Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA
AGRAVADO: SYLLAS NUNES ROSA JUNIOR PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000293-80.2022.5.14.0002
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADA: Dra. ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI
AGRAVADO: SYLLAS NUNES ROSA JUNIOR ADVOGADO: Dr. PATRICK DE SOUZA CORREA ADVOGADO: Dr. OTAVIO AUGUSTO LANDIM ADVOGADO: Dr. SERGIO MARCELO FREITAS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000293-80.2022.5.14.0002 ADVOGADA: Dra. ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 25/06/2024 (Id guia expedientes), ocorrendo a manifestação recursal no dia 05/07/2024 (Id 4133ade).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 599608a). Satisfeito o preparo (Ids eae2176, 85b746e, 7ad9a40, 85b746e, 7ad9a40, 5780a83,,94f5dfd, 0058bfd ), considerando que a recorrente faz jus à redução legal prevista no art. 899, §9º, da CLT, por se tratar de entidade sem fins lucrativos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.351 da SDI-1 do e. TST. - violação do(s)artigo(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 22, I a IV, e23, da Lei 8.212/91; 468, §§1º e 2º, 477, §8º, 483, letra "d", da CLT; 955, do CC; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Pugna "pela reforma da sentença para aplicação da segurança jurídica e coisa julgada, determinando a exclusão da cota patronal em eventual condenação, pela reconhecida imunidade da cota patronal, deve-se à segurança jurídica, em atendimento a decisão judicial emanada pela 14ª Vara Federal da Seção Judicial da Justiça Federal do Distrito Federal, uma vez que nestes autos ao SESC/RO fora concedida a imunidade tributária quanto a cota patronal da previdência social prevista nos art. 22, I a IV e art. 23 da lei 8.212/91 e seguro SAT". Refere que "mesmo mantida a rescisão indireta, esta foi declarada apenas neste momento, não havendo rescisão anterior não se coaduna ao entendimento uniformizado por este Tribunal, de tal modo que requer seja enfrentada as violações aos artigo 477, § 8º da CLT, e interpretação inversa do caso concreto". Aduz que "como bem ficou comprovado, inclusive pelo depoimento do obreiro, que este não mais exerceu o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, desde fevereiro de 2019, não restando dúvidas no sentido de que não executava função compatível ao salário que pretende o recebimento e que foi deferido em sentença". Frisa que "ao tempo do pleito obreiro, no ano de 2022, já havia transcorrido 03 anos em que havia ocorrido a modificação de cargos, com perdão tácito do empregado, isto porque, a modificação do contrato não se mostra ofensivo ao empregado, uma vez que já transcorrido o prazo da imediatividade necessária para caracterizar a justa causa do rompimento do contrato de trabalho". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s)5º, XXXVI, XXXIX,7º,XXVIII,da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 186, 187, 927, do CC; Alega que "havendo reconhecimento da diferença salarial por um ato de prejuízo material, não se traduz na presunção da lesão imaterial, posto que este deve ser cabalmente comprovada. Se não houve comprovação de que a lesão material tenha esta ultrapassado, logo, a condenação em danos morais por este motivo, acarreta na punição em duplicidade por um mesmo ato lesivo". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c", e no §1º-A, I, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA
AGRAVADO: SYLLAS NUNES ROSA JUNIOR PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000293-80.2022.5.14.0002
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADA: Dra. ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI
AGRAVADO: SYLLAS NUNES ROSA JUNIOR ADVOGADO: Dr. PATRICK DE SOUZA CORREA ADVOGADO: Dr. OTAVIO AUGUSTO LANDIM ADVOGADO: Dr. SERGIO MARCELO FREITAS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000293-80.2022.5.14.0002 ADVOGADA: Dra. ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 25/06/2024 (Id guia expedientes), ocorrendo a manifestação recursal no dia 05/07/2024 (Id 4133ade).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 599608a). Satisfeito o preparo (Ids eae2176, 85b746e, 7ad9a40, 85b746e, 7ad9a40, 5780a83,,94f5dfd, 0058bfd ), considerando que a recorrente faz jus à redução legal prevista no art. 899, §9º, da CLT, por se tratar de entidade sem fins lucrativos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.351 da SDI-1 do e. TST. - violação do(s)artigo(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 22, I a IV, e23, da Lei 8.212/91; 468, §§1º e 2º, 477, §8º, 483, letra "d", da CLT; 955, do CC; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Pugna "pela reforma da sentença para aplicação da segurança jurídica e coisa julgada, determinando a exclusão da cota patronal em eventual condenação, pela reconhecida imunidade da cota patronal, deve-se à segurança jurídica, em atendimento a decisão judicial emanada pela 14ª Vara Federal da Seção Judicial da Justiça Federal do Distrito Federal, uma vez que nestes autos ao SESC/RO fora concedida a imunidade tributária quanto a cota patronal da previdência social prevista nos art. 22, I a IV e art. 23 da lei 8.212/91 e seguro SAT". Refere que "mesmo mantida a rescisão indireta, esta foi declarada apenas neste momento, não havendo rescisão anterior não se coaduna ao entendimento uniformizado por este Tribunal, de tal modo que requer seja enfrentada as violações aos artigo 477, § 8º da CLT, e interpretação inversa do caso concreto". Aduz que "como bem ficou comprovado, inclusive pelo depoimento do obreiro, que este não mais exerceu o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, desde fevereiro de 2019, não restando dúvidas no sentido de que não executava função compatível ao salário que pretende o recebimento e que foi deferido em sentença". Frisa que "ao tempo do pleito obreiro, no ano de 2022, já havia transcorrido 03 anos em que havia ocorrido a modificação de cargos, com perdão tácito do empregado, isto porque, a modificação do contrato não se mostra ofensivo ao empregado, uma vez que já transcorrido o prazo da imediatividade necessária para caracterizar a justa causa do rompimento do contrato de trabalho". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s)5º, XXXVI, XXXIX,7º,XXVIII,da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 186, 187, 927, do CC; Alega que "havendo reconhecimento da diferença salarial por um ato de prejuízo material, não se traduz na presunção da lesão imaterial, posto que este deve ser cabalmente comprovada. Se não houve comprovação de que a lesão material tenha esta ultrapassado, logo, a condenação em danos morais por este motivo, acarreta na punição em duplicidade por um mesmo ato lesivo". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c", e no §1º-A, I, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator