AUTOMÁTICA. VEDAÇÃO. 1. A eg. Sétima Turma decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 desta Corte, ao não conhecer do recurso de revista, em relação às diferenças salariais decorrentes do exercício da função de auxiliar de laboratório, sob o fundamento de que não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, a fixação do piso salarial da categoria profissional com base em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei nº 3.999/1961, sem estipular a correção automática do valor com base nos reajustes do salário mínimo geral. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. [...] - (E-ED-RR-1175-98.2012.5.04.0025; Data de Julgamento: 30/06/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 3.999/1961. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. No que se refere à inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 pela suposta não recepção pela Constituição Federal do disposto no seu artigo 5º, o Regional aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do TST, in verbis: "71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Com efeito, no caso dos autos, discute-se o direito da autora às diferenças salariais decorrentes da aplicação do salário profissional previsto na Lei n° 3.999/1961 para a função por ela exercida. Não se trata aqui de pedido de diferenças salariais decorrentes da adoção do salário mínimo profissional como índice de reajuste ou correção salarial. O artigo 5º da Lei nº 3.999/61 fixa o salário dos auxiliares a duas vezes mais o salário mínimo. Trata-se de um limite mínimo a ser pago aos profissionais, e não de correção automática, que é vedada pela Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 8º, alínea "b", do mesmo diploma prevê uma jornada de quatro horas diárias aos auxiliares, não estabelecendo qualquer vinculação dessa carga horária com o salário mínimo profissional. Logo, não se cogita de violação do artigo 7º, incisos IV e XXVI, da Constituição Federal nem de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, uma vez que a proibição expressa naquele dispositivo refere-se à indexação do salário mínimo como critério de reajuste automático do piso salarial, o que não é o caso dos autos (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-786-03.2015.5.21.0004; Data de julgamento: 02/08/2017; Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta 2ª Turma; Data de Publicação: DEJT 04/08/2017).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 3.999/61. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. Ressalvado meu posicionamento pessoal, é certo que esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a Lei nº 3.999/61 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não contrariando seu artigo 7º, IV, nem a Súmula Vinculante nº 04, uma vez que ela apenas estipula o valor inicial mínimo do salário dos respectivos profissionais em múltiplos do salário-mínimo, sem prever que serão reajustados a cada vez que for estabelecido um novo valor para o salário-mínimo constitucional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-1114-74.2012.5.19.0009. Data de julgamento: 15/6/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 24/6/2016).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. LEI Nº 3.999/61. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei n.º 3.999/61, não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição da República, nem contraria o disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal. A vedação constitucional refere-se à vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo. Recurso de revista não conhecido. (RR-283-16.2014.5.21.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/08/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015).
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.' (fls. 440-442)
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
'2. Do Mérito.
2.1. Das Diferenças Salariais Decorrentes da Lei n.º 3.999/1961.
A recorrente, em suas razões recursais, repisa a alegação de que a empregada sempre recebeu sua remuneração de acordo com o previsto na Convenção Coletiva de sua categoria, uma vez que a previsão contida na Lei n.º 3.999/1961 ofende a Constituição Federal e não pode ser aplicada; frisa que a convenção coletiva e o acordo coletivo são leis para as partes e merecem prevalecer, o que foi reconhecido, inclusive, no texto legal inserido pela reforma trabalhista (artigo 611-A, CLT); registra que sempre cumpriu com o piso estipulado no instrumento coletivo, fruto da negociação entre os sindicatos; pugna pela inaplicabilidade da Lei n.º 3.999/1961, aduzindo que a parte final do artigo 7.º, IV, da Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim; afirma que o texto constitucional não faz distinção ou aponta exceção quanto à vedação de vinculação do salário mínimo em hipóteses que não estejam em seu bojo, não havendo que se falar, então, em possibilidade de haver indexação quando se trata de piso salarial; ressalta que a manutenção da sentença nesse formato seria a admissão de um paradigma negativo; pede a aplicação do artigo 611-A da CLT, em que pese o contrato da reclamante não estar mais em vigor quando do início da sua vigência; acrescenta que o entendimento exarado na sentença também é contrário ao já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal; menciona que o Tribunal Superior do Trabalho e os demais Tribunais Regionais também já se manifestaram nesse sentido; defende que as orientações jurisprudenciais possuem o objetivo de orientar as decisões dos Tribunais em questões semelhantes, estabelecendo o entendimento do TST sobre determinadas matérias, não possuindo, portanto, efeito vinculante; sustenta a aplicação da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, ao caso, por ser de observância obrigatória por todos os órgãos do Judiciário; prequestiona a matéria; subsidiariamente, requer que sejam considerados, para efeito de cálculos, os salários mínimos vigentes na época em que a recorrida foi admitida
A magistrada de origem, ao decidir a questão, assim fundamentou (Id. 1210fc5):
Dispõe o art. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A interpretação teleológica do art. 7º, IV, da Constituição, conduz ao entendimento de que o que se busca evitar com a vedação à utilização do salário mínimo como indexador é a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do mínimo, a utilização do salário mínimo como base para obrigações civis e comerciais e o fomento à inflação a partir de reajustes de preços em cadeia. Não se pretende, portanto, vedar o pagamento em múltiplos do valor do salário mínimo nacional.
Ainda que assim não fosse, de inconstitucionalidade não se trataria, porquanto o poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica, de modo que há automática revogação das normas infraconstitucionais anteriores e incompatíveis com a nova Constituição. Não é este, contudo, o caso em tela, em que a Lei 3.999/61 foi recepcionada pela Constituição de 1988. Este entendimento foi consolidado com a edição da Orientação Jurisprudencial 71, da SDI 1, do TST, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Neste sentido também é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. LEI Nº 3.999/61. PISO SALARIAL. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. Esta Corte tem posicionamento pacífico no sentido de que pode ser estabelecido o salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelece, por exemplo, a Lei 3.999/61, e que tal fixação não contraria o disposto no art. 7.º, IV, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada apenas a utilização do salário mínimo como indexador de reajuste salarial, isto é, a correção do salário profissional com base nos reajustes do salário mínimo legal. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Os arestos trazidos não atendem ao disposto na Súmula 337 do TST, porquanto não houve indicação da fonte de publicação, nos termos exigidos na referida súmula. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20597620115120046, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CIVIL. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI 4.950-A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior entende que a instituição de um piso salarial, em múltiplos do salário mínimo, resulta apenas na fixação de um valor determinado que deve ser pago ao trabalhador integrante de certa categoria profissional. Esse posicionamento não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal nem contraria o disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, quando estabelecido piso salarial em múltiplos do salário mínimo, não há obrigação de que seus reajustes observem as alterações anuais do mínimo legal. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (TST - RR: 5507720165070013, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) (grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SbDI-1 DO TST. SALÁRIO PROFISSIONAL. ARQUITETO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI Nº 4.950-A/66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SbDI-2 DO TST VERSUS SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. 1. Acórdão turmário que restabelece a condenação ao pagamento de diferenças salariais resultantes da inobservância do piso profissional da categoria de arquiteto, fixado em múltiplos de salário-mínimo, nos termos da Lei nº 4.950-A/66, sem vinculação ao salário-mínimo para o fim de reajuste. Adoção do entendimento segundo o qual a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 não vulnera, mas antes observa o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a diretriz contida na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. A diretriz sufragada na O.J. nº 71 da SbDI-2 do TST é invocada pela jurisprudência maciça da SbDI-1 do TST para autorizar a aplicação da Lei nº 4.950-A/66, que fixa o salário profissional de engenheiros, arquitetos e outras categorias afins em múltiplos do salário-mínimo. Posicionamento em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Afiguram-se inadmissíveis embargos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014, em que os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial encontram-se superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SbDI-1 do TST. Aplicação das disposições do artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (TST-AgR-E-RR-2237-35.2011.5.20.0003, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/5/2017) (grifos acrescidos).
Portanto, entendo ser possível a aplicação a Lei 3.999/61, uma vez que não padece de qualquer vício, conforme o entendimento pacífico da Corte Superior do Trabalho, ao qual me filio.
Ademais, a reclamada argumenta que o piso salarial estipulado em Convenção Coletiva deveria prevalecer sobre a previsão legal, uma vez que não se encontra entre as hipóteses proibitivas elencadas no art. 611-B da CLT (inovação da Lei 13.467/2017). No entanto, todo o contrato de trabalho em questão vigorou antes das alterações trazidas pela nova lei, de modo que prevalece, neste caso, a aplicação da norma mais favorável ao obreiro.
Nesse sentido, cumpre analisar o dispositivo legal que trata dos pisos salariais na Lei 3.999/61. O salário profissional previsto no diploma em questão é fixado no artigo 5º, in verbis:
Art. 5º Fica fixado o salário mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Verifica-se, contudo, que o autor não recebia o salário consoante ao fixado no dispositivo para a profissão por ele exercida, o que se constata pela análise das fichas financeiras constantes nos autos, de modo que faz jus ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas.
Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais sobre todo o período de trabalho, excluindo-se o intervalo em que a autora esteve afastada pelo INSS (01/06/2016 a 09/02/2017), conforme se verifica na Ficha de Registro do Empregado (ID. 7648f1b - Pág. 2) e nos registros de ponto constantes nos autos.
Ante a natureza estritamente salarial, as parcelas ora deferidas devem gerar repercussões em férias, terço de férias, décimo terceiro salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso prévio, DSR e saldo de salário. (destaques existentes no original)
A presente ação envolve empregada que desempenhou para a reclamada as funções de auxiliar laboratorista (de 24.10.2014 até 15.05.2017),e que pretende o recebimento do piso remuneratório de dois salários mínimos, conforme disposição contida na Lei n.º 3.999/1961, e as consequentes diferenças salariais e reflexos.
Da análise da base da pretensão, tem-se que a Lei n.º 3.999/1961, que trata sobre a remuneração de profissionais médicos e auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos), em seu artigo 5.º, dispõe que: "Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão."
A discussão acerca da recepção da citada Lei pela Constituição Federal restou pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 71 da Seção de Dissídios Individuais-2 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Vislumbra-se, pois, que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial acima transcrita, a Lei n.º 3.999/1961, mais especificamente o seu artigo 5.º, não viola a Constituição Federal, que, em seu artigo 7.º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, porquanto não impõe a utilização do salário mínimo como indexador, mas tão somente um patamar salarial mínimo de contratação, que pode ser reajustado pelos índices estabelecidos contratualmente, ou seja, após a fixação do salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não há mais a observância dos reajustes concedidos ao salário mínimo, fato que afasta qualquer ofensa ao referido dispositivo constitucional, bem como, qualquer violação à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Lembre-se que a violação constitucional somente existiria caso houvesse a fixação de correção automática dos salários pelo reajuste do salário mínimo, e o referido dispositivo infraconstitucional não impõe qualquer autorização neste sentido.
Impende salientar que, mesmo com a edição da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho tem mantido o entendimento nesse sentido, inclusive em casos que também envolvem técnico de laboratório, conforme recente julgado a seguir transcrito:
RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. A estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei 3.999/61, não afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). No caso, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos relativos à inobservância do piso salarial fixado para os auxiliares da área médica, considerando que a pretensão da Reclamante em perceber a diferença salarial em razão do cumprimento da jornada de oito horas esbarra no óbice do art. 7º, IV, da CF e da Súmula Vinculante 4/STF, proferiu acórdão contrário ao artigo 5º da Lei 3999/61. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 782-67.2014.5.08.0131, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12.05.2017).
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou em caso similar:
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 53. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(STF, 2 ª T., Rcl 18356, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 20.11.2014).
Em respaldo a esse entendimento, têm-se, ainda, os arestos abaixo transcritos da Primeira e da Segunda Turmas de Julgamento deste Regional, in verbis:
DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 3.999/61. APLICABILIDADE. O exercício da função de Técnico de Laboratório implica no pagamento do piso salarial previsto no art. 5º da Lei n º 3.999/61. Deste modo, não tendo a reclamada observado tal disposição legal deverá ser condenada a pagar as diferenças salariais (...) (TRT 21.ª Reg., 1.ª T., ROPS 0001182-91.2017.5.21.0009, Rel. Des. José Rêgo Júnior, DEJT 23.02.2018).
1. Diferenças salariais. Lei n. 3.999/61. O TST já firmou entendimento no sentido de considerar constitucional a Lei n. 3.999/61, em face da compatibilidade com a CF/1988, só existindo violação se houver a fixação de reajuste automático vinculado ao reajuste do salário mínimo, o que não é o caso dos autos. Referido entendimento encontra-se materializado, inclusive, por meio da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-II do C. TST. 2. Recurso conhecido e não provido (TRT 21.ª R., 2.ª T., RO 0001275-85.2016.5.21.0010, Rel. Juiz Conv. Juiz Luciano Athayde Chaves DEJT 02.03.2018).
Desta feita, não há o que se falar em inconstitucionalidade da aplicação da referida lei no que se refere à estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo.
Nesse sentido, é incabível o pleito de aplicação, por analogia, das razões de decidir de casos diversos, como os mencionados nas razões recursais, pois, conforme acima transcrito, restou assentado pela Corte Suprema e pelo Superior Tribunal do Trabalho a inexistência de violação constitucional da Lei n.º 3.999/1961.
Em relação às Convenções Coletivas de Trabalho, registre-se que, não se está a negar a sua força normativa, tampouco a sua inaplicabilidade, pois, como dito anteriormente, o salário mínimo serve apenas como um patamar salarial mínimo de contratação, que pode ser reajustado pelos índices estabelecidos contratualmente ou convencionalmente, salientando-se ainda a aplicação no processo do trabalho da norma favorável e a inaplicabilidade do artigo 611-A ao caso, tendo em vista que o término do contrato de trabalho da autora ter se encerrado antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, que o instituiu.
Desse modo, não merece reforma a sentença neste aspecto." (fls. 326-331)
Esclareça-se que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, a Turma Regional decidiu que:
"2. Do Mérito.
Nos termos do artigo 1.022 do artigo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, dispondo o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Em relação ao tema questionado, assim dispôs o acórdão embargado (Id. f856391):
A presente ação envolve empregada que desempenhou para a reclamada as funções de auxiliar laboratorista (de 24.10.2014 até 15.05.2017),e que pretende o recebimento do piso remuneratório de dois salários mínimos, conforme disposição contida na Lei n.º 3.999/1961, e as consequentes diferenças salariais e reflexos.
Da análise da base da pretensão, tem-se que a Lei n.º 3.999/1961, que trata sobre a remuneração de profissionais médicos e auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos), em seu artigo 5.º, dispõe que: "Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão."
A discussão acerca da recepção da citada Lei pela Constituição Federal restou pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial n.º 71 da Seção de Dissídios Individuais-2 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. - DJ 22.11.2004. Aestipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Vislumbra-se, pois, que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial acima transcrita, a Lei n.º 3.999/1961, mais especificamente o seu artigo 5.º, não viola a Constituição Federal, que, em seu artigo 7.º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, porquanto não impõe a utilização do salário mínimo como indexador, mas tão somente um patamar salarial mínimo de contratação, que pode ser reajustado pelos índices estabelecidos contratualmente, ou seja, após a fixação do salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não há mais a observância dos reajustes concedidos ao salário mínimo, fato que afasta qualquer ofensa ao referido dispositivo constitucional, bem como, qualquer violação à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Lembre-se que a violação constitucional somente existiria caso houvesse a fixação de correção automática dos salários pelo reajuste do salário mínimo, e o referido dispositivo infraconstitucional não impõe qualquer autorização neste sentido.
Impende salientar que, mesmo com a edição da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho tem mantido o entendimento nesse sentido, inclusive em casos que também envolvem técnico de laboratório, conforme recente julgado a seguir transcrito:
RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. A estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei 3.999/61, não afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). No caso, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos relativos à inobservância do piso salarial fixado para os auxiliares da área médica, considerando que a pretensão da Reclamante em perceber a diferença salarial em razão do cumprimento da jornada de oito horas esbarra no óbice do art. 7º, IV, da CF e da Súmula Vinculante 4/STF, proferiu acórdão contrário ao artigo 5º da Lei 3999/61. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 782-67.2014.5.08.0131, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12.05.2017).
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou em caso similar:
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 53. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.(STF, 2 ª T., Rcl 18356, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 20.11.2014).
Em respaldo a esse entendimento, têm-se, ainda, os arestos abaixo transcritos da Primeira e da Segunda Turmas de Julgamento deste Regional, in verbis:
DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 3.999/61. APLICABILIDADE. O exercício da função de Técnico de Laboratório implica no pagamento do piso salarial previsto no art. 5º da Lei n º 3.999/61. Deste modo, não tendo a reclamada observado tal disposição legal deverá ser condenada a pagar as diferenças salariais (...) (TRT 21.ª Reg., 1.ª T., ROPS 0001182-91.2017.5.21.0009, Rel. Des. José Rêgo Júnior, DEJT 23.02.2018).
1. Diferenças salariais. Lei n. 3.999/61. O TST já firmou entendimento no sentido de considerar constitucional a Lei n. 3.999/61, em face da compatibilidade com a CF/1988, só existindo violação se houver a fixação de reajuste automático vinculado ao reajuste do salário mínimo, o que não é o caso dos autos. Referido entendimento encontra-se materializado, inclusive, por meio da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-II do C. TST. 2. Recurso conhecido e não provido (TRT 21.ª R., 2.ª T., RO 0001275-85.2016.5.21.0010, Rel. Juiz Conv. Juiz Luciano Athayde Chaves DEJT 02.03.2018).
Desta feita, não há o que se falar em inconstitucionalidade da aplicação da referida lei no que se refere à estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo.
Nesse sentido, é incabível o pleito de aplicação, por analogia, das razões de decidir de casos diversos, como os mencionados nas razões recursais, pois, conforme acima transcrito, restou assentado pela Corte Suprema e pelo Superior Tribunal do Trabalho a inexistência de violação constitucional da Lei n.º 3.999/1961.
Em relação às Convenções Coletivas de Trabalho, registre-se que, não se está a negar a sua força normativa, tampouco a sua inaplicabilidade, pois, como dito anteriormente, o salário mínimo serve apenas como um patamar salarial mínimo de contratação, que pode ser reajustado pelos índices estabelecidos contratualmente ou convencionalmente, salientando-se ainda a aplicação no processo do trabalho da norma favorável e a inaplicabilidade do artigo 611-A ao caso, tendo em vista que o término do contrato de trabalho da autora ter se encerrado antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, que o instituiu.
Desse modo, não merece reforma a sentença neste aspecto.
Declara-se a observância do artigo 489, § 1.º, do Código de Processo Civil, para fins de fundamentação do presente julgado, sendo que nenhum dos argumentos recursais trazidos pela recorrente se mostrou apto a autorizar a reforma pretendida.
No mais, o cálculo da diferença devida levou em consideração o salário mínimo vigente à época do contrato de trabalho da reclamante, desde a admissão até a sua dispensa, nada havendo a modificar, no ponto.
Como se verifica, a finalidade dos embargos de declaração consiste em suprir vícios existentes, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil), sendo impróprios para outro fim.
Basta a leitura dos argumentos expressos no decisum para verificar que não há qualquer vício, mas apenas o puro espírito de emulação por parte da embargante, visto que a matéria devolvida ao Tribunal foi devidamente analisada, conforme se constada de seu inteiro teor, não havendo omissão, contradição, nem o que ser mais esclarecido ou modificado sobre a questão, já que a decisão foi fundamentada, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos que levaram à reforma parcial da sentença, tratando acerca de todos os temas, após a análise pormenorizada de todo o lastro probatório presente nos autos, com menção expressa da legislação, doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso.
Ainda, sobre a alegação da embargante de que o seu apelo tem por objeto satisfazer o requisito do prequestionamento, deve-se atentar que, sobre o assunto, dispõe a Súmula n.º 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO. 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Quanto a esta questão, na obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (Valentin Carrion - 35 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 884), há o seguinte ensinamento: "É injurídico e abusivo, com o pretexto de prequestionamento, propor ou deixar de rejeitar embargos de declaração que não estão previstos nos estritos termos da lei: obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo 535)" - (atual artigo 1.022).
Vê-se, pois, que, para efeito de prequestionamento, a decisão judicial não tem que abordar todas as considerações questionadas pela parte embargante pontualmente, sendo suficiente que o julgador elucide os motivos de seu convencimento, adotando explicitamente tese a respeito de seu posicionamento, o que ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, estabelece a Orientação Jurisprudencial n.º 118, da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
De todo o explanado, conclui-se, portanto, que não merecem provimento os presentes embargos de declaração." (fls. 381-384)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "técnico de laboratório - Lei 3.999/61 - piso salarial", pelos indicadores de transcendência em comento.
No tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional", defende a recorrente, em síntese, que a Turma Regional não analisou os pontos jurídicos indicados nos embargos de declaração. Defende que o STF, quando do julgamento da ADPF 53, entendeu que a vinculação de piso salarial ao salário-mínimo contraria o art. 7º, IV, da CF/88. Sustenta que não foi analisada a inaplicabilidade da Lei 3.999/61.
No que tange ao tema "técnico de laboratório - Lei 3.999/61 - piso salarial", o recorrente alega que houve violação do art. 7º, IV, da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, na medida em que a vinculação de piso salarial ao salário mínimo (Lei 3.999/61) viola o referido dispositivo legal e contraria a referida súmula vinculante.
Pois bem, com relação à nulidade por negativa, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. In casu, o Regional analisou expressamente as questões suscitadas. Expôs de forma clara e expressa o seu entendimento quanto à aplicação Lei 3.999/61, no sentido de que a fixação de um patamar mínimo a ser observado quando da contratação não viola a norma constitucional (art. 7º, IV, da CF/88), sendo que tal violação apenas ocorreria se houvesse a fixação de correção automática dos salários pelo reajuste do salário mínimo. Assim, houve prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da executada. Impõe-se, desta feita, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida a possibilitar o exame do apelo no TST.
Quanto ao tema "técnico de laboratório - Lei 3.999/61 - piso salarial", a Turma Regional entendeu válida a previsão de piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo, a ser observado quando da contratação, mas inválida a interpretação de reajustes vinculados ao reajuste do salário mínimo, conforme entendimento constante na OJ 71 da SBDI-2 do TST.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
Todavia, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência da causa, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Alega a parte agravante que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma ainda que a decisão agravada viola o artigo 7º, IV da CF, bem como contraria a decisão do STF julgamento da ADPF nº 53. Aduz que fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, conforme previsto na Lei nº 3.999/61, violando diretamente o disposto no art. 7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a vinculação ao salário é vedada para qualquer fim, inclusive para fixação de base salarial profissional.
À análise.
Em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Quanto ao mérito, não foi reconhecida a transcendência da causa, sendo certo que sob a ótica do critério político para o exame da transcendência, a decisão regional revela-se em harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior.
O TRT foi expresso ao registrar que "de acordo com a Orientação Jurisprudencial acima transcrita, a Lei n.º 3.999/1961, mais especificamente o seu artigo 5.º, não viola a Constituição Federal, que, em seu artigo 7.º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, porquanto não impõe a utilização do salário mínimo como indexador, mas tão somente um patamar salarial mínimo de contratação, que pode ser reajustado pelos índices estabelecidos contratualmente, ou seja, após a fixação do salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não há mais a observância dos reajustes concedidos ao salário mínimo, fato que afasta qualquer ofensa ao referido dispositivo constitucional, bem como, qualquer violação à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 325) Como se vê, o Tribunal Regional considerou que o art. 5º da Lei 3.999/1961 não viola o inciso IV do art. 7º da Constituição da República nem a Súmula Vinculante 4 do STF, pois a referida lei não utilizou o salário mínimo como indexador, mas apenas como parâmetro da fixação inicial ou básica da remuneração das categorias profissionais. Não se trata de determinação para que se atrele os reajustes anuais da categoria ao salário mínimo, mas sim do ponto de partida como fixação do piso salarial. Vale esclarecer, ainda, que o salário inicial dos trabalhadores enquadrados na Lei 3.999/1961, a exemplo daqueles relativos à Lei 4.950-A/66, deve seguir o piso profissional, sendo vedado, todavia, a indexação ao salário mínimo quanto às correções anuais posteriores. Com efeito, a jurisprudência da 6ª Turma, em relação aos servidores enquadrados nas Leis nºs 3.999/1961e 4.950-A, firmou o entendimento que o ente público deve pagar o salário profissional mínimo, assegurado nos arts. 5º e 6º dos referidos diplomas legais, por ser compatível com o art. 7º, IV, da Constituição Federal, não havendo falar em inconstitucionalidade dos dispositivos. Afinal, o preceito não determina a vinculação do salário profissional ao salário mínimo nacional, mas apenas estabelece um patamar mínimo para as categorias ali tratadas, com a mesma finalidade do próprio salário mínimo, de garantia das necessidades básicas do trabalhador. Aliás, nesse sentido, cito trecho do seguinte precedente de minha lavra, publicado no DEJT de 05/10/2012:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DE ARQUITETO. LEI FEDERAL Nº 4.950-A/66. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-2. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
..........................................................................................................
Não há falar em ofensa do artigo 37, XIII, da Constituição Federal, pois o dispositivo refere-se à vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. No caso, o piso salarial profissional do reclamante, fixado em múltiplos do salário mínimo, não se vincula a nenhuma espécie remuneratória de outras categorias de empregado ou servidor público, mas apenas utiliza o salário mínimo como parâmetro para fixação do seu valor, o que, como já visto, não ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST.
Não se vislumbra a violação direta e literal ao art. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, pois, conforme já ressaltado, não houve aumento da remuneração, mas adequação em face do previsto em lei federal quanto ao piso salarial profissional, direito esse assegurado pelo inciso V do art. 37 da Constituição Federal. No acórdão, não houve fixação da remuneração dos empregados municipais como um todo, sendo certo que o pronunciamento, confirmando a sentença, ocorreu a partir de interpretação de disposição de norma federal. Por outro lado, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária são obrigatoriamente incluídos no orçamento das entidades de direito público, conforme procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Saliente-se ainda que a pessoa jurídica de direito público nivela-se a qualquer particular, em direito e obrigações decorrentes de legislação federal, despojando-se do poder de império ao celebrar um contrato de emprego, conforme entendimento já consolidado nesta Corte (OJs 100 e 238 da SBDI-1 do TST).
A Lei 4.950-A/66 dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Na hipótese, trata-se de profissional de arquitetura. Assim, não há falar na inaplicabilidade dos arts. 3º, 4º e 5º da referida norma."
Cito, ainda, os seguintes precedentes de lavra da Min. Kátia Magalhães Arruda:
"RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. DIFERENÇA SALARIAL. ENGENHEIRO. EMPREGADO PÚBLICO. PISO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO (LEI Nº 4.950-A/1966), SEM VINCULAÇÃO A ESSE PARA O FIM DE REAJUSTE (ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Os empregados públicos têm direito ao piso profissional fixado em múltiplos de salário-mínimo sem a vinculação a esse para o fim de reajuste, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 desta Corte: "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". 2. A conclusão de que é vedada a vinculação da parcela trabalhista ao salário-mínimo para o fim de reajuste não pode ter como consequência jurídica a exclusão do próprio direito ao pagamento da parcela trabalhista prevista na lei federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.(RR - 1142-63.2012.5.15.0038, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)
Como se constata, esta Turma desde 2012 já adotava o entendimento que acabou por ser corroborado por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 53 e 325. A ementa da ADPF 53 contém o seguinte teor: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DO REFERENDO DE LIMINAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450- A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO -MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO - MÍNIMO "PARA QUALQUER FINALIDADE " (CF, ART. 7 º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIO -MÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES. 1. Conversão do referendo de medida cautelar em julgamento definitivo do mérito. Precedentes. 2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer finalidade" (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática" (publicado no DEJT de 29/9/2022. Certificação de trânsito em julgado em 7/10/2022.)
Ao julgar os embargos declaratórios, a Corte Suprema acrescentou:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADPF S 53, 149 E 171. DECISÃO QUE DETERMINOU O "CONGELAMENTO" DA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRATADOS COMO ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS (LEI Nº 9.450-A/1966, ART. 5º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. Consignou-se expressamente na decisão embargada que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Nada colhe o argumento de que o julgamento importou em "viragem jurisprudencial" em relação à anterior decisão liminar proferida nos autos da ADPF 53. Referida decisão apenas determinou a "suspensão das decisões impugnadas" no âmbito daquela arguição de descumprimento deduzida em caráter incidental. Em nenhum momento houve decisão desta Corte suspendendo a eficácia do art. 5º da Lei nº 9.450-A/1966, que vigorou, em toda amplitude de seus efeitos, até o julgamento final de mérito proferido nesta causa, quando sofreu interpretação conforme à Constituição.
2. Compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho. A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral.
3. A adoção da técnica de "congelamento" da base de cálculo do piso salarial não importa em nenhuma distinção salarial entre empregados antigos e novos contratados. O piso salarial constitui referência mínima de contratação. Não define, por si só, qual será o salário efetivamente pago. Apenas impõe limite mínimo para as contratações. Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal).
4. As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por elas formada opera conforme a cláusula "rebus sic stantibus". A imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505). Aplicam-se, desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado, observando-se o "quantum" fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos."
E especificamente quanto ao art. 5º da Lei 3.999/1961, o STF considerou constitucional o dispositivo ao julgar a ADPF 325, de relatoria da Min. Rosa Weber, cujo acórdão está assim ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PISO SALARIAL DOS MÉDICOS, CIRURGIÕES DENTISTAS E RESPECTIVOS AUXILIARES (LEI Nº 3.999/61). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO -MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO -MÍNIMO "PARA QUALQUER FINALIDADE " (CF, ART. 7 º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIO -MÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (CF, ART. 22, I). PRECEDENTES.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV).
2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer finalidade" (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos.
4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria).
6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes.
7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente" (Decisão publicada no DJE em 25/3/2022. Certificação de trânsito em julgado em 6/5/2022.)
A decisão constante do acórdão respectivo à ADPF 325 contém o seguinte teor: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022." (Ata de Julgamento Publicada no DJE em 25/3/2022. ATA Nº 7, de 21/03/2022. DJE nº 57, divulgado em 24/03/2022)
Como se constata, nas aludidas decisões, a Corte Suprema procedeu à modulação de efeitos, determinando o congelamento do valor do salário mínimo a ser adotado como piso do salário profissional, estabelecendo a data da publicação da ata da sessão de julgamento como marcos temporais, a saber: 3/3/2022 na ADPF 53 e 25/3/2022 na ADPF 325. Todavia, no caso dos presentes autos, a tese jurídica e o aludido marco temporal fixado pelo STF na ADPF 325 não interfere na solução da controvérsia, porquanto o contrato de trabalho da autora vigorou de 24/10/2014 a 15/5/2017. Portanto, já estava extinto na data em que o STF estabeleceu o congelamento mencionado. Outrossim, convém registrar que o entendimento de que o salário inicial do trabalhador deve seguir o piso profissional, sem indexação ao salário mínimo quanto às correções anuais posteriores, também já estava respaldado na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. É o que se depreende da diretriz da OJ 71 da SBDI-II do TST, que assim preconiza: "71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo."
Destaco precedentes que demonstram a evolução da jurisprudência nas Turmas e na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte sobre o tema:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO AGRÔNOMO - LEI Nº 4.950-A/1966 - SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CONGELAMENTO. 1. Com a ressalva de entendimento deste relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nºs 53, 149 e 171, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 pela Constituição Federal de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". 2. O próprio STF, em interpretação conforme, de modo a desindexar o salário-mínimo, adotou a tese de congelamento da base de cálculo, fixando o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 na data da publicação da ata do julgamento virtual das referidas ações constitucionais, o que se deu no dia 3/3/2022. 3. Logo, segundo o posicionamento do STF e da 7ª Turma do TST, o salário profissional de contratação do engenheiro agrônomo deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu quantum congelado na data de 3/3/2022. 4. Entretanto, no caso concreto, tal tese jurídica não alcança o reclamante nem altera a solução do litígio. Constata-se que o vínculo de emprego do reclamante teve início em 23/8/2004 e findou em 30/11/2010, sendo que na data do congelamento do salário-mínimo definida pelo STF (3/3/2022) o contrato de trabalho já estava extinto. 5. Por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a conclusão da decisão singular que estabeleceu o salário inicial do reclamante em montante equivalente a 8,5 salários-mínimos da época da contratação (23/8/2004) e determinou que os reajustes salariais posteriores devem ser aplicados em conformidade com os índices de reajuste geral concedidos pela empregadora para a categoria do trabalhador. Agravo interno desprovido" (Ag-RR-574-93.2012.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - FIXAÇÃO DO SALÁRIO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO INDEXAÇÃO. ADPF nº. 53 - (alega violação aos artigos 7º, IV da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF). A mera fixação do salário profissional inicial em múltiplos do salário-mínimo, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/66, não é incompatível com o teor dos dispositivos constitucionais, porquanto não se trata de previsão de correção automática dos salários dos engenheiros, decorrente do reajuste do salário mínimo. Com efeito, o artigo 5º da mencionada lei apenas determina que salário-base mínimo desses empregados equivalerá a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Assim, a decisão recorrida, ao entender pela validade da estipulação do salário profissional do reclamante (engenheiro de materiais) em múltiplos do salário mínimo, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2/TST, e com a ADPF nº, 53, não havendo que se falar em contrariedade ou dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - FIXAÇÃO DO SALÁRIO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 53. MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. Ante possível contrariedade da decisão recorrida à OJ n. 71 da SBDI-II/TST, no que diz respeito sobre qual salário mínimo deve incidir na base de cálculo do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ENGENHEIRO - LEI 4.950-A/66 - FIXAÇÃO DO SALÁRIO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 53. MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera fixação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/1966, não é incompatível com o teor do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, nem com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois não se trata de utilizar, no caso, o salário mínimo como fator de indexação. Tal questão restou pacificada no julgamento da ADPF nº. 53 pelo STF, que entendeu no mesmo sentido. Este Tribunal vinha se posicionado no sentido de que o salário profissional estipulado pela Lei nº Lei 4.950-A/66 deveria ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente à época da contratação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no dia 18/02/2022, ao finalizar o julgamento da ADPF nº. 53 fixou "interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento", que ocorreu em 03/03/2022. A Ministra Relatora, Rosa Weber, no julgamento dos embargos de declaração que foram acolhidos para fins de esclarecimento, pontuou que a tese fixada na ADPF nº. 53, não só será aplicada a partir da publicação da ata da sua sessão de julgamento, sendo vedada sua aplicação de forma retroativa, como também explicou que referida decisão " não produz efeitos financeiros no período anterior à data da publicação da ata de julgamento". Nos termos do acórdão de embargos declaratórios da ADPF 53 supracitado, que passa a integrar a fundamentação, para todos os efeitos, a Suprema Corte, não só entendeu pela recepção do art. 5º da Lei nº. 4.950-A (que fixou salário profissional em múltiplos do salário-mínimo nacional) pela CF/88, como também adotou " interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento" que se deu no dia 03/03/2022. No caso dos autos, ao proferir decisão no sentido que o reclamante faz jus "ao salário profissional definido na Lei 4.950-A/66, de 8,5 (oito e meio) salários mínimos, ante a jornada incontroversa do autor de 8 horas, calculado com base no mínimo legal vigente em 13.05.2011 ", ou seja, com base no salário mínimo vigente à data do trânsito em julgado da decisão da ADPF nº. 151 (e não da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF, 03/03/2022), o regional não observou o julgamento da ADPF nº. 53 do STF. Apelo conhecido por contrariedade da decisão recorrida à OJ n. 71 da SBDI-II/TST. Nesse contexto, o recurso de revista merece provimento para determinar que seja observado o piso salarial, no importe de 8,5 salários mínimos vigentes à data da publicação da ata de julgamento da ADPF nº. 53, que se deu 03/03/2022, após o que será corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos salários dos demais empregados da reclamada, "somente por meio dos instrumentos convencionais próprios às relações de trabalho (acordos individuais, contratos coletivos de trabalho ou sentenças normativas) ou por meio de lei federal que fixe novo valor", respeitados os critérios trazidos na ADPF 53 do e. STF. Recurso de revista provido em parte" (RRAg-490-51.2018.5.07.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. LIMITAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LITISPENDÊNCIA. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF NºS 53, 149 E 171 DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, o Regional entendeu que a jurisprudência do TST fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Assim, adotando esse entendimento como parâmetro analógico, reconheceu que a fixação do salário mínimo com base em múltiplos do salário-mínimo não ofende a Constituição Federal. Contudo, em se tratando de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo, o entendimento da jurisprudência do TST é no sentido que tal estipulação implica a indexação ao salário mínimo, o que afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Assim, a fixação do piso salarial em múltiplos do salário-mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra a atualização automática com base no salário-mínimo, sob pena de violação à parte final do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Recentemente, diante da necessidade de estabelecer um critério de aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66 que preserve o patamar salarial estipulado na lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição, adotando a técnica do congelamento da base de cálculo prevista na lei, a fim de que, a partir da data da publicação da ata da sessão do julgamento conjunto pelo STF das ADPFs 53, 149 e 171, ocorrida em 03/03/2022, o cálculo do piso salarial seja fixado com base no salário mínimo vigente nessa data. Assim, no caso, o cálculo do pagamento das diferenças salariais e reflexos, decorrentes do piso salarial pela variação do salário mínimo, deve ser limitado até 03/03/2022, nos termos da decisão do STF nas ADPFs 53, 149 e 171. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente" (RR-20483-45.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 3.999/1961. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2: " A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no exame da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n º 325/DF, concluiu pela compatibilidade do art. 5º da Lei nº 3.999/1961 com o texto constitucional e, "com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 325, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-120-69.2021.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. PISO PROFISSIONAL. ESTIPULAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/1966. RECEPCIONADO PELA CRFB DE 1988. ADPF 53/PI. AJUIZAMENTO PELO GOVERNADOR DO PIAUÍ OBJETIVANDO DESVINCULAR O PISO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCONFORMIDADE COM A ADPF 53/PI APENAS QUANTO AO MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O Supremo Tribunal Federal, no dia 18/2/2022, ao finalizar o julgamento conjunto das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950- A/1966 pela CRFB de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República " não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional ". Reiterou o STF, desse modo, a decisão vinculante proferida em 2011 na ADPF 151, em que se considerou recepcionado o art. 16 da Lei 7.394/1985, que disciplina o piso salarial dos técnicos em radiologia em múltiplos do salário mínimo. Nas ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, entretanto, houve inovação quanto à técnica de congelamento da base de cálculo prevista em lei. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento sustentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de que o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não deve ser a data do trânsito em julgado e sim a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 3/3/2022 (DJE nº 40). Há que se registrar, ainda, que o STF fixou a ADPF 53/PI como representativa da controvérsia constitucional dirimida. II. A ADPF 53 foi ajuizada pelo Governador do Piauí com o objetivo de afastar a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 em relação a empregados públicos celetistas vinculados à administração pública estadual. A decisão proferida na ADPF, por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, tem " eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público ". A interpretação conforme atribuída ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, portanto, tem abrangência nacional e se aplica a todos os empregados regidos pela CLT, com especial relevo para os empregados públicos celetistas, pois a declaração de recepção da referida norma deu-se em relação a essa classe de trabalhadores. III. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST, em que se consolidou, em 2004, entendimento consentâneo com as decisões vinculantes proferidas na ADPF 151, em 2011 e na ADPF 53, em 2022. Manteve-se, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cotejo do salário profissional (8,5 salários mínimos) com os valores efetivamente pagos no curso da contratualidade, considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data da contratação. Neste último ponto, o acórdão regional conflita com a interpretação conforme conferida ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, mediante adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. IV. Uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que esta Corte Superior determine a observância da decisão vinculante proferida na ADPF 53 em sua plenitude, especialmente para que seja observado o valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022. No caso, divisando-se conflito jurisprudencial apto a impulsionar o recurso de revista à admissão, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. PISO PROFISSIONAL. ESTIPULAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/1966. RECEPCIONADO PELA CRFB DE 1988. ADPF 53/PI. AJUIZAMENTO PELO GOVERNADOR DO PIAUÍ OBJETIVANDO DESVINCULAR O PISO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCONFORMIDADE COM A ADPF 53/PI APENAS QUANTO AO MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O Supremo Tribunal Federal, no dia 18/2/2022, ao finalizar o julgamento conjunto das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950- A/1966 pela CRFB de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República " não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional ". Reiterou o STF, desse modo, a decisão vinculante proferida em 2011 na ADPF 151, em que se considerou recepcionado o art. 16 da Lei 7.394/1985, que disciplina o piso salarial dos técnicos em radiologia em múltiplos do salário mínimo. Nas ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, entretanto, houve inovação quanto à técnica de congelamento da base de cálculo prevista em lei. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento sustentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de que o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não deve ser a data do trânsito em julgado e sim a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 3/3/2022 (DJE nº 40). Há que se registrar, ainda, que o STF fixou a ADPF 53/PI como representativa da controvérsia constitucional dirimida. II. A ADPF 53 foi ajuizada pelo Governador do Piauí com o objetivo de afastar a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 em relação a empregados públicos celetistas vinculados à administração pública estadual. A decisão proferida na ADPF, por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, tem " eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público ". A interpretação conforme atribuída ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, portanto, tem abrangência nacional e se aplica a todos os empregados regidos pela CLT, com especial relevo para os empregados públicos celetistas, pois a declaração de recepção da referida norma deu-se em relação a essa classe de trabalhadores. III. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST, em que se consolidou, em 2004, entendimento consentâneo com as decisões vinculantes proferidas na ADPF 151, em 2011 e na ADPF 53, em 2022. Manteve-se, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cotejo do salário profissional (8,5 salários mínimos) com os valores efetivamente pagos no curso da contratualidade, considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data da contratação. Neste último ponto, o acórdão regional conflita com a interpretação conforme conferida ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, mediante adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF 53 (3/3/2022). Consoante esclarecimentos prestados no acórdão proferido em embargos de declaração na ADPF 53, considerando o valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022, para os empregados públicos celetistas contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários que, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, tinham direito ao piso estipulado em 06 (seis) salários mínimos, o piso fixado à luz do parâmetro de congelamento adotado corresponde ao valor de R$ 7.272,00. IV. Uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que esta Corte Superior determine a observância da decisão vinculante proferida na ADPF 53 em sua plenitude, especialmente para que seja observado o valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022. No caso, no momento da interposição do recurso de revista, de fato, havia divergência jurisprudencial entre o acórdão regional e os dois arestos paradigmas oriundos da SBDI-1/TST (fls. 259/260), pois, à época, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que o 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não se aplicava para os empregados públicos regidos pela CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para determinar a adequação da condenação imposta ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o congelamento da base de cálculo dos pisos profissionais, qual seja: o dia 3/3/2022" (RR-11926-83.2016.5.03.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMIANR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 459 DO TST. 2. VINCULAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI 3.999/61. DECISÃO EM HARMONIA COM A OJ 71 DA SBDI-2 DESTA CORTE. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1024-81.2017.5.20.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 [...]. 3 - PISO SALARIAL. LEI Nº 3.999/61. MULTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST, " A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo ". Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-55-58.2020.5.20.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO AUTOR. [...] DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE 1 - Observadas as razões de decidir e dispositivo, constata-se que a base de cálculo do piso já se encontra definida pelo acórdão embargado ( "pisos profissionais fixado no art. 5º da Lei mencionada, de acordo com o valor do salário mínimo nacional vigente no mês de março de 2022"), pelo que não há qualquer omissão. Igualmente, não há contradição, sempre aferida internamente pelos termos da própria decisão, uma vez que: a) se denota coerência entre as razões de decidir e o dispositivo, e; b) percebe-se harmonia interna da decisão ao determinar também apuração nos termos da petição inicial, quando, diante do teor dos pedidos (petição inicial, fl. 28), não há discrepância com o dispositivo. 2 - Por outro lado, com o propósito de evitar eventual má compreensão dos termos do dispositivo e da extensão da condenação, não obstante a procedência dos pedidos e a referência de observância dos "termos do pedido inicial", complementa-se o dispositivo para fazer constar a ordem de pagamento de diferenças salariais. 3 - Assim, observado ainda o provimento anterior acerca do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", passa o dispositivo a enunciar o seguinte comando: "ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para condenar a reclamada: a) a proceder à implantação e anotação em CTPS do salário-base devidos aos engenheiros substituídos e a pagar as diferenças salariais resultantes, sobre salários vencidos e vincendos, acrescidas de reflexos sobre as parcelas de natureza salarial, realizando o cálculo do piso salarial previsto na Lei 4.950-A, para jornada diária de 8hs (oito horas), de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais fixado no art. 5º da Lei mencionada, de acordo com o valor do salário mínimo nacional vigente no mês de março de 2022, a ser apurado em liquidação, nos termos do pedido inicial e em observância ao teor da ADPF 53 do e. STF, e; b) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente apurado em liquidação da sentença." 4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo" (ED-E-ED-Ag-ARR-11229-60.2015.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. EMPREGADO PÚBLICO. ADPF 53. A jurisprudência do c. TST, a teor da Orientação Jurisprudencial 71 da c. SDI admite que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo." Em decisão publicada em 18/3/2022 o e. STF, no julgamento da ADPF firmou tese no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, com o congelamento da base de cálculo prevista em tal dispositivo, de modo a inviabilizar posteriores reajustes automáticos com base na variação do salário mínimo. De tal modo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a adotar o critério de congelar a base de cálculo dos pisos profissionais fixados na norma, adotando como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 53. A v. decisão alcança os contratos de trabalho em face das "relações de emprego regidas, enquanto tais, pela Consolidação das Leis do Trabalho, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (ADPF 53). Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-ED-Ag-ARR-11229-60.2015.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. Ao Município não é dado deixar de aplicar aos seus empregados o disposto na Lei 4.950-A/66, que fixa o salário profissional em salários mínimos, não se determinou a indexação do piso salarial aos reajustes aplicados ao salário mínimo, situação concretamente afastada pelo Colegiado Regional reformada pela c. Turma, mas tão-somente reconhecendo ao empregado o direito à observância do salário profissional mínimo previsto em lei. Não há falar, nesse contexto, em ofensa aos arts. 37, X, e 169 da CF, na medida em que não houve aumento da remuneração, mas adequação à luz do estabelecido em lei federal no tocante ao piso salarial. Embargos conhecidos e providos." (E-RR - 222-57.2011.5.15.0060, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015. Decisão unânime.)
"SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIROS. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI N° 4.950-A/66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SbDI-2 DO TST VERSUS SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. PRECEDENTES DA SbDI-1 DO TST E DO STF 1. A diretriz sufragada na O.J. nº 71 da SbDI-2 do TST é invocada pela jurisprudência maciça do Tribunal Superior do Trabalho para autorizar a aplicação da Lei nº 4.950-A/66, que fixa o salário profissional de engenheiros e outras categorias afins em múltiplos do salário-mínimo. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao deparar-se com reiteradas Reclamações ajuizadas para questionar eventual desobediência de órgãos da Justiça do Trabalho à autoridade da Súmula Vinculante nº 4 do STF, em decorrência de determinações judiciais de observância aos pisos salariais fixados na Lei nº 4.950-A/66, em múltiplos do salário-mínimo, o STF endossou a incidência da O.J. nº 71 da SbDI-2 do TST. 3. Adoção de entendimento, pelo STF, no sentido de que as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da aplicação da Lei nº 4.950-A/66 não permitem -a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo-, mas apenas definem o valor mínimo a ser pago aos empregados celetistas, a título de salário, -sem que tenha havido indexação desse valor aos aumentos posteriores do salário mínimo- (Rcl 17192/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5/8/2014). 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 948-07.2010.5.20.0002, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014. Decisão unânime.)
"RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - ARQUITETO - LEI Nº 4.950-A/66 - SALÁRIO-MÍNIMO. Não é incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição da República a estipulação do salário profissional mínimo em múltiplos do salário-mínimo, prevista nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, tendo sido tais preceitos legais recepcionados pela atual Carta Magna. Somente é descabida a fixação de reajuste automático do salário pela variação anual do salário-mínimo, ou seja, a sua utilização como fator de indexação, o que não é o caso. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 1262-09.2012.5.08.0004, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013. Decisão unânime.)
Assim, ausente a transcendência da causa, inviável o processamento do recurso de revista.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "piso salarial - múltiplo de salário mínimo", conforme se infere do acórdão transcrito, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 3.999/61), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal.
(...)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Após a publicação do acórdão, determino o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, concluídas as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, determina-se o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, concluídas as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator