Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/STF/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS FORMAIS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 794 DA CLT E 1.021, §§ 1º A 3º, DO CPC. PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST E DA OJ Nº 282 DA SDI-1 DESTA CORTE. É incabível o manejo de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional contra decisão monocrática proferida pelo relator de recurso endereçado às Turmas do TST. Isso porque, as nulidades no processo do trabalho dependem da demonstração de prejuízo material concreto, nos termos do art. 794 da CLT, sendo certo que a possibilidade de provimento do agravo interno pela Turma, para reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso obstado, esvazia qualquer tipo de prejuízo no curso da relação processual, desde que não operada a preclusão por omissão atribuível à própria parte no feito, o que, ainda assim, inviabilizaria o exame de tal preliminar, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Como recurso autônomo e vocacionado a impugnar, de modo detido e integral os fundamentos da decisão monocrática proferida, o desacerto ou a insuficiência de fundamentos alegados pela parte agravante compõem o próprio mérito da insurgência recursal dessa espécie recursal. Essa constatação decorre da própria previsão contida no art. 1.021 do CPC, que no seu § 1º dispõe ser ônus da parte impugnar a decisão proferida, nos seus próprios termos, e, no seu § 2º, dispõe sobre a possibilidade de retratação pelo relator, vedando, ainda, a mera reprodução dos fundamentos lançados no ato monocrático como fundamento válido para a rejeição da insurgência do agravante, nos termos do § 3º do mesmo preceito. Ou seja, não há nulidade exatamente porque o relator, além de poder se retratar, não se sobrepõe à Turma na tarefa de definir, ao final, o cabimento do recurso obstado, quaisquer que tenham sido os fundamentos lançados no ato decisório. Tal conclusão, aliás, é reforçada pela constatação de que é possível em sede de agravo interno prosseguir no exame amplo da viabilidade do recurso denegado, desde que impugnado pela parte os termos da decisão e superado o óbice imposto pelo relator, a teor do que dispõe a OJ nº 282 da SDI-1 do TST, aplicável analogicamente à espécie. Inviável, pois, o manejo da preliminar contida no agravo da parte. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TOTALIDADE DAS PROVAS. RETORNO ANTERIOR DETERMINADO PELO TST PARA SUPRIR OMISSÕES DO JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou acerca do conteúdo de áudio indicado pela parte como prova da adequada instrução do empregado com relação à não utilização de sua aliança no local do acidente de trabalho. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional se manifeste expressamente quanto à existência e o teor da prova indicada pela parte, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista por imposição do óbice da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT, e, na minuta de agravo interno, a parte agravante não impugna os fundamentos utilizados. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001276-94.2020.5.02.0607, em que é Agravante FBF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e é Agravado FELIPE DOS SANTOS LISBOA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
O relator negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2024 - id. ac70722).
Regular a representação processual, id. b18f10e.
Satisfeito o preparo (id(s). 8c7d2d5, 493a554, 8c7d2d5 e 16610fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DATOTALIDADE DAS PROVAS
OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS ABORDADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 12e46c5
OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMACIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
Ressalte-se que eventual omissão em torno de questões de cunho estritamente jurídico não viabiliza o conhecimento da revista quanto à nulidade em apreço, porquanto a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, a teor do disposto art. 794 da CLT (E-ED-RR-744833-66.2001.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/10/2014)
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À CULPA EXCLUSIVA
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as atividades vinculadas à construção civil, por apresentarem alto grau de risco, atraem a incidência da regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cabendo, por isso, a responsabilidade objetiva do empregador por eventuais danos decorrentes de acidente do trabalho.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ARR-75800-25.2009.5.12.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/08/2018; E-RR-89900-22.2008.5.15.0082, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 29/06/2018; RR-290-42.2011.5.11.0052, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 12/04/2019; AIRR-10213-40.2015.5.12.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 23/02/2018; AIRR-140400-16.2010.5.17.0002, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/06/2017; RR-1086-22.2015.5.08.0005, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 06/04/2018; RR-14400-71.2010.5.17.0001, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 01/07/2014; RR-184200-37.2006.5.15.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-26900-54.2012.5.21.0013, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/11/2016; AIRR-1371-84.2016.5.07.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/11/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS FORMAIS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 794 DA CLT E 1.021, §§ 1º A 3º, DO CPC. PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST E DA OJ Nº 282 DA SDI-1 DESTA CORTE.
É incabível o manejo de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional contra decisão monocrática proferida pelo relator de recurso endereçado às Turmas do TST.
Isso porque, as nulidades no processo do trabalho dependem da demonstração de prejuízo material concreto, nos termos do art. 794 da CLT, sendo certo que a possibilidade de provimento do agravo interno pela Turma, para reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso obstado, esvazia qualquer tipo de prejuízo no curso da relação processual, desde que não operada a preclusão por omissão atribuível à própria parte no feito, o que, ainda assim, inviabilizaria o exame de tal preliminar, nos termos da Súmula nº 184 do TST, que dispõe:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
Como recurso autônomo e vocacionado a impugnar, de modo detido e integral os fundamentos da decisão monocrática proferida, o desacerto ou a insuficiência de fundamentos alegados pela parte agravante compõem o próprio mérito da insurgência recursal dessa espécie recursal.
Essa constatação decorre da própria previsão contida no art. 1.021 do CPC, que no seu § 1º dispõe ser ônus da parte impugnar a decisão proferida, nos seus próprios termos, e, no seu § 2º, dispõe sobre a possibilidade de retratação pelo relator, vedando, ainda, a mera reprodução dos fundamentos lançados no ato monocrático como fundamento válido para a rejeição da insurgência do agravante, nos termos do § 3º do mesmo preceito.
Realmente, consta dos citados dispositivos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Ou seja, não há nulidade exatamente porque o relator, além de poder retratar-se, não se sobrepõe à Turma na tarefa de definir, ao final, o cabimento do recurso obstado, quaisquer que tenham sido os fundamentos lançados no ato decisório.
Tal conclusão, aliás, é reforçada pela constatação de que é possível em sede de agravo interno prosseguir no exame amplo da viabilidade do recurso denegado, desde que impugnado pela parte os termos da decisão e superado o óbice imposto pelo relator, a teor do que dispõe a OJ nº 282 da SDI-1 do TST, aplicável analogicamente à espécie.
Inviável, pois, o manejo da preliminar contida no agravo da parte.
Nego provimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TOTALIDADE DAS PROVAS. RETORNO ANTERIOR DETERMINADO PELO TST PARA SUPRIR OMISSÕES DO JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 818 e 832, caput, da CLT, e 489, 282, § 2º, II e III, e 1022, II, do CPC. Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sustentou, em síntese, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria se manifestado, em relação à totalidade das provas produzidas, em especial sobre "áudio em que o Recorrido confessa que foi orientado a não usar aliança e que estava de aliança não por falta de informação" e "ordem de serviço que contém instruções de segurança". Afirma, também, que o Regional não se manifestou sobre "a análise propriamente dita do laudo pericial, onde o Expert conclui que se não fosse a aliança JAMAIS teria ocorrido o acidente e a amputação". Aponta que o e. TRT também se omitiu quanto à análise da responsabilidade civil aplicada ao caso, que a recorrente entende ser subjetiva, bem como da existência de culpa exclusiva.
Por fim, alega omissão do Regional quanto à aplicação do princípio da non reformatio in pejus e segurança jurídica, entendendo que o acórdão integrativo lhe foi mais desfavorável. Pois bem.
Na hipótese, o e. TRT consignou, quanto ao tema:
II.I. Ausência de responsabilidade civil em culpa exclusiva. II.I.II. Dano moral II.I.III. Dano material O reclamante foi admitido em 1/04/2019, tendo exercido as funções de jardineiro e aos 27.12.2019 ao desembarcar de um caminhão sofreu acidente de trabalho sendo afastado por auxílio incapacidade temporária (código 91), retornar às suas atividades laborais em 03/02/2020.
Alega às fls. 4:
"Na ocasião o reclamante estava desembarcando da caçamba do caminhão da empresa, na qual havia subido para deixar parte das ferramentas e recolher galhos de árvores, etc. Ao pular para descer (sem os devidos EPI's que a empresa não fornece corretamente) sua aliança ficou presa em um ferro do caminhão que estava solto (o caminhão não tinha boas condições de conservação e não tinha a escada para embarque/desembarque), fazendo com que seu quarto dedo da mão direita fosse imediatamente amputado, como se vê na imagem:"
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Concessão de deferimento de Auxílio doença (Espécie 91) (fls.24), Afastamento médico (fls.25), Ficha de Registro (fls.66), Contrato de trabalho (fls.67), Recibo de Entrega de EPI (fls.68/71), Normas de Orientação ao trabalhador (fls.72/73), Documento de Investigação Interna (fls. 121/124), CAT (fls.125), Cronograma de Treinamento (fls. 126), ASO (fls.127/128), PCMSO (fls.130/143), PPRA (fls. 144/168), Áudio (conversa entre partes - fls. 169). A reclamada alega às fls. 54:
"24. Assim, quanto ao acidente de trabalho, cumpre esclarecer que não ocorreu nos moldes descritos pelo Autor. Em sua versão, aduz o Reclamante que "estava desembarcando da caçamba do caminhão da empresa na qual havia subido para deixar parte das ferramentas e recolher galhos de árvores, etc. Ao pular para descer (sem os devidos EPI's que a empresa não fornece corretamente) sua aliança ficou presa em um ferro do caminhão que estava solto (o caminhão não tinha boas condições de conservação e não tinha a escada para embarque/desembarque), fazendo com que seu quarto dedo da mão direita fosse imediatamente amputado" 25. Pois bem. Em primeiro lugar, é de se esclarecer que o Reclamante recebeu os pertinentes treinamentos e orientações quanto à correta utilização de EPI's, bem como foi orientado a não utilizar adornos (objetos pessoais) no horário de trabalho, conforme ordem de serviço, confira-se:"
A perícia foi determinada e o laudo se encontra às fls. 224/246. Esclarecimentos às fls. 281/283.
O laudo analisou o local de trabalho da Reclamante, descreveu as funções, descreveu a lesão e apontou uma condição insegura de trabalho, concluindo pelo comprometimento da capacidade laboral do Autor, sendo a incapacidade parcial e permanente. Além de disciplinar a responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, caput), o Código Civil de 2002 contempla uma nova dinâmica para a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (art. 927, parágrafo único). Pelo art. 927, parágrafo único, de acordo com a atividade normalmente por ele exercida e os riscos dela decorrentes, o agente será responsável pelos danos causados.
A doutrina aponta as seguintes espécies de risco: risco proveito, risco profissional, risco criado, risco excepcional e risco integral.
Pelo risco proveito, o responsável é a pessoa física ou jurídica que obtém vantagem econômica pelo exercício da atividade econômica. O dano há de ser reparado por quem tira proveito da própria atividade lesiva. Como se denota, a adoção da teoria do risco proveito fica restrito as atividades econômicas, o que implicaria em uma grande restrição a teoria da responsabilidade civil com fundamento no risco.
Pela teoria do risco profissional, o dever de indenizar surge sempre que o fato lesivo decorra da atividade ou profissão da vítima. Vale dizer, a obrigação de reparar o dano está interligada à prestação dos serviços da vítima, não se indagando da culpa do empregador.
No risco criado, não se tem a indagação a respeito da obtenção ou não do proveito na atividade econômica desenvolvida pelo Autor do dano. O que gera a obrigação de reparação do dano é a criação de risco pelo desenvolvimento da própria atividade pelo Autor do fato lesivo.
Pelo risco excepcional, o dever de reparar o dano ocorre em função da atividade desenvolvida pelo lesado em situações de risco acentuado ou excepcional, tais como: redes elétricas de alta tensão, materiais radioativos, exploração de energia nuclear etc.
O risco integral é uma forma rigorosa de responsabilidade civil objetiva. Basta o fato e o dano para se ter à obrigação da indenização, mesmo que o prejuízo seja originário da culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior.
O vocábulo "risco" previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil refere-se à teoria do risco criado. Em outras palavras: a responsabilidade do agente não se interage com o proveito obtido pela atividade econômica normalmente por ele executada e os riscos dela decorrentes, e sim, em função dos riscos criados pela atividade que normalmente executa.
A jurisprudência indica:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CARPINTEIRO. UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CARPINTEIRO. UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A atividade de carpinteiro, que faz uso de motosserra, por sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador acima do normal, de maneira que a responsabilidade da reclamada é objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 2ª T. - RR 100412-87.2017.5.01.0066 - Relª Minª Delaide Miranda Arantes - DEJT20/11/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (TST - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - E-RR 270-73.2012.5.15.0062 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DEJT 23/10/2020).
Em março de 2020, o STF, ao analisar a temática, no Recurso Extraordinário (RE) 828.040, com repercussão geral reconhecida, fixou como tese que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Oportuna a transcrição da ementa do julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade'" (STF - Tribunal Pleno - RE 828040 - Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJe26/6/2020).
Há a lesão, o nexo e a incapacidade. Portanto, a atividade executada pela empresa gerou a lesão e a incapacidade, logo, a empresa é a responsável. Mesmo, por argumentação, que não se agasalhe a tese da responsabilidade objetiva, tem-se a culpa da empresa, notadamente, quando deixou de fiscalizar a forma de segurança adequada de trabalho. A jurisprudência indica:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que "o acidente decorreu do trabalho prestado, ocasionado por descuido - negligência do empregador, uma vez que não diligenciou no momento oportuno no sentido de adotar todas as normas ou todos os procedimentos tendentes a diminuir os riscos, inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos, e com relação aos quais não tinha treinamento para operar". E, nesse sentido, salientou as disposições contidas na NR-12 da Portaria 3214/78, item 12.6.4, sobre a manutenção e operação das máquinas e equipamentos, verbis: 'nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas', e concluiu que a reclamada não cuidou de observar as exigências contidas na norma. Ressaltou que, "ainda que o autor não estivesse mais trabalhando, na medida em que permaneceu dentro do estabelecimento, ainda estava sob a responsabilidade da reclamada, que deveria ao menos zelar para que não manuseasse aparelhos perigosos; até porque havia um supervisor da recorrida que fiscalizava a operação nessas máquinas", bem como a reclamada "deveria ter-se utilizado do poder diretivo para impedir que o reclamante permanecesse nas dependências da empresa após o término da jornada, principalmente em local onde são manuseados equipamentos perigosos". Consignou que, "cabia a ré fiscalizar o empregado para que cumprisse as normas de segurança e saúde, dentre estas as que dizem respeito ao manuseio de equipamentos que implicavam em riscos à sua saúde e integridade física". Salientou, por fim, não haver sequer culpa concorrente, mas, sim, a culpa grave da empregadora pelo acidente, razão pela qual deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo reclamante. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (TST - 7ª T. - AIRR 150800-11.2008.5.03.0015 - Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT10/6/2016).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR. 1. Registrado pela Corte de origem que -o dano e a relação de causalidade estão plenamente demonstrados, eis que patente que o reclamante veio a óbito em decorrência de acidente de trabalho- e que a não utilização de equipamento de proteção adequado -foi decisiva para a ocorrência do acidente que vitimou faltamente o Sr. Jailton dos Santos Filho-, a pretensão do primeiro reclamado de demonstrar que a -morte do de cujus foi natural- e que inexiste qualquer nexo entre o dano e o labor desenvolvido exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 2. Restou consignado no acórdão recorrido que o de cujus mergulhou -sem o uso de equipamentos de mergulho adequados-, que não foram observadas -as instruções previstas na NR-15- e que -o fornecimento de equipamentos de proteção individual e adequação técnica das instalações constituem-se em cautelas que deixaram de ser observadas, o que foi decisivo para a ocorrência do acidente-. Emerge, assim, das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, a culpa do empregador, que não tomou todos os cuidados necessários a garantir a integridade física de seu empregado, deixando de cumprir as normas inerentes à segurança do trabalho, assim como o dever geral de cautela. Restam ilesos, nesse contexto, os arts. 186, 187 e 927 do CC (...)" (TST - 1ª T. - RR 47800-28.2006.5.20.0003 - Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann - DEJT26/10/2012).
A lesão ocasionou a perda parcial e permanente da capacidade de trabalho do Reclamante. A sentença de primeiro grau, considerando a perda e o fato que o Reclamante pode se adaptar a outra função, fixou pensão mensal no valor equivalente a 5% do seu último salário, bem como fixou danos morais em R$ 10.000,00.
Quanto aos danos morais, o valor não está exagerado e guarda proporção com os fatos postos e provados nos autos. Mantenho a condenação.
Com relação aos danos materiais, a sentença merece reforma. O julgado fixou a pensão mensal no percentual de 5% sobre o último salário do Reclamante. O laudo, estabelece o quantum da perda da capacidade laborativa do Autor, tendo em vista a extensão da lesão e adotando-se a tabela da SUSEP (Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente).
A sentença atribui a diminuição do percentual constante do laudo de 10% para 5% em razão de possível culpa concorrente da vítima. Nesse particular, não há como fixar a existência de culpa concorrente como descrito em sentença em razão de: "O autor foi contratado para laborar como jardineiro e no momento do acidente fazia descarregamento do caminhão. Portanto, houve contribuição da reclamante também no evento. Diante disso, considera-se que houve culpa concorrente no evento."
Atribuir culpa concorrente pelo exercício da profissão, seria transferir, no caso, o risco do empreendimento econômico ao reclamante. Portanto, reforma-se a fixação de percentual de 5% para 10% nos moldes fixados no laudo pericial.
A reparação dos danos materiais se dá com a restauração da situação anterior ao ato danoso, o seu restabelecimento ao statu quo ante (reparação natural). A pensão tem o escopo de indenizar o dano material, ao passo que o Reclamante, embora possa se recolocar no mercado de trabalho, terá para sempre a capacidade laborativa reduzida, o que naturalmente dificultará sua inserção no mercado de trabalho, na medida em que estão agora restritas as funções que podem ser exercidas, tendo como consequência direta a percepção de salários inferiores.
Não se infere que a concessão de benefício pelo INSS afastaria a indenização por dano material. Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
No mesmo sentido, o Ministro Maurício Godinho Delgado leciona: "será do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, é claro" (Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 623).
Os benefícios do INSS e o pensionamento decorrente de ato ilícito do empregador possuem fatores geradores diversos.
O primeiro está a cargo do INSS, sendo norteado pelo princípio do risco social. Decorre das contribuições pagas pelo empregado e empregador. Já a pensão é devida pelo empregador como reparação pelos danos suportados pelo empregado acidentado. As duas verbas não se compensam, pois o seguro social contra acidentes não exclui a indenização civil devida pelo empregador, conforme inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal.
Nessa direção aponta o entendimento do STF consubstanciado na Súmula 229:
"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
Nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 3.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COLETA DE LIXO URBANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. Ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido"(TST - 5ª T. - RR 25305-92.2014.5.24.0101 - Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 21/9/2018).
"(...) 4 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. No caso de acidente do trabalho, é assegurada ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefício previdenciário e de indenização civil por dano material. O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a questão, ao editar a Súmula nº 229, in verbis: "229. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". A jurisprudência desta Corte admite, ainda, a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, pagos pelo órgão previdenciário. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (TST - 2ª T. - ARR 79600-13.2007.5.02.0465 - Relª Minª Maria Helena Mallmann - DEJT24/2/2017).
Portanto, reforma-se parcialmente para exclusão da culpa concorrente majorando-se a fixação de indenização por danos materiais de 5% para 10%, conforme laudo pericial, observando os demais termos fixados em sentença.
Após decisão desta Turma pela nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinando nova decisão, o e. TRT assim se manifestou:
se reclamante estava de aliança no dia do acidente.
O Autor exercia as suas funções de jardineiro, desde 1º de abril de 2019 e em 27 de dezembro de 2019, ao desembarcar de um caminhão, sofreu acidente típico de trabalho, conforme CAT às fls. 125, emitido pelo empregador. Acerca da utilização de anel, torna-se incontroverso o fato de sua utilização, conforme constou da contestação e relatório de ocorrência às fls. 124, onde se extrai do texto informado pelo Responsável Técnico da Reclamada, Sr. Robson Ferreira Nunes, Técnico Segurança do Trabalho - MT/SP 0057892: "1. Informo que o colaborador Felipe dos Santo Lisboa as 07:00 subiu na carroceria do caminhão sem as luvas ( Epi), para amarrar as maquinas ( Roçadeira) ao descer pelo lance de degrau da carroceria do caminhão, enroscou aliança do dedo anular mão direita, ocorrendo acidente, lesão traumática pelo peso do corpo.
2. Caminhão carroceria: Enroscou o dedo no parafuso.
3. Local do acidente R: Otelo Augusto Ribeiro 525.
4. Atendido no Hospital Geral de Guaianases R. Otelo Augusto Ribeiro, 899 - Guaianases, São Paulo - SP, 08461-180 5. Chegada as 07h07min Conduzindo uma van o motorista prestador de serviço juntamente com o encarregado Ruben socorreu a vítima (Felipe dos Santos Lisboa)." Portanto, incontroverso o fato de utilização de aliança.
b) se participou dos cursos de segurança e saúde no trabalho.
Acerca da participação em cursos de segurança e saúde no trabalho, constou no Acórdão (fls.395) a indicação de sua realização, inclusive com relação aos demais documentos trazidos aos autos: "Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Concessão de deferimento de Auxílio doença (Espécie 91) (fls.24), Afastamento médico (fls.25), Ficha de Registro (fls. 66), Contrato de trabalho (fls.67), Recibo de Entrega de EPI (fls.68/71), Normas de Orientação ao trabalhador (fls.72/73), Documento de Investigação Interna (fls. 121/124), CAT (fls.125),, Cronograma de Treinamento (fls. 126) ASO (fls.127/128), PCMSO (fls.130/143), PPRA (fls. 144/168), Áudio (conversa entre partes - fls. 169)."
Dos autos, há expressa indicação de sua realização. Considerando a curta duração do contrato de trabalho, não há indicação de outros cursos realizados pelo Reclamante.
c) se provas testemunhais e documental que atestariam a orientação de não uso de aliança para laborar.
Acerca da necessidade de esclarecimento sobre o fato de as provas testemunhais e documentais atestarem a orientação da inutilização de aliança no exercício de suas funções, passo a apreciação das provas orais, de forma meticulosa. Em seu depoimento pessoal, o Autor afirmou às fls. 284/285: "Depoimento pessoal do(a) reclamante: ACIDENTE DE TRABALHO: que não participou de treinamento no dia 01/02/2019 sobre prevenção de acidente de trabalho; que a assinatura constante do documento id a958233 é do depoente; que a reclamada apenas pediu para o depoente assinar o documento e não teve nenhum explanação sobre prevenção de acidente; que o depoente estava de aliança no momento do acidente; que nunca houve orientação ao depoente para que não usasse aliança durante o exercício da função; que ao descer do caminhão há um pedaço em que há necessidade que a pessoa pule. Nada mais." A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Robson Ferreira Nunes, depôs às fls. 285: "Testemunha da reclamada: ROBSON FERREIRA NUNES, RG 29007581-6, nascido em 05/03/1977, residente e domiciliado(a) na RUA BOLIVAR RIBEIRO BOAVENTURA, 799, SÃO PAULO/SP. Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalha na reclamada desde 02/09/2019 sendo que o contrato está ativo, na função de segurança do trabalho; que tomou conhecimento por meio de terceiros que o autor ao descer do caminhão, onde tinha subido para colocar equipamento, ao descer do caminhão veio a cair; que há um degrau de apoio no caminhão para o empregado utilizar; que pelo que soube o autor utilizou o degrau do caminhão e mesmo assim caiu; que há uma orientação na empresa no sentido que o empregado não utilize aliança ou qualquer outro adorno; que o autor foi orientado expressamente quanto a esse fato; que essa orientação é feita no treinamento onde o autor participou; que o autor foi socorrido pelo técnico agrícola responsável pelo setor (sr Rubem); que o depoente compareceu no hospital para verificar a condição de saúde do autor; que no hospital o depoente observou que o reclamante teve toda assistência necessária assim como a família dele; que o depoente gravou um áudio no hospital para que o depoente pudesse fazer o relatório, ouvir os médicos e o autor, sendo que o autor foi ouvido de livre e espontânea vontade; que os dizeres dos médicos e do autor estão no áudio que foi encartado nos autos; que as gravações foram feitas no dia do acidente, cuja data exata não se recorda; que o treinamento realizado em 01/10/2019 foi o depoente que fez, sendo que a duração geralmente é entre 30 minutos a 1 hora; que o tempo descrito no relatório de 01/10/2019 está correto, sendo que lá foi uma orientação especifica sobre o uso de adorno; que as orientações sobre prevenção de acidentes são feitas semanalmente ou diariamente pelo encarregado; que em regra há recibo dos operadores que receberam treinamento. Nada mais."
Esclareço que houve apenas uma única oitiva testemunhal a rogo da Reclamada, do Sr. Robson Ferreira Nunes, funcionário da Reclamada exercendo a função Técnico de Segurança do Trabalho, afirmando a indicação de não utilização de aliança durante o exercício das funções laborais, contudo, sem a devida eficácia, pois além de o Autor utilizar aliança, também não utilizou luvas, não sendo sancionado pela Reclamada que deveria fiscalizar a sua utilização. Embora a prova testemunhal tenha afirmado orientação sobre prevenção de acidentes semanalmente ou diariamente, conforme parte final de seu depoimento (fls.285), não há documento referente a estes treinamentos. Há apenas um único documento, sem que houvesse indicação do conteúdo explanado. Apenas menção a NR 32, a caneta na parte central superior do documento. Ademais, observo que o Autor, em depoimento pessoal afirma ter assinado o documento 126, apenas por determinação da Reclamada, sem saber qual seria ou receber o conteúdo do curso, tampouco participando do referido treinamento. Nesse sentido, de 15 assinaturas no documento, a Reclamada não se utilizou de nenhuma destas para comparecer em juízo e confirmar a tese alegada, utilizando-se do Sr. Robson, que atuou como Técnico de Segurança do Trabalho e que tinha como responsabilidade, fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, através de instrução, quanto as precauções no sentido de evitar o acidente. Não se observa a existência de enquadramento de sua suspeição para depor, pois tal hipótese não se enquadra nas situações legais de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC, pois, o principal elemento para o reconhecimento da suspeição de testemunhas é a ausência de isenção de ânimo e o interesse na causa para beneficiar uma das partes ou prejudicar a outra (art. 447, CPC). Logo, a boa-fé da testemunha se presume, e a sua isenção de ânimo deve ser cabalmente comprovada, condição não confirmada. Porém, em vista de situação fática demonstrada nos autos, não se reveste seu depoimento da força necessária para acolhimento diante dos acontecimentos que ceifaram o dedo do Autor. Rejeito.
d) se o laudo pericial supostamente comprova que a não utilização da aliança durante o labor teria impedido o acidente. Acerca da prova pericial, o laudo se encontra às fls. 224/246 e os esclarecimentos às fls. 281/283.
Às fls. 282, dos esclarecimentos periciais, item "IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES", constou: "Reclamado - documento 1078f42 A)Caso o Reclamante NÃO ESTIVESSE utilizando adorno (anel) no momento do acidente, teria ocorrido o acidente e a amputação do dedo? Resp.: Não." Portanto, nota-se a ausência de omissão do julgado e a valoração da prova testemunhal, pericial e documental produzida nos autos. Por tais fundamentos, mantenho o resultado do dispositivo do Acórdão originário.
Opostos novos embargos de declaração, o Regional decidiu:
Recurso da parte
Cumpre destacar que consoante prelecionam os incisos I, II e III, do artigo 1022 do CPC e o artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Importante salientar que ocorre omissão quando não há qualquer pronunciamento judicial sobre determinada matéria, contradição, quando o pronunciamento judicial se mostra duvidoso, não se sabendo se o fundamento termina por prover ou não a pretensão o que absolutamente não se verificou dos autos e obscuridade quando a decisão necessita de aclaramento sobre algum ponto controvertido não discutido nos autos.
Destaco que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, se da conclusão exarada, exsurgir que foram sopesados, como se depreende do V. Acórdão atacado, que avaliou, ao contrário do alegado as argumentações trazidas pelo embargante.
Ademais, cumpre ressaltar que o prequestionamento somente é exigível quando se verifica omissões, contradições e obscuridades no V. Acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária o que não se justifica em face da análise motivada das questões lançadas nos embargos.
Passo a análise.
III.1. Omissão com relação aos demais pontos abordados nos Embargos de Declaração ID 12e46c5.
O Embargante afirma às fls. 556, no sentido de que houve determinação de manifestação sobre as provas produzidas nos autos.
Afirma:
"5. No entanto, ao proferir novo julgamento, não constou no v. Acórdão a manifestação do Regional quanto às demais omissões apontadas nos itens III.b e III.c dos Embargos de declaração opostos no ID 12e46c5, a saber: "III.b) DA OMISSÃO, DA CONTRADIÇÃO E DO PREQUESTIONAMENTO QUANTO O ENQUADRAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ART. 7º, XXVIII DA CF" e "III.c) DA OMISSÃO E DO PREQUESTIONAMENTO COM RELAÇÃO À PROVA DA CULPA EXCLUSIVA - ART. 818 DA CLT"."
A irresignação não prospera. Conforme se infere da leitura da decisão de fls. 548/552, consta, de forma pormenorizada a análise da responsabilidade subjetiva e análise com relação a alegação de culpa exclusiva, nos tópicos: "a) se reclamante estava de aliança no dia do acidente.", "b) se participou dos cursos de segurança e saúde no trabalho.", "c) se provas testemunhais e documental que atestariam a orientação de não uso de aliança para laborar.", "d) se o laudo pericial supostamente comprova que a não utilização da aliança durante o labor teria impedido o acidente." Rejeito o apelo.
III.2. Omissão com relação a totalidade das provas.
O Embargante afirma ser necessário o manejo de Embargos de declaração para fins de prequestionamento, conforme razões de fls. 557: "9. Incumbe à Embargante o manejo dos presentes Embargos Declaratórios de modo a cumprir o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do C. TST no que se refere à adequação do julgado ao Acórdão proferido pela 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho e ao art. 818 da CLT e ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição." Afirma ter o TST determinado a análise de todas as provas, contudo, não constou de forma específica e expressa no Acórdão, menção a todas as provas produzidas nos autos.
Pois bem.
Toda a prova produzida foi exaustivamente analisada nos autos, desde o Acórdão de fls. 394/408, referente a peça recursal de fls. 337/357, com relação aos seguintes tópicos: "a) ausência de responsabilidade civil em culpa exclusiva; b) dano moral; c) dano material; f) justiça gratuita; g) Honorários Periciais; h) Honorários Sucumbenciais"
Em continuidade, foi demonstrado as razões de julgamento, na decisão de fls. 426/430, quanto aos itens: "a) Omissão e prequestionamento com relação as provas produzidas - violação ao artigo 818 da CLT e ao Princípio Constitucional do duplo grau de jurisdição; b) Omissão - contradição e prequestionamento quanto ao enquadramento da responsabilidade subjetiva - artigo 7, XXVIII CFRB/88; c) Omissão e Prequestionamento com relação a prova da culpa exclusiva - artigo 818 da CLT." E, na decisão de fls. 547/552, com relação aos tópicos de forma isolada e pormenorizada por subitem: "a) se reclamante estava de aliança no dia do acidente.", "b) se participou dos cursos de segurança e saúde no trabalho.", "c) se provas testemunhais e documental que atestariam a orientação de não uso de aliança para laborar.", "d) se o laudo pericial supostamente comprova que a não utilização da aliança durante o labor teria impedido o acidente." Portanto, a pretensão do Embargante é a manifestação sobre apenas um ponto específico, contudo, no direito pátrio vigora o princípio da persuasão racional do juiz na valoração das provas produzidas, na forma do artigo 371 do CPC. Tal valor probante não pode ser reduzido à tarifação pré-determinada, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Rejeito o apelo.
III.3. Prequestionamento.
Assim, havendo tese explícita no julgado não há que se cogitar em prequestionamento.
O acórdão apresentou todos os fundamentos que justificam a sua conclusão, nada mais sendo necessário acrescentar.
A não concordância por uma das partes quanto à decisão e sua fundamentação não configura quaisquer dos itens a que se referem aos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Portanto, rejeito os embargos de declaração.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que havia o dever jurídico de indenizar a vítima de acidente do trabalho no exercício de suas atividades laborais.
Nesse contexto, embora realmente não tenha havido manifestação expressa do Regional quanto a suposto "áudio em que o Recorrido confessa que foi orientado a não usar aliança e que estava de aliança não por falta de informação", ou mesmo sobre "ordem de serviço que contém instruções de segurança", fato é que o Regional afirma expressamente, quanto à ineficácia da instrução fornecida pelo empregador, que no momento do acidente o empregado "também não utilizou luvas, não sendo sancionado pela Reclamada que deveria fiscalizar a sua utilização". Ou seja, pelo que se depreende do acórdão recorrido, a eventual instrução formal de segurança dos empregados não se fazia acompanhar da fiscalização do uso de EPI´s, o que torna inócua a fração da prova alegada para o fim almejado pela parte, que é comprovar eventual culpa exclusiva da vítima.
Já com relação à alegada omissão no tocante ao laudo pericial (que teria concluído sobre o fato de que a não utilização da aliança faria com que não tivesse ocorrido amputação), a decisão não é omissa, pois o Regional concluiu que: "Às fls. 282, dos esclarecimentos periciais, item "IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES", constou: "Reclamado - documento 1078f42 A)Caso o Reclamante NÃO ESTIVESSE utilizando adorno (anel) no momento do acidente, teria ocorrido o acidente e a amputação do dedo? Resp.: Não." Portanto, nota-se a ausência de omissão do julgado e a valoração da prova testemunhal, pericial e documental produzida nos autos". Acrescentou, ainda, que "a pretensão do Embargante é a manifestação sobre apenas um ponto específico, contudo, no direito pátrio vigora o princípio da persuasão racional do juiz na valoração das provas produzidas, na forma do artigo 371 do CPC. Tal valor probante não pode ser reduzido à tarifação pré-determinada, ressalvadas as exceções legalmente previstas". Quanto ao enquadramento da responsabilidade civil reconhecida na teoria objetiva ou subjetiva, bem como a alegação de ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da segurança jurídica, não subsiste interesse processual na alegada nulidade, porquanto eventual omissão quanto a tais aspectos exclusivamente jurídicos não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que podem obter o prequestionamento ficto de que trata a Súmula n° 297, III, TST, sendo desnecessário o acolhimento da nulidade suscitada. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, no particular, em quaisquer de suas modalidades.
Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT, razão pela qual se conclui-se pela ausência de transcendência do recurso, no particular. Tendo em vista o acréscimo de fundamentos desta decisão, deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nego provimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que: "O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as atividades vinculadas à construção civil, por apresentarem alto grau de risco, atraem a incidência da regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, cabendo, por isso, a responsabilidade objetiva do empregador por eventuais danos decorrentes de acidente do trabalho." Nesse contexto, fazendo referência a precedentes das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST, aplicou o óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT ao trânsito da revista. A decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, razão pela qual se conclui pela ausência de transcendência do recurso, no particular. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator