Salário/Diferença SalarialAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
FELIPE CHAVES NETO
CPF
Autor
JANETE DE ABREU
Autor
NARCISO GRANDI
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
EDIVALDO BRUZAMOLIM SILVA DA ROCHA
OAB/PR 19471·CPF·Representa: Autor
FABIO DAUFENBACH PEREIRA
OAB/SC 18917·CPF·Representa: Autor
ALEX JUNG
OAB/SC 23272·CPF·Representa: Autor
EUVALDO APARECIDO ROCHA JUNIOR
OAB/PR 23011·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PASSOS CAVALHEIRO
OAB/SC 17349·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26050500300493600000035829501?instancia=2
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JANETE DE ABREU
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ELS/RTM/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prescrição quinquenal não tem a capacidade de eliminar o fundo do direito, de maneira que é possível o reconhecimento das progressões a que fazia jus o empregado em período anterior ao marco prescricional. Contudo, nessa situação, os efeitos financeiros resultantes sofrerão inevitavelmente restrição, porquanto somente serão devidos com relação às progressões do período imprescrito. Precedentes. Conforme se extrai do dispositivo da decisão embargada, ficou expressamente registrado que da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência das promoções por antiguidade seriam devidos também os reflexos nas parcelas salariais durante o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação. Desse modo, a apuração exata dos reflexos deve se dar, de fato, em regular liquidação de sentença, porquanto serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de sua repercussão sobre as parcelas do período não prescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 172600-19.2004.5.12.0037, em que é Embargante JANETE DE ABREU e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "não houve análise do pedido reflexo, qual seja, a recomposição salarial" alegando que "para se apurar efetivamente os valores da condenação das diferenças pelas promoções de antiguidade deferidas, se faz necessário observação da recomposição salarial desde a partir do último reajuste concedido pelo Banco, inclusive porque em relação ao direito pretendido foi declarada a prescrição do parcial". Nesse sentido, requer "seja analisado e fixado que para o cálculo das diferenças no período imprescrito, será observada a recomposição salarial das promoções desde a data em que o banco parou de conceder o direito em 1994 (logicamente que os efeitos pecuniários somente ocorrerão no período imprescrito, não se exigindo o pagamento das diferenças no período prescrito, mas apenas a recomposição). Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prescrição quinquenal não tem a capacidade de eliminar o fundo do direito, de maneira que é possível o reconhecimento das progressões a que fazia jus o empregado em período anterior ao marco prescricional. Contudo, nessa situação, os efeitos financeiros resultantes sofrerão inevitavelmente restrição, porquanto somente serão devidos com relação às progressões do período imprescrito, in verbis:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÕES. EFEITO PECUNIÁRIO. PARCELAS JÁ ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Subseção, por ocasião do julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-1915-05.2012.5.18.0013, em 17/08/2017, por maioria de votos, firmou o entendimento no sentido de que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o empregado em período anterior ao marco prescricional. Os efeitos financeiros daí resultantes, contudo sofrerão restrição, na medida em que somente serão devidos com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. 2. Na hipótese, a egrégia Turma entendeu ser inadmissível a concessão das promoções por antiguidade que se tornaram exigíveis mais de cinco anos antes da propositura da reclamação trabalhista. Isso porque a concessão das referidas promoções tem efeitos pecuniários, gerando diferenças cumulativas com as progressões devidas no período imprescrito. Sendo assim, não se trataria de pretensão meramente declaratória, porquanto produziria, ainda que indiretamente, efeitos condenatórios sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal. 3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta egrégia SBDI-1, razão pela qual merece ser provido o recurso de embargos para restabelecer o v. acórdão regional que entendeu que a prescrição quinquenal não alcança o reconhecimento do direito às promoções e suas projeções. 4. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-1354-70.2011.5.10.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção/progressões estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, e ainda em vigor, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Logo, reconhecido o direito às promoções, mesmo referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de sua repercussão sobre as parcelas do período não prescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito. Precedentes desta Subseção. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-E-ED-RR-1602-59.2012.5.18.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 452 DESTA C. CORTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUE NÃO ATINGE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA. Às promoções previstas em norma regulamentar, irregularmente concedidas, aplica-se a prescrição parcial, conforme Súmula nº 452 desta c. Corte. E, conforme já se posicionou esta c. Subseção, a prescrição quinquenal não atinge a pretensão declaratória do direito às promoções, mas apenas os efeitos financeiros destas promoções não concedidas, ainda que referentes a período anterior ao quinquênio. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (E-ED-RR-1459-79.2012.5.18.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2017)
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PROMOÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR AO MARCO PRESCRICIONAL. PROJEÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. Inviável a admissão do recurso de embargos quando constatada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência desta Subseção, que, em Sessão Ordinária realizada no dia 17/08/2017, firmou o entendimento de que, à luz da orientação cristalizada na Súmula 452 deste Tribunal, as promoções atingidas pela prescrição parcial projetam efeitos financeiros no período posterior ao marco prescricional. Inteligência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-1186-73.2011.5.01.0049, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/11/2017)
Conforme se extrai do dispositivo da decisão embargada, ficou expressamente registrado que da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência das promoções por antiguidade seriam devidos também os reflexos nas parcelas salariais durante o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação, in verbis:
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas "compensação. adesão ao PDI" e "horas extras. pré-contratação" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "promoção por antiguidade", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 129 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência das promoções por antiguidade e reflexos nas parcelas salariais devidas durante o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação. (g.n)
Desse modo, a apuração exata dos reflexos deve se dar, de fato, em regular liquidação de sentença, porquanto serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de sua repercussão sobre as parcelas do período não prescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
13/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 172600-19.2004.5.12.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:33
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 10:14
Publicação
19/12/2024, 07:00
Mero expediente
18/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 17:19
Mudança de Classe Processual
10/07/2024, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 21:21
Publicação
28/06/2024, 07:00
Provimento
26/06/2024, 09:00
Publicação
14/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/06/2024, 12:36
Provimento
12/06/2024, 09:00
Publicação
03/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 11:44
Expedida/certificada
06/06/2022, 07:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
31/05/2022, 13:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2022, 20:32
Publicação
19/05/2022, 07:00
Negação de Seguimento
18/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2022, 10:56
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 14:23
Distribuição (sorteio)
13/05/2022, 14:21
Recebimento
24/04/2022, 14:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2016, 13:55
Baixa Definitiva
27/06/2007, 08:49
Baixa Definitiva
26/06/2007, 15:43
Trânsito em julgado
19/06/2007, 11:53
Provimento
23/05/2007, 09:00
Inclusão em pauta
17/05/2007, 08:30
Remessa (outros motivos)
10/05/2007, 17:38
Pedido de Vista
10/05/2007, 16:46
Remessa (outros motivos)
09/05/2007, 10:31
Conclusão (para julgamento)
23/04/2007, 09:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)