Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
5ª Turma GMDAR/JFS/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENSÃO MENSAL. PARÂMETROS PARA REAJUSTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, em relação ao quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor de R$ 50.000,00 foi arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração "a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral". Quanto à discussão acerca dos parâmetros para reajuste da pensão mensal, foi aplicado o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000897-83.2014.5.02.0472, em que é Agravante MILTON LOPES FERREIRA e é Agravada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA..
A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Eis os termos da decisão agravada:
(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)Recurso de: MILTON LOPES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/06/2024 - id. ae29910).
Regular a representação processual, id. 5194165.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado.
Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$ 50.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda, como exige a Súmula 296, I, do TST. Vale repetir que o Tribunal Superior do Trabalho entende ser praticamente impossível constatar divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (AgR-E-ED-Ag-RR-105700-70.2006.5.01.0011, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020).
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional.
Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO DA NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DOS PARAMETROS DE REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em relação ao quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor de R$ 50.000,00 foi arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração "a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral". Quanto à discussão acerca dos parâmetros para reajuste da pensão mensal, foi aplicado o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar que a causa oferece transcendência.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 150.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 150.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000897-83.2014.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 11:23
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 17:08
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 18:07
Expedida/certificada
24/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 14:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 19:21
Publicação
09/01/2025, 07:00
Não-Provimento
08/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 12:32
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 10:19
Distribuição (sorteio)
21/10/2024, 10:18
Recebimento
05/08/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/11/2022, 10:59
Trânsito em julgado
30/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/09/2022, 17:44
Publicação
16/09/2022, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
07/09/2022, 09:00
Publicação
19/08/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/08/2022, 11:02
Provimento
17/08/2022, 09:00
Publicação
07/07/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2022, 17:24
Petição (Resposta)
02/08/2021, 17:59
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:59
Publicação
29/03/2021, 07:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2021, 13:38
Conclusão (para julgamento)
24/03/2021, 17:08
Petição (Resposta)
22/03/2021, 21:40
Publicação
15/03/2021, 07:00
Outras Decisões
12/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:56
Publicação
17/02/2021, 07:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)