Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
5ª Turma GMDAR/JFS
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DE SEU PATRONO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento aos recursos de revista das partes, quanto à condenação solidária ao pagamento da multa por litigância de má-fé, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. As partes Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a causa oferece transcendência, bem como a reprisar os argumentos ventilados nos recursos de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, os recursos encontram-se desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000783-82.2017.5.02.0006, em que são Agravantes e Agravados CRISTINA MARIA RODRIGUES DANTAS e JAIR RODRIGUES VIEIRA E OUTRO e são Agravados AVANCE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRA, GOLDFARB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTRA e NEXPE PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
As partes interpõem agravos, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento aos seus agravos de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recursos regidos pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)Recurso de: CRISTINA MARIA RODRIGUES DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/07/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2019 - id. 988b963).
Regular a representação processual, id. f4f2884.
Dispensado o preparo (id. f4f2884).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
Quanto à alegada decisão surpresa e à necessidade de apuração da eventual responsabilidade dos patronos da reclamante em ação própria, tendo em vista que eles não compuseram o polo da demanda, verifica-se que o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST).
Ultrapassada tal questão, ressalte-se que, para a aplicação da multa por litigância de má-fé, o julgado amparou-se nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, a recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST Por fim, o C. TST fixou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios a órgãos administrativos em caso de irregularidades detectados em ações trabalhistas (art. 765 da CLT c/c arts. 653, "f", e 680, "g"). Nesse sentido, os seguintes precedentes: TST AIRR 751 63.2012.5.03.0064, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 24/5/2013; TST RR 129500 74.2007.5.15.0053, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 19/4/2013; TST AIRR 188 63.2011.5.18.0201, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 26/3/2013; TST RR124200 27.2010.5.03.0000, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 17/5/2013.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO quanto ao tema.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JAIR RODRIGUES VIEIRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/07/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2019 - id. ea50445).
Regular a representação processual, id. cac3823.
Advogado postulando em causa própria (Artigo 103, parágrafo único, do CPC).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
Quanto à alegada decisão surpresa e à necessidade de apuração da eventual responsabilidade dos patronos da reclamante em ação própria tendo em vista que eles não compuseram o polo da demanda, verifica-se que o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST). Ultrapassada tal questão, ressalte-se que, para a aplicação da multa por litigância de má-fé, o julgado amparou-se nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, os recorrentes impuseram necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Por fim, o C. TST fixou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios a órgãos administrativos em caso de irregularidades detectados em ações trabalhistas (art. 765 da CLT c/c arts. 653, "f", e 680, "g").
Nesse sentido, os seguintes precedentes: TST AIRR 751 63.2012.5.03.0064, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 24/5/2013; TST RR 129500 74.2007.5.15.0053, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 19/4/2013; TST AIRR 188 63.2011.5.18.0201, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 26/3/2013; TST RR124200 27.2010.5.03.0000, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 17/5/2013.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento aos recursos de revista, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. No caso do recurso de revista de Jair Oliveira e outro, foi aplicado, ainda, o óbice da Súmula 297/TST.
Ocorre que as partes Agravantes não investem contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados nos recursos de revista e a alegar que a causa oferece transcendência.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo as partes agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, os recursos estão desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência dos recursos.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 250.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO dos agravos, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às partes Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 250.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser pago pelas partes agravantes, em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator