Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/VSR/LMM
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL INVEROSSÍMIL. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o disposto no art. 74, §2º, da CLT, nos estabelecimentos com mais de vinte empregados, é obrigatória a anotação do horário de entrada e saída dos empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a Reclamada não juntou aos autos os registros de jornada do Reclamante. Todavia, a Corte de origem não aplicou a diretriz inserta no item I da Súmula 338 do TST, segundo a qual "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", porque entendeu que os horários declinados na inicial não eram verossímeis. Com efeito, refoge à razoabilidade e fere o bom senso admitir que o empregado cumpria a jornada de 24 a 72 horas consecutivas. Ora, o princípio da razoabilidade deve nortear o exercício hermenêutico, sendo necessário que o julgador se convença dos fatos alegados, não podendo fechar os olhos para a realidade. Nesse cenário, mostra-se correta a decisão de origem, em que limitada a jornada de trabalho a 12 horas diárias. Julgados desta Corte. Ante o exposto, não há como divisar ofensa aos artigos 74, § 2°, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor extraordinário causou-lhe efetivo prejuízo de dimensões existenciais. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregular fruição da pausa para descanso e refeição, consignando que a prova restou dividida, porquanto "embora a sua testemunha tenha confirmado a tese de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, a testemunha da ré afirmou haver intervalo de 1h/1h30". Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de prova dividida, o ônus probatório acerca do usufruto irregular do intervalo intrajornada recai sobre o Reclamante. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer, por entender que "a legislação trabalhista prevê a possibilidade de que as anotações em CTPS sejam feitas pela Secretaria da Vara, em caso de inércia do empregador". A anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara deve ser feita de maneira supletiva, circunstância que não afasta a obrigação legal e primordial do empregador de registrar o contrato de emprego. Ademais, a multa cominatória tem como escopo garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador, de forma a garantir a reinserção do empregado no mercado de trabalho. Nesse cenário, a decisão regional, no sentido de afastar a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação de CTPS do empregado, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1000605-73.2016.5.02.0005, em que é Agravante ALVANIR ALVES e são Agravados FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, INTEC - INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. e MANHATTAN'S SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI.
A parte interpõe agravo em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e conhecido e provido o seu recurso de revista, apenas quanto aos temas "Adicional noturno" e "Multa do art. 477 da CLT".
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Anoto que parte não renovou, no agravo, a insurgência relativa aos temas "Adicional noturno" e "Multas dos arts. 467 e 477 da CLT", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões.
MÉRITO
2.1. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO IRREAL FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Recurso de: ALVANIR ALVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/02/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/02/2019 - id. 28eb2bb).
Regular a representação processual, id. [c19072f].
Dispensado o preparo (id. 4164491).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Controle de Jornada.
Consta do v. Acórdão:
"Não obstante a demandada tenha asseverado, tanto em defesa, quanto em depoimento pessoal, que havia controle de ponto, o que inclusive foi ratificado por ambas as testemunhas, bem como que há, nos holerites do autor, indicação de pagamento de horas extras, referido controle não foi anexado aos autos. Aplicável, portanto, a Súmula 338 do C.TST ao caso.
Por outro lado, verifico que as anotações do demandante, constantes de sua petição inicial, possuem registros de jornadas inverossímeis, variando de 24 a 72 horas seguidas, o que, pelo princípio da razoabilidade, não pode prosperar, ainda mais em se tratando de uma profissão (escolta armada), a qual o trabalhador precisa estar sempre de prontidão."
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (...)
O Reclamante afirma que deve ser reconhecida a jornada narrada na inicial, em razão da ausência de provas em sentido contrário.
Aponta violação dos artigos 74, § 2°, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 923/924); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
2. Da jornada de trabalho.
Assevera o recorrente ter restado devidamente comprovada a realização de labor em sobrejornada sem o respectivo pagamento, consoante os termos da exordial, haja vista a aplicação da confissão ficta à recorrida no tocante às viagens realizadas; em decorrência de não terem sido juntados os cartões de ponto, embora tenha ficado patente, em audiência, a existência do mesmos; e, ainda, em razão da prova oral, que teria comprovado suas alegações.
Pleiteia, pois, a condenação da ré ao pagamento das horas extras pelo labor em sobrejornada e seus respectivos reflexos.
Razão parcial lhe assiste.
Não obstante a demandada tenha asseverado, tanto em defesa, quanto em depoimento pessoal, que havia controle de ponto, o que inclusive foi ratificado por ambas as testemunhas, bem como que há, nos holerites do autor, indicação de pagamento de horas extras, referido controle não foi anexado aos autos. Aplicável, portanto, a Súmula 338 do C.TST ao caso. Por outro lado, verifico que as anotações do demandante, constantes de sua petição inicial, possuem registros de jornadas inverossímeis, variando de 24 a 72 horas seguidas, o que, pelo princípio da razoabilidade, não pode prosperar, ainda mais em se tratando de uma profissão (escolta armada), a qual o trabalhador precisa estar sempre de prontidão. Não é crível que fosse interesse da demandada deixar um funcionário desta categoria por horas e horas sem descansar e sem fazer suas refeições, quando o que ela mais precisa é a segurança do patrimônio escoltado. Um empregado com sono e com fome não conseguiria fazer este tipo de serviço adequadamente. Outrossim, restou patente que sempre havia, ao menos, mais um vigilante, o que permitia o revezamento para descanso. E, ainda que o autor tivesse que dormir fora de sua residência, em razão das viagens que fazia a trabalho, não se pode dizer que o mesmo não descansou ou não se alimentou.
Destarte, defiro parcialmente o pedido do recorrente, para, com base na jornada apontada na inicial, limitada, contudo a 12h diárias, condenar a ré ao pagamento das horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, devendo ser obedecida a evolução salarial do autor, com aplicação do divisor 220 e adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e, pela habitualidade, reflexos em DSRs, gratificação natalina, férias adicionadas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS, ficando autorizada a dedução do que já foi devidamente quitado, a idêntico título.
Reforma-se.
(...) (fls. 851/852 - grifo nosso)
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
De acordo com o disposto no art. 74, §2º, da CLT, nos estabelecimentos com mais de vinte empregados, é obrigatória a anotação do horário de entrada e saída dos empregados, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
No caso presente, o Tribunal Regional soberano na análise de fatos e provas, registrou que a Reclamada não juntou aos autos os registros de jornada do Reclamante. Todavia, a Corte de origem não aplicou a diretriz inserta no item I da Súmula 338 do TST, segundo a qual "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", porque entendeu que os horários declinados na inicial não eram verossímeis. Consignou que "as anotações do demandante, constantes de sua petição inicial, possuem registros de jornadas inverossímeis, variando de 24 a 72 horas seguidas, o que, pelo princípio da razoabilidade, não pode prosperar, ainda mais em se tratando de uma profissão (escolta armada), a qual o trabalhador precisa estar sempre de prontidão." (fl. 851). Nesse cenário, utilizando-se do princípio da razoabilidade, o Regional deferiu o pagamento de horas extras limitando a jornada de trabalho a 12 horas diárias.
Com efeito, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST.
Verifico no presente caso que, nada obstante a Reclamada não tenha se desincumbido do ônus de afastar a jornada declinada na petição inicial, refoge à razoabilidade admitir a jornada indicada pelo Autor.
Afinal, fere o bom senso aceitar como verídica a premissa de que o empregado cumpria a jornada de 24 a 72 horas por dia.
Ora, o princípio da razoabilidade deve nortear o exercício hermenêutico. É necessário que o julgador se convença dos fatos alegados, não podendo fechar os olhos para a realidade.
Nesse sentido, convém citar os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - JORNADA ALEGADA NA INICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JORNADA INVEROSSÍMEL - MATÉRIA FÁTICA. A Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Precedentes. No entanto, no caso em apreço, restou firmado que a jornada alegada na inicial é inverossímil. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10289-69.2021.5.18.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. JORNADA INVEROSSÍMEL APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. Conforme consignado na decisão embargada, diante da constatação de jornada inverossímil alegada pelo reclamante, afastou-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial e se fixou jornada baseada em critérios de razoabilidade. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados" (RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I). II. Semelhante presunção, todavia, concerne a fatos verossímeis à luz da experiência subministrada ao juiz da observação do que ordinariamente acontece. III. A presunção em apreço, assim, não alcança a pretensa jornada de labor absolutamente sobre-humana, sistematicamente de 12 horas diárias, num primeiro período, das 6h às 18h30, de segunda a sábado, e das 8h às 18h30, aos domingos; num segundo, das 7h às 19h, de segunda a sábado, e das 7h às 17h, nos domingos; em ambos os períodos, com intervalo de 1 hora, de segunda a quarta, e 40 minutos nos demais dias, para refeição e descanso, havendo 1 folga por semana, desde a admissão em 8/8/2013. IV. Em casos que tais, a solução não encontra amparo na diretriz da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentada tão somente na omissão do empregador, mas nas demais provas coligidas, como também em outros casos envolvendo a mesma Reclamada, solução adotada pelo Tribunal de origem. V. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-21359-25.2014.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO IRREAL FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE. De acordo com o disposto no art. 74, §2º, da CLT, nos estabelecimentos com mais de dez empregados, é obrigatória a anotação do horário de entrada e saída dos empregados, devendo haver a pré-assinalação do período de repouso. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a Reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do obreiro. Todavia, a Corte de origem não aplicou a diretriz inserta no item I da Súmula 338 do TST, segundo a qual "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", porque entendeu que os horários declinados na inicial não eram verossímeis. Com efeito, refoge à razoabilidade e fere o bom senso admitir que o empregado cumpria a jornada de dezoito horas por dia, com dois intervalos de 30 minutos e apenas duas folgas mensais. Ora, o princípio da razoabilidade deve nortear o exercício hermenêutico, sendo necessário que o julgador se convença dos fatos alegados, não podendo fechar os olhos para a realidade. Nesse cenário, mostra-se correta a decisão de origem, em que fixada a jornada de trabalho " como sendo das 6h às 21h com 2 intervalos de 1 hora e duas folgas mensais, o que mantém, ainda, coerência com a jornada que vem sido fixada por este Tribunal em casos análogos ". Julgados desta Corte. Assim, não há como divisar ofensa aos artigos 333, II, 335 e 359 do CPC/73, 6º e 74, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do TST. (...)" (ARR-2165-45.2013.5.23.0116, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019).
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA. PROVA DIVIDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338, I, DO TST. JORNADA INVEROSSÍMEL. Considerada a premissa fática de que a prova oral restou dividida quanto à validade dos controles de ponto juntados aos autos, o acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, na hipótese de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Portanto, tratando-se de pedido relacionado à prestação de horas extras, o ônus da prova recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em apreço, o obreiro não se desvencilhou a contento. Precedentes. Ademais, com relação aos meses em que não foram juntados cartões de ponto, não é possível aplicar a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial nos termos da Súmula 338, I, do TST. Isso porque o acórdão recorrido revela plena consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior no sentido de que a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, caso dos autos. Julgados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1154-58.2014.5.02.0074, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DECLINADA NA INICIAL INVEROSSÍMEL. Nos termos da Súmula n.º 338, Item I, do TST "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por provas em contrário, dentre as quais constam a razoabilidade e a experiência do magistrado (art. 375, do CPC), de modo que não se impõe a adoção pelo julgador de toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo autor sobretudo quando esta se mostrar inverossímil, como ocorre no presente caso. Não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada declinada na inicial, conforme consignado no acórdão regional de " 19h00 às 08h00, das 7h00 às 22h, das 07h00 às 07h00. Em relação aos meses de agosto e setembro/2015, por exemplo, asseverou o demandante que, a partir das 07h00 de todos os sábados, trabalhava por vinte e quatro horas, com uma hora de intervalo intrajornada e, após descanso de seis horas, voltava a laborar das 13h00 de todos os domingos até às 07h00 das segundas-feiras, retornando ao trabalho às 13h00 desse dia. Ou seja, em um lapso temporal de 48 horas (das 07h00 do sábado até às 07h00 da segunda), haveria trabalho em 40 horas (descontadas as duas pausas intrajornadas de uma hora e a pausa entre jornadas de seis horas), o que não se mostra crível. " (pág. 563). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-1002671-04.2016.5.02.0271, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
"(...) 2. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. ALEGAÇÃO NÃO VEROSSÍMIL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 338, I, do TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial pela ausência injustificada dos controles de frequência é meramente relativa, ou seja, não induz de forma automática o acolhimento da jornada indicada pelo empregado na peça vestibular. Assim, diante do conflito entre a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituí-la e a inverossimilhança das alegações veiculadas na peça vestibular, é assegurada ao magistrado a possibilidade de arbitramento da jornada de trabalho, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, o ordenamento jurídico, a primazia da realidade e o princípio da razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-135-03.2014.5.23.0116, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/09/2016).
Ante o exposto, não há como divisar ofensa aos artigos 74, § 2°, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Consta do v. Acórdão:
" Outrossim, não houve prova da jornada extenuante e o dano existencial mencionado, sendo certo que as horas extras lhe foram deferidas em decorrência da aplicação do instituto da presunção, não havendo, portanto, prova inequívoca dos fatos alegados."
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (...)
O Reclamante sustenta ser devida a reparação por danos existenciais, ante a comprovação a prestação habitual de horas extras.
Sustenta que o dano é aferível in re ipsa. Diz que não pretende revolver fatos e provas.
Aponta ofensa aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC, 1º, III, 6º, caput, 5º, V e X, 7º, XXII, e 225, caput, da CF, 186, 187 e 927 do CC. Colaciona arestos. Ao exame.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 938); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
8. Do dano moral.
Pugna o autor pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral existencial, alegando ter restado devidamente comprovada a jornada de trabalho extenuante.
Sem razão, contudo.
O rol do art. 5º, da Constituição Federal, é plenamente aplicável às relações de emprego, inclusive no que concerne aos incisos V e X, decorrendo daí a possibilidade de indenização por dano moral, configurada quando há, de forma inequívoca, afronta à honra subjetiva do empregado.
A obrigação de reparar os danos morais exige a presença concomitante de três elementos, quais sejam, conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, nenhum deles demonstrado nos autos. De fato, não se vislumbra qualquer conduta praticada pela demandada, ou por seus prepostos, que indiquem ofensa à integridade moral do recorrente.
Outrossim, não houve prova da jornada extenuante e o dano existencial mencionado, sendo certo que as horas extras lhe foram deferidas em decorrência da aplicação do instituto da presunção, não havendo, portanto, prova inequívoca dos fatos alegados. Nego provimento.
(...) (fls. 854/855 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor extraordinário causou-lhe prejuízo de dimensões existenciais. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o "dano existencial", decorrente da jornada laboral excessiva não é presumível - in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual, por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado. 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada. Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa, a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o trabalho prestado em jornadas que excedem, habitualmente, o limite legal de 2 horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Porém, para que haja a condenação em danos morais/existenciais, deve ficar demonstrado que, em razão dessa jornada, o empregado deixou de realizar outras atividades em seu meio social ou que tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Ou seja, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é in re ipsa, de forma a se dispensar o autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-11192-66.2018.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por entender que a jornada praticada pelo reclamante era exaustiva. Contudo, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. In casu, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou de mudanças em seus projetos pessoais. A decisão, portanto, desafio reparo. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12155-77.2017.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025).
"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUMBISSÃO À JORNADA EXTENUANTE. 1. O Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a jornada de trabalho efetivamente realizada pelo autor, o que impede a comprovação da alegada jornada extenuante e inviabiliza o reconhecimento do pedido de dano moral. 2. Emerge do acórdão regional que a Corte a quo limitou sua análise da controvérsia sobre o dano moral à prestação habitual de horas extras. No entanto, conforme destacado pelo juízo de admissibilidade, a SDI-1/TST tem entendimento consolidado no sentido de que a simples constatação da prestação habitual de horas extras não configura, por si só, o dano moral de forma presumida ( in re ipsa), sendo necessária a demonstração efetiva de dano, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1001174-27.2020.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"(...) RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O entendimento do Eg. TST é no sentido de que a jornada excessiva, pela prestação de horas extras habituais, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano existencial, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo ao convívio familiar e social sofrido pelo empregado, o que, no caso, não ocorre in re ipsa. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-772-57.2017.5.09.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023).
"(...) 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela existência do dever de indenizar da Reclamada, em razão do labor em jornada exaustiva. Entendeu que "... a jornada de trabalho excessiva impedia que o empregado usufruísse do convívio familiar e social, limitando sobremaneira sua vida social, gerando desassossego, preocupação e afetando sua saúde psíquica ". Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. Dessa forma, a Corte Regional, ao deferir a indenização por danos morais, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-258-47.2020.5.10.0861, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/02/2025).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que deferiu a indenização por danos morais sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pelo reclamante, consignando que "a prova do cumprimento de jornada exaustiva é suficiente para caracterizar o dano moral". Estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11645-45.2017.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia suas atividades em jornada extenuante e exaustiva, com ausência do gozo de férias durante todo o pacto laboral. Assim, manteve a sentença quanto à configuração do dano moral (existencial), ante a presença dos requisitos do dever de indenizar, e majorou a condenação para R$10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral, quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. In casu, não ficou configurada ofensa à esfera moral do reclamante em razão da jornada extenuante. Por outro lado, a ausência da fruição de férias por longo período, implica em violação aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0010339-24.2024.5.03.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025).
Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333/TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
4. Do intervalo para refeição e descanso.
Aduz o recorrente ter restado devidamente comprovado, por meio da prova testemunhal, a supressão parcial de seu intervalo intrajornada. Ainda que assim não fosse, sustenta que era ônus da ré, a qual não colacionou aos autos os seus controles de ponto, a prova sobre o intervalo.
Postula, pois, o pagamento de 1h extra diária pela supressão do intervalo, nos termos da Súmula 437 do C.TST.
Neste ponto, razão não lhe assiste.
A legislação trabalhista exige do empregador tão somente o controle do horário de entrada e saída do empregado, nada mencionando acerca do intervalo. Logo, o ônus de comprovar a supressão é do autor, consoante o que dispõe o art. 818 da CLT em conjunto com o art. 373, I do CPC/2015. E, desde encargo não se desvencilhou. Isso porque, embora a sua testemunha tenha confirmado a tese de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, a testemunha da ré afirmou haver intervalo de 1h/1h30. Assim, restando a prova dividida, a decisão deve ser tomada em desfavor daquele que detinha o ônus de provar, ou seja, o demandante. Desprovejo.
(...)
Quanto ao tema "Intervalo intrajornada", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de prova dividida o ônus probatório acerca do usufruto irregular do intervalo intrajornada recai sobre o Reclamante. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. Quando da existência da prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor daquele a quem pertence o "onus probandi". 2. Logo, tendo a Corte de origem, com fundamento na prova, asseverado que os depoimentos testemunhais foram divididos, concluindo que a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, não há falar em desacerto da decisão regional. (...)" (ARR-733-75.2016.5.17.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. No caso vertente, a decisão regional, diante do reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada, passou a analisar a prova oral no aspecto. Contudo, verifica-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a prova oral no aspecto foi dividida, não podendo, portanto, favorecer o reclamante, que detinha o ônus de comprovar suas alegações. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a reclamante. Não se verifica violação dos arts. 71, I, 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1118-59.2011.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA INCONCLUSIVA. DECISÃO EM DESFAVOR DE QUEM DETINHA O ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o recurso de revista da reclamada foi provido para excluir da condenação as horas extras deferidas, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada. Na hipótese, consta da decisão agravada que o Regional, mesmo após constatar a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, bem como que a prova oral ficou inconclusiva, decidiu favoravelmente ao reclamante. Desatacou-se, contudo, que " o entendimento desta Corte superior é de que, nas hipóteses de existência de prova dividida (este Relator qualifica como inconclusiva), a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante ".Assim, " proclamada a prova inconclusiva quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabia ao obreiro, do qual não se desvencilhou ". Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-20510-16.2020.5.04.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024).
"(...) 3. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONHECIMENTO. Os artigos 333, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015) e 818 da CLT atribuem o ônus da prova a quem o alega, razão porque o reclamante deve sempre demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Tal encargo apenas recai sobre o réu quando aduzido em tese defensiva fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC/1973 (artigo 373, II, do CPC/2015). O egrégio Colegiado Regional decidiu indeferir os pedidos da autora, quanto ao pagamento de horas extraordinárias, consignando, em síntese, que não restou comprovado o gozo a menor do intervalo intrajornada, tendo havido, no máximo, prova dividida. Na hipótese, os reclamantes não comprovaram as suas alegações, a respeito das horas extraordinárias requeridas, razão pela qual não há falar em ofensa aos artigos 333, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015) e 818 da CLT, que versam sobre o ônus da prova. Recurso de revista a que não se conhece. (...)" (ARR-30700-40.2009.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/08/2018).
"(...) 7. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Emerge do acórdão recorrido que "houve prova dividida das partes em relação ao período de 2013 a 2015, tendo uma das testemunhas apresentadas pela própria embargante, que trabalhou com a mesma entre dezembro/2010 e março/2012 confirmado o gozo do intervalo intrajornada de 1h e contrariando a tese obreira lançada na petição inicial". 2. Configurada a hipótese de prova dividida, cumpre ao julgador decidir em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, como de fato o fez o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso da reclamante. 3. Assim, uma vez que o encargo probatório foi distribuído de acordo com as normas processuais pertinentes, remanescem incólumes os dispositivos a ele relacionados. 4. De outra mão, verifica-se que o acolhimento da pretensão autoral perpassa pelo reexame e reavaliação do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Mantido o óbice indicado na decisão agravada" (Ag-RRAg-940-35.2016.5.19.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Havendo a apresentação do controle de jornada com pré-assinalação dos períodos de pausa, descanso ou alimentação, há a presunção de concessão integral do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante comprovar a ausência do efetivo gozo do período. É cediço que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detém o ônus da prova. No caso em exame, o Regional, quando da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que tendo a reclamada demonstrado o controle da jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada, caberia ao reclamante o ônus de provar o seu alegado direito às horas extras, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a prova restou dividida. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT e os arestos colacionados revelam-se inespecíficos (Súmula nº 296 do TST). Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-2791-27.2016.5.09.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024).
"(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. O col. Tribunal Regional entendeu que em se tratando de prova dividida, "impõe-se solucionar a lide em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, que, no caso, era o reclamante". Registrou que "inexiste obrigação de assinatura dos empregados nos controles de jornada, independentemente do sistema utilizado pela empresa para o registro do horário de trabalho". Quanto ao intervalo intrajornada concluiu que os cartões de ponto comprovam que o autor usufruía de 01 hora, quando prestava horas extras. Nos termos da Súmula 338, III, desta Corte, "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Extrai-se do v. acórdão regional que os controles de frequência apresentados eram válidos como meio de prova, na medida em que apresentavam variação nos horários anotados, bem como registros de horas extras, intervalo intrajornada e compensação de jornada. Diante disso, o col. Tribunal Regional entendeu que seria do empregado o encargo de comprovar o direito às horas extras alegadas, ônus do qual não se desincumbiu. No contexto em que solucionada a lide, não se constata a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, nem a contrariedade apontada à Súmula 338/TST. O mesmo se diz no tocante ao intervalo intrajornada, havendo a apresentação dos controles de jornada, com horários variáveis, ou pré-assinalados os horários destinados a repouso e refeição, presume-se, a favor do empregador, a existência integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição integral do período. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório que, no caso, era do empregado. Destarte, não se desincumbindo a contento de seu mister, não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, nem a contrariedade apontada à Súmula 338/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0011230-11.2022.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
"(...) 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido, em face da prova dividida e diante do fato de a reclamada ter apresentado cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo de 1 hora, entendeu que caberia ao autor o ônus de apontar eventuais diferenças, o que não providenciou. Nesse cenário, a conclusão da Corte de origem encontra-se em consonância com o art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo de se falar em violação legal. Agravo não provido" (AIRR-0011245-19.2021.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024).
Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o conhecimento do recurso de revista. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, quanto aos temas destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema destacado. (...) (fls. 1109/1115 - grifo nosso)
O Reclamante sustenta que é ônus da Reclamada comprovar a regular fruição do intervalo intrajornada, uma vez que não apresentou os cartões de ponto.
Aponta violação dos arts. 71, § 4º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como contrariedade às Súmulas 338, I, e 437, I, do TST.
Ao exame.
Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional.
No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregular fruição da pausa para descanso e refeição consignando que a prova restou dividida, porquanto "embora a sua testemunha tenha confirmado a tese de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, a testemunha da ré afirmou haver intervalo de 1h/1h30." (fl. 853). Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de prova dividida o ônus probatório acerca do usufruto irregular do intervalo intrajornada recai sobre o Reclamante.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. Quando da existência da prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor daquele a quem pertence o "onus probandi". 2. Logo, tendo a Corte de origem, com fundamento na prova, asseverado que os depoimentos testemunhais foram divididos, concluindo que a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, não há falar em desacerto da decisão regional. (...)" (ARR-733-75.2016.5.17.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. No caso vertente, a decisão regional, diante do reconhecimento da invalidade dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada, passou a analisar a prova oral no aspecto. Contudo, verifica-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a prova oral no aspecto foi dividida, não podendo, portanto, favorecer o reclamante, que detinha o ônus de comprovar suas alegações. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a reclamante. Não se verifica violação dos arts. 71, I, 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1118-59.2011.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA INCONCLUSIVA. DECISÃO EM DESFAVOR DE QUEM DETINHA O ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o recurso de revista da reclamada foi provido para excluir da condenação as horas extras deferidas, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada. Na hipótese, consta da decisão agravada que o Regional, mesmo após constatar a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, bem como que a prova oral ficou inconclusiva, decidiu favoravelmente ao reclamante. Desatacou-se, contudo, que " o entendimento desta Corte superior é de que, nas hipóteses de existência de prova dividida (este Relator qualifica como inconclusiva), a causa deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante ".Assim, " proclamada a prova inconclusiva quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabia ao obreiro, do qual não se desvencilhou ". Logo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-20510-16.2020.5.04.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024).
"(...) 3. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONHECIMENTO. Os artigos 333, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015) e 818 da CLT atribuem o ônus da prova a quem o alega, razão porque o reclamante deve sempre demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Tal encargo apenas recai sobre o réu quando aduzido em tese defensiva fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquele, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC/1973 (artigo 373, II, do CPC/2015). O egrégio Colegiado Regional decidiu indeferir os pedidos da autora, quanto ao pagamento de horas extraordinárias, consignando, em síntese, que não restou comprovado o gozo a menor do intervalo intrajornada, tendo havido, no máximo, prova dividida. Na hipótese, os reclamantes não comprovaram as suas alegações, a respeito das horas extraordinárias requeridas, razão pela qual não há falar em ofensa aos artigos 333, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015) e 818 da CLT, que versam sobre o ônus da prova. Recurso de revista a que não se conhece. (...)" (ARR-30700-40.2009.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/08/2018).
"(...) 7. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Emerge do acórdão recorrido que "houve prova dividida das partes em relação ao período de 2013 a 2015, tendo uma das testemunhas apresentadas pela própria embargante, que trabalhou com a mesma entre dezembro/2010 e março/2012 confirmado o gozo do intervalo intrajornada de 1h e contrariando a tese obreira lançada na petição inicial". 2. Configurada a hipótese de prova dividida, cumpre ao julgador decidir em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, como de fato o fez o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso da reclamante. 3. Assim, uma vez que o encargo probatório foi distribuído de acordo com as normas processuais pertinentes, remanescem incólumes os dispositivos a ele relacionados. 4. De outra mão, verifica-se que o acolhimento da pretensão autoral perpassa pelo reexame e reavaliação do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Mantido o óbice indicado na decisão agravada" (Ag-RRAg-940-35.2016.5.19.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Havendo a apresentação do controle de jornada com pré-assinalação dos períodos de pausa, descanso ou alimentação, há a presunção de concessão integral do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante comprovar a ausência do efetivo gozo do período. É cediço que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de existência de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detém o ônus da prova. No caso em exame, o Regional, quando da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que tendo a reclamada demonstrado o controle da jornada com pré-assinalação do intervalo intrajornada, caberia ao reclamante o ônus de provar o seu alegado direito às horas extras, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a prova restou dividida. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT e os arestos colacionados revelam-se inespecíficos (Súmula nº 296 do TST). Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-2791-27.2016.5.09.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024).
"(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. O col. Tribunal Regional entendeu que em se tratando de prova dividida, "impõe-se solucionar a lide em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, que, no caso, era o reclamante". Registrou que "inexiste obrigação de assinatura dos empregados nos controles de jornada, independentemente do sistema utilizado pela empresa para o registro do horário de trabalho". Quanto ao intervalo intrajornada concluiu que os cartões de ponto comprovam que o autor usufruía de 01 hora, quando prestava horas extras. Nos termos da Súmula 338, III, desta Corte, "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Extrai-se do v. acórdão regional que os controles de frequência apresentados eram válidos como meio de prova, na medida em que apresentavam variação nos horários anotados, bem como registros de horas extras, intervalo intrajornada e compensação de jornada. Diante disso, o col. Tribunal Regional entendeu que seria do empregado o encargo de comprovar o direito às horas extras alegadas, ônus do qual não se desincumbiu. No contexto em que solucionada a lide, não se constata a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, nem a contrariedade apontada à Súmula 338/TST. O mesmo se diz no tocante ao intervalo intrajornada, havendo a apresentação dos controles de jornada, com horários variáveis, ou pré-assinalados os horários destinados a repouso e refeição, presume-se, a favor do empregador, a existência integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição integral do período. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório que, no caso, era do empregado. Destarte, não se desincumbindo a contento de seu mister, não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, nem a contrariedade apontada à Súmula 338/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0011230-11.2022.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
"(...) 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido, em face da prova dividida e diante do fato de a reclamada ter apresentado cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo de 1 hora, entendeu que caberia ao autor o ônus de apontar eventuais diferenças, o que não providenciou. Nesse cenário, a conclusão da Corte de origem encontra-se em consonância com o art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo de se falar em violação legal. Agravo não provido" (AIRR-0011245-19.2021.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024).
Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o conhecimento do recurso de revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.4. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação / Baixa / Retificação.
Alegação(ões):
Busca a reforma da decisão Regional que afastou condenação em multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.
Consta do v. Acórdão:
" A legislação trabalhista prevê a possibilidade de que as anotações em CTPS sejam feitas pela Secretaria da Vara, em caso de inércia do empregador.
Destarte, reformo para excluir a multa pela obrigação de fazer, determinando que, em caso de inércia da 1ª ré, as anotações na CTPS do recorrido sejam realizadas pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, §1º, da CLT."
O aresto transcrito no apelo, proveniente do 10ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que entender possível multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer, mesmo diante previsão do artigo 39 da CLT.
Eis o teor do aresto-paradigma:
"MULTA - BAIXA NA CTPS - DEVIDA - Mesmo diante da previsão legal do artigo 39 da CLT, é devida a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, imposta ao empregador, de proceder anotações na CTPS do reclamante, em homenagem ao princípio da efetividade das decisões judiciais. 4- Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT 10ª R. - RO 0002575-05.2013.5.10.0104 - Rel. Brasilino Santos Ramos - DJe 13.11.2014 - p. 108) - "conteúdo extraído de Fonte Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, Juris Sintese Online, nº 38"
RECEBO o recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (...)
A parte, em seu agravo, sustenta ser devida a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho.
Colaciona aresto.
À análise.
Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 935); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer, por entender que "A legislação trabalhista prevê a possibilidade de que as anotações em CTPS sejam feitas pela Secretaria da Vara, em caso de inércia do empregador." (fl. 858). A anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara deve ser feita de maneira supletiva, de modo a não retirar a obrigação legal e primordial do empregador em registrar o contrato de emprego. Ademais, a multa diária tem como escopo garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador, de forma a garantir a reinserção do empregado no mercado de trabalho. Convém ressaltar que o registro realizado pela secretaria da vara do trabalho indica que houve uma demanda na justiça do trabalho que envolveu aquele empregado e seu antigo empregador, o que certamente não favorece o trabalhador. A par disso, cabe referir que esta Corte, por meio da SDI-1, já pacificou entendimento no sentido de que é possível a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
2.Da multa diária.
Entende a recorrente que a multa diária estabelecida pelo julgador de origem para o caso de descumprimento da obrigação de anotar a baixa em CTPS é excessiva e viola o quanto disposto no art. 537 do CPC/2015. Requer, pois, sua exclusão ou redução.
Neste ponto, razão lhe assiste.
A legislação trabalhista prevê a possibilidade de que as anotações em CTPS sejam feitas pela Secretaria da Vara, em caso de inércia do empregador. Destarte, reformo para excluir a multa pela obrigação de fazer, determinando que, em caso de inércia da 1ª ré, as anotações na CTPS do recorrido sejam realizadas pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, §1º, da CLT. Provejo.
(...) (fls. 857/858 - grifo nosso)
O Reclamante sustenta ser devida a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho.
Aponta violação do art. 537 do CPC. Colaciona arestos.
À análise.
Inicialmente, ressalto que o Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 935); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir a multa por descumprimento de obrigação de fazer, por entender que "A legislação trabalhista prevê a possibilidade de que as anotações em CTPS sejam feitas pela Secretaria da Vara, em caso de inércia do empregador." (fl. 858). O aresto transcrito à fl. 936, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, espelha tese no sentido de que "Mesmo diante da previsão legal do artigo 39 da CLT, é devida a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, imposta ao empregador, de proceder anotações na CTPS do reclamante, em homenagem ao princípio da efetividade das decisões judiciais", entendimento contrário, portanto, àquele da decisão recorrida, configurando divergência jurisprudencial apta a autorizar a cognição recursal. Assim, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
2.1. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara deve ser feita de maneira supletiva, de modo a não retirar a obrigação legal e primordial do empregador em registrar o contrato de emprego. Ademais, a multa diária tem como escopo garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador, de forma a garantir a reinserção do empregado no mercado de trabalho. Convém ressaltar que o registro realizado pela secretaria da vara do trabalho indica que houve uma demanda na justiça do trabalho que envolveu aquele empregado e seu antigo empregador, o que certamente não favorece o trabalhador. A par disso, cabe referir que esta Corte, por meio da SDI-1, já pacificou entendimento no sentido de que é possível a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado, a saber:
"(...) ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal, no sentido de que as disposições contidas no art. 39, § 1º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa diária na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Recurso de embargos conhecido e desprovido, no tema" (E-ED-RR-193100-30.2007.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2017).
No mesmo sentido, os seguintes julgados de turmários:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB À ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS PELA SECRETARIA DA VARA. PRETENSÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS PELO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O Tribunal Regional entendeu não encontrar "impedimento algum para que a Secretaria faça as anotações, as quais se limitam aos valores da evolução salarial, o que não causa severo gravame ao trabalhador". 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, as disposições contidas no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, deve constituir exceção, e, portanto, não afastam a aplicação da multa prevista no art. 536, §1º, do CPC, na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000088-26.2017.5.02.0719, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024).
"(...) MULTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS. A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego, sendo admissível, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 497 do CPC/15 (antigo art. 461 do CPC/73), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte do reclamado, ora agravante. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11403-14.2014.5.01.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025).
"(...) RETIFICAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS encontra amparo legal nos artigos 497 e 536 do CPC/2015 (artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/73) e visa a garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do empregado. Agravo desprovido. (...) " (Ag-AIRR-21645-71.2017.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024).
"(...) 7. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. 7.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 7.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973 é plenamente compatível com o processo do trabalho ante a existência de omissão da CLT neste particular. 7.3. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS, com fulcro no art. 461 do CPC/1973, limitando-a em R$ 1.000,00 (mil reais). 7.4. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-RR-93-80.2013.5.09.0567, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com relação à multa pelo descumprimento da obrigação de anotar a CPTS, o art. 29 da CLT é claro ao determinar a obrigatoriedade de anotação da CTPS do trabalhador pelo empregador. Assim, a autorização contida no art. 39, § 1º, da CLT, de que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho tem como finalidade suprir a necessidade de satisfação do direito do trabalhador, em caso de recusa do empregador à determinação judicial de fazê-lo. Inegável que a posterior anotação da CTPS pela Secretaria da Vara causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Conclui-se que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui uma circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1276-31.2012.5.01.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024).
"(...) ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nas ações em que os réus sejam condenados a uma obrigação de fazer, o art. 537 do CPC autoriza o juiz a impor, de ofício, na sentença, multa diária, ou astreinte, pelo descumprimento da aludida obrigação quando a imposição for suficiente ou compatível com a obrigação. E o referido comando é aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, dispondo a CLT, na Seção IV ("Das Anotações"), que há a obrigação do empregador de anotar a Carteira de Trabalho, é possível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta da obrigação de fazer. Ressalta-se, ademais, que esta Corte tem se posicionado no sentido de que a possibilidade prevista no art. 39, §§ 1° e 2°, da CLT, de se determinar a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho não tem o condão de afastar a imposição da multa pelo descumprimento dessa obrigação, tendo em vista seu caráter de astreinte, que visa a impor ao empregador a observância da decisão judicial. Nesse contexto, o acórdão regional se encontra em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-1001822-97.2014.5.02.0466, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024).
"(...) 2. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, porém não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada, sob pena de multa diária a título de astreintes, prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Trata-se de medida coercitiva que decorre de faculdade expressamente conferida pelo ordenamento jurídico pátrio, visando assegurar o cumprimento da decisão judicial. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. (...)" (AIRR-1000327-16.2017.5.02.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025).
Nesse cenário, a decisão regional no sentido de afastar a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, consistente em anotação de CTPS do empregado, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente em anotação de CTPS do empregado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Multa por descumprimento de obrigação de fazer", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente em anotação de CTPS do empregado. Custas inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 1000605-73.2016.5.02.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 12:05
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 13:47
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 17:29
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 09:40
Expedida/certificada
17/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
14/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/03/2025, 15:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 23:24
Publicação
20/02/2025, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
19/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 10:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)