Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/GBMO/MSB/ld
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA NO MONTANTE DE 30%. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 286200-20.2001.5.02.0031, em que é Agravante ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e são Agravados ALBERTO GOMES DA SILVA, CARLOS ZWEIBIL NETO E OUTRAS, MASSA FALIDA de MASTERBUS TRANSPORTES LTDA., OSVALDO GOMES DA SILVA, ROBERTO MELEGA BURIN, SUPERBUS PARTICIPAÇÕES LTDA., TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA. e W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
PENHORA SOBRE APOSENTADORIA NO MONTANTE DE 30%. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST).
A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para "regular prosseguimento do feito" (id e195333).
Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indicou ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal.
Sustentou, em síntese, que, diversamente do que concluiu o e. TRT, não é possível a penhora de salário e proventos para a satisfação de créditos trabalhistas, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Na minuta de agravo de instrumento, na qual impugna a Súmula nº 214, do TST, afirma que o recurso ostenta condições de provimento.
O e. TRT consignou (grifos acrescidos):
Penhora sobre os proventos de aposentadoria Trata-se de execução que se arrasta há mais de 16 (dezesseis) anos, cujos cálculos foram homologados em 27/04/2007 (fl. 74).
Após inúmeras tentativas frustradas de encontrar bens da executada capazes de saldar os créditos, seus sócios foram inseridos no polo passivo da execução em 19/08/2015 (fls. 168/171), de modo que o agravante buscou a consulta ao INSS, sobre informações relativas a eventual pagamento de algum benefício previdenciário.
O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1241), sob o fundamento de impenhorabilidade desses valores, decisão objeto do presente agravo.
Pois bem, durante a vigência do antigo CPC de 1973, a lei processual comum preconizava a absoluta e irrestrita impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" (art. 649, IV).
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (de 2015), embora tenha sido mantida, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV), estabeleceu-se como ressalvas o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (§ 2º). O legislador atual, ao afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", incluiu os créditos trabalhistas, notadamente de índole alimentícia, na exceção legal. Nesse toar, destaca-se o seguinte aresto do TST, autorizando a penhora sobre o salário e/ou proventos de aposentadoria, cujo percentual de 30% não representa aviltamento do devedor:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÓCIOS. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO INCISO LIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Por fim, não se constata ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que asseguradas aos sócios executados, no decorrer do processo, todas as etapas previstas em lei e garantias constitucionais na dedução de suas pretensões e oposição de suas defesas. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (Ag-AIRR-1001249-31.2016.5.02.0291, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023) (grifou-se)
Também não há se falar na impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC de 2015, em face de execução para satisfação de crédito trabalhista típico, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo. Observada a limitação imposta pelo § 3º, do art. 529, do CPC, e as peculiaridades apuradas no caso concreto, defere-se o prosseguimento do feito, na forma requerida pelo exequente (fls. 1239/1240), possibilitando a eventual penhora sobre os proventos de aposentadoria dos sócios-executados, limitada a 30% de seu ganho líquido, sendo vedada a extrapolação dessa porcentagem em caso de cumulação de outras penhoras, bem como, resguardando-se o importe minimamente necessário à sua sobrevivência, equivalente ao salário-mínimo estadual (ou, na sua ausência, o nacional). Dá-se provimento.
Opostos embargos de declaração, a Corte local os rejeitou aos seguintes fundamentos:
Omissão. Violação da dignidade humana
Insurge-se o executado Roberto Guidoni Sobrinho quanto ao deferimento de penhora sobre proventos de aposentadoria, por meio do acórdão de julgamento de fls.1270/1273. Afirma que o Colegiado não se pronunciou acerca da violação da dignidade humana dessa penhora.
Pois bem.
Ao revés do que tenta fazer crer o executado, não houve omissão no acórdão embargado.
In casu, eventual penhora de proventos de aposentadoria estará limitada a 30% de seu ganho líquido, sendo vedada a extrapolação dessa porcentagem em caso de cumulação de outras penhoras, bem como resguardando-se o importe minimamente necessário à sua sobrevivência, equivalente ao salário-mínimo estadual (ou, na sua ausência, o nacional), conforme acórdão de julgamento à fl. 1273, não havendo que se falar em violação da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF).
Outrossim, referida penhora tem como objetivo a satisfação de créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar, resguardando a dignidade do trabalhador.
Em verdade, persegue o embargante o reexame do julgado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Da insatisfação com o julgado, cabe à parte valer-se do recurso próprio, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nada a modificar.
De início, destaque-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Conforme se verifica, o e. TRT concluindo pela possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, determinou "o prosseguimento do feito, na forma requerida pelo exequente (fls. 1239/1240), possibilitando a eventual penhora sobre os proventos de aposentadoria dos sócios-executados, limitada a 30% de seu ganho líquido, sendo vedada a extrapolação dessa porcentagem em caso de cumulação de outras penhoras, bem como, resguardando-se o importe minimamente necessário à sua sobrevivência, equivalente ao salário-mínimo estadual (ou, na sua ausência, o nacional)". Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista". Nesse sentido, os seguintes precedentes desta 5ª Turma:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0036700-84.2003.5.02.0261, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do autor para determinar a penhora de 30% dos salários do executado, uma vez que o feito tramita desde 2013 sem que o reclamante tenha recebido seu crédito, apesar das inúmeras diligências já realizadas. Nos termos em que proferida, a decisão do TRT está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, para atos praticados na vigência do CPC de 2015, é possível a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-RR-303-58.2013.5.15.0117, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021).
Cito, ainda, precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BLOQUEIO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado. A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-548-98.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/03/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, IV, §2º DO CPC/2015. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão judicial que determinou o bloqueio de 30% da remuneração de sócio da empresa executada. O TRT concedeu parcialmente a segurança para, mantendo o bloqueio, limitá-lo a 20% da remuneração, tendo em vista as condições pessoais da executada. O ato apontado como coator neste mandamus foi praticado na vigência do CPC/2015 e, conforme a nova disciplina processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses em que a constrição tenha como objetivo o pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de superação do regime válido durante a vigência do CPC/1973, segundo o qual a exceção à impenhorabilidade de vencimentos referia-se apenas à prestação alimentícia do art. 1.694 do CC/2002. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional reduziu para 20% o percentual do bloqueio, observando a situação econômica da sócia, e respeitando o limite de 50% estabelecido no §3° do art. 529 do CPC/2015. Inexiste ofensa a direito líquido e certo. Recurso ordinário não provido. (RO-7044-04.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 15% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 15% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-80434-92.2019.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021).
Dessa forma, editado o ato impugnado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se lícita a penhora de parcela de natureza salarial, dentro dos parâmetros legais.
Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator