Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(5ª Turma) GMDAR/MF/LAL
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No presente caso, o Agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o teor dos embargos de declaração, não sendo possível, portanto, verificar se efetivamente houve omissão por parte da Corte de origem. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional registrou "ser descabida a eventual substituição do INPC pelo IPCA-E; mesmo em relação às parcelas vincendas do último cálculo, porque, na eventual hipótese de ser requerido a aplicação deste último índice de atualização do débito trabalhista, tal pretensão se encontra preclusa". Destacou que "se tinha interesse de obter a correção monetária de seus créditos pela aplicação do IPCA-E, o exequente podia ter prequestionado o juízo de origem acerca de tal possibilidade, o que não ocorreu" e que, "tal inércia do autor fez operar a preclusão para discutir sobre a atualização do débito trabalhista pela incidência do IPCA-E em relação às parcelas vincendas". Com efeito, restou registrado que a parte deixou de se manifestar sobre o índice de correção monetária no momento oportuno. Dessa forma, não tendo havido insurgência quanto aos cálculos e índices aplicados, não há como acolher a tese recursal, ante a flagrante preclusão dos questionamentos sobre a matéria. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO EM OUTRA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu a correção dos cálculos homologados, uma vez que "as parcelas deferidas neste processo se referem a lapso temporal distinto daquele abrangido no processo nº 0128900-32.2009.5.04.0201.". Registrou que, na referida ação, o Reclamante postulou diferenças de suplementação de aposentadoria pela elevação de níveis salariais, enquanto na presente pretende rever a apuração do valor inicial da suplementação de aposentadoria, com a inclusão da parcela PL/DL na sua base de cálculo. Concluiu que "os reajustes salariais, deferidos na outra ação, devem incidir a partir do momento em que o autor passou a receber a suplementação de aposentadoria, e não se comunicam com o critério de cálculo do valor inicial do benefício". Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos. Assim, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque em que pese à alegação de violação à coisa julgada, os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 149700-75.2009.5.04.0203, em que é Agravante FLÁVIO HEITOR ASSMANN e são Agravadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
Recurso de: Flavio Heitor Assmann
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/06/2017 - fl. 1349; recurso apresentado em 27/06/2017 - fl. 1352).
Representação processual regular (fl. 11,1344).
O preparo é inexigível
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nos itens recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896, §2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
Não admito o recurso de revista no item.
Em conformidade com os fundamentos do acórdão recorrido, não há afronta direta e literal ao preceito da Constituição Federal referente à coisa julgada.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 2947/2952)
A parte suscita negativa de prestação jurisdicional.
Aponta ofensa ao art. 93, IX, da CF.
À análise.
A parte, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, deve transcrever no recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão.
Dispõe o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT que:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso presente, o Agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o teor dos embargos de declaração, não sendo possível, portanto, verificar se efetivamente houve omissão por parte da Corte de origem.
Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista, no particular, encontra óbice no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT.
Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO.
O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS.
Alega a executada Petros ser incorreto o cálculo homologado quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária, porque deve incidir o FACDT como indexador de atualização, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 5º da CF.
O juízo de origem assim se manifestou:
A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária conforme a OJ 49 da SEEX do TRT4.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTA APÓS A EXTINÇÃO DA TR. ADI 4357-DF DO STF. Caso em que já existe decisão judicial do STF declarando a inconsistência jurídica da adoção da TR como fator de atualização de débitos judiciais e a exigência normativa de substituição desse índice por outro. Dessa maneira, a TR deve ser substituída por outro índice que reflita precisamente a desvalorização da moeda em nome da preservação do direito subjetivo do credor e da eficácia das decisões judiciais. Agravo parcialmente provido para determinar que, a partir de 14-03-2013, a atualização dos débitos trabalhistas seja feita pelo INPC. 0000807-77.2012.5.04.0029 AP. SEEX do TRT da 4ª Região.
Inta observar, que a modulação de efeitos posteriormente realizada pelo STF não altera a presente conclusão, pois tal modulação se refere exclusivamente aos critérios de correção monetária dos precatórios. No caso do crédito trabalhista, o entendimento do STF acerca de constitucionalidade é utilizado como fundamentos de decidir e não por força cogente, como adiante se verá.
Não procede a alegação da reclamada de que a aplicação do INPC ofende aos termos da Lei nº 8.177/91, eis que naquele diploma legal o indexador previsto é a TRD acumulada e não a TR. Os débitos trabalhistas, antes de 1993, eram calculados com base na TRD, conforme previsto na Lei 8177/91. Desde 1993, quando da extinção da Taxa Referencial Diária - TRD, através da Lei 8660/93, o Judiciário Trabalhista entendeu, através de construção jurisprudencial, que a correção se faria pela TR - Taxa Referencial de Juros. Contudo, desde Setembro de 2012, com a edição da Lei 12.703/12, que mudou a remuneração da poupança, o Banco Central fixou a TR em zero, extinguindo na prática a TR. Assim, desde a data da extinção prática da TR (01.09.2011) até 01.08.2013, a inflação oficial foi de 5,83%, o que significa um prejuízo para os trabalhistas. O " zeramento" da TR inviabilizou a construção jurisprudencial que, até então, garantia a correção dos créditos judiciais. Porém, no julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100 da Constituição da República, ao determinar a correção dos precatórios pelos mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja a mesma TR utilizada para correção trabalhista. Culminou a Jurisprudencial nº 49 da Sessão Especializada em Execução do TRT da 4ª Região.
Desta feita, não sendo a TR índice previsto em lei para correção de créditos trabalhistas, mas aplicada por controvérsia, assim, com a edição da Orientação entendimento jurisprudencial, sua modificação pela alteração de tal entendimento jurisprudencial não ofende a literalidade do texto legal, tampouco atinge o crédito trabalhista a modulação dos efeitos temporais pelo STF no tocante aos precatórios.
Rejeito, pois, os Embargos à Execução.
A Seção Especializada em Execução, em reiteradas decisões, tem entendido que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas fixado pela Tabela Única para Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (comumente identificado como índice FACDT) adotada pela Resolução nº 008, de 27-10-2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde é aplicada a Taxa Referencial - TR (conforme artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, alterada pela Lei nº 8.660/1993), não mais expressa a efetiva correção do valor da moeda nacional, defasada pelo processo inflacionário, não podendo mais ser utilizada como índice de atualização monetária, tendo em vista sinalização de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme consta no julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425.
Na sessão do Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região, de 30 de novembro de 2015, em controle difuso da constitucionalidade, com apenas um voto contrário, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão " equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993 (Processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP), sendo partes: agravante Petrobras Distribuidora S.A. e agravados: Ovídio Araújo Porto e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS).
Mesmo que o STF não tenha declarado que o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, é inconstitucional, por uma questão de isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) nos parece que é inviável se entender que determinado índice deve ser aplicado para um efeito e não para outro, pois a perda do poder de compra da moeda se configura em qualquer situação relacionada à atualização dos débitos trabalhistas ou mesmo de outros tipos de obrigações, seja o condenado entidade privada, ou seja pública, observando-se que o objetivo é o mesmo, qual seja, recompor a perda do valor aquisitivo da moeda (histórico) para a data em que a obrigação deve ser quitada. Desta forma a conclusão é de que a inconstitucionalidade declarada pelo STF sinaliza, ainda que de forma indireta, a inconstitucionalidade do índice de atualização monetária fixado em tal norma legal (artigo 39 da Lei nº 8.177/1991) para fins de correção dos débitos trabalhistas.
O resguardo do princípio da isonomia é essencial em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, que se origina da aplicação do Direito do Trabalho como garantidor do valor social do trabalho.
Por outro lado, os índices oficiais de inflação demonstram claramente a brutal perda do credor trabalhista, situação que ficou evidenciada de forma clara no primeiro semestre de 2013, quando a TR resultou em zero, sendo que os demais índices do IBGE, como o IPCA-E registravam a perda inflacionária, ainda que baixa, mas que defasava o valor dos créditos trabalhistas mês a mês, impondo uma urgente alteração do indexador.
Apenas para exemplificar a brutal defasagem que ocorre com a utilização da TR como indexador, comparam-se os dois índices acumulados nos anos de 2014 e 2015:
2014 - TR 0,8592 IPCA-E 6,46 2015 - TR 1.4354 IPCA-E 8.49
Base de dados: TR - BACEN (período de 01 a 01 do mês subsequente). IPCA-E - IBGE Série histórica.
Percebe-se, portanto, que a TR não mantém o valor real de uma parcela trabalhista por ela atualizada, em confronto com os índices oficiais de inflação.
É importante salientar que a correção monetária não é um acréscimo de valor, mas apenas um artifício financeiro para manter o valor real de uma parcela, frente ao processo inflacionário persistente. Portanto, ela nada acresce à parcela, mas apenas mantém o valor original e real da mesma.
Passou então a SEEx, em conformidade com a decisão relatada pelo Desembargador João Ghisleni Filho (Processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231 AP, julgado em 06-05-2014), que se tornou decisão paradigma, a aplicar, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, indexador diferente da TR.
A decisão da SEEx se ajusta ainda ao que decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de 04 de agosto de 2015 (Processo TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231) que, em sua composição plenária, decidiu acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Egrégia 7ª Turma do TST.
A jurisprudência, tanto da Justiça Federal (como por exemplo os recursos cíveis nº 5001772-77.2014.404.7014/PR e nº 5000816-34.2014.404.7120/RS), bem como, por exemplo, o Ag.Rg no ARESP 601045/RS da 1ª Turma do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (AC 3764 MC/DF, ADI 4357/QO/DF) e agora do Tribunal Superior do Trabalho, elegeram o IPCA-E como índice mais eficaz para a atualização monetária face à defasagem do valor real das parcelas decorrentes de condenação judicial em função do processo inflacionário.
Nitidamente o STF elegeu o IPCA-E como o índice de atualização monetária, que deve ser aplicado para a correção dos débitos judiciais no âmbito dos precatórios, ainda que module sua decisão mantendo a aplicação da TR em alguns casos por política judiciária, face à difícil situação financeira de Estados e Municípios. O que se extrai da ratio decidendi da decisão do STF é que a TR não se mantém como índice representativo da perda do poder aquisitivo da moeda.
Interessante citar a questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, em voto do Ministro Luiz Fux, que refere no item "iii" sobre o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e sua inconstitucionalidade visto que ultraja o princípio constitucional da proporcionalidade (CRFB, art. 5º, LIV), ao impor sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade (CRFB, art.5º, XXII).
Assim, cabe a adoção do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas, na medida em que é o índice eleito pelos tribunais superiores; que o uso da TR para atualização monetária afronta o próprio direito de propriedade; que existe um vazio legal sobre a questão; que é obrigação do órgão fracionário do Tribunal, que detém a competência recursal para examinar as questões que envolvem a liquidação/execução, decidir sobre o índice aplicável, pois é prerrogativa da jurisprudência a fixação do índice de atualização monetária que corrigirá os débitos trabalhistas, e que assim deve-se agir, sempre levando em conta o tempo razoável da solução do processo, por força de princípio constitucional expresso (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), o que impede a suspensão dos processos, por muito tempo, até uma solução definitiva por parte da Corte Suprema.
O Ministro Dias Toffoli, do Excelso Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na data de 14-10-2015, na Medida Cautelar Reclamação nº 22.012/RS, suspendendo os efeitos da decisão prolatada pelo Colendo TST nos autos do Processo TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, bem como da aplicação da " tabela única" editada pelo CSJT. Tal decisão atinge essencialmente parte do acórdão que concede eficácia prospectiva às decisões do TST referentes à matéria constitucional, pois estas têm o potencial de usurpar a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
Decidiu o Ministro:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ' tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.
Não há no comando referido declaração de constitucionalidade da TR ou proibição dos órgãos judiciais de determinarem a atualização monetária pelo IPCA-E. Não há decisão do STF contrariando o critério de atualização monetária referido nas ADIs nºs 4357, 4372, 4400 e 4425.
Apesar de a decisão suspender os efeitos da decisão reclamada e da " tabela única" editada pelo CSJT, também declara: sem prejuízo do regular trâmite da Ação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.
A questão em análise no Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região e também pelo Colendo TST em relação a processo específico e de forma parcial, dá-se no âmbito limitado do controle difuso de constitucionalidade.
Por outro lado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente é que a declaração de inconstitucionalidade retroage e varre do mundo jurídico a norma legal inconstitucional como se ela não tivesse existido.
Na verdade, a ausência de correção monetária ou a correção monetária ínfima (que é aquela decorrente da aplicação da TR), que não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, acaba afrontando a coisa julgada, pois descumpre a decisão judicial que condena alguém a pagar a outrem um determinado valor que, quando pago, não tem mais o valor real existente no momento em que era devido. Isto se configura, especialmente, em relação às sentenças líquidas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493-DF, pronunciava na ementa do acórdão, publicado no já distante 04-09-1992: ' A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda'.
A utilização da TRD como indexador trabalhista não só afronta o princípio da proteção que dá norte ao Direito do Trabalho, mas ainda vulnera o artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 12.376/2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que determina que o Juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
É princípio básico do Direito Civil de que quem causa prejuízo a alguém tem a obrigação de repará-lo de forma integral e não parcial (artigos 389 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro). A utilização da TR já não mais compõe o prejuízo do credor trabalhista.
Conclui-se assim, pelos fundamentos já expendidos, que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E, respeitadas, no entanto, as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos já efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. Consequentemente, os valores pagos, ainda que parcialmente, não poderão sofrer qualquer correção, no caso de não impugnados tempestivamente. O saldo existente seria corrigido pelo IPCA-E. Inexistindo pagamentos parciais, os débitos trabalhistas seriam corrigidos pelo IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009.
Este era o entendimento majoritário desta Seção Especializada.
No entanto, tendo em vista a decisão do Colendo TST, de 20 de março de 2017, no processo TST-ED-ARgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que atribuiu efeito modificativo ao julgado e aplicou a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25-03-2015, que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.357, foi alterada e modulada a decisão original, para determinar que a aplicação do IPCA-E, como índice de correção dos débitos trabalhistas, produza efeito somente a partir de 25 de março de 2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Mesmo considerando a Seção de Execução correta a decisão original do Tribunal Superior do Trabalho, que entendia cabível a aplicação do IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009, entende esta Seção inviável a manutenção de tal entendimento, face à clara sinalização dos Tribunais Superiores no sentido de aplicação do referido índice de atualização monetária apenas a partir de 26 de março de 2015. Note-se que a adoção de tal data não só segue a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, como aplica, por analogia e isonomia, a decisão do Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI nº 4.357.
Ora, como as decisões da SEEx se embasavam, como decisão paradigma, na decisão do TST, agora alterada parcialmente face à modulação realizada, cabe a esta Seção ajustar seu entendimento à decisão paradigma do TST. Assim sendo, considera-se que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser calculada pela TRD até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015 deve ser utilizado o IPCA-E, como índice de correção monetária trabalhista.
Na situação dos autos, a controvérsia é em relação à aplicação do INPC como índice de correção monetária, critério utilizado pela vara do trabalho quando expediu a certidão de cálculo da fl. 1158. Na referida certidão, o crédito trabalhista foi atualizado pelo referido indexador, a partir de 30-04-2014 até 20-06-2015, cujo montante serviu para apurar o valor assinalado na expedição da citação (fl. 1159). A fundação reclamada realizou o depósito do valor atualizado em 11-11-05-2015, conforme guia da fl. 1173, garantindo a execução, e opôs embargos à execução (fls. 1166/1167). A seu turno, considerando ter oposto impugnação à sentença de liquidação à fl. 1150, sem ter havido o respectivo julgamento, porque ainda não se encontrava garantida a execução, o reclamante reiterou o pedido de julgamento da referida medida processual (fl. 1180). Proferida a sentença em 17-09-2015, ora agravada, onde o juízo de origem decidiu pela improcedência dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação (fls. 1210/1213). A fundação reclamada opôs embargos declaratórios da sentença, onde requereu o pronunciamento do julgador de origem quanto à correção monetária, pois, durante o interregno entre a oposição dos embargos à execução e a prolação da respectiva sentença, houve o cancelamento da OJ nº 49 da SEEX, na qual era preconizada a aplicação do INPC em substituição da TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas (fls. 1219/1220). No julgamento dos embargos à execução, proferido em 21-01-2016, o magistrado de origem se manifestou mediante os seguintes fundamentos (fls. 1240/1241): Os cálculos de liquidação foram atualizados utilizando-se como indexador da correção monetária o INPC a partir de 14/03/2013, com fundamento na OJ 49 da SEEX do TRT da 4ª Região, vigente na ocasião. A reclamada impugnou por meio de Embargos à Execução o referido critério, tendo a sentença de fls. 1210/1213, rejeitado a pretensão, nada referindo acerca do cancelamento da referida Orientação Jurisprudencial. Através dos presentes embargos a reclamada pretende o efeito infringente para que o juízo determine a aplicação da TR ante ao cancelamento da OJ 49 referida. Não proceda a irresignação da embargante que pretende o uso da TR como indexador. Ante a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Pleno do TRT da 4ª Região, em 30/11/2015, nos autos do processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP (agravante PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A e agravados OVIDIO ARAUJO PORTO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS), da expressão "equivalente a TRD" contida no "caput" do artigo 39 da Lei 8.177/1991 com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993, varrendo do mundo jurídico o uso do referido indexador para correção monetária dos créditos trabalhistas. Não obstante revogada a OJ n. 49, restou editada pela SEEX a OJ Provisória n. 01 que determina a partir de 30 de junho de 2009, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ser o IPCA-E, critério que visivelmente é mais benéfico ao credor. Considerando, no entanto, que o autor concorda e pleiteia expressamente o uso do INPC com o índice de correção monetária a partir de 14/02/2013 (INPC), concordando com o uso da TR até então, de modo a evitar a reformacio in pejus, deve ser mantido tal critério, tudo com relação aos cálculos já homologados, cujo valor já foi depositado pela devedora, sem prejuízo da aplicação da OJ Provisória n. 01 da SEEX do TRT4, com relação ao cálculo das parcelas vincendas desde a última conta (grifo nosso). Conheço, portanto, dos presentes embargos declaratórios para acrescer fundamentos à sentença embargada, sem modificação do seu dispositivo (grifo nosso). Diante dos fatos acima narrados, mostra-se correta a sentença agravada quanto à manutenção do INPC como índice de correção monetária, a partir de 14-03-2013, considerando as decisões proferidas pelo STF em relação à inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), conforme os fundamentos acima expostos. Todavia, alerte-se ser equivocado o fundamento da sentença de embargos declaratórios, onde o julgador de origem declarou que (...) sem prejuízo da aplicação da OJ Provisória n. 01 da SEEX do TRT4, com relação ao cálculo das parcelas vincendas desde a última conta. Declara-se ser descabida a eventual substituição do INPC pelo IPCA-E, mesmo em relação às parcelas vincendas do último cálculo, porque, na eventual hipótese de ser requerido a aplicação deste último índice de atualização do débito trabalhista, tal pretensão se encontra preclusa. A referida substituição do índice de correção monetária podia ter sido prequestionada em embargos declaratórios da sentença principal agravada (fls. 1210/1213), prolatada em 17-09-2015, tendo em vista que, a recém tinha havido o cancelamento da OJ nº 49 da SEEX, mediante a edição da Resolução nº 02/2015, disponibilizada no DEJT nos dia 16, 17 e 18 de setembro de 2015, quando esta Seção Especializada passou a adotar o IPCA-E como indexador de correção monetária. Chama-se a atenção que a aludida alteração quanto ao índice de correção monetária já se constituía fato notório no âmbito deste Tribunal na data em que o reclamante foi notificado da sentença de fls. 1210/1213, pois a respectiva notificação foi disponibilizada no DEJT na quinta-feira do dia 24-09-2015 (fl. 1217). Portanto, se tinha interesse de obter a correção monetária de seus créditos pela aplicação do IPCA-E, o exequente podia ter prequestionado o juízo de origem acerca de tal possibilidade, o que não ocorreu. Logo, tal inércia do autor fez operar a preclusão para discutir sobre a atualização do débito trabalhista pela incidência do IPCA-E em relação às parcelas vincendas. Todavia, embora conste na sentença de embargos declaratórios, aquele fundamento não modificou o decidido na sentença principal, impondo em sede de agravo de petição apenas alertar acerca da preclusão, conforme se fez mediante os fundamentos acima lançados, sem implicar qualquer efeito modificativo na sentença agravada. Assim, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pela reclamada PETROS para determinar a utilização, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, da TRD até 25 de março de 2015, mantendo o INPC, a contar de 26 de março de 2015, sob pena de reformatio in pejus. Ressalva este relator que, tendo em vista a decisão liminar prolatada pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Medida Cautelar na Reclamação nº 24.445 Rio Grande do Sul, de 28 de junho de 2016, e a Medida Cautelar na Reclamação nº 25.941 - TRT da 4ª Região, bem como inúmeras decisões liminares em cautelares e reclamações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, e em estrito cumprimento ao comando constante em tais liminares, entende-se que deveria ser determinada a suspensão da execução do montante da correção monetária em liquidação que exorbitar do índice de correção monetária fixado pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, até decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. Neste caso, a liquidação do processo poderia ser realizada normalmente utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como ser efetuado também cálculo utilizando-se a TRD, ficando o valor da correção monetária que exorbitar o cálculo que utiliza a TRD, com a execução suspensa, dependendo de decisão final do STF nas cautelares ou reclamações.
No entanto, o colegiado, de forma majoritária, entende em sentido contrário, pois considera que o comando de suspensão se refere a um determinado processo e não é comando geral. Assim este relator apenas ressalva seu posicionamento, pois amplamente vencido na seção.
DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK:
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A legislação contempla o pagamento de correção para os débitos, assim como percentual de juros. Alteração desta matéria se dá pela via legislativa e não através de entendimento adotado há décadas.
Ainda, destaco de votos do Desembargador João Afredo Antunes de Miranda, que constam desta pauta, que:
Na sessão do Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região, de 30 de novembro de 2015, em controle difuso da constitucionalidade, com apenas um voto contrário, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão " equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993 (Processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP), sendo partes: agravante Petrobras Distribuidora S.A. e agravados: Ovídio Araújo Porto e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS).
Saliento que durante a Sessão do Pleno, o único voto divergente era desta julgadora.
No mais, também adoto o entendimento do Desembargador João Alfredo Antunes de Miranda, exarado em voto da sua lavra nesta sessão, quanto à suspensão da execução, até que haja pronunciamento final do STF sobre a questão, matéria na qual também esta julgadora restou vencida.ora.
JUIZ MANUEL CID JARDON:
DIVERGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Considerando as recentes decisões do TST no sentido de que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 permanece em plena vigência, razão pela qual deve ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhista;
Considerando a medida interposta pela FENABAN, junto a esta Corte, pretendendo afastar a aplicação do IPCA-E como fator de correção dos débitos trabalhistas e, por isso, solicitando o cancelamento da OJT-01 desta Seção Especializada;
Considerando a decisão liminar proferida na Reclamação 24.445, no sentido de o Juiz da 10ª Vara da Capital proceda à liquidação dos débitos trabalhistas de acordo com o art. 39 da Lei nº 8.177/91 e a "tabela única" editada pelo CSJT, observados os efeitos da decisão cautelar da Rcl nº 22.012/RS, com determinação expressa de que o conteúdo da decisão liminar fosse informado a todos os juízes vinculados à quarta região.
Considerando as liminares deferidas pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli do STF, nas Reclamações 25.026 e 25.039 que registra expressamente:
" não apenas o TST, mas todas as Cortes Regionais e juízos de primeira instância da Justiça Especializada submetem-se à conclusão da decisão cautelar proferida na Rcl nº 22.012/RS, no sentido de afastar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas"...
Por conta de tudo isso, evolui meu convencimento no sentido de que é insustentável manter decisões no mesmo sentido dado pela Seção Especializada em Execução. Quero destacar que não ignoro o grande prejuízo ao crédito do trabalhador com a aplicação da TR e muito menos a grande distorção que representa o fato de que ao empregado de ente público seja aplicada o IPCA-E e ao empregado da empresa privada a TR.
Assim, diante dessas circunstâncias justificadas, impõe-se a aplicação dessa orientação do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido são as recentes decisões do próprio TST, como revelam as ementas abaixo:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Sucede, porém, que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ' tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". Assim, diante da referida decisão, entende-se que deve ser mantida a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 7300-46.2006.5.04.0202 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017) (grifei).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional nº 62, especificamente do seu § 12, no que se refere à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo nº TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Consoante a referida liminar, a decisão do TST extrapolou o entendimento do STF nos julgamentos das ADINs supramencionadas, correlatas à sistemática de pagamentos de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, pois a posição adotada por esta Corte Superior usurpou a competência do Supremo para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, mormente porque o art. 39 da Lei nº 8.177/91 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral. 4. Logo, tem-se que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 permanece em plena vigência, razão pela qual deve ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 129300-55.2003.5.04.0751 Data de Julgamento: 29/03/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) (grifei).
Portanto, passo a aplicar a TR como fator de correção monetária.
(...)
(fls. 2626/2651 - grifos nossos)
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Conhece-se dos embargos declaratórios opostos, pois tempestivos.
Requer o exequente seja aclarada a questão posta no acórdão embargado, de que estaria configurada a preclusão para ser discutida a atualização do débito em relação às parcelas vincendas, considerando que, na data da impugnação aos cálculos de liquidação, ainda não havia o entendimento do TST a respeito da inconstitucionalidade da TR. Prequestiona assim se a preclusão declarada por este colegiado, o respectivo fundamento não teria violado a separação dos poderes previsto no artigo 2º da CF e ao direito de propriedade assegurado pelo inciso XXII, a coisa julgada salvaguardada pelo inciso XXXVI, devido processo legal, contraditório e ampla defesa previsto no inciso LIV, todos do artigo 5 da CF.
No acórdão embargado a questão abordada consistiu na insurgência da fundação reclamada contra a aplicação do INPC em substituição da TR como índice de correção monetária, objeto do agravo de petição interposto pela reclamada que esta Seção Especializada deu provimento parcial para determinar a aplicação da TR até 25-03-2015, mantendo o INPC a contar de 26-03-2015.
O posicionamento adotado não se embasa na preclusão de ato do reclamante.
Quanto à preclusão, esta questão restou apreciada por esta Seção Especializada, face à insurgência da reclamada ao fundamento constante na sentença de embargos declaratórios nas fls. 1240/1241, in verbis: () (...) sem prejuízo da aplicação da OJ Provisória n. 01 da SEEX do TRT4, com relação ao cálculo das parcelas vincendas desde a última conta.
Este colegiado declarou que não cabia cogitar da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas vincendas, porque tal sequer foi postulado pelo autor, e, por consequência, se postulado este pedido, o mesmo seria precluso.
Portanto, o fundamento ora impugnado em nada alterou o decidido seja a favor ou em prejuízo ao reclamante, conforme se extrai do teor do acórdão abaixo transcrito:
()
Conforme se extrai dos fundamentos transcritos, a preclusão foi referida no acórdão embargado face à decisão de origem, que suscitou a possibilidade de nova modificação no critério de atualização monetária, ao qual a reclamada se insurgiu expressamente.
Portanto, pelos fundamentos expendidos ficou claro que o critério de atualização monetária é aquele fixado pelo acórdão, não podendo ser mais alterado.
Assim, postulação futura pelo reclamante efetivamente se acha preclusa, não lhe socorrendo as alegações lançadas nos seus embargos, que visam ao reexame da matéria.
Desta forma, não evidenciada qualquer violação às normas indicadas nas razões recursais (artigo 2º da CF e incisos XXII, XXXVI e LIV, todos do artigo 5º também do mesmo diploma legal), não se acolhem os embargos declaratórios opostos pelo autor.
(...) (fls. 2682/2689)
A parte sustenta que "defende a Agravante que a correção monetária é consectário legal da condenação, possui natureza de ordem pública e pode ser analisada de ofício, e por isso deveria ser aplicado o IPCA-E ao invés de o TR aos débitos em fase de execução, o que afasta o entendimento regional de que teria ocorrido a preclusão" (fl. 3013). Diz que "não se pode afastar a aplicação do IPCA-E, argumentando, para tanto, como fez o acórdão recorrido, que a questão está preclusa, mormente porque se trata de cálculos complementares, não há definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária e não há decisão na fase liquidação transitada em julgado a respeito da correção monetária" (fl. 3014). Aponta ofensa aos arts. 2º, 5º, II, XXIII, XXXVI, da CF.
Ao exame.
Ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2721/2724); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da Executada para determinar a utilização da TRD até 25 de março de 2015 e o INPC a contar de 26 de março de 2015, como índice de correção monetária.
A parte pretende que o IPCA seja aplicado para correção dos débitos trabalhistas.
Nada obstante, o TRT registrou "ser descabida a eventual substituição do INPC pelo IPCA-E; mesmo em relação às parcelas vincendas do último cálculo, porque, na eventual hipótese de ser requerido a aplicação deste último índice de atualização do débito trabalhista, tal pretensão se encontra preclusa" (fl. 2639). Destacou que "A referida substituição do índice de correção monetária podia ter sido prequestionada em embargos declaratórios da sentença principal agravada (fls.. 1210/1213), prolatada em 17-09-2015, tendo em vista que, a recém tinha havido o cancelamento da OJ n° 49 da SEEX, mediante a edição da Resolução n° 02/2015, disponibilizada no DEJT nos dia 16, 17 e 18 de setembro de 2015, quando esta Seção Especializada passou a adotar o IPCA-E como indexador de correção monetária" e que "a aludida alteração quanto ao índice de correção monetária já se constituía fato notório no âmbito deste Tribunal na data em que o reclamante foi notificado da sentença de fls. 1210/1213, pois a respectiva notificação foi disponibilizada no DEJT na quinta-feira do dia 24-09-2015" (fl. 2639). Concluiu que, "se tinha interesse de obter a correção monetária de seus créditos pela aplicação do IPCA-E, o exequente podia ter prequestionado o juízo de origem acerca de tal possibilidade, o que não ocorreu" e que, "tal inércia do·autor fez operar a preclusão para discutir sobre a atualização do débito trabalhista pela incidência do IPCA-E em relação às parcelas vincendas" (fl. 2640).· Com efeito, restou registrado que a parte deixou de se manifestar sobre o índice de correção monetária no momento oportuno.
Dessa forma, não tendo havido insurgência quanto aos cálculos e índices aplicados, não há como acolher a tese recursal, ante a flagrante preclusão dos questionamentos sobre a matéria.
A propósito, cito julgado desta 5º Turma, no sentido de ser necessário o prequestionamento em relação à matéria:
"(...). EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No presente caso, todavia, o processo encontra-se em fase de execução e a parte não se insurge em relação ao índice de correção. Assim, não tendo sido interposto recurso de natureza extraordinária sobre o tema, não há como este Tribunal Superior do Trabalho definir qualquer índice de correção, ainda que seja para adotar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a inexistência de prequestionamento. Nessa diretriz, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST realça ser necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. Nessa perspectiva, a ausência de prequestionamento da matéria implica na existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1232-16.2013.5.15.0045, 5ª Turma, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024).
Não se mostra pertinente a interposição de recursos posteriores com o objetivo de reabrir o debate de questão que não foi oportunamente suscitada.
Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO EM OUTRA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O TRT assim decidiu:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
Sustenta o exequente que deve ser retificado o cálculo homologado, a fim de que sejam considerados os níveis deferidos judicialmente no processo nº 0128900-32.2009.5.04.0201.
A respeito assim se manifestou o juízo originário:
No presente processo a condenação manda pagar diferenças de complementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas pela consideração da parcela PL/DL 71, percebida enquanto vigente o contrato de trabalho (últimos doze meses), na base de cálculo do benefício. Trata-se, portanto, do cálculo original do benefício, a ser realizado na época do seu nascimento. As diferenças vincendas a partir do primeiro mês do benefício se referem a mera consequência matemática.
No processo nº 0128900-32.2009.5.04.0201, conforme documentos de fls. 1082/1114, a condenação se refere a mesma complementação de aposentadoria, porém relativo a diferenças pela aplicação de elevação de níveis salariais a partir de setembro de 2004.
Como se observa das competências temporais, portanto, cronologicamente o quanto deferido no presente processo antecede ao quanto deferido no processo n. 0128900-32.2009.5.04.0201.
No presente processo apuram-se as diferenças em decorrência do cálculo inicial, e somente após recomposto o cálculo do benefício inicial da complementação de aposentaria, apura-se o quanto deferido no processo n. 0128900-32.2009.5.04.0201 nos respectivos meses de competência.
Nesse aspecto, nenhuma relevância ao cálculo inicial possui o quanto deferido no outro processo, pois o quanto lá deferido não se insere na base de cálculo deste. Não se tratando de base de cálculo, inviável que aqui sejam apuradas diferenças em razão do quanto lá deferido, pois a condenação não contém tal comando para tal reflexo acessório.
Ao contrário, o quanto deferido aqui, por se tratar de cálculo inicial, é que compõe a base de cálculo para apuração do quanto deferido no processo n. 0128900-32.2009.5.04.0201.
Desta feita, descabe apurar aqui repercussões do quanto deferido no outro processo, revelando procedimento matemático e cronologicamente correto que no processo n. 0128900-32.2009.5.04.0201 demande o autor pelas repercussões do quanto aqui deferido, seja nos próprios autos, seja em ação própria, matéria de competência do Juízo daquele processo, sob pena e risco do bis in idem.
Ratifico, portanto, a decisão de fls. 1144 dos presentes autos e rejeito a impugnação do credor.
Não merece reparo a sentença agravada, devendo ser mantida pelos seus fundamentos.
O exequente quer confundir o órgão julgador, por sustentar que na situação dos autos incidiria a hipótese prevista na OJ nº 21 da SEEX, ou seja, o deferimento de parcelas em outro processo por ele acionado contra as mesmas reclamadas devia repercutir no cálculo das verbas deferidas nesta ação, o que não é verdade. A referida OJ não deve ser aplicada no presente caso, pois as parcelas deferidas neste processo se referem a lapso temporal distinto daquele abrangido no processo nº 0128900-32.2009.5.04.0201. Na última ação referida, o autor postulou o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração dos reais reajustes salariais concedidos à categoria, assim entendidos, além dos reajustes salariais reconhecidos pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e agregados à sua matriz salarial, também os pagos a título de concessão de níveis salariais, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei (fls. 528/529). A seu turno, na presente ação, o reclamante pleiteou a alteração da base de cálculo da suplementação de aposentadoria, ou seja, do critério de apuração do valor inicial do benefício que é resultante da média dos últimos 12 salários de cálculo. Evidencia-se ser esta pretensão do reclamante, à medida que postulou na inicial o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 e demais verbas que incidiram contribuição previdenciária na média dos últimos 12 salários de cálculo, tudo em prestações vencidas e vincendas, com juros e correção monetária na forma da lei" (fl. 09). Portanto, aqui nesta ação, a causa de pedir consistiu na inclusão da parcela PL/DL na composição da suplementação de aposentadoria, considerando os últimos 12 salários de cálculo, cujas diferenças repita-se são devidas no cálculo do valor inicial do benefício. Os reajustes salariais, deferidos na outra ação, devem incidir a partir do momento em que o autor passou a receber a suplementação de aposentadoria, e não se comunicam com o critério de cálculo do valor inicial do benefício (12 últimos salários de cálculo). É indiscutível, pois, que, na espécie, não incide a situação prevista na OJ nº 21 da SEEX, conforme os fundamentos expendidos e aqueles lançados na sentença agravada. Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente.
A parte sustenta que "as parcelas deferidas nos autos de número 0128900-32.2009.5.04.0201 devem ser considerada para fins de cálculo da diferenças alcançadas na presente demanda, na medida em que o título executivo do referido processo assegurou ao autor a majoração de três níveis salariais de seu salário básico, devendo ser considerado o novo valor, sob pena de afronta a coisa julgada" (fl. 3019). Diz que, "em decorrência de decisão judicial transitada em julgado do processo nº 0128900-32.2009.5.04.0201, como dito, o ora recorrente teve deferidas diferenças de complementação de aposentadoria pela concessão de reajustes salariais denominados "elevação de níveis", de maneira que, a desconsideração dos índices deferidos no referido processo resulta em erro nos cálculos de liquidação por inobservância dos valores efetivamente percebidos pelo reclamante" (fl. 3020). Alega que "não há qualquer dúvida que os reajustes na forma como deferidos nos autos do processo nº 0128900-32.2009.5.04.0201 devem integrar o cálculo das diferenças deferidas na presente ação, até porque, os novos salários passam a ser considerados para o cálculo das contribuições de custeio, pelo que, devem ser observados para o cálculo das diferenças devidas no presente feito." (fl. 3020). Aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame.
Ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2730/2731); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Caso em que o TRT registrou que no processo 0128900-32.2009.5.04.0201 "o autor postulou o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração dos reais reajustes salariais concedidos ·à categoria, assim entendidos, além dos reajustes salariais reconhecidos pela, PETROBRAS DISTRIBUIDORA SIA e agregados à sua matriz salarial, também os pagos a título de concessão de níveis salariais, sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo da suplementação que lhe vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei" (fl. 2643). Consignou que "na presente ação, o reclamante pleiteou a alteração da base de cálculo da suplementação de aposentadoria, ou seja, do critério de apuração do valor inicial do benefício que é resultante da média dos últimos 12 salários de cálculo. Evidencia-se ser esta pretensão do reclamante, à medida que postulou na inicial o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. 'pela consideração da parcela denominada PL-DL 1971 e demais verbas que incidiram contribuição previdenciária na média dos últimos 12 salários de cálculo, tudo em prestações vencidas e vincendas, com juros e correção monetária na forma da lei" e que "nesta ação, a causa de pedir consistiu na inclusão da parcela PLIDL na composição da suplementação ·de aposentadoria, considerando os últimos 12 salários de cálculo, cujas diferenças repita-se são devidas no cálculo do valor inicial do benefício". (fl. 2644) Concluiu que "os reajustes salariais, deferidos na outra ação, devem incidir a partir do momento em que o autor passou a receber a suplementação de aposentadoria, e não se comunicam com o critério de cálculo do valor inicial do benefício (12 últimos salários de cálculo)" (fl. 2644). Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto em que pese à alegação de violação à coisa julgada, os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial, conforme consignado pelo Tribunal Regional.
Dessa forma, resta ileso o art. 5º, XXXVI, da CF.
Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancar recurso de revista, impõe-se a manutenção dela.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator