Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI
- P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE)
- MUDA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI
- P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE)
- MUDA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI
- P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE)
- MUDA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 09:31
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI
- P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE)
- MUDA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI
- P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE)
- MUDA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 09:31
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 09:56
Conclusão
04/04/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:16
Conclusão
19/03/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:19
Mero expediente
10/03/2025, 20:04
Petição
25/02/2025, 13:55
Petição
20/02/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO
18/02/2025, 00:00
Petição
25/10/2024, 20:46
Petição
25/10/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000888-20.2017.5.07.0012
RECORRENTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES SEGUNDO ADVOGADO: Dr. ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL ABREU LIMA ADVOGADO: Dr. ADRIANO MARCELO THOMAZ
RECORRENTE: BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE
RECORRIDO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL MOREIRA AGUIAR
RECORRIDO: P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE) ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000888-20.2017.5.07.0012
Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista. A recorrente Muda Restaurante Lounge Bar insurge-se quanto ao tema “acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário” e argui prefacial de repercussão geral. Aduz ser inaplicável o óbice processual da Súmula 218 do TST e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. O recorrente Blue Restaurante e Louge EIRELI insurge-se quanto ao tópico “nulidade processual – cerceamento de defesa – vício de citação”, argui prefacial de repercussão geral, alicerçada no art. 5º, LIV e LV, da CF, e alega a nulidade do julgado por “negativa de prestação jurisdicional”. Aduz que ficou configurada violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório da ampla defesa, na medida em que o acórdão impugnado aplicou óbice processual que impediu o exame do mérito. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Por fim, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. De início, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por Muda Restaurante Lounge Bar e Blue Restaurante e Louge EIRELI, pois os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito previsto no art. 98 do CPC. Eis o teor da decisão recorrida: V O T O I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – RECURSO DE REVISTA – CABIMENTO – ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA Nº 218 DO TST. O agravo de instrumento do reclamado teve provimento negado por decisão unipessoal que manteve a decisão denegatória proferida pelo Tribunal a quo que aplicou a Súmula nº 218 do TST, nos seguintes termos: Recurso de: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR Tratando-se de acórdão da 2ª Turma, proferido em agravo de instrumento, resta incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego, pois. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em seu agravo interno, afirma que o seu recurso de revista é cabível, porquanto se trata de agravo de instrumento que questionou pressuposto extrínseco do recurso ordinário. É certo que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário em face da deserção. Com efeito, o apelo de revista apresentado pelo reclamado se mostra absolutamente incabível. Consoante o disposto no art. 896, caput e § 2º, da CLT, o recurso de revista tem cabimento contra as decisões proferidas em recurso ordinário e em execução de sentença. Em observância ao princípio processual da taxatividade, somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei. Efetivamente, não há previsão legal para a admissão do recurso de revista em desfavor de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Neste sentido é a redação da Súmula nº 218 do TST, ad litteram: (...) omissis. Portanto, incide a Súmula nº 218 do TST, sendo incabível o apelo de revista subjacente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO INTERNO DE BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Passa-se ao exame exclusivamente dos temas e fundamentos suscitados na insurgência de revista e revigorados no agravo de instrumento. 2.1 – NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO DE CITAÇÃO – SÚMULA N° 126 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, mantendo a sentença que entendera válida a citação e decretado a sua revelia aos seguintes fundamentos: NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. A recorrente argui a nulidade do feito, sob o argumento de que fora citada "(...) em endereço diverso ao seu estabelecimento comercial, inclusive perante pessoa que declarou com todas as palavras não possui conhecimento da existência da recorrente, conforme certidão com código identificador no 73c8c07. Assim, a Recorrente foi considerada revel e as alegações iniciais consideradas verdadeiras, tendo tomado conhecimento do caso somente após a confecção do edital, de modo que este processo deverá ser considerado nulo a partir da publicação do edital. Ou seja, a parte só tomou conhecimento em momento posterior à aplicação da revelia, razão pela qual todos os atos praticados antes da revelia e que dele decorrem, devem ser considerados nulos por erro no processo, qual seja, falta da parte requerida para compor o polo passivo". Ao exame. A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista contra duas reclamadas, que integrariam grupo econômico, indicando o mesmo endereço para ambas as empresas, qual seja a Avenida dos Coqueiros, nº 2009, Cumbuco, Caucaia/CE. Frustrada a tentativa de notificação via postal, foi expedido mandado, cumprido pelo oficial de justiça nos termos da certidão ID. a543959, abaixo colacionada: (...) omissis. As reclamadas não compareceram à audiência ID. 66bfc05, o que atraiu a incidência da revelia e da confissão ficta. Ocorre que, em momento posterior (ID. 1416ca9), o juízo da 12ª Vara do Trabalho reconheceu sua incompetência para processar e julgar o presente feito, em decorrência da prevenção da 17ª Vara do Trabalho, a quem remeteu os autos. Registre-se que de tal decisão as reclamadas foram novamente intimadas por mandado, certificando o oficial de justiça o cumprimento da ordem nos seguintes termos (ID. 3e74411): (...) omissis. As informações colhidas in loco pelo servidor desta Especializada, dotadas de fé pública, revelam que as duas reclamadas pertenciam ao mesmo proprietário, na pessoa de quem foi realizada a notificação inicial para comparecimento à audiência, sob as penas de estilo. Mesmo quando realizada por juízo incompetente, a citação válida produz efeitos, conforme inteligência do art. 240, caput, do CPC, de aplicação subsidiária. Acolhida a prevenção pela 17ª Vara do Trabalho, foi designada nova audiência, intimando-se as partes com as advertências legais. As reclamadas foram novamente notificadas no mesmo endereço. No entanto, o mandado dirigido à primeira demandada, ora recorrente, restou cumprido nos termos abaixo expostos (ID. 73c8c07): (...) omissis. A primeira reclamada não compareceu à audiência ID. 04e22b6, pelo que a ela foram aplicadas a revelia e a confissão ficta. Ao longo da instrução, a parte reclamante demonstrou na petição ID. d771713 que a primeira reclamada era uma filial da segunda, vide notícias jornalísticas dando conta da abertura do novo restaurante. Os autos foram conclusos para julgamento, tendo a sentença reconhecido a existência de grupo econômico entre as reclamadas, conforme os seguintes fundamentos: (...) omissis. No curso do prazo recursal, a recorrente compareceu ao processo para chamar o feito à ordem (ID. 16eb6b6), qualificando-se na petição com o endereço na Avenida Senador Virgílio Távora, n.° 999, Meireles, Fortaleza, CE, CEP: 60170-250. Contudo, na procuração passada à advogada e ainda no contrato social que acompanharam a petição, informou como endereço a Rua Osvaldo Cruz, no 919, Aldeota, Fortaleza - CE. Este último endereço é o mesmo indicado nas notícias que deram conta da abertura da filial da segunda reclamada. Diante de todo o exposto, não há como se acolher a nulidade arguida pela recorrente. O que se denota é a tentativa de impor embaraços ao recebimento dos atos desta Especializada, aspecto bem constatado pelo juízo origem. No Processo do Trabalho vige o sistema da impessoalidade da citação, não havendo necessidade de demonstrar a existência de poderes de quem recebe a comunicação. Restou suficientemente demonstrado que a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução. (g.n.) Nas razões do agravo interno, a reclamada reitera a alegação de nulidade processual por vício na citação, com base no argumento de que é inválida a notificação realizada em endereço diverso da Reclamada. O Tribunal Regional, ao decidir pela validade da citação, consignou que “a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução.”. Em tema que envolve a análise das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. Assim, para chegar a decisão diversa, como pretende a reclamada, de que é inválida a citação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de interno. Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Blue Restaurante e Louge EIRELI. Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por fim, evidenciada a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar, não se verifica o fumus boni iuris, essencial à concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, devem ser inadmitidos os recursos extraordinários. Dentro desse contexto, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos por Blue Restaurante e Louge EIRELI e Muda Restaurante Lounge Bar e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000888-20.2017.5.07.0012
RECORRENTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES SEGUNDO ADVOGADO: Dr. ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL ABREU LIMA ADVOGADO: Dr. ADRIANO MARCELO THOMAZ
RECORRENTE: BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE
RECORRIDO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL MOREIRA AGUIAR
RECORRIDO: P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE) ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000888-20.2017.5.07.0012
Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista. A recorrente Muda Restaurante Lounge Bar insurge-se quanto ao tema “acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário” e argui prefacial de repercussão geral. Aduz ser inaplicável o óbice processual da Súmula 218 do TST e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. O recorrente Blue Restaurante e Louge EIRELI insurge-se quanto ao tópico “nulidade processual – cerceamento de defesa – vício de citação”, argui prefacial de repercussão geral, alicerçada no art. 5º, LIV e LV, da CF, e alega a nulidade do julgado por “negativa de prestação jurisdicional”. Aduz que ficou configurada violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório da ampla defesa, na medida em que o acórdão impugnado aplicou óbice processual que impediu o exame do mérito. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Por fim, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. De início, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por Muda Restaurante Lounge Bar e Blue Restaurante e Louge EIRELI, pois os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito previsto no art. 98 do CPC. Eis o teor da decisão recorrida: V O T O I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – RECURSO DE REVISTA – CABIMENTO – ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA Nº 218 DO TST. O agravo de instrumento do reclamado teve provimento negado por decisão unipessoal que manteve a decisão denegatória proferida pelo Tribunal a quo que aplicou a Súmula nº 218 do TST, nos seguintes termos: Recurso de: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR Tratando-se de acórdão da 2ª Turma, proferido em agravo de instrumento, resta incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego, pois. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em seu agravo interno, afirma que o seu recurso de revista é cabível, porquanto se trata de agravo de instrumento que questionou pressuposto extrínseco do recurso ordinário. É certo que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário em face da deserção. Com efeito, o apelo de revista apresentado pelo reclamado se mostra absolutamente incabível. Consoante o disposto no art. 896, caput e § 2º, da CLT, o recurso de revista tem cabimento contra as decisões proferidas em recurso ordinário e em execução de sentença. Em observância ao princípio processual da taxatividade, somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei. Efetivamente, não há previsão legal para a admissão do recurso de revista em desfavor de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Neste sentido é a redação da Súmula nº 218 do TST, ad litteram: (...) omissis. Portanto, incide a Súmula nº 218 do TST, sendo incabível o apelo de revista subjacente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO INTERNO DE BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Passa-se ao exame exclusivamente dos temas e fundamentos suscitados na insurgência de revista e revigorados no agravo de instrumento. 2.1 – NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO DE CITAÇÃO – SÚMULA N° 126 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, mantendo a sentença que entendera válida a citação e decretado a sua revelia aos seguintes fundamentos: NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. A recorrente argui a nulidade do feito, sob o argumento de que fora citada "(...) em endereço diverso ao seu estabelecimento comercial, inclusive perante pessoa que declarou com todas as palavras não possui conhecimento da existência da recorrente, conforme certidão com código identificador no 73c8c07. Assim, a Recorrente foi considerada revel e as alegações iniciais consideradas verdadeiras, tendo tomado conhecimento do caso somente após a confecção do edital, de modo que este processo deverá ser considerado nulo a partir da publicação do edital. Ou seja, a parte só tomou conhecimento em momento posterior à aplicação da revelia, razão pela qual todos os atos praticados antes da revelia e que dele decorrem, devem ser considerados nulos por erro no processo, qual seja, falta da parte requerida para compor o polo passivo". Ao exame. A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista contra duas reclamadas, que integrariam grupo econômico, indicando o mesmo endereço para ambas as empresas, qual seja a Avenida dos Coqueiros, nº 2009, Cumbuco, Caucaia/CE. Frustrada a tentativa de notificação via postal, foi expedido mandado, cumprido pelo oficial de justiça nos termos da certidão ID. a543959, abaixo colacionada: (...) omissis. As reclamadas não compareceram à audiência ID. 66bfc05, o que atraiu a incidência da revelia e da confissão ficta. Ocorre que, em momento posterior (ID. 1416ca9), o juízo da 12ª Vara do Trabalho reconheceu sua incompetência para processar e julgar o presente feito, em decorrência da prevenção da 17ª Vara do Trabalho, a quem remeteu os autos. Registre-se que de tal decisão as reclamadas foram novamente intimadas por mandado, certificando o oficial de justiça o cumprimento da ordem nos seguintes termos (ID. 3e74411): (...) omissis. As informações colhidas in loco pelo servidor desta Especializada, dotadas de fé pública, revelam que as duas reclamadas pertenciam ao mesmo proprietário, na pessoa de quem foi realizada a notificação inicial para comparecimento à audiência, sob as penas de estilo. Mesmo quando realizada por juízo incompetente, a citação válida produz efeitos, conforme inteligência do art. 240, caput, do CPC, de aplicação subsidiária. Acolhida a prevenção pela 17ª Vara do Trabalho, foi designada nova audiência, intimando-se as partes com as advertências legais. As reclamadas foram novamente notificadas no mesmo endereço. No entanto, o mandado dirigido à primeira demandada, ora recorrente, restou cumprido nos termos abaixo expostos (ID. 73c8c07): (...) omissis. A primeira reclamada não compareceu à audiência ID. 04e22b6, pelo que a ela foram aplicadas a revelia e a confissão ficta. Ao longo da instrução, a parte reclamante demonstrou na petição ID. d771713 que a primeira reclamada era uma filial da segunda, vide notícias jornalísticas dando conta da abertura do novo restaurante. Os autos foram conclusos para julgamento, tendo a sentença reconhecido a existência de grupo econômico entre as reclamadas, conforme os seguintes fundamentos: (...) omissis. No curso do prazo recursal, a recorrente compareceu ao processo para chamar o feito à ordem (ID. 16eb6b6), qualificando-se na petição com o endereço na Avenida Senador Virgílio Távora, n.° 999, Meireles, Fortaleza, CE, CEP: 60170-250. Contudo, na procuração passada à advogada e ainda no contrato social que acompanharam a petição, informou como endereço a Rua Osvaldo Cruz, no 919, Aldeota, Fortaleza - CE. Este último endereço é o mesmo indicado nas notícias que deram conta da abertura da filial da segunda reclamada. Diante de todo o exposto, não há como se acolher a nulidade arguida pela recorrente. O que se denota é a tentativa de impor embaraços ao recebimento dos atos desta Especializada, aspecto bem constatado pelo juízo origem. No Processo do Trabalho vige o sistema da impessoalidade da citação, não havendo necessidade de demonstrar a existência de poderes de quem recebe a comunicação. Restou suficientemente demonstrado que a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução. (g.n.) Nas razões do agravo interno, a reclamada reitera a alegação de nulidade processual por vício na citação, com base no argumento de que é inválida a notificação realizada em endereço diverso da Reclamada. O Tribunal Regional, ao decidir pela validade da citação, consignou que “a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução.”. Em tema que envolve a análise das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. Assim, para chegar a decisão diversa, como pretende a reclamada, de que é inválida a citação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de interno. Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Blue Restaurante e Louge EIRELI. Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por fim, evidenciada a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar, não se verifica o fumus boni iuris, essencial à concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, devem ser inadmitidos os recursos extraordinários. Dentro desse contexto, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos por Blue Restaurante e Louge EIRELI e Muda Restaurante Lounge Bar e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000888-20.2017.5.07.0012
RECORRENTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES SEGUNDO ADVOGADO: Dr. ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL ABREU LIMA ADVOGADO: Dr. ADRIANO MARCELO THOMAZ
RECORRENTE: BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE
RECORRIDO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL MOREIRA AGUIAR
RECORRIDO: P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE) ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000888-20.2017.5.07.0012
Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista. A recorrente Muda Restaurante Lounge Bar insurge-se quanto ao tema “acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário” e argui prefacial de repercussão geral. Aduz ser inaplicável o óbice processual da Súmula 218 do TST e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. O recorrente Blue Restaurante e Louge EIRELI insurge-se quanto ao tópico “nulidade processual – cerceamento de defesa – vício de citação”, argui prefacial de repercussão geral, alicerçada no art. 5º, LIV e LV, da CF, e alega a nulidade do julgado por “negativa de prestação jurisdicional”. Aduz que ficou configurada violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório da ampla defesa, na medida em que o acórdão impugnado aplicou óbice processual que impediu o exame do mérito. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Por fim, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. De início, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por Muda Restaurante Lounge Bar e Blue Restaurante e Louge EIRELI, pois os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito previsto no art. 98 do CPC. Eis o teor da decisão recorrida: V O T O I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – RECURSO DE REVISTA – CABIMENTO – ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA Nº 218 DO TST. O agravo de instrumento do reclamado teve provimento negado por decisão unipessoal que manteve a decisão denegatória proferida pelo Tribunal a quo que aplicou a Súmula nº 218 do TST, nos seguintes termos: Recurso de: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR Tratando-se de acórdão da 2ª Turma, proferido em agravo de instrumento, resta incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego, pois. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em seu agravo interno, afirma que o seu recurso de revista é cabível, porquanto se trata de agravo de instrumento que questionou pressuposto extrínseco do recurso ordinário. É certo que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário em face da deserção. Com efeito, o apelo de revista apresentado pelo reclamado se mostra absolutamente incabível. Consoante o disposto no art. 896, caput e § 2º, da CLT, o recurso de revista tem cabimento contra as decisões proferidas em recurso ordinário e em execução de sentença. Em observância ao princípio processual da taxatividade, somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei. Efetivamente, não há previsão legal para a admissão do recurso de revista em desfavor de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Neste sentido é a redação da Súmula nº 218 do TST, ad litteram: (...) omissis. Portanto, incide a Súmula nº 218 do TST, sendo incabível o apelo de revista subjacente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO INTERNO DE BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Passa-se ao exame exclusivamente dos temas e fundamentos suscitados na insurgência de revista e revigorados no agravo de instrumento. 2.1 – NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO DE CITAÇÃO – SÚMULA N° 126 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, mantendo a sentença que entendera válida a citação e decretado a sua revelia aos seguintes fundamentos: NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. A recorrente argui a nulidade do feito, sob o argumento de que fora citada "(...) em endereço diverso ao seu estabelecimento comercial, inclusive perante pessoa que declarou com todas as palavras não possui conhecimento da existência da recorrente, conforme certidão com código identificador no 73c8c07. Assim, a Recorrente foi considerada revel e as alegações iniciais consideradas verdadeiras, tendo tomado conhecimento do caso somente após a confecção do edital, de modo que este processo deverá ser considerado nulo a partir da publicação do edital. Ou seja, a parte só tomou conhecimento em momento posterior à aplicação da revelia, razão pela qual todos os atos praticados antes da revelia e que dele decorrem, devem ser considerados nulos por erro no processo, qual seja, falta da parte requerida para compor o polo passivo". Ao exame. A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista contra duas reclamadas, que integrariam grupo econômico, indicando o mesmo endereço para ambas as empresas, qual seja a Avenida dos Coqueiros, nº 2009, Cumbuco, Caucaia/CE. Frustrada a tentativa de notificação via postal, foi expedido mandado, cumprido pelo oficial de justiça nos termos da certidão ID. a543959, abaixo colacionada: (...) omissis. As reclamadas não compareceram à audiência ID. 66bfc05, o que atraiu a incidência da revelia e da confissão ficta. Ocorre que, em momento posterior (ID. 1416ca9), o juízo da 12ª Vara do Trabalho reconheceu sua incompetência para processar e julgar o presente feito, em decorrência da prevenção da 17ª Vara do Trabalho, a quem remeteu os autos. Registre-se que de tal decisão as reclamadas foram novamente intimadas por mandado, certificando o oficial de justiça o cumprimento da ordem nos seguintes termos (ID. 3e74411): (...) omissis. As informações colhidas in loco pelo servidor desta Especializada, dotadas de fé pública, revelam que as duas reclamadas pertenciam ao mesmo proprietário, na pessoa de quem foi realizada a notificação inicial para comparecimento à audiência, sob as penas de estilo. Mesmo quando realizada por juízo incompetente, a citação válida produz efeitos, conforme inteligência do art. 240, caput, do CPC, de aplicação subsidiária. Acolhida a prevenção pela 17ª Vara do Trabalho, foi designada nova audiência, intimando-se as partes com as advertências legais. As reclamadas foram novamente notificadas no mesmo endereço. No entanto, o mandado dirigido à primeira demandada, ora recorrente, restou cumprido nos termos abaixo expostos (ID. 73c8c07): (...) omissis. A primeira reclamada não compareceu à audiência ID. 04e22b6, pelo que a ela foram aplicadas a revelia e a confissão ficta. Ao longo da instrução, a parte reclamante demonstrou na petição ID. d771713 que a primeira reclamada era uma filial da segunda, vide notícias jornalísticas dando conta da abertura do novo restaurante. Os autos foram conclusos para julgamento, tendo a sentença reconhecido a existência de grupo econômico entre as reclamadas, conforme os seguintes fundamentos: (...) omissis. No curso do prazo recursal, a recorrente compareceu ao processo para chamar o feito à ordem (ID. 16eb6b6), qualificando-se na petição com o endereço na Avenida Senador Virgílio Távora, n.° 999, Meireles, Fortaleza, CE, CEP: 60170-250. Contudo, na procuração passada à advogada e ainda no contrato social que acompanharam a petição, informou como endereço a Rua Osvaldo Cruz, no 919, Aldeota, Fortaleza - CE. Este último endereço é o mesmo indicado nas notícias que deram conta da abertura da filial da segunda reclamada. Diante de todo o exposto, não há como se acolher a nulidade arguida pela recorrente. O que se denota é a tentativa de impor embaraços ao recebimento dos atos desta Especializada, aspecto bem constatado pelo juízo origem. No Processo do Trabalho vige o sistema da impessoalidade da citação, não havendo necessidade de demonstrar a existência de poderes de quem recebe a comunicação. Restou suficientemente demonstrado que a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução. (g.n.) Nas razões do agravo interno, a reclamada reitera a alegação de nulidade processual por vício na citação, com base no argumento de que é inválida a notificação realizada em endereço diverso da Reclamada. O Tribunal Regional, ao decidir pela validade da citação, consignou que “a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução.”. Em tema que envolve a análise das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. Assim, para chegar a decisão diversa, como pretende a reclamada, de que é inválida a citação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de interno. Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Blue Restaurante e Louge EIRELI. Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por fim, evidenciada a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar, não se verifica o fumus boni iuris, essencial à concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, devem ser inadmitidos os recursos extraordinários. Dentro desse contexto, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos por Blue Restaurante e Louge EIRELI e Muda Restaurante Lounge Bar e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000888-20.2017.5.07.0012
RECORRENTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES SEGUNDO ADVOGADO: Dr. ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL ABREU LIMA ADVOGADO: Dr. ADRIANO MARCELO THOMAZ
RECORRENTE: BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE
RECORRIDO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL MOREIRA AGUIAR
RECORRIDO: P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE) ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000888-20.2017.5.07.0012
Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista. A recorrente Muda Restaurante Lounge Bar insurge-se quanto ao tema “acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário” e argui prefacial de repercussão geral. Aduz ser inaplicável o óbice processual da Súmula 218 do TST e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. O recorrente Blue Restaurante e Louge EIRELI insurge-se quanto ao tópico “nulidade processual – cerceamento de defesa – vício de citação”, argui prefacial de repercussão geral, alicerçada no art. 5º, LIV e LV, da CF, e alega a nulidade do julgado por “negativa de prestação jurisdicional”. Aduz que ficou configurada violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório da ampla defesa, na medida em que o acórdão impugnado aplicou óbice processual que impediu o exame do mérito. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Por fim, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. De início, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por Muda Restaurante Lounge Bar e Blue Restaurante e Louge EIRELI, pois os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito previsto no art. 98 do CPC. Eis o teor da decisão recorrida: V O T O I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – RECURSO DE REVISTA – CABIMENTO – ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA Nº 218 DO TST. O agravo de instrumento do reclamado teve provimento negado por decisão unipessoal que manteve a decisão denegatória proferida pelo Tribunal a quo que aplicou a Súmula nº 218 do TST, nos seguintes termos: Recurso de: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR Tratando-se de acórdão da 2ª Turma, proferido em agravo de instrumento, resta incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego, pois. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em seu agravo interno, afirma que o seu recurso de revista é cabível, porquanto se trata de agravo de instrumento que questionou pressuposto extrínseco do recurso ordinário. É certo que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário em face da deserção. Com efeito, o apelo de revista apresentado pelo reclamado se mostra absolutamente incabível. Consoante o disposto no art. 896, caput e § 2º, da CLT, o recurso de revista tem cabimento contra as decisões proferidas em recurso ordinário e em execução de sentença. Em observância ao princípio processual da taxatividade, somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei. Efetivamente, não há previsão legal para a admissão do recurso de revista em desfavor de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Neste sentido é a redação da Súmula nº 218 do TST, ad litteram: (...) omissis. Portanto, incide a Súmula nº 218 do TST, sendo incabível o apelo de revista subjacente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO INTERNO DE BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Passa-se ao exame exclusivamente dos temas e fundamentos suscitados na insurgência de revista e revigorados no agravo de instrumento. 2.1 – NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO DE CITAÇÃO – SÚMULA N° 126 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, mantendo a sentença que entendera válida a citação e decretado a sua revelia aos seguintes fundamentos: NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. A recorrente argui a nulidade do feito, sob o argumento de que fora citada "(...) em endereço diverso ao seu estabelecimento comercial, inclusive perante pessoa que declarou com todas as palavras não possui conhecimento da existência da recorrente, conforme certidão com código identificador no 73c8c07. Assim, a Recorrente foi considerada revel e as alegações iniciais consideradas verdadeiras, tendo tomado conhecimento do caso somente após a confecção do edital, de modo que este processo deverá ser considerado nulo a partir da publicação do edital. Ou seja, a parte só tomou conhecimento em momento posterior à aplicação da revelia, razão pela qual todos os atos praticados antes da revelia e que dele decorrem, devem ser considerados nulos por erro no processo, qual seja, falta da parte requerida para compor o polo passivo". Ao exame. A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista contra duas reclamadas, que integrariam grupo econômico, indicando o mesmo endereço para ambas as empresas, qual seja a Avenida dos Coqueiros, nº 2009, Cumbuco, Caucaia/CE. Frustrada a tentativa de notificação via postal, foi expedido mandado, cumprido pelo oficial de justiça nos termos da certidão ID. a543959, abaixo colacionada: (...) omissis. As reclamadas não compareceram à audiência ID. 66bfc05, o que atraiu a incidência da revelia e da confissão ficta. Ocorre que, em momento posterior (ID. 1416ca9), o juízo da 12ª Vara do Trabalho reconheceu sua incompetência para processar e julgar o presente feito, em decorrência da prevenção da 17ª Vara do Trabalho, a quem remeteu os autos. Registre-se que de tal decisão as reclamadas foram novamente intimadas por mandado, certificando o oficial de justiça o cumprimento da ordem nos seguintes termos (ID. 3e74411): (...) omissis. As informações colhidas in loco pelo servidor desta Especializada, dotadas de fé pública, revelam que as duas reclamadas pertenciam ao mesmo proprietário, na pessoa de quem foi realizada a notificação inicial para comparecimento à audiência, sob as penas de estilo. Mesmo quando realizada por juízo incompetente, a citação válida produz efeitos, conforme inteligência do art. 240, caput, do CPC, de aplicação subsidiária. Acolhida a prevenção pela 17ª Vara do Trabalho, foi designada nova audiência, intimando-se as partes com as advertências legais. As reclamadas foram novamente notificadas no mesmo endereço. No entanto, o mandado dirigido à primeira demandada, ora recorrente, restou cumprido nos termos abaixo expostos (ID. 73c8c07): (...) omissis. A primeira reclamada não compareceu à audiência ID. 04e22b6, pelo que a ela foram aplicadas a revelia e a confissão ficta. Ao longo da instrução, a parte reclamante demonstrou na petição ID. d771713 que a primeira reclamada era uma filial da segunda, vide notícias jornalísticas dando conta da abertura do novo restaurante. Os autos foram conclusos para julgamento, tendo a sentença reconhecido a existência de grupo econômico entre as reclamadas, conforme os seguintes fundamentos: (...) omissis. No curso do prazo recursal, a recorrente compareceu ao processo para chamar o feito à ordem (ID. 16eb6b6), qualificando-se na petição com o endereço na Avenida Senador Virgílio Távora, n.° 999, Meireles, Fortaleza, CE, CEP: 60170-250. Contudo, na procuração passada à advogada e ainda no contrato social que acompanharam a petição, informou como endereço a Rua Osvaldo Cruz, no 919, Aldeota, Fortaleza - CE. Este último endereço é o mesmo indicado nas notícias que deram conta da abertura da filial da segunda reclamada. Diante de todo o exposto, não há como se acolher a nulidade arguida pela recorrente. O que se denota é a tentativa de impor embaraços ao recebimento dos atos desta Especializada, aspecto bem constatado pelo juízo origem. No Processo do Trabalho vige o sistema da impessoalidade da citação, não havendo necessidade de demonstrar a existência de poderes de quem recebe a comunicação. Restou suficientemente demonstrado que a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução. (g.n.) Nas razões do agravo interno, a reclamada reitera a alegação de nulidade processual por vício na citação, com base no argumento de que é inválida a notificação realizada em endereço diverso da Reclamada. O Tribunal Regional, ao decidir pela validade da citação, consignou que “a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução.”. Em tema que envolve a análise das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. Assim, para chegar a decisão diversa, como pretende a reclamada, de que é inválida a citação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de interno. Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Blue Restaurante e Louge EIRELI. Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por fim, evidenciada a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar, não se verifica o fumus boni iuris, essencial à concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, devem ser inadmitidos os recursos extraordinários. Dentro desse contexto, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos por Blue Restaurante e Louge EIRELI e Muda Restaurante Lounge Bar e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000888-20.2017.5.07.0012
RECORRENTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES SEGUNDO ADVOGADO: Dr. ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL ABREU LIMA ADVOGADO: Dr. ADRIANO MARCELO THOMAZ
RECORRENTE: BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE
RECORRIDO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL MOREIRA AGUIAR
RECORRIDO: P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE) ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000888-20.2017.5.07.0012
Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista. A recorrente Muda Restaurante Lounge Bar insurge-se quanto ao tema “acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário” e argui prefacial de repercussão geral. Aduz ser inaplicável o óbice processual da Súmula 218 do TST e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. O recorrente Blue Restaurante e Louge EIRELI insurge-se quanto ao tópico “nulidade processual – cerceamento de defesa – vício de citação”, argui prefacial de repercussão geral, alicerçada no art. 5º, LIV e LV, da CF, e alega a nulidade do julgado por “negativa de prestação jurisdicional”. Aduz que ficou configurada violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório da ampla defesa, na medida em que o acórdão impugnado aplicou óbice processual que impediu o exame do mérito. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Por fim, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. De início, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por Muda Restaurante Lounge Bar e Blue Restaurante e Louge EIRELI, pois os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito previsto no art. 98 do CPC. Eis o teor da decisão recorrida: V O T O I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – RECURSO DE REVISTA – CABIMENTO – ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA Nº 218 DO TST. O agravo de instrumento do reclamado teve provimento negado por decisão unipessoal que manteve a decisão denegatória proferida pelo Tribunal a quo que aplicou a Súmula nº 218 do TST, nos seguintes termos: Recurso de: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR Tratando-se de acórdão da 2ª Turma, proferido em agravo de instrumento, resta incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego, pois. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em seu agravo interno, afirma que o seu recurso de revista é cabível, porquanto se trata de agravo de instrumento que questionou pressuposto extrínseco do recurso ordinário. É certo que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário em face da deserção. Com efeito, o apelo de revista apresentado pelo reclamado se mostra absolutamente incabível. Consoante o disposto no art. 896, caput e § 2º, da CLT, o recurso de revista tem cabimento contra as decisões proferidas em recurso ordinário e em execução de sentença. Em observância ao princípio processual da taxatividade, somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei. Efetivamente, não há previsão legal para a admissão do recurso de revista em desfavor de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Neste sentido é a redação da Súmula nº 218 do TST, ad litteram: (...) omissis. Portanto, incide a Súmula nº 218 do TST, sendo incabível o apelo de revista subjacente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO INTERNO DE BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Passa-se ao exame exclusivamente dos temas e fundamentos suscitados na insurgência de revista e revigorados no agravo de instrumento. 2.1 – NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO DE CITAÇÃO – SÚMULA N° 126 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, mantendo a sentença que entendera válida a citação e decretado a sua revelia aos seguintes fundamentos: NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. A recorrente argui a nulidade do feito, sob o argumento de que fora citada "(...) em endereço diverso ao seu estabelecimento comercial, inclusive perante pessoa que declarou com todas as palavras não possui conhecimento da existência da recorrente, conforme certidão com código identificador no 73c8c07. Assim, a Recorrente foi considerada revel e as alegações iniciais consideradas verdadeiras, tendo tomado conhecimento do caso somente após a confecção do edital, de modo que este processo deverá ser considerado nulo a partir da publicação do edital. Ou seja, a parte só tomou conhecimento em momento posterior à aplicação da revelia, razão pela qual todos os atos praticados antes da revelia e que dele decorrem, devem ser considerados nulos por erro no processo, qual seja, falta da parte requerida para compor o polo passivo". Ao exame. A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista contra duas reclamadas, que integrariam grupo econômico, indicando o mesmo endereço para ambas as empresas, qual seja a Avenida dos Coqueiros, nº 2009, Cumbuco, Caucaia/CE. Frustrada a tentativa de notificação via postal, foi expedido mandado, cumprido pelo oficial de justiça nos termos da certidão ID. a543959, abaixo colacionada: (...) omissis. As reclamadas não compareceram à audiência ID. 66bfc05, o que atraiu a incidência da revelia e da confissão ficta. Ocorre que, em momento posterior (ID. 1416ca9), o juízo da 12ª Vara do Trabalho reconheceu sua incompetência para processar e julgar o presente feito, em decorrência da prevenção da 17ª Vara do Trabalho, a quem remeteu os autos. Registre-se que de tal decisão as reclamadas foram novamente intimadas por mandado, certificando o oficial de justiça o cumprimento da ordem nos seguintes termos (ID. 3e74411): (...) omissis. As informações colhidas in loco pelo servidor desta Especializada, dotadas de fé pública, revelam que as duas reclamadas pertenciam ao mesmo proprietário, na pessoa de quem foi realizada a notificação inicial para comparecimento à audiência, sob as penas de estilo. Mesmo quando realizada por juízo incompetente, a citação válida produz efeitos, conforme inteligência do art. 240, caput, do CPC, de aplicação subsidiária. Acolhida a prevenção pela 17ª Vara do Trabalho, foi designada nova audiência, intimando-se as partes com as advertências legais. As reclamadas foram novamente notificadas no mesmo endereço. No entanto, o mandado dirigido à primeira demandada, ora recorrente, restou cumprido nos termos abaixo expostos (ID. 73c8c07): (...) omissis. A primeira reclamada não compareceu à audiência ID. 04e22b6, pelo que a ela foram aplicadas a revelia e a confissão ficta. Ao longo da instrução, a parte reclamante demonstrou na petição ID. d771713 que a primeira reclamada era uma filial da segunda, vide notícias jornalísticas dando conta da abertura do novo restaurante. Os autos foram conclusos para julgamento, tendo a sentença reconhecido a existência de grupo econômico entre as reclamadas, conforme os seguintes fundamentos: (...) omissis. No curso do prazo recursal, a recorrente compareceu ao processo para chamar o feito à ordem (ID. 16eb6b6), qualificando-se na petição com o endereço na Avenida Senador Virgílio Távora, n.° 999, Meireles, Fortaleza, CE, CEP: 60170-250. Contudo, na procuração passada à advogada e ainda no contrato social que acompanharam a petição, informou como endereço a Rua Osvaldo Cruz, no 919, Aldeota, Fortaleza - CE. Este último endereço é o mesmo indicado nas notícias que deram conta da abertura da filial da segunda reclamada. Diante de todo o exposto, não há como se acolher a nulidade arguida pela recorrente. O que se denota é a tentativa de impor embaraços ao recebimento dos atos desta Especializada, aspecto bem constatado pelo juízo origem. No Processo do Trabalho vige o sistema da impessoalidade da citação, não havendo necessidade de demonstrar a existência de poderes de quem recebe a comunicação. Restou suficientemente demonstrado que a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução. (g.n.) Nas razões do agravo interno, a reclamada reitera a alegação de nulidade processual por vício na citação, com base no argumento de que é inválida a notificação realizada em endereço diverso da Reclamada. O Tribunal Regional, ao decidir pela validade da citação, consignou que “a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução.”. Em tema que envolve a análise das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. Assim, para chegar a decisão diversa, como pretende a reclamada, de que é inválida a citação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de interno. Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Blue Restaurante e Louge EIRELI. Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por fim, evidenciada a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar, não se verifica o fumus boni iuris, essencial à concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, devem ser inadmitidos os recursos extraordinários. Dentro desse contexto, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos por Blue Restaurante e Louge EIRELI e Muda Restaurante Lounge Bar e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000888-20.2017.5.07.0012
RECORRENTE: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR ADVOGADA: Dra. LARISSA ALVES SEGUNDO ADVOGADO: Dr. ALBERTO RIBEIRO MENDES VIEIRA FILHO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL ABREU LIMA ADVOGADO: Dr. ADRIANO MARCELO THOMAZ
RECORRENTE: BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE
RECORRIDO: MARIA SUZANA GAMILEIRA SELESTINO ADVOGADO: Dr. JOSE LUIS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL MOREIRA AGUIAR
RECORRIDO: P&J BAR E RESTAURANTE LTDA (MUDA RESTAURANTE) ADVOGADA: Dra. SAMIRYS DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADA: Dra. THAIS SOUZA ALMEIDA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000888-20.2017.5.07.0012
Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista. A recorrente Muda Restaurante Lounge Bar insurge-se quanto ao tema “acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário” e argui prefacial de repercussão geral. Aduz ser inaplicável o óbice processual da Súmula 218 do TST e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. O recorrente Blue Restaurante e Louge EIRELI insurge-se quanto ao tópico “nulidade processual – cerceamento de defesa – vício de citação”, argui prefacial de repercussão geral, alicerçada no art. 5º, LIV e LV, da CF, e alega a nulidade do julgado por “negativa de prestação jurisdicional”. Aduz que ficou configurada violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório da ampla defesa, na medida em que o acórdão impugnado aplicou óbice processual que impediu o exame do mérito. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Por fim, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. De início, indefiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por Muda Restaurante Lounge Bar e Blue Restaurante e Louge EIRELI, pois os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito previsto no art. 98 do CPC. Eis o teor da decisão recorrida: V O T O I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – RECURSO DE REVISTA – CABIMENTO – ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA Nº 218 DO TST. O agravo de instrumento do reclamado teve provimento negado por decisão unipessoal que manteve a decisão denegatória proferida pelo Tribunal a quo que aplicou a Súmula nº 218 do TST, nos seguintes termos: Recurso de: MUDA RESTAURANTE LOUNGE BAR Tratando-se de acórdão da 2ª Turma, proferido em agravo de instrumento, resta incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Denego, pois. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em seu agravo interno, afirma que o seu recurso de revista é cabível, porquanto se trata de agravo de instrumento que questionou pressuposto extrínseco do recurso ordinário. É certo que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário em face da deserção. Com efeito, o apelo de revista apresentado pelo reclamado se mostra absolutamente incabível. Consoante o disposto no art. 896, caput e § 2º, da CLT, o recurso de revista tem cabimento contra as decisões proferidas em recurso ordinário e em execução de sentença. Em observância ao princípio processual da taxatividade, somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei. Efetivamente, não há previsão legal para a admissão do recurso de revista em desfavor de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Neste sentido é a redação da Súmula nº 218 do TST, ad litteram: (...) omissis. Portanto, incide a Súmula nº 218 do TST, sendo incabível o apelo de revista subjacente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. II – AGRAVO INTERNO DE BLUE RESTAURANTE E LOUNGE EIRELI 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Passa-se ao exame exclusivamente dos temas e fundamentos suscitados na insurgência de revista e revigorados no agravo de instrumento. 2.1 – NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – VÍCIO DE CITAÇÃO – SÚMULA N° 126 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, mantendo a sentença que entendera válida a citação e decretado a sua revelia aos seguintes fundamentos: NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. A recorrente argui a nulidade do feito, sob o argumento de que fora citada "(...) em endereço diverso ao seu estabelecimento comercial, inclusive perante pessoa que declarou com todas as palavras não possui conhecimento da existência da recorrente, conforme certidão com código identificador no 73c8c07. Assim, a Recorrente foi considerada revel e as alegações iniciais consideradas verdadeiras, tendo tomado conhecimento do caso somente após a confecção do edital, de modo que este processo deverá ser considerado nulo a partir da publicação do edital. Ou seja, a parte só tomou conhecimento em momento posterior à aplicação da revelia, razão pela qual todos os atos praticados antes da revelia e que dele decorrem, devem ser considerados nulos por erro no processo, qual seja, falta da parte requerida para compor o polo passivo". Ao exame. A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista contra duas reclamadas, que integrariam grupo econômico, indicando o mesmo endereço para ambas as empresas, qual seja a Avenida dos Coqueiros, nº 2009, Cumbuco, Caucaia/CE. Frustrada a tentativa de notificação via postal, foi expedido mandado, cumprido pelo oficial de justiça nos termos da certidão ID. a543959, abaixo colacionada: (...) omissis. As reclamadas não compareceram à audiência ID. 66bfc05, o que atraiu a incidência da revelia e da confissão ficta. Ocorre que, em momento posterior (ID. 1416ca9), o juízo da 12ª Vara do Trabalho reconheceu sua incompetência para processar e julgar o presente feito, em decorrência da prevenção da 17ª Vara do Trabalho, a quem remeteu os autos. Registre-se que de tal decisão as reclamadas foram novamente intimadas por mandado, certificando o oficial de justiça o cumprimento da ordem nos seguintes termos (ID. 3e74411): (...) omissis. As informações colhidas in loco pelo servidor desta Especializada, dotadas de fé pública, revelam que as duas reclamadas pertenciam ao mesmo proprietário, na pessoa de quem foi realizada a notificação inicial para comparecimento à audiência, sob as penas de estilo. Mesmo quando realizada por juízo incompetente, a citação válida produz efeitos, conforme inteligência do art. 240, caput, do CPC, de aplicação subsidiária. Acolhida a prevenção pela 17ª Vara do Trabalho, foi designada nova audiência, intimando-se as partes com as advertências legais. As reclamadas foram novamente notificadas no mesmo endereço. No entanto, o mandado dirigido à primeira demandada, ora recorrente, restou cumprido nos termos abaixo expostos (ID. 73c8c07): (...) omissis. A primeira reclamada não compareceu à audiência ID. 04e22b6, pelo que a ela foram aplicadas a revelia e a confissão ficta. Ao longo da instrução, a parte reclamante demonstrou na petição ID. d771713 que a primeira reclamada era uma filial da segunda, vide notícias jornalísticas dando conta da abertura do novo restaurante. Os autos foram conclusos para julgamento, tendo a sentença reconhecido a existência de grupo econômico entre as reclamadas, conforme os seguintes fundamentos: (...) omissis. No curso do prazo recursal, a recorrente compareceu ao processo para chamar o feito à ordem (ID. 16eb6b6), qualificando-se na petição com o endereço na Avenida Senador Virgílio Távora, n.° 999, Meireles, Fortaleza, CE, CEP: 60170-250. Contudo, na procuração passada à advogada e ainda no contrato social que acompanharam a petição, informou como endereço a Rua Osvaldo Cruz, no 919, Aldeota, Fortaleza - CE. Este último endereço é o mesmo indicado nas notícias que deram conta da abertura da filial da segunda reclamada. Diante de todo o exposto, não há como se acolher a nulidade arguida pela recorrente. O que se denota é a tentativa de impor embaraços ao recebimento dos atos desta Especializada, aspecto bem constatado pelo juízo origem. No Processo do Trabalho vige o sistema da impessoalidade da citação, não havendo necessidade de demonstrar a existência de poderes de quem recebe a comunicação. Restou suficientemente demonstrado que a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução. (g.n.) Nas razões do agravo interno, a reclamada reitera a alegação de nulidade processual por vício na citação, com base no argumento de que é inválida a notificação realizada em endereço diverso da Reclamada. O Tribunal Regional, ao decidir pela validade da citação, consignou que “a recorrente teve ciência deste feito antes da audiência de instrução, quer pela revelação de que as reclamadas pertencem ao mesmo proprietário, que recebeu o primeiro mandado (D. a543959), mesmo expedido por juízo incompetente, quer pelo cumprimento do segundo mandado no mesmo endereço do anterior (ID. 73c8c07), corroborando-se ser a primeira reclamada uma filial da segunda ao longo da instrução.”. Em tema que envolve a análise das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. Assim, para chegar a decisão diversa, como pretende a reclamada, de que é inválida a citação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de interno. Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Blue Restaurante e Louge EIRELI. Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Passo à análise do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por fim, evidenciada a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto por Muda Restaurante Lounge Bar, não se verifica o fumus boni iuris, essencial à concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, devem ser inadmitidos os recursos extraordinários. Dentro desse contexto, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos por Blue Restaurante e Louge EIRELI e Muda Restaurante Lounge Bar e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST