Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/WOS/KMM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, embora o título executivo não tenha explicitamente abordado a integração da ajuda de custo na remuneração, a referência à Súmula 264 do TST, que trata da base de cálculo para horas extras, e a aplicação do artigo 457, §2º da CLT (redação anterior), indicam a natureza salarial da referida verba. Concluiu, assim, que a ajuda de custo deve integrar a base de cálculo das verbas salariais, sendo a definição da natureza jurídica das verbas, atribuição do Juízo da execução. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101294-42.2017.5.01.0521, em que é Agravante CLARO S.A. e são Agravados CARLOS AUGUSTO RAMOS e MARCO ANTONIO M. BALBINO INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA - ME.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2023 - Id. 8286be4; recurso interposto em 03/10/2023 - Id. 510c63d).
Regular a representação processual (Id. 28d26fa; Id. 88d09ed).
O juízo está garantido - Id. 495964a / Id. 8fa7f4f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/AJUDA DE CUSTO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 503; artigo 508.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
Reitera o exequente a alegação de que a contadoria deixou de incluir a ajuda de custo na base de cálculo das verbas salariais apuradas, pelo que requer sejam os seus cálculos considerados como corretos.
Assim decidiu o juízo:
"2) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Certo é que a parte autora, na petição inicial, afirmou que recebia R$ 1.100,00 a título de salário e R$ 1.400,00 a título de ajuda de custo, requerendo a condenação das rés ao pagamento dos valores calculados com base no alegado salário de R$ 2.500,00. A sentença, contudo, não reconheceu que o valor pago a título de ajuda de custo deveria integrar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial. Para cálculo das horas extraordinárias e intervalares, por exemplo, determinou fosse observada a "evolução salarial", sem definir que o valor pago a título de ajuda de custo integrasse a remuneração. Neste contexto e como na CTPS do autor não há qualquer menção à alegada ajuda de custo (id 29963ec), corretos os cálculos que observaram apenas o salário mensal de R$ 1.100,00." Examino.
Não havendo delimitação específica na coisa julgada em relação à base de cálculo das verbas deferidas na sentença, cabe ao Juízo da execução definir a natureza jurídica das verbas que compõem o conjunto salarial do empregado.
Na inicial, o exequente esclareceu que "O último salário recebido pela autora foi no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por mês, acrescido de R$ 1.400,00(hum mil e quatrocentos reais) por mês referentes a "ajuda de custo", perfazendo a remuneração de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) por mês, na qual baseiam-se todos pedidos da inicial". A primeira ré não se manifestou nos autos, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática.
A antiga redação do artigo 457, §2º da CLT, que vigia à época do contrato de trabalho do exequente (13/01/2016 a 12/04/2017), dispunha que não se incluem nos salários as ajudas de custo que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
No caso, como visto, o exequente alega que recebia R$1.100,00 de salário, acrescidos de R$1.400,00, mensais, a título de ajuda de custo, o que se presume por verídico ante os efeitos da confissão ficta aplicados à executada.
Assim, considerando que o exequente recebia quantia superior ao salário a título de ajuda de custo e considerando, ainda, que a parcela era paga habitualmente, representando um plus em sua remuneração, sobressai a natureza salarial da verba.
Desse modo, data venia do entendimento do juízo de origem, os cálculos de liquidação deverão ser refeitos, considerando-se na base de cálculo das parcelas deferidas a ajuda de custo, no valor de R$1.400,00, sobretudo porque, embora não tenha havido, na decisão transitada em julgado, determinação expressa acerca da integração da ajuda de custo no cálculo das verbas salarias, constou na sentença que "Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada (...) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST", o que reforça o entendimento ora esposado. Dou provimento. (...)
Oposto embargos de declaração, o TRT consignou:
(...)
Alega a segunda ré que o acórdão ora embargado violou a coisa julgada e o devido processo legal, ao determinar a integração da ajuda de custo no salário base, sem que tal determinação tenha constado na decisão transitada em julgado.
Examino.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do CPC.
Não é o que se verifica na hipótese, cujo acórdão foi claro quanto à questão da integração da ajuda de custo no salário base:
"Não havendo delimitação específica na coisa julgada em relação à base de cálculo das verbas deferidas na sentença, cabe ao Juízo da execução definir a natureza jurídica das verbas que compõem o conjunto salarial do empregado. A primeira ré não se manifestou nos autos, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática. A antiga redação do artigo 457, §2º da CLT, que vigia à época do contrato de trabalho do exequente (13/01/2016 a 12/04/2017), dispunha que não se incluem nos salários as ajudas de custo que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado. No caso, como visto, o exequente alega que recebia R$1.100,00 de salário, acrescidos de R$1.400,00, mensais, a título de ajuda de custo, o que se presume por verídico ante os efeitos da confissão ficta aplicados à executada. Assim, considerando que o exequente recebia quantia superior ao salário a título de ajuda de custo e considerando, ainda, que a parcela era paga habitualmente, representando um plus em sua remuneração, sobressai a natureza salarial da verba. Desse modo, do entendimento do juízo de data venia origem, os cálculos de liquidação deverão ser refeitos, considerando-se na base de cálculo das parcelas deferidas a ajuda de custo, no valor de R$1.400,00, sobretudo porque, embora não tenha havido, na decisão transitada em julgado, determinação expressa acerca da integração da ajuda de custo no cálculo das verbas salarias, constou na sentença que "Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada (...) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST", o que reforça o entendimento ora esposado." Como visto, não houve determinação expressa acerca da integração da ajuda de custo na decisão transitada em julgado, razão pela qual restou esclarecido que, nesse caso, cabe ao Juízo da execução definir a natureza jurídica das verbas que compõem o conjunto salarial do empregado.
Portanto, ante o disposto na antiga redação do artigo 457, §2º da CLT, que se aplica ao caso, foi reconhecida a natureza salarial da parcela e a devida integração no salário-base, sobretudo porque constou na decisão transitada em julgado que "Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada (...) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST", o que reforça o entendimento ora esposado." Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da embargante com o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, para o que não se prestam os embargos de declaração, à luz dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
Tem-se, portanto, que a matéria se encontra devidamente prequestionada, o que proporciona, inclusive, eventual reexame da controvérsia pelo C. TST, em recurso apropriado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 897 da CLT, tendo em vista que restou enfrentada a discussão estabelecida nos autos e houve o esgotamento do exame jurisdicional por este Colegiado, aplicando-se, portanto, a Súmula 297, I, do C. TST
Nego provimento. (...)
A parte sustenta que houve violação da coisa julgada, uma vez que o acórdão regional determinou a integração da ajuda de custo no cálculo das verbas salariais, o que não constou do título executivo.
Diz que "a se considerar lacuna no julgado, esta jamais poderia ser entendida da forma como fora (complemento ao julgado transitado em julgado), mas sim no sentido de ter precluído o direito do reclamante de apresentar embargos ou interpor recurso visando modificar a r. decisão. Não o fazendo, não convém (sequer é permitido) que o Magistrado o faça em sede de execução" (fl. 727). Aponta violação do artigo 5°, II, XXXVI e LIV, da CF/88.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 725/726); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Anoto, ainda, que não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que deve ser considerada, na base de cálculo das parcelas deferias, a ajuda de custo, "sobretudo porque, embora não tenha havido, na decisão transitada em julgado, determinação expressa acerca da integração da ajuda de custo no cálculo das verbas salarias, constou na sentença que "Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada (...) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST"" Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada.
Afinal, trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.
Cumpre invocar a aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2/TST, assim redigida:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
No mesmo sentido, decisão proferida no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 104.768-2-DF, DJ 19/4/1985, da relatoria do Ministro Rafael Mayer, in verbis: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO JULGADO EXEQUENDO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL (INEXISTÊNCIA). A CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO PARA EFEITO DE FIXAR OS LINDES DE SUA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE MODO A POR EM CAUSA O ART. 153, PARAGRAFO 3º DA CF. (atual art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Portanto, não é possível afirmar que a interpretação do título exequendo, levada a efeito pela Corte de origem, afronta direta e literalmente a norma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não há violação direta do artigo 5°, II e LIV, da CF/88, uma vez que eventual violação dos referidos dispositivos apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
Reitera o exequente a alegação de que a contadoria deixou de incluir a ajuda de custo na base de cálculo das verbas salariais apuradas, pelo que requer sejam os seus cálculos considerados como corretos.
Assim decidiu o juízo:
"2) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Certo é que a parte autora, na petição inicial, afirmou que recebia R$ 1.100,00 a título de salário e R$ 1.400,00 a título de ajuda de custo, requerendo a condenação das rés ao pagamento dos valores calculados com base no alegado salário de R$ 2.500,00.
A sentença, contudo, não reconheceu que o valor pago a título de ajuda de custo deveria integrar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial. Para cálculo das horas extraordinárias e intervalares, por exemplo, determinou fosse observada a "evolução salarial", sem definir que o valor pago a título de ajuda de custo integrasse a remuneração. Neste contexto e como na CTPS do autor não há qualquer menção à alegada ajuda de custo (id 29963ec), corretos os cálculos que observaram apenas o salário mensal de R$ 1.100,00."
Examino.
Não havendo delimitação específica na coisa julgada em relação à base de cálculo das verbas deferidas na sentença, cabe ao Juízo da execução definir a natureza jurídica das verbas que compõem o conjunto salarial do empregado.
Na inicial, o exequente esclareceu que "O último salário recebido pela autora foi no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por mês, acrescido de R$ 1.400,00(hum mil e quatrocentos reais) por mês referentes a "ajuda de custo", perfazendo a remuneração de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) por mês, na qual baseiam-se todos pedidos da inicial". A primeira ré não se manifestou nos autos, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática.
A antiga redação do artigo 457, §2º da CLT, que vigia à época do contrato de trabalho do exequente (13/01/2016 a 12/04/2017), dispunha que não se incluem nos salários as ajudas de custo que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
No caso, como visto, o exequente alega que recebia R$1.100,00 de salário, acrescidos de R$1.400,00, mensais, a título de ajuda de custo, o que se presume por verídico ante os efeitos da confissão ficta aplicados à executada.
Assim, considerando que o exequente recebia quantia superior ao salário a título de ajuda de custo e considerando, ainda, que a parcela era paga habitualmente, representando um plus em sua remuneração, sobressai a natureza salarial da verba.
Desse modo, data venia do entendimento do juízo de origem, os cálculos de liquidação deverão ser refeitos, considerando-se na base de cálculo das parcelas deferidas a ajuda de custo, no valor de R$1.400,00, sobretudo porque, embora não tenha havido, na decisão transitada em julgado, determinação expressa acerca da integração da ajuda de custo no cálculo das verbas salarias, constou na sentença que "Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada (...) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST", o que reforça o entendimento ora esposado. Dou provimento. (...)
Ao julgar os embargos de declaração, o TRT consignou:
(...)
Alega a segunda ré que o acórdão ora embargado violou a coisa julgada e o devido processo legal, ao determinar a integração da ajuda de custo no salário base, sem que tal determinação tenha constado na decisão transitada em julgado.
Examino.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do CPC.
Não é o que se verifica na hipótese, cujo acórdão foi claro quanto à questão da integração da ajuda de custo no salário base:
"Não havendo delimitação específica na coisa julgada em relação à base de cálculo das verbas deferidas na sentença, cabe ao Juízo da execução definir a natureza jurídica das verbas que compõem o conjunto salarial do empregado.
A primeira ré não se manifestou nos autos, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática.
A antiga redação do artigo 457, §2º da CLT, que vigia à época do contrato de trabalho do exequente (13/01/2016 a 12/04/2017), dispunha que não se incluem nos salários as ajudas de custo que não excedam a 50% do salário percebido pelo empregado.
No caso, como visto, o exequente alega que recebia R$1.100,00 de salário, acrescidos de R$1.400,00, mensais, a título de ajuda de custo, o que se presume por verídico ante os efeitos da confissão ficta aplicados à executada.
Assim, considerando que o exequente recebia quantia superior ao salário a título de ajuda de custo e considerando, ainda, que a parcela era paga habitualmente, representando um plus em sua remuneração, sobressai a natureza salarial da verba.
Desse modo, do entendimento do juízo de data venia origem, os cálculos de liquidação deverão ser refeitos, considerando-se na base de cálculo das parcelas deferidas a ajuda de custo, no valor de R$1.400,00, sobretudo porque, embora não tenha havido, na decisão transitada em julgado, determinação expressa acerca da integração da ajuda de custo no cálculo das verbas salarias, constou na sentença que "Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada (...) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST", o que reforça o entendimento ora esposado." Como visto, não houve determinação expressa acerca da integração da ajuda de custo na decisão transitada em julgado, razão pela qual restou esclarecido que, nesse caso, cabe ao Juízo da execução definir a natureza jurídica das verbas que compõem o conjunto salarial do empregado.
Portanto, ante o disposto na antiga redação do artigo 457, §2º da CLT, que se aplica ao caso, foi reconhecida a natureza salarial da parcela e a devida integração no salário-base, sobretudo porque constou na decisão transitada em julgado que "Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada (...) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST", o que reforça o entendimento ora esposado." Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da embargante com o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, para o que não se prestam os embargos de declaração, à luz dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
Tem-se, portanto, que a matéria se encontra devidamente prequestionada, o que proporciona, inclusive, eventual reexame da controvérsia pelo C. TST, em recurso apropriado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 897 da CLT, tendo em vista que restou enfrentada a discussão estabelecida nos autos e houve o esgotamento do exame jurisdicional por este Colegiado, aplicando-se, portanto, a Súmula 297, I, do C. TST
Nego provimento. (...)
A parte, em seu agravo, sustenta que houve violação á coisa julgada, porquanto o título executivo não determinou a integração da ajuda de custo no salário base.
Indica ofensa aos artigos 5°, XXXVI e LVI, da CF/88.
À análise.
Inicialmente, pontuo ainda que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
No presente caso, o Tribunal Regional registrou que, embora o título executivo não tenha explicitamente abordado a integração da ajuda de custo no salário base, a referência à Súmula 264 do TST, que trata da base de cálculo para horas extras, e a aplicação do artigo 457, §2º da CLT (redação anterior) indicam a natureza salarial da referida verba. Concluiu, assim, que a ajuda de custo deve integrar o salário-base, sendo a definição da natureza jurídica das verbas, atribuição do Juízo da execução.
De plano, observo que não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial.
Cumpre invocar, por pertinente, a aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST, assim redigida:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
No mesmo sentido, decisão proferida no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 104.768-2-DF, DJ 19/4/1985, da relatoria do Ministro Rafael Mayer, in verbis:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO JULGADO EXEQUENDO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL (INEXISTÊNCIA). A CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO PARA EFEITO DE FIXAR OS LINDES DE SUA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE MODO A POR EM CAUSA O ART. 153, PARAGRAFO 3º DA CF. (atual art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Nos termos em que proferido o acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator