Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1130-54.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1130-54.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR NOSSA SENHORA DO CARMO DO MARUANUM I
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 16:14
Petição
09/05/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1130-54.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/05/2025, 15:03
Publicação
05/05/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 15:02
Recebimento
28/04/2025, 08:49
Petição
09/04/2025, 16:14
Petição
04/04/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR NOSSA SENHORA DO CARMO DO MARUANUM I
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ESCOLAR NOSSA SENHORA DO CARMO DO MARUANUM I
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
04/12/2024, 00:00
Petição
23/10/2024, 09:18
Petição
23/10/2024, 09:17
Petição
10/10/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001130-54.2023.5.08.0201
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ZEQUIEL SILVA BARROS ADVOGADO: Dr. ISAQUE MANFREDI RODRIGUES
AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR NOSSA SENHORA DO CARMO DO MARUANUM I ADVOGADO: Dr. LEONARDO MORAES DANTAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001130-54.2023.5.08.0201
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2024 - Idea991a8; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id 84db914). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 daConstituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do acórdão que manteve asentençaque reconheceu a validade do contrato de trabalho entre a reclamante e aprimeira reclamada. Sustenta a nulidade absoluta do contrato de trabalho, comefeito "ex tunc", e que, na contratação nula, a condenação fica limitada ao pagamentodos salários retidos e dos depósitos do FGTS. Alega afronta do art. 37, II e §2º, da CF, que exige “a préviasubmissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos”, o quenão ocorreu, sendo que “A não observância desta exigência implica comoconseqüência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregadopúblico”. Aduz contrariedade à Súmula nº 363 do TST, porque, diante dainvalidação do ato de contratação, a condenação deveria ser limitada apenas aopagamento de saldo de salário e do FGTS. Cita jurisprudências. Transcreve, na íntegra, os fundamentos do acórdão sobre otema, com destaques: “2.2.1 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO (…) Logo, não há se falar em relação estatutáriaentre as partes, porquanto a contratação dos serviços do autorocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, demodo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT,sendo de livre contratação e demissão, sem exigência de concursopúblico. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste E.Regional, por meio da Súmula n. 41: (…) Portanto, sendo evidente a validade docontrato de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada,não há se falar em nulidade a ser declarada, motivo pelo qualrejeito as alegações recursais no particular. Acrescento que asArguições de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF484 MC/AP e ADPF 485, em que foram proferidas decisões liminares, no sentido de determinar a suspensão de constriçõesjudiciais em desfavor do ora recorrente, não se aplicam ao casoconcreto. Por assim ser, nego provimento quanto à nulidade decontratação requerida pelo recorrente. Registra-se, por fim, tersido reconhecida a condenação subsidiária do segundo reclamado.Todavia, esta matéria não foi devolvida a esta instância, eis que orecurso não a mencionou, razão pela qual não cabe suaapreciação. Recurso improvido. Examino. De acordo com o trechoacima,o acórdão foi fundamentado na Súmula nº 41, I, do TRT-8ª, ou seja, na tese de inexistência de contrato nulo em razão de admissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado. Assim, entendo que não cabe a revista por supostas violaçõesdo art. 37, II e §2º, da CF e da Súmula 363 do TST, porqueo acórdão recorridoestá emconsonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautorizao processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST, conforme processos adiante citados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADOPOR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO NA DECISÃOAGRAVADA. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADODO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. 2. DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOPREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à alegação denulidade contratual, como consignado na decisão agravada, ajurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não serpossível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá,por não se discutir a contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, tratando-se de contrato detrabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. II. Constata-se que o inconformismo do Reclamado-Agravante emtorno daresponsabilidadesubsidiária que lhe fora imputada peloTribunala quotrata-se de inovação recursal, uma vez que ainsurgência consignada no recurso de revista e no agravo deinstrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contratode trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST eofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal. III.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravode que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação damulta de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parteAgravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-181-12.2023.5.08.0207, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATOCELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não mereceprovimento o agravo em que a parte não desconstitui osfundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negouprovimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica defundamentação per relationem, para manter a decisão regionalrelativa ao tema em exame. No caso, depreende-se da decisãoregional que a reclamante foi contratada pela caixa escolar, que seconstitui em entidade jurídica de natureza privada, que prestaserviços ao Estado do Amapá. Ressalta-se que, na hipótese dosautos, não se verifica condenação direta do Estado reclamado.Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisãorecorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendidapelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não sediscute a contratação de servidor público sem prévia aprovaçãoem concurso público, visto que se trata de contrato de trabalhoválido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conformeconsignou o Tribunal Regional. Precedentes. Agravo desprovido"(Ag-AIRR-914-03.2022.5.08.0210,3ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIAAPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.Esta Corte Superior temfirme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmadopor “Caixas Escolares” ou “Unidades Descentralizadas deEducação”, ainda que não precedido de concurso público, por setratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estadodo Amapá e pessoa jurídica de direito privado e não sobre contratonulo. Precedentes.2. No caso,o col. TRT manteve a r. sentença quedeclarou válido o contrato de emprego firmado entre a autora e aCaixa Escolar, em conformidade com a jurisprudência pacíficadesta Corte.3.A causa não oferece transcendência, conforme temdecidido esta c. 7ª Turma. Precedentes. Recurso de revista nãoconhecido" (RR-0000658-06.2021.5.08.0207, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADODO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIADE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Nocaso em tela, não há registro de pedido de reconhecimento devínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. Assim, aindaque a primeira reclamada - UDE - prestasse serviços para o Estadodo Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata aintermediação de serviços efetuada pelo ente público, não seconfundindo com a contratação direta de servidor pelaAdministração Pública, circunstância que, de fato, exigiria aobservância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, daConstituição da República. Desse modo, não se tratando decontratação de empregado público, sem prévia aprovação emconcurso público, não é aplicável, no caso concreto, oentendimento expresso na Súmula 363 do TST. A jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que é válido o contrato detrabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação,tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoajurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. O exameprévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revelaa inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo noTST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto oudesacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade deprocessamento, por motivo diverso, do apelo anteriormenteobstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-290-44.2023.5.08.0201,6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃODE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE ARECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃOCONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que oEstado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitosdo contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direitoprivado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DAEDUCAÇÃO - UDE), submetida, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ªRegião não reconheceu a nulidade da contratação feita pelaprimeira Reclamada, registrando incidir na hipótese a Súmula 41daquele TRT, a qual estabelece, em seu item I, que: " É válido ocontrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada deEducação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direitoprivado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relaçãomantida com a Administração Pública. ". Com efeito, por se tratarde contrato de trabalho de natureza privada, não há como serreconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público.Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, daConstituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve sermantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimode fundamentação" (Ag-AIRR-808-81.2021.5.08.0208, 5ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE.PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está deacordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual os contratos de trabalho firmados com "CaixasEscolares ou Unidade Descentralizada de Educação", empresasprivadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquantonão se trata de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalhocelebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes.Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-744-92.2021.5.08.0201, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIADE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O TribunalRegional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entreas partes sem a realização de concurso público, ao fundamento deque a reclamada, unidade descentralizada de execução daeducação, é uma empresa privada, não integrante daadministração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar depessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigênciado art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pelaUnidade Descentralizada de Educação sem a realização deconcurso público não padece de nulidade, permanecendo intactoso art. 37, II e § 2.º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes.Agravo não provido" (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADOENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TribunalRegional concluiu pela validade do contrato de trabalho firmadoentre reclamante e Caixa Escolar, empresa privada que prestaserviço ao Estado do Amapá. Nesse contexto, a decisão regionalestá em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,que se inclina no sentido de que não há de se falar em nulidade dacontratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que ocontrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado.Precedentes. 2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de naturezaeconômica, política, social ou jurídica, as razões recursais nãodesconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negouseguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo nãoprovido" (RR-0001036-27.2019.5.08.0208, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001130-54.2023.5.08.0201
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ZEQUIEL SILVA BARROS ADVOGADO: Dr. ISAQUE MANFREDI RODRIGUES
AGRAVADO: CAIXA ESCOLAR NOSSA SENHORA DO CARMO DO MARUANUM I ADVOGADO: Dr. LEONARDO MORAES DANTAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001130-54.2023.5.08.0201
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2024 - Idea991a8; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id 84db914). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 daConstituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do acórdão que manteve asentençaque reconheceu a validade do contrato de trabalho entre a reclamante e aprimeira reclamada. Sustenta a nulidade absoluta do contrato de trabalho, comefeito "ex tunc", e que, na contratação nula, a condenação fica limitada ao pagamentodos salários retidos e dos depósitos do FGTS. Alega afronta do art. 37, II e §2º, da CF, que exige “a préviasubmissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos”, o quenão ocorreu, sendo que “A não observância desta exigência implica comoconseqüência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregadopúblico”. Aduz contrariedade à Súmula nº 363 do TST, porque, diante dainvalidação do ato de contratação, a condenação deveria ser limitada apenas aopagamento de saldo de salário e do FGTS. Cita jurisprudências. Transcreve, na íntegra, os fundamentos do acórdão sobre otema, com destaques: “2.2.1 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO (…) Logo, não há se falar em relação estatutáriaentre as partes, porquanto a contratação dos serviços do autorocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, demodo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT,sendo de livre contratação e demissão, sem exigência de concursopúblico. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste E.Regional, por meio da Súmula n. 41: (…) Portanto, sendo evidente a validade docontrato de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada,não há se falar em nulidade a ser declarada, motivo pelo qualrejeito as alegações recursais no particular. Acrescento que asArguições de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF484 MC/AP e ADPF 485, em que foram proferidas decisões liminares, no sentido de determinar a suspensão de constriçõesjudiciais em desfavor do ora recorrente, não se aplicam ao casoconcreto. Por assim ser, nego provimento quanto à nulidade decontratação requerida pelo recorrente. Registra-se, por fim, tersido reconhecida a condenação subsidiária do segundo reclamado.Todavia, esta matéria não foi devolvida a esta instância, eis que orecurso não a mencionou, razão pela qual não cabe suaapreciação. Recurso improvido. Examino. De acordo com o trechoacima,o acórdão foi fundamentado na Súmula nº 41, I, do TRT-8ª, ou seja, na tese de inexistência de contrato nulo em razão de admissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado. Assim, entendo que não cabe a revista por supostas violaçõesdo art. 37, II e §2º, da CF e da Súmula 363 do TST, porqueo acórdão recorridoestá emconsonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautorizao processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST, conforme processos adiante citados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADOPOR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO NA DECISÃOAGRAVADA. TEMA "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADODO AMAPÁ" DISCUTIDO APENAS NO AGRAVO. 2. DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOPREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à alegação denulidade contratual, como consignado na decisão agravada, ajurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não serpossível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá,por não se discutir a contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, tratando-se de contrato detrabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. II. Constata-se que o inconformismo do Reclamado-Agravante emtorno daresponsabilidadesubsidiária que lhe fora imputada peloTribunala quotrata-se de inovação recursal, uma vez que ainsurgência consignada no recurso de revista e no agravo deinstrumento ficara circunscrita à arguição da nulidade do contratode trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST eofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal. III.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravode que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação damulta de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parteAgravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-181-12.2023.5.08.0207, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATOCELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não mereceprovimento o agravo em que a parte não desconstitui osfundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negouprovimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica defundamentação per relationem, para manter a decisão regionalrelativa ao tema em exame. No caso, depreende-se da decisãoregional que a reclamante foi contratada pela caixa escolar, que seconstitui em entidade jurídica de natureza privada, que prestaserviços ao Estado do Amapá. Ressalta-se que, na hipótese dosautos, não se verifica condenação direta do Estado reclamado.Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisãorecorrida, não há como ser reconhecida a nulidade pretendidapelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não sediscute a contratação de servidor público sem prévia aprovaçãoem concurso público, visto que se trata de contrato de trabalhoválido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conformeconsignou o Tribunal Regional. Precedentes. Agravo desprovido"(Ag-AIRR-914-03.2022.5.08.0210,3ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIAAPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.Esta Corte Superior temfirme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmadopor “Caixas Escolares” ou “Unidades Descentralizadas deEducação”, ainda que não precedido de concurso público, por setratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estadodo Amapá e pessoa jurídica de direito privado e não sobre contratonulo. Precedentes.2. No caso,o col. TRT manteve a r. sentença quedeclarou válido o contrato de emprego firmado entre a autora e aCaixa Escolar, em conformidade com a jurisprudência pacíficadesta Corte.3.A causa não oferece transcendência, conforme temdecidido esta c. 7ª Turma. Precedentes. Recurso de revista nãoconhecido" (RR-0000658-06.2021.5.08.0207, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADODO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIADE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Nocaso em tela, não há registro de pedido de reconhecimento devínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. Assim, aindaque a primeira reclamada - UDE - prestasse serviços para o Estadodo Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata aintermediação de serviços efetuada pelo ente público, não seconfundindo com a contratação direta de servidor pelaAdministração Pública, circunstância que, de fato, exigiria aobservância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, daConstituição da República. Desse modo, não se tratando decontratação de empregado público, sem prévia aprovação emconcurso público, não é aplicável, no caso concreto, oentendimento expresso na Súmula 363 do TST. A jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que é válido o contrato detrabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação,tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoajurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. O exameprévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revelaa inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo noTST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto oudesacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade deprocessamento, por motivo diverso, do apelo anteriormenteobstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-290-44.2023.5.08.0201,6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃODE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE ARECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃOCONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que oEstado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitosdo contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direitoprivado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DAEDUCAÇÃO - UDE), submetida, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ªRegião não reconheceu a nulidade da contratação feita pelaprimeira Reclamada, registrando incidir na hipótese a Súmula 41daquele TRT, a qual estabelece, em seu item I, que: " É válido ocontrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada deEducação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direitoprivado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relaçãomantida com a Administração Pública. ". Com efeito, por se tratarde contrato de trabalho de natureza privada, não há como serreconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público.Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, daConstituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve sermantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimode fundamentação" (Ag-AIRR-808-81.2021.5.08.0208, 5ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE.PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está deacordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual os contratos de trabalho firmados com "CaixasEscolares ou Unidade Descentralizada de Educação", empresasprivadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquantonão se trata de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalhocelebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes.Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-744-92.2021.5.08.0201, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIADE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O TribunalRegional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entreas partes sem a realização de concurso público, ao fundamento deque a reclamada, unidade descentralizada de execução daeducação, é uma empresa privada, não integrante daadministração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar depessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigênciado art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pelaUnidade Descentralizada de Educação sem a realização deconcurso público não padece de nulidade, permanecendo intactoso art. 37, II e § 2.º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes.Agravo não provido" (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADOENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TribunalRegional concluiu pela validade do contrato de trabalho firmadoentre reclamante e Caixa Escolar, empresa privada que prestaserviço ao Estado do Amapá. Nesse contexto, a decisão regionalestá em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,que se inclina no sentido de que não há de se falar em nulidade dacontratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que ocontrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado.Precedentes. 2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de naturezaeconômica, política, social ou jurídica, as razões recursais nãodesconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negouseguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo nãoprovido" (RR-0001036-27.2019.5.08.0208, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
04/10/2024, 00:00
Não-Provimento
17/09/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082400300528800000043786582?instancia=3
26/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/08/2024, 16:27
Recebimento
31/07/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.