Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 183000-41.2005.5.02.0262 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/05/2025, 15:03
Publicação
05/05/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 15:02
Recebimento
29/04/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO CAMASMIE GABRIEL
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERSON DE SOUZA MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 183000-41.2005.5.02.0262 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/05/2025, 15:03
Publicação
05/05/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 15:02
Recebimento
29/04/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO CAMASMIE GABRIEL
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERSON DE SOUZA MARTINS
17/02/2025, 00:00
Petição
18/12/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO CAMASMIE GABRIEL
10/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 09:31
Petição
12/11/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO CAMASMIE GABRIEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100400300383900000050848669?instancia=3
07/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/10/2024, 10:12
Recebimento
15/08/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO CAMASMIE GABRIEL
AGRAVADO: EVERSON DE SOUZA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9cc08 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0183000-41.2005.5.02.0262 - Turma 5Tramitação Preferencial Recorrente(s):EVERSON DE SOUZA MARTINSAdvogado(a)(s):TADEU BATISTA DA SILVA (SP - 224357)Recorrido(a)(s):PEDRO CAMASMIE GABRIELAdvogado(a)(s):SILVIA MIRANDA NAUFAL (SP - 143689)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/06/2024 - id. 98f31ce ).Regular a representação processual, id. 74d6d71.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho.Consta do v. acórdão:"2. Juízo de méritoDe início, transcrevo fragmento da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67.060 (fls. 325/327):"(...) 13. Em que pesem os argumentos lançados, o parágrafo único do art. 82-A da Lei n.º 11.101, de 2005, incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020, prevê expressamente que a 'desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar'.14. Apesar de não haver expresso reconhecimento de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, o Tribunal reclamado afastou a sua incidência no caso concreto, ensejando completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência, sem que tenha sido observado o previsto no art. 97 da CRFB, o que implica violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante.15. Com efeito, o dispositivo de lei afastado pela Justiça do Trabalho não prevê exceção em função de o patrimônio não pertencer à empresa falida. Aliás, resta implícito no conteúdo da norma que os bens estejam em nome dos sócios, pois, do contrário, caso os bens fossem originariamente da empresa, não careceria a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Observo que a leitura conjunta do aludido dispositivo com o art. 50 do Código Civil reforça essa interpretação. Senão, veja-se (grifos nossos):'Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadasrelações de obrigaçõessejam estendidos aos bens particularesde administradores ou de sócios da pessoajurídicabeneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.'16. Assim, concluo que os fundamentos adotados na decisão reclamada violam o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto da decisão proferida pelo eminente Ministro Roberto Barroso na Rcl nº 16.903/PE, j. 22/11/2017, p. 28/11/2017 (grifos nossos):'(...) 6. A Súmula Vinculante nº 10 tem por fundamento o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão jurisdicional fracionário. A norma constitucional em questão busca preservar a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público, estabelecendo que sua superação depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros de Tribunal ou de seu Órgão Especial. Naturalmente, o afastamento dissimulado de lei, sem expressa declaração de inconstitucionalidade, frustra a teleologia do art. 97 da Constituição. Por isso, a Súmula Vinculante nº 10 considera nulo o acórdão "que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'.7. Isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de interpretar a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a atividade cotidiana dos Tribunais e de seus órgãos fracionários. O que não se admite é o afastamento do ato normativo sem observância da cláusula de reserva de plenário. A diferença entre essas duas hipóteses nem sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97 da Constituição: se o Tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo - i.e., se não restar qualquer espaço para sua aplicação -, não haverá dúvida de que ocorreu afastamento, não simples interpretação. "17. Por fim, destaco inexistir na decisão reclamada referência à eventual declaração de inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, em observância ao art. 97 da CRFB, ainda que em processo diverso, por Órgão Especial ou Plenário da respectiva Corte. Registro, nessa linha de raciocínio, que o ato reclamado somente faz referência ao entendimento predominante da própria 5ª Turma do TRT2 e um destaque a precedente da 8ª Turma do TST. (...)"Desta feita, conquanto entendia de modo diverso a temática, em estrita observância ante o contido e decidido na dita Reclamação, com a decretação da falência da empresa executada, exsurge a impossibilidade da realização de novos atos de execução na Justiça do Trabalho, pois, a rigor, ainda que reconhecido o privilégio do crédito trabalhista, a habilitação deve ser realizada em igualdade de condições entre os credores de valores da mesma natureza.Com efeito, o advento da Lei 14.112/2020, alterando dispositivos da Lei 11.101/2005, trouxe novos contornos para disciplinar a inclusão de outras empresas e sócios no polo passivo da execução. Em seu artigo 82-A, expressamente, consignou a competência do Juízo Falimentar para estender os efeitos da falência com a responsabilização de terceiros.Portanto, reformo a decisão de origem para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinar a exclusão do sócio PEDRO CAMASMIE GABRIEL do polo passivo da execução. Reformo."A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Cito os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Diante disso, e considerando que a falência foi decretada em 05/10/2007 (id 05ac361), ou seja, antes da vigência da Lei 14.112/20 (23/01/2021), que acrescentou o art. 82-A na Lei 11.101/2005, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /xs SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 0183000-41.2005.5.02.0262
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO CAMASMIE GABRIEL
AGRAVADO: EVERSON DE SOUZA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef9cc08 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0183000-41.2005.5.02.0262 - Turma 5Tramitação Preferencial Recorrente(s):EVERSON DE SOUZA MARTINSAdvogado(a)(s):TADEU BATISTA DA SILVA (SP - 224357)Recorrido(a)(s):PEDRO CAMASMIE GABRIELAdvogado(a)(s):SILVIA MIRANDA NAUFAL (SP - 143689)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/06/2024 - id. 98f31ce ).Regular a representação processual, id. 74d6d71.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.Alegação(ões):Sustenta que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho.Consta do v. acórdão:"2. Juízo de méritoDe início, transcrevo fragmento da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67.060 (fls. 325/327):"(...) 13. Em que pesem os argumentos lançados, o parágrafo único do art. 82-A da Lei n.º 11.101, de 2005, incluído pela Lei n.º 14.112, de 2020, prevê expressamente que a 'desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar'.14. Apesar de não haver expresso reconhecimento de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, o Tribunal reclamado afastou a sua incidência no caso concreto, ensejando completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência, sem que tenha sido observado o previsto no art. 97 da CRFB, o que implica violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante.15. Com efeito, o dispositivo de lei afastado pela Justiça do Trabalho não prevê exceção em função de o patrimônio não pertencer à empresa falida. Aliás, resta implícito no conteúdo da norma que os bens estejam em nome dos sócios, pois, do contrário, caso os bens fossem originariamente da empresa, não careceria a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Observo que a leitura conjunta do aludido dispositivo com o art. 50 do Código Civil reforça essa interpretação. Senão, veja-se (grifos nossos):'Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadasrelações de obrigaçõessejam estendidos aos bens particularesde administradores ou de sócios da pessoajurídicabeneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.'16. Assim, concluo que os fundamentos adotados na decisão reclamada violam o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto da decisão proferida pelo eminente Ministro Roberto Barroso na Rcl nº 16.903/PE, j. 22/11/2017, p. 28/11/2017 (grifos nossos):'(...) 6. A Súmula Vinculante nº 10 tem por fundamento o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão jurisdicional fracionário. A norma constitucional em questão busca preservar a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público, estabelecendo que sua superação depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros de Tribunal ou de seu Órgão Especial. Naturalmente, o afastamento dissimulado de lei, sem expressa declaração de inconstitucionalidade, frustra a teleologia do art. 97 da Constituição. Por isso, a Súmula Vinculante nº 10 considera nulo o acórdão "que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte'.7. Isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de interpretar a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a atividade cotidiana dos Tribunais e de seus órgãos fracionários. O que não se admite é o afastamento do ato normativo sem observância da cláusula de reserva de plenário. A diferença entre essas duas hipóteses nem sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97 da Constituição: se o Tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo - i.e., se não restar qualquer espaço para sua aplicação -, não haverá dúvida de que ocorreu afastamento, não simples interpretação. "17. Por fim, destaco inexistir na decisão reclamada referência à eventual declaração de inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, em observância ao art. 97 da CRFB, ainda que em processo diverso, por Órgão Especial ou Plenário da respectiva Corte. Registro, nessa linha de raciocínio, que o ato reclamado somente faz referência ao entendimento predominante da própria 5ª Turma do TRT2 e um destaque a precedente da 8ª Turma do TST. (...)"Desta feita, conquanto entendia de modo diverso a temática, em estrita observância ante o contido e decidido na dita Reclamação, com a decretação da falência da empresa executada, exsurge a impossibilidade da realização de novos atos de execução na Justiça do Trabalho, pois, a rigor, ainda que reconhecido o privilégio do crédito trabalhista, a habilitação deve ser realizada em igualdade de condições entre os credores de valores da mesma natureza.Com efeito, o advento da Lei 14.112/2020, alterando dispositivos da Lei 11.101/2005, trouxe novos contornos para disciplinar a inclusão de outras empresas e sócios no polo passivo da execução. Em seu artigo 82-A, expressamente, consignou a competência do Juízo Falimentar para estender os efeitos da falência com a responsabilização de terceiros.Portanto, reformo a decisão de origem para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinar a exclusão do sócio PEDRO CAMASMIE GABRIEL do polo passivo da execução. Reformo."A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, pois eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida.Cito os seguintes precedentes: RR-178-36.2014.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; RRAg-1000335-93.2018.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020; RR-1463-44.2013.5.11.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020; RR-108300-52.2008.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/12/2018; RR-11518-74.2018.5.15.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021.Diante disso, e considerando que a falência foi decretada em 05/10/2007 (id 05ac361), ou seja, antes da vigência da Lei 14.112/20 (23/01/2021), que acrescentou o art. 82-A na Lei 11.101/2005, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, I, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10722-15.2017.5.18.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /xs SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 0183000-41.2005.5.02.0262
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.