Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/AAL/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. A decisão embargada não analisou o tema "preposto - exigência da condição de empregado - Súmula 377 do TST não observada - revelia e confissão do reclamado" do agravo interno da parte reclamada. Revendo posicionamento anterior, observa-se que o acordão regional não nega a condição de empregado do preposto indicado pela reclamada, mas apenas faz ressalva acerca da validade da representação da reclamada por preposto não empregado e que tenha conhecimento relevante sobre os fatos.
Desse modo, não há que se falar na aplicação da Súmula 377 do TST, cancelada em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17, que inseriu o § 3º no art. 843 da CLT, dispondo expressamente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão detectada, imprimindo efeito modificativo ao julgado, a fim de dar provimento ao agravo interno da reclamada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-ARR - 1426-88.2016.5.12.0014, em que é Embargante ONDREPSB - LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e é Embargado(a) MARIA SALETE ZENAIDE NUNES.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no julgado.
Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA DO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada, nas razões dos embargos de declaração, aponta a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise do tema do agravo interno "preposto - efeitos da revelia e confissão". Tem razão a parte Embargante. No acordão proferido em agravo interno, de fato, não foi apreciado o tema "preposto - efeitos da revelia e confissão". Acolho os embargos de declaração para sanar omissão e passar imediatamente à análise do tema do agravo interno da parte reclamada.
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA 377 DO TST NÃO OBSERVADA. REVELIA E CONFISSÃO DO RECLAMADO.
A parte agravante alega que "o d. Ministro Relator não se atentou para os fundamentos apresentados em sede de contrarrazões ao recurso de revista da parte autora". Em síntese, se insurge em face da decisão proferida em recurso de revista, na qual este relator conheceu e deu provimento ao recurso da reclamante, para reformar o acordão regional, reconhecendo a revelia e confissão da parte reclamada, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Afirma que a carta de preposição confirma a condição de empregada da preposta, bem como que houve preclusão quanto à impugnação da preposta,
Eis os fundamentos da decisão unipessoal agravada:
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista.
1.1. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA 377 DO TST NÃO OBSERVADA. REVELIA E CONFISSÃO DO RECLAMADO. Registre-se, inicialmente, que o recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual, previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte reclamante sustenta que o preposto que representou a empresa reclamada não ostentava a condição de empregado, razão pela qual requer a aplicação da pena de revelia e confissão à reclamada.
Aponta contrariedade à Súmula nº 377 do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão regional:
1. PREPOSTO NÃO EMPREGADO - CONFISSÃO
Alega a recorrente que o preposto não tinha conhecimento dos fatos, bem como não comprovou seu vínculo com a ré.
Pois bem.
Não obstante os argumentos da recorrente, corroboro o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que a CLT não exige que o preposto seja empregado da empresa, mas apenas que tenha conhecimento dos fatos relativos à contratualidade, ressalvando também que as declarações do preposto obrigarão o proponente.
De fato, dispõe o §1º do artigo 843 da CLT:
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
No caso em tela, a preposta presente à audiência de instrução, Sra. Tatiane Nascimento, apresentou procuração demonstrando ter plenos poderes para representar a ré (documento juntado à fl. 423).
Por tais razões, entendo que não há falar em confissão ficta.
Ante o exposto, mantenho a sentença no particular.
Nego provimento. (fl. 1008 - Visualização Todos PDFs).
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, a Corte Regional consignou, ainda, os seguintes fundamentos:
EMBARGOS DA AUTORA
1. DA CONFISSÃO. PREPOSTO NÃO EMPREGADO
Pretende a embargante, "em respeito a legalidade dos Art. 5º, XXXV e LV e Art. 93, IX, da CF e o Arts. 832 da CLT e Arts. 489, II e 1022 do NCPC", o prequetionamento quanto à impugnação à carta de preposto, bem como em face de Súmulas e artigos de (fls. 1042-1043).
Pois bem.
O acórdão contém adoção de tese explícita no que se refere ao preposto, estando a decisão arrimada no entendimento de que "a CLT não exige que o preposto seja empregado da empresa, mas apenas que tenha conhecimento dos fatos relativos à contratualidade, ressalvando também que as declarações do preposto obrigarão o proponente".
Ademais, conforme constou da decisão, ora embargada, "a preposta presente à audiência de instrução, Sra. Tatiane Nascimento, apresentou procuração demonstrando ter plenos poderes para representar a ré (documento juntado à fl. 423)".
Por fim, mesmo que não tenham sido abordados especificamente os dispositivos legais citados pela embargante em seu recurso, pode-se considerar prequestionada a matéria, diante do previsto na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha ela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Inteligência da Súmula n. 297. (fl. 1059 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame. Como se observa, o Tribunal Regional adotou a tese jurídica segundo a qual "a CLT não exige que o preposto seja empregado da empresa, mas apenas que tenha conhecimento dos fatos relativos à contratualidade, ressalvando também que as declarações do preposto obrigarão o proponente ". Com efeito, esta Corte Superior, com amparo na legislação trabalhista vigente à época, pacificou o entendimento, através da Súmula nº 377, que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". A Lei 13.467/17 inseriu o § 3º no art. 843 da CLT, dispondo expressamente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Com isso, a partir da vigência da referida lei, deixou-se de exigir que a condição de empregado ao preposto da empresa, bastando apenas que tenha conhecimento dos fatos. No caso dos autos, aplica-se o entendimento vigente à época dos fatos, quando se fazia obrigatória a condição de empregado do preposto da empresa, o que não ficou demonstrado. Como consequência, via de regra, aplicam-se os efeitos da revelia e da confissão ficta. Nesse sentido, os seguintes arestos do TST:
(...)
Assim, ao reputar válida a representação da empresa reclamada em audiência por preposto não empregado, o acordão regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
Conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante por contrariedade à Súmula nº 377 do TST. (fls. 1.300/1.303 - Visualização Todos PDFs)
Ao exame. No acordão regional, o Tribunal Regional ressaltou que a preposta apresentou carta de preposição, bem como afastou a pena de confissão pretendida pela parte reclamante, que sustentava a tese de que a preposta não seria empregada da reclamada. Além disso, ressaltou que "a CLT não exige que o preposto seja empregado da empresa, mas apenas que tenha conhecimento dos fatos relativos à contratualidade, ressalvando também que as declarações do preposto obrigarão o proponente". Quanto à alegação de que o preposto seria, na verdade, empregado da reclamada, tem razão a parte agravante. Da leitura do acordão regional não se concluí que o preposto nomeado pela reclamada não ostentasse a condição de empregado, já que devidamente constituído e com amplo conhecimento sobre os fatos.
Revendo posicionamento anterior, observa-se que o acordão regional não nega a condição de empregado do preposto indicado pela reclamada, mas apenas faz ressalva acerca da validade da representação da reclamada por preposto não empregado e que tenha conhecimento relevante sobre os fatos.
Desse modo, não há que se falar na aplicação da Súmula 377 do TST, cancelada em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17, que inseriu o § 3º no art. 843 da CLT, dispondo expressamente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
Ante o exposto, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão detectada, imprimindo efeito modificativo ao julgado, a fim de dar provimento ao agravo interno da reclamada para, revendo posicionamento anterior, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, no tema. Uma vez restabelecida a decisão proferida pela Corte regional, a repristinação dos seus efeitos impõe a análise do agravo de instrumento da parte reclamante, que não se encontra mais prejudicado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
CONHECIMENTO.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.2. PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Recurso de: MARIA SALETE ZENAIDE NUNES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em; recurso apresentado em).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 489, II e 1022 do CPC.
A autora argúi a preliminar de nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, afirmando que deficiente a avaliação relativa à confissão da ré decorrente da incapacidade de seu preposto.
Consigno, inicialmente, que apreciarei a prefacial conforme preconiza a Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015).
Posto isso, não há cogitar lesão, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma, conforme adiante destacado, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- violação do(s) arts. 5º, XXXV e LV, e Art. 93, IX, da CF, 832 da CLT, e 489 II, 341 e 374 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
No que diz respeito aos alegados fatos e pedidos não impugnados pela ré, destaco do acórdão:
"Ademais, ao contrário do afirma a recorrente, a ré contestou todos os pedidos, conforme defesa apresentada às fls. 426 e seguintes, bem como juntou aos autos os registros de ponto e recibos de pagamento. Assim, cabia a autora provar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT)."
"Logo, não restou provado o labor extraordinário (tempo de deslocamento), bem como que o intervalo intrajornada tenha sido desrespeitado."
"Em que pese os argumento da recorrente, não restou provado que a ré tenha descumprido cláusula convencional. Logo, não há falar em multa a ser aplicada."
"Outrossim, cabia a autora provar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT). Ademais, a CTPS (fl. 28) comprova que autora foi contratada pela Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda., no mesmo dia da rescisão do contrato de trabalho com a ré. Saliento, ainda, que a empresa acima mencionada solicitou à ré a liberação da autora do cumprimento do aviso prévio, tendo em vista ter sido convocada para um novo emprego (fl. 456)"
"Para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, deve estar inequivocamente demonstrada a lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome. Sem a referida prova, não haverá a certeza da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem jurídica e, portanto, não estará comprovado o dano. Saliento que não restou provado o labor extraordinário (tempo de deslocamento), bem como que o intervalo intrajornada tenha sido desrespeitado. Ademais, o fato de a ré não ter pago corretamente o adicional de insalubridade, não enseja, por si só, o pagamento da indenização pretendida. (...) Enfim, não há prova de ter a trabalhadora passado por situações humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias capazes de configurar o direito à indenização por danos morais."
Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, às insurgências aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Em relação à controvérsia referente às despesas com vestimenta profissional, também inviável o seguimento do recurso, pois constatada a incúria da parte recorrente, uma vez que, conforme asseverado pela Turma no acórdão, a matéria não apreciada na origem não pode ser julgada em sede recursal, sob pena de se suprimir uma das instâncias da Justiça e vulnerar o princípio do duplo grau de jurisdição. A recorrente, em que pese tenha interposto embargos de declaração quedou-se silente quanto à matéria. Opera-se, portanto, a preclusão temporal, restando vedado o exame da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
(...)
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso. (fls. 1.193/1.195 - Visualização Todos PDFs)
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar provimento ao agravo interno da reclamada no tema "preposto - efeitos da revelia e confissão" e, revendo posicionamento anterior, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, no tema; (b) negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator