Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 923-73.2017.5.14.0403, em que é Agravante ESTADO DO ACRE e é Agravado PREMIUM SERVIÇOS - EIRELI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria "ação civil pública - inadequação da via eleita". É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º- A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º- A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS SOB A POSSE DO ENTE PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Acre em face de empresa contratada para prestação de serviços. No decorrer dos contratos, o Estado autor verificou a inadimplência quanto ao pagamento dos salários dos empregados da ré que lhe prestavam serviços, o que o levou a rescindir unilateralmente os contratos. Concomitantemente, o autor ingressou com a presente ação com a pretensão de resguardar o direito dos trabalhadores, pleiteando o bloqueio dos créditos de titularidade da ré em poder da Secretaria de Estado da Educação. Pediu também que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre discriminasse os haveres trabalhistas rescisórios pendentes de pagamento dos empregados vinculados à prestação de serviços a que aludem os referidos contratos. Peticionou, por fim, que os valores pendentes fossem liberados, por meio de alvará individualizado com valores discriminados, com quitação dos empregados. O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença e concluiu que seria inadequada a via da ação civil pública com o fim de obter o bloqueio de valores. De fato, a ação civil pública é destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, e poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, hipótese diversa da presente nos autos. Assim, a pretensão do Estado do Acre em bloquear o crédito da ré por meio da ação civil pública enseja a conclusão pela inadequação da via eleita. Cumpre destacar também que o Estado do Acre não possui legitimidade extraordinária para tutelar o direito coletivo dos empregados da ré, bem como que há limitação no tocante à sua legitimidade ordinária, uma vez que a tutela coletiva não é apta à defesa de interesse público secundário, como pretende o Estado (pagamento em duplicidade). Ademais, a questão da responsabilidade dos entes integrantes da Administração pelo adimplemento das obrigações não decorre do mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada (Súmula 331, V, do TST), o que demonstra, inclusive, falta de interesse da parte autora. Por fim, os dispositivos indicados, arts. 1.º, IV, 3.º e 5.º, III, da Lei 7.347/1985, que dispõem sobre a ação civil pública, bem como o art. 10 do CPC não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja: o bloqueio de créditos de terceiros sob a posse do ente público, motivo pelo qual é inviável a sua análise. No mesmo sentido, os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial, porque não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º- A, VI, DA CLT.
O agravante pugna pela nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional.
Aponta violação aos arts. 5.º, LIX, 93, IX, da CF; 489, IV, do CPC, e 832 da CLT.
Analiso.
Nos termos do art. 896, § 1.º- A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST.
Nego provimento.
2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS SOB A POSSE DO ENTE PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"2.2 MÉRITO
Insurge-se o requerente contra a decisão do juízo de origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Esclarece que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado de Educação e Esporte do Estado do Acre.
No decorrer do contrato, verificou-se a inadimplência quanto aos pagamento dos salários dos empregados da requerida que se encontravam prestando serviços à requerente, o que a levou a rescindir unilateralmente o contrato.
Para resguardar o direito dos trabalhadores ingressou com a presente Ação Civil Pública, pleiteando do Poder judiciário o bloqueio dos créditos da requerida junto à requerente e satisfaça o direito dos trabalhadores, justificando o benefício da ação coletiva, aliada à rapidez e baixo custo.
Passa-se à análise.
De acordo com a Lei que rege a terceirização, o tomador de serviços, verificando o descumprimento do contrato por parte do prestador pode adotar as seguintes providências com o objetivo de evitar prejuízos aos trabalhadores (art. 58, III e 67 da Lei 8666/93):
§ 3º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
Vê-se que a retenção independe da intervenção do Poder Judiciário, o que conduz ao raciocínio de que a via eleita pelo requerente mostra-se inadequada para o fim almejado.
A inadequação da via eleita torna-se mais evidente quando se observa o objetivo da Ação Civil Pública que, de acordo com o art. 3º da lei 7347/1985 tem a seguinte finalidade:
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Constata-se pelo texto legal transcrito que a ACP tem por finalidade a condenação em dinheiro e/ou o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, o que não é o objeto da presente ação, em que o requerente pretende que seja bloqueado valores que a requerida possui junto a ela.
Nesse caso, deveria o requerente ter feito uso da Ação de Consignação em Pagamento, conforme dispõe o art. 539 do CPC, "in verbis":
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
A utilização da ação de consignação em pagamento seria o meio adequado para requerer o depósito de quantia ou coisa, com efeito de pagamento, a fim de prevenir a mora, tal como pretende o requerente.
Assim, nega-se provimento ao recurso."
O agravante alega, em síntese, que o objeto da Ação Civil Pública é a tutela do direito individual homogêneo dos empregados terceirizados que prestaram serviços públicos ao Estado do Acre (preservação de seus créditos trabalhistas rescisórios); e, ainda, de direito difuso à prevenção de prejuízos ao erário público (evitar pagamentos em duplicidade ou responsabilização subsidiária por débitos).
Aponta violação aos arts. 1.º, IV, 3.º e 5.º, III, da Lei 7.347/1985 e 10 do CPC.
Transcreve arestos.
Analiso.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Acre em face de empresa contratada para prestação de serviços.
No decorrer dos contratos, o Estado autor verificou a inadimplência quanto ao pagamento dos salários dos empregados da ré que lhe prestavam serviços, o que o levou a rescindir unilateralmente os contratos.
Concomitantemente, o autor ingressou com a presente ação, com a pretensão de resguardar o direito dos trabalhadores, pleiteando o bloqueio dos créditos de titularidade da ré em poder da Secretaria de Estado da Educação. Pediu também que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre discriminasse os haveres trabalhistas rescisórios pendentes de pagamento dos empregados vinculados à prestação de serviços a que aludem os referidos contratos. Peticionou, por fim, que os valores pendentes fossem liberados, por meio de alvará individualizado com valores discriminados, com quitação dos empregados.
O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença e concluiu que seria inadequada a via da ação civil pública com o fim de obter o bloqueio de valores.
De fato, a ação civil pública é destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, e poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, hipótese diversa da presente nos autos. Assim, a pretensão do Estado do Acre em bloquear o crédito da ré por meio da ação civil pública enseja a conclusão pela inadequação da via eleita.
Cumpre destacar também que o Estado do Acre não possui legitimidade extraordinária para tutelar o direito coletivo dos empregados da ré, bem como que há limitação no tocante a sua legitimidade ordinária, uma vez que a tutela coletiva não é apta à defesa de interesse público secundário, como pretende o Estado (pagamento em duplicidade).
Ademais, a questão da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações pelos entes integrantes da Administração não decorre do mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada (Súmula 331, V, do TST), o que demonstra, inclusive, falta de interesse da parte autora.
Por fim, os dispositivos indicados, arts. 1.º, IV, 3.º e 5.º, III, da Lei 7.347/1985, que dispõem sobre a ação civil pública, bem como o art. 10 do CPC não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja: o bloqueio de créditos de terceiros sob a posse do ente público, motivo pelo qual é inviável a sua análise.
No mesmo sentido, os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, do TST.
Nego provimento (grifos nossos).
Provocada por meio de embargos de declaração, assim se manifestou a Turma julgadora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
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NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST.
O embargante sustenta que foi feito o recorte do trecho em que se pediu o pronunciamento do tribunal, assim como do trecho do acórdão em que fora negado o provimento. Aduz ainda que o Tribunal de origem somente possui competência para exercer o juízo de admissibilidade, sem adentrar ao mérito.
Analiso.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, não há omissão a ser sanada, na medida em que a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST.
No que se refere à usurpação de competência, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1.º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante o art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Rejeito os embargos de declaração (grifos nossos).
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que se refere à matéria de fundo ("ação civil pública - inadequação da via eleita"), de início, afasta-se o pedido de sobrestamento em razão do Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" - do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que tal questão sequer foi tratada pelo acórdão recorrido.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que a Parte Recorrente, quanto a esse ponto, não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à Constituição Federal exigida pelo art. 102, III, "a", da Lei Maior.
Referida deficiência na fundamentação do recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). II - Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - RE: 1478158 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, A, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1407893 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (g.n.)
Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, conclui-se pela sua inadmissibilidade, no aspecto, nos termos da Súmula no 284 do STF.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao exame.
Em relação ao capítulo "ação civil pública - inadequação da via eleita", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento na Súmula 284 do STF. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC/2015. Estabelece o art. 1.042 do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Assim, referido capítulo não será apreciado. Ressalte-se que a interposição de agravo incorreto ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Ultrapassada essa questão, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que se refere à matéria de fundo ("ação civil pública - inadequação da via eleita"), esclareça-se, por cautela, que foi afastado o pedido de sobrestamento em razão do Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" - do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que tal questão sequer foi tratada pelo acórdão recorrido. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator