Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/abn/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 2. No caso em apreço, nas razões de recurso de revista, as executadas não indicaram ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROMOVIDA EM AUTOS SUPLEMENTARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA SEM A APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS MATRIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução provisória promovida nos autos suplementares. 2. Discute-se a regularidade de representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, por entender que o patrono não possui poderes para atuação. 3. Do contexto processual, extrai-se que o TRT, ao concluir pela irregularidade de representação e denegar seguimento ao recurso de revista, baseou-se exclusivamente nas peças e documentos constantes dos presentes autos suplementares, não havendo menção acerca de tal particularidade, nem qualquer registro acerca da representação do patrono nos autos matriz. 4. Na hipótese de autos apartados, cabe ao juiz da execução extrair as cópias das peças essenciais para o julgamento do recurso, conforme previsto no art. 897, § 3º, da CLT. 5. Contudo, verifica-se que a Corte Regional entendeu pela irregularidade de representação do recurso de revista, sem verificar se o advogado subscritor possuía poderes nos autos principais. 6. Nesse sentido, o Tribunal deixou de observar a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, implicando em ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 860-83.2019.5.13.0022, em que são Agravantes e Agravadas KARLA SIMONE DA CUNHA LIMA VIANA, TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e MARBELLE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem a exequente e as executadas o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.02.2022 - ID. 9887273; recurso apresentado em 02.02.2022 - ID. 72226fe).
Regular a representação processual (IDs. b67de50, 1f8d254 e920320f).
O juízo está garantido (ID. 654ffb5).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 211 do TST; e das ADC 58 e 59 do STF;
b) violação dos arts. 525, §§ 12 e 14, e 884, § 5º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se as recorrentes em face do índice de correção monetária aplicável na hipótese.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
As empresas recorrentes não indicaram, na hipótese, ofensa de norma da Constituição Federal.
Por outro lado, a contrariedade à Súmula do TST ou à ADC do STF, bem como ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o dissenso pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DAS EXECUTADAS.
Denego seguimento ao recurso das empresas executadas."
Alegam as executadas que "ao indeferir a subida do recurso de revista manejado (...), quando foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade conforme determina o artigo 896 da CLT, em sua alínea 'c', percebe-se violação grave as garantias constitucionais relativas ao princípio da legalidade e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal". De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, entretanto, deixaram as executadas de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento das executadas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA PROMOVIDA EM AUTOS SUPLEMENTARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA SEM A APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS MATRIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.02.2022 - ID.9887273; recurso apresentado em 17.02.2022 - ID. 0d34cb7).
Entrementes, o recurso não pode ser conhecido, por irregularidade de representação processual não passível de saneamento, vejamos.
O advogado OSMAIR COUTO, OAB/PB 25.253-B, subscritor do apelo, não detém procuração, tampouco substabelecimento, em seu nome, com concessão de poderes para representar a exequente/recorrente nos presentes autos.
Destaque-se, também, que não se configurou mandato tácito.
Impõe-se registrar que a mera prática de atos processuais, sem qualquer determinação de regularização pelo Juízo, não faz as vezes de mandato tácito, não saneando a ausência de instrumento de procuração, para atender a exigência no tocante a regularidade de representação na interposição de recurso.
É dever processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Convém esclarecer que o fato de acaso existir procuração nos autos principais da ação não exime a parte recorrente de instruir a presente execução provisória com instrumento conferido pela parte que representa, outorgando-lhe poderes para a prática de atos processuais nesta ação, sendo ônus da parte recorrente carreá-la aos autos, do que não cuidou.
Ou seja, o caso dos autos referirem-se a execução provisória não isenta as partes do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade dos recursos, sendo encargo do recorrente, ao verificar o vício, diligenciar, a regularização de sua representação processual.
Em arremate, observo que o caso dos autos não se trata de hipótese de preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente (artigo 104 do CPC/2015), tampouco de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, consoante item II da Súmula nº 383 do TST.
Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, ainda, em concessão de prazo para o saneamento do vício.
Pelo exposto, o conhecimento do recurso de revista resta prejudicado.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA EXEQUENTE
Denego seguimento ao apelo da exequente."
Sustenta a exequente que "tal decisão merece reforma porque o processo tramita no modo eletrônico (PJe) e todas as peças necessárias encontram-se juntadas no processo principal".
Enfatiza que, "não existindo regulamentação própria na CLT, a execução provisória, como é o caso dos autos, se processa com as previsões contidas no CPC e, no artigo 522 do referido diploma estabelece que somente para os processos que tramitam no meio físico, são necessário a juntada do instrumento de procuração". Aduz que "o procurador que esta subscreve praticou todos os atos tanto no processo principal, quanto na tramitação desta ação provisória". Sucessivamente, assinala que "deveria ser oportunizado ao advogado subscritor do recurso prazo para sua regularização processual sob pena de cerceamento de defesa previsto no artigo 5º, LIV da CF/1988, bem como, violação ao disposto nos artigos 4º, 6º, 13, caput, 76, 932, parágrafo único, do CPC/15". Indica, ainda, contrariedade à Súmula 383 do TST e maneja divergência jurisprudencial. Ao exame.
Trata-se de execução provisória promovida nos autos suplementares.
Discute-se a regularidade de representação do advogado que subscreveu o recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, por entender que o patrono não possui poderes para atuação.
Do contexto processual, extrai-se que o TRT, ao concluir pela irregularidade de representação e denegar seguimento ao recurso de revista, baseou-se exclusivamente nas peças e documentos constantes dos presentes autos suplementares, não havendo menção acerca de tal particularidade, nem qualquer registro acerca da representação do patrono nos autos matriz.
Na hipótese de autos apartados, cabe ao juiz da execução extrair as cópias das peças essenciais para o julgamento do recurso, conforme previsto no art. 897, § 3º, da CLT.
Contudo, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição, sem verificar se o advogado subscritor possuía poderes nos autos principais.
Nesse sentido, o Tribunal deixou de observar a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, implicando em ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Nesse contexto, cito julgados do TST:
"II - RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DA PRIMEIRA EXECUTADA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015.2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. [...] 2. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS. AUTOS APARTADOS. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional não conheceu dos agravos de petição em autos apartados, interpostos pelo Exequente e pela primeira Executada, sob o fundamento de que houve deficiência de traslado, uma vez que as peças anexadas não estavam autenticadas, tampouco constando declaração de sua autenticidade. Consignou que 'no caso de Agravo de Petição remetido, para julgamento, em autos apartados, aplica-se o mesmo raciocínio que orienta a formação do Agravo de Instrumento, conforme o artigo 897, § 5º, da CLT e a Instrução Normativa 16/99 do TST, itens IX e X [...].' 2. Nos termos do artigo 897, alínea a, § 3º, da CLT, nos casos de agravo de petição em autos apartados, cumpre ao Juiz da execução encaminhar as peças necessárias ao julgamento do recurso. Com efeito, dispõe o § 3º do artigo 897, a, da CLT: '§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no artigo 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença '(grifou-se). Sem pertinência, portanto, a aplicação, ao agravo de petição, do disposto no artigo 897, §5º, da CLT, dispositivo relativo a recurso diverso - agravo de instrumento. 3. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de não conhecer dos agravos de petição interpostos por deficiência de traslado, resultou em afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Recursos de revista conhecidos e providos." (RR-AIRR-2360-76.2013.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/2/2019).
"AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior, em interpretação à norma inserta no art. 897, § 3º, da CLT, firmou-se no sentido de que, em se tratando de recurso em sede de execução provisória, para fins de regularidade de representação processual, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes nos autos principais. Logo, afastado o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SbDI-I do TST. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. Tendo o Tribunal Regional considerado o intuito manifestamente protelatório do agravo de petição interposto pela executada, por alterar a verdade dos fatos, além de opor resistência injustificada ao andamento do feito, tal conduta autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme os arts. 793-B e 793-C da CLT e 81 do CPC. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101255-30.2018.5.01.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/6/2023).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NA AÇÃO PRINCIPAL. REMESSA DE PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. Nos termos do art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição, em autos apartados, o Juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do apelo. Havendo regra expressa aplicável ao agravo de petição (§ 3º do art. 897 da CLT), não se pode, por analogia, aplicar regra diferente e menos favorável à parte processual (art. 897, § 5º, CLT), ainda mais em decorrência de a norma, logicamente, referir-se ao agravo de instrumento e não ao agravo de petição. A presente hipótese não se confunde com a da ação de Embargos de Terceiro, a qual, embora distribuída por dependência, ostenta caráter autônomo, tendo de conter todas as peças necessárias a uma ação autônoma, inclusive a procuração. Assim, o não conhecimento do apelo, nessa circunstância, implica obstar à Recorrente o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consagrado no art. 5º, LV, da CF. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema." (RR-20298-65.2019.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 2/6/2023).
"II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - AGRAVO DE PETIÇÃO - DEFICIÊNCIA DE TRASLADO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Nos termos do art. 897, § 3º, da CLT, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias ao julgamento do recurso, sendo inexigível a diligência imposta à parte que maneja o Agravo de Instrumento, a quem incumbe exclusivamente a regular formação do instrumento do agravo. Nesse sentido, e considerando a inexistência de previsão legal de tal ônus processual, o Eg. TST entende que a atribuição do traslado das peças à parte viola seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-Ag-1-89.2017.5.04.0571, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/4/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da regularidade de representação quando a procuração juntada nos autos principais, mas não anexada no processo de execução, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O TRT não conheceu do agravo de petição da reclamada por irregularidade de representação processual, porque 'a advogada que o assina, Raissa Bressanim Tokunaga, OAB/SP 198.286, não tem procuração válida para atuar na presente execução provisória, que se processa em autos apartados, com autuação autônoma, ainda que seja vinculada ao processo principal'. Considerou que, conforme previsto no artigo 11, parágrafo único, do seu Provimento Conjunto nº 6/2012 incumbe à parte recorrente a formação dos autos apartados. O entendimento do TRT implica violação dos princípios do contraditório e ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista não ter sido observado o art. 897, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20759-81.2021.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 3/5/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No presente caso, trata-se de execução provisória em autos apartados. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 897, §3º, interposto agravo de petição contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, compete a este, e não ao recorrente, caso processado em autos apartados, a remessa a uma das turmas do TRT das peças necessárias para o exame da matéria controvertida. Assim, não é ônus dos advogados da recorrente anexaram novas procurações aos autos suplementares de execução provisória. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT para que profira nova decisão de admissibilidade, analisando a regularidade da procuração referida dos autos apartados, bem como dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista." (Ag-AIRR-10501-25.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/6/2023).
"III - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À DICÇÃO DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUTOS APARTADOS. JUNTADA DE CÓPIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Segundo jurisprudência desta Corte, caracteriza cerceamento de defesa, a ensejar o reconhecimento de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o não conhecimento de agravo de petição por Tribunal Regional, sob alegação de ausência de peça essencial ao seu julgamento, uma vez que a formação do traslado do feito, a teor do que dispõe o artigo 897, § 3º, da CLT, constitui atribuição do Magistrado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20708-31.2016.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16/9/2022).
No caso dos autos, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada por este Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual demonstrada a transcendência política da matéria, além de possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Diante de tal quadro, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que verifique a regularidade de representação processual nos autos principais do advogado subscritor do recurso de revista e, caso constatada a regularidade da representação processual, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelas executadas e, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que verifique a regularidade de representação processual nos autos principais do advogado subscritor do recurso de revista e, caso constatada a regularidade da representação processual, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora