Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/IZPS/DS/ld
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 12497-43.2016.5.18.0201, em que é Agravante JOSE AGOSTINHO DE SOUZA e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que examinou o recurso de revista, com fulcro no art. 932 do CPC.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada, relativamente ao tema "turno ininterrupto de revezamento". É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT, relativamente aos temas "turnos ininterruptos de revezamento" e "multa por embargos de declaração protelatórios".
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, prossigo no exame dos específicos do recurso de revista.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7°, XIII, XIV, XVI, XXVI, VI, 8°, III e VI, da Constituição Federal, 611-A, XIII, da CLT, bem como contrariedade à Súmula n° 423 do TST. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, que "a jurisprudência do STF reconheceu a validade dos instrumentos coletivos que disponham sobre a redução de direitos trabalhistas, desde que não haja afronta ao preconizado junto ao Art. 7º da Constituição Federal" e que "poucas horas extras não tem o condão de descaracterizar o quanto pactuado".
Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):
(...)
Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e prossigo no exame da matéria.
O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos: "Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (ARE 1121633 / GO - Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se)
Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente:
"O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJ 18/04/2020 - destacou-se).
Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, estando a decisão regional em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, dou-lhe provimento, para limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por consectário lógico, fica excluída a multa por embargos de declaração protelatórios, restando prejudicado o exame do recurso de revista, quanto ao tema correspondente.
Na minuta de agravo interno, assevera que o recurso da recorrente não merecia provimento, sustentado, em síntese, que "a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é um direito indisponível, pois, visa garantir a saúde, segurança e higidez do trabalhador, devendo ser desconsiderados os ACTs juntados diante da sua nulidade, já que, a jornada desempenhada habitualmente pelo reclamante não respeitou o limite de 8 (oito) horas diárias, desvirtuando as normas coletivas e o artigo 7º, XIV, da CF c/c Súmula 423 do TST". Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):
NULIDADE DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
O juízo a quo invalidou a norma coletiva que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento, com jornada diária de 12 horas e, por conseguinte, a condenou ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária.
As partes recorreram.
A reclamada sustentou, em apertada síntese, a validade da negociação coletiva.
O reclamante pediu que as horas extras sejam deferidas a partir da sexta diária.
Pois bem.
A reclamada juntou aos autos instrumento coletivo de trabalho prevendo jornada de 12 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Acerca da possibilidade de se ajustar, por instrumento coletivo, jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento superior a 08 horas diárias, foi instaurado no âmbito deste Egrégio Tribunal o IRDR nº 0010706-26.2017.5.18.0000 (Tema 4), que, ao final, fixou a seguinte tese jurídica:
"TESE JURÍDICA: NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTIPULA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Num. 375f1b9 - Pág. 3 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS:m100412 SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. Considerando o princípio da adequação setorial negociada, é válida cláusula de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 (oito) horas, ainda que seja ultrapassado o módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais"
Como se verifica, entendeu por bem a Este Egrégio Tribunal validar as normas coletivas que preveem o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para além da oitava diária.
E o fez com fulcro no entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046, pelo STF, e na novel legislação trabalhista (Lei 13467/17), §1º do art. 611-A da CLT e no artigo 8º, § 3º, do Diploma Consolidado.
A tese firmada em sede de IRDR é de observância obrigatória no âmbito deste Tribunal.
A par disso, reputo válida a norma coletiva carreada aos autos pela reclamada, que elasteceu a jornada no turno ininterrupto de revezamento para além das oito horas diárias. Entretanto, analisando os cartões de ponto do reclamante observo que, com frequência, havia labor após as 12 horas diárias autorizadas na norma coletiva. Os contracheques revelam o pagamento, com frequência, de horas extras. Em razão do descumprimento da norma coletiva subsiste o dever patronal de pagamento das horas extras. Prosseguindo, descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180. Dou provimento ao recurso do autor. Nego provimento ao recurso da reclamada.
Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
MÉRITO
Aduz a embargante que cabe esclarecimento no julgado "quanto ao fato de manter a validade das normas e deferir o pagamento de horas extras, na exata medida em que o pleito autoral foi claro ao requerer a nulidade das normas coletivas para daí então ser reconhecido o pedido de horas extras", e que "não sendo declaradas inválidas a normas coletiva, não há que se falar em Pagamento das horas extras, visto que o pedido principal não foi acolhido, devendo seguir a mesma sorte o pedido acessório".
Avançando, sustenta que "Caso assim não entenda, para não perder a oportunidade de aclaramento, o v.acórdão restou ainda omisso quanto a alguns pontos alegados pela reclamada com o que necessário se mostra a manifestação", quais sejam, teoria do conglobamento e a restituição dos valores recebidos em razão dos benefícios concedidos pelo acordo coletivo.
Por fim, pede a manifestação sobre o requerimento de que seja condenada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, uma vez que o embargado sempre recebeu corretamente as horas extras excedentes da sexta diária.
Pois bem.
Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Ausentes quaisquer destes vícios, rejeitar os embargos é medida que se impõe.
Não existe vício a ser sanado na decisão vergastada. Conforme constou no acórdão embargado:
(...)
Apresentada a norma coletiva pela empresa como fato impeditivo do direito do autor, cabe ao juízo analisar o cumprimento ou não da norma para, ao final, decidir a lide. E isto independe de pedido das partes.
Em relação à teoria do conglobamento e a restituição dos valores recebidos em razão dos benefícios concedidos pelo acordo coletivo, desnecessária qualquer manifestação, uma vez que a norma coletiva foi considerada válida. Por fim, descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180, e não, por falta de previsão neste sentido, apenas o respectivo adicional. A manifesta intenção da embargante é reexame do mérito da decisão, o que não se admite pela via eleita. Por fim, não é caso de prequestionamento da matéria, porquanto o prequestionamento somente se mostra cabível quando presentes quaisquer dos vícios de fundamentação previstos no artigo 1022 do CPC, hipótese que não se verifica nos autos.
Rejeito.
Reputo os embargos de declaração meramente protelatórios e aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, §2º, do CPC), revertida em favor da parte contrária.
Conforme consta na decisão agravada, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (ARE 1121633 / GO - Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se)
Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade.
Realmente:
"O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJ 18/04/2020 - destacou-se).
Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo.
Ante o exposto, estando a decisão regional em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, correta a decisão agravada que, reconhecendo a validade do acordo coletivo, limitou a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator