Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
30/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 176-06.2023.5.11.0401 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 176-06.2023.5.11.0401 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 176-06.2023.5.11.0401 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 14:49
Inclusão em pauta
30/01/2025, 14:26
Publicação
30/01/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 14:25
Recebimento
13/12/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1)
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES CARANHA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000176-06.2023.5.11.0401
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1)
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES CARANHA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000176-06.2023.5.11.0401
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1)
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES CARANHA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000176-06.2023.5.11.0401
07/10/2024, 00:00
Petição
16/09/2024, 09:32
Petição
16/09/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1)
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES CARANHA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000176-06.2023.5.11.0401
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADA: Dra. LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES CARANHA ADVOGADO: Dr. ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA ADVOGADO: Dr. RUBENS EDMAR VERONEZZI
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI GMBM/ELS/RTM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000176-06.2023.5.11.0401
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos de revista. Nas minutas de agravo, as partes agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista. Examino. Os recursos de revista que se pretende destrancar foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2024 - ID.7cfd1dd; recurso apresentado em 18/03/2024 - ID. 3ef16f7). Representação processual regular (ID. bf67e0e, ab4ef3d). Preparo satisfeito (ID. 17bf6b3, 55f3cc4, 6a52fc6 e 41adcc5, fdd4e72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 421 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, firmando que “Apesar de ser sua empregadora, não inscreveu o reclamante em órgãos de proteção ao crédito, não realizou nenhuma cobrança ou desconto em contracheque, muito menos protesto de títulos. Ainda em tese, eventual procedência da demanda somente traz obrigação para a outra reclamada, em sustar as cobranças.” Sustenta que a habitação fornecida sem caráter de contraprestação não é salário in natura. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e encargos do imóvel era do reclamante, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Analiso. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado, diante dos fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: “Conforme se percebe, as alegações confundem-se com o mérito da demanda, exigindo uma análise mais aprofundada das provas já produzidas. Ressalte-se que a legitimidade das partes, em qualquer polo, deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é apreciada pelo juiz da causa. No presente caso, o reclamante alega que era empregado da reclamada e que, por força de contrato de comodato com ela firmado, havia o fornecimento gratuito de energia elétrica em seu benefício, defendendo que a posterior cobrança de valores a esse título consiste em alteração contratual lesiva. Essa situação, caso constatada quando da análise do mérito, justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar.”. Com relação à cobrança dos valores relativos à energia elétrica do imóvel fornecido em comodato pela empregadora, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas pela recorrente, o que impede o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE AMAZONAS ENERGIA S.A No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 114 da Constituição Federal e 64, § 3º, do CPC. No referido recurso, sustenta, em síntese, que “o reclamante mantém com a recorrente tão somente contrato de consumo, no qual recebe energia elétrica e deve realizar o pagamento devido ao final do mês”. Registra que “a relação jurídica de cobrança de energia elétrica por essa 2° Reclamada/Recorrente não é relacionado ao direito do trabalho, posto que esta recorrente não é empregadora, tomadora de serviço ou fez ajuste com o Reclamante”. Examino. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1)
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES CARANHA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000176-06.2023.5.11.0401
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADA: Dra. LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES CARANHA ADVOGADO: Dr. ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA ADVOGADO: Dr. RUBENS EDMAR VERONEZZI
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI GMBM/ELS/RTM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000176-06.2023.5.11.0401
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos de revista. Nas minutas de agravo, as partes agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista. Examino. Os recursos de revista que se pretende destrancar foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2024 - ID.7cfd1dd; recurso apresentado em 18/03/2024 - ID. 3ef16f7). Representação processual regular (ID. bf67e0e, ab4ef3d). Preparo satisfeito (ID. 17bf6b3, 55f3cc4, 6a52fc6 e 41adcc5, fdd4e72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 421 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, firmando que “Apesar de ser sua empregadora, não inscreveu o reclamante em órgãos de proteção ao crédito, não realizou nenhuma cobrança ou desconto em contracheque, muito menos protesto de títulos. Ainda em tese, eventual procedência da demanda somente traz obrigação para a outra reclamada, em sustar as cobranças.” Sustenta que a habitação fornecida sem caráter de contraprestação não é salário in natura. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e encargos do imóvel era do reclamante, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Analiso. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado, diante dos fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: “Conforme se percebe, as alegações confundem-se com o mérito da demanda, exigindo uma análise mais aprofundada das provas já produzidas. Ressalte-se que a legitimidade das partes, em qualquer polo, deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é apreciada pelo juiz da causa. No presente caso, o reclamante alega que era empregado da reclamada e que, por força de contrato de comodato com ela firmado, havia o fornecimento gratuito de energia elétrica em seu benefício, defendendo que a posterior cobrança de valores a esse título consiste em alteração contratual lesiva. Essa situação, caso constatada quando da análise do mérito, justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar.”. Com relação à cobrança dos valores relativos à energia elétrica do imóvel fornecido em comodato pela empregadora, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas pela recorrente, o que impede o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE AMAZONAS ENERGIA S.A No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 114 da Constituição Federal e 64, § 3º, do CPC. No referido recurso, sustenta, em síntese, que “o reclamante mantém com a recorrente tão somente contrato de consumo, no qual recebe energia elétrica e deve realizar o pagamento devido ao final do mês”. Registra que “a relação jurídica de cobrança de energia elétrica por essa 2° Reclamada/Recorrente não é relacionado ao direito do trabalho, posto que esta recorrente não é empregadora, tomadora de serviço ou fez ajuste com o Reclamante”. Examino. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1)
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES CARANHA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000176-06.2023.5.11.0401
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADA: Dra. LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES CARANHA ADVOGADO: Dr. ROBERTO CESAR DINIZ CABRERA ADVOGADO: Dr. RUBENS EDMAR VERONEZZI
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI GMBM/ELS/RTM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000176-06.2023.5.11.0401
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos de revista. Nas minutas de agravo, as partes agravantes insistem no processamento dos seus recursos de revista. Examino. Os recursos de revista que se pretende destrancar foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2024 - ID.7cfd1dd; recurso apresentado em 18/03/2024 - ID. 3ef16f7). Representação processual regular (ID. bf67e0e, ab4ef3d). Preparo satisfeito (ID. 17bf6b3, 55f3cc4, 6a52fc6 e 41adcc5, fdd4e72). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 421 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, firmando que “Apesar de ser sua empregadora, não inscreveu o reclamante em órgãos de proteção ao crédito, não realizou nenhuma cobrança ou desconto em contracheque, muito menos protesto de títulos. Ainda em tese, eventual procedência da demanda somente traz obrigação para a outra reclamada, em sustar as cobranças.” Sustenta que a habitação fornecida sem caráter de contraprestação não é salário in natura. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e encargos do imóvel era do reclamante, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Analiso. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado, diante dos fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: “Conforme se percebe, as alegações confundem-se com o mérito da demanda, exigindo uma análise mais aprofundada das provas já produzidas. Ressalte-se que a legitimidade das partes, em qualquer polo, deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é apreciada pelo juiz da causa. No presente caso, o reclamante alega que era empregado da reclamada e que, por força de contrato de comodato com ela firmado, havia o fornecimento gratuito de energia elétrica em seu benefício, defendendo que a posterior cobrança de valores a esse título consiste em alteração contratual lesiva. Essa situação, caso constatada quando da análise do mérito, justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar.”. Com relação à cobrança dos valores relativos à energia elétrica do imóvel fornecido em comodato pela empregadora, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas pela recorrente, o que impede o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE AMAZONAS ENERGIA S.A No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 114 da Constituição Federal e 64, § 3º, do CPC. No referido recurso, sustenta, em síntese, que “o reclamante mantém com a recorrente tão somente contrato de consumo, no qual recebe energia elétrica e deve realizar o pagamento devido ao final do mês”. Registra que “a relação jurídica de cobrança de energia elétrica por essa 2° Reclamada/Recorrente não é relacionado ao direito do trabalho, posto que esta recorrente não é empregadora, tomadora de serviço ou fez ajuste com o Reclamante”. Examino. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
04/09/2024, 00:00
Não-Provimento
27/08/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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