Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada ocorrência de prescrição quinquenal em ação cujo objeto é o pedido de indenização por danos material e moral decorrente de doença ocupacional. 1.2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. 1.3. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 1.4 No caso em tela, não há no acórdão regional registro sobre a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso (Súmula 297, I, do TST), razão pela qual não é possível aferir-se a ocorrência da alegada prescrição. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 2.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1518-52.2013.5.15.0058, em que é Agravada e Recorrente BIOSEV BIOENERGIA S.A. e é Agravante e Recorrido FRANCISCO SABINO DE SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários do reclamante e da ré.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu parcialmente apenas o apelo da reclamada.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento e apresentou contrarrazões.
Contraminuta e contrarrazões pela ré.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Recurso de: Francisco Sabino de Souza
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/05/2016; recurso apresentado em 30/05/2016).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
DO VALOR ARBITRADO
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Além disso, destaca-se que a agravante impugna óbice que nem mesmo foi indicado na decisão denegatória, tangenciando os fundamentos da decisão agravada.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista (fls. 765/766), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...). Os danos morais no âmbito trabalhista não possuem natureza de reparação civil propriamente dita e, por isso, inaplicável o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que só incide quando se trata de direitos estritamente patrimoniais. De outro prisma, o direito material em questão é decorrência natural do direito à vida, à integridade física, à honra e à imagem, constituindo-se em direito humano fundamental, de indiscutível cunho pessoal. Assim, como a pretensão tem por fundamento a violação de direitos personalíssimos, há de ser aplicado o disposto no art. 205 do CC, que estabelece a regra geral de dez anos a partir da vigência do Código Civil de 2002. É de se ressaltar que o instituto da prescrição deve levar em conta princípios e peculiaridades restritas ao campo do Direito do Trabalho, quais sejam: a hipossuficiência e a subordinação do trabalhador perante o empregador, devendo a interpretação dos institutos jurídicos ser feita de modo favorável ao obreiro. O dano moral em uma relação empregatícia provoca danos à pessoa humana do trabalhador, que está ali para prover sua subsistência e garantir com isso uma condição de vida melhor (art. 6º da CF/88). Por essa razão toda lesão que decorra de uma agressão moral e à honra do trabalhador não se pode comparar com uma mera reparação civil. Destarte, de acordo com o princípio da norma mais favorável, emprega-se nesta Justiça Especializada, para danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, o prazo prescricional oriundo do direito civil previsto no art. 205, vale dizer, a prescrição decenal, considerando também a regra de transição constante do artigo 2.028 do Código Civil atual Na situação em epígrafe, a lesão por danos morais e materiais configura-se como um terceiro gênero de reparação, que não se confunde com um crédito ordinariamente trabalhista (por isso inaplicável o prazo de dois anos do art. 7º, XXIX), nem tampouco com uma responsabilidade civil, no sentido estrito do termo. Pode-se dizer que se trata de um amálgama entre o Direito Civil e o Direito Constitucional que resulta em um dano pessoal. Daí dizer que nem a prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX da CF), nem aquela prevista no inciso V do art. 206, parágrafo 3º, do NCC seriam aplicáveis, porque nenhuma delas se enquadra à hipótese dos autos, visto cuidar-se, como já se mencionou, de dano pessoal, como adverte o jurista Dr. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (in O Dano Pessoal no Direito do Trabalho, SP, Ed. LTr, 2002, p. 26). Nesse prisma, a prescrição a ser utilizada é aquela preconizada no art. 205 do CC, de dez anos. Isto posto, faz-se necessário verificar qual o marco inicial para contagem do referido prazo prescricional. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, nos termos do art. 189, do Diploma Civil. Consagrou-se pela doutrina o entendimento de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano, podendo aquilatar a sua real extensão. (...) Após mencionar a Súmula n. 278 do C. STJ, conclui o renomado jurista: (...) Portanto, irretocável a r. decisão guerreada. Rejeita-se."
A reclamada sustenta que a pretensão do autor, quanto ao pedido de indenização por danos moral e material, encontra-se prescrita, porquanto superados o triênio e o quinquênio previstos nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 206, § 3º, do Código Civil, que entende violados.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao termo inicial da prescrição da pretensão relativa à ação de indenização por danos moral e material decorrente de doença ocupacional.
Salienta-se que esta Corte tem-se posicionado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do infortúnio: antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04.
No caso de o fato ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese de constatação de evento ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil.
Em casos como o presente, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso.
No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na hipótese em tela, não há no acórdão regional registro sobre a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso (Súmula 297, I, do TST), razão pela qual não é possível aferir a ocorrência da alegada prescrição. Nesse cenário, impossível se verificar a alegada violação dos preceitos de Lei e da Constituição evocados.
Não conheço.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista (fls. 765/766), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
A concessão de honorários advocatícios na justiça do trabalho tem lugar em duas situações.
Primeiro, se a parte estiver assistida por sindicato representante da classe e houver sido agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das Súmulas 219 e 329 do C.TST, OJ-SDI1-305 daquela mesma Corte, e a Súmula n°. 08 deste Regional.
Segundo, para reparação por perdas e danos quando há pedido lastreado no Código Civil em decorrência de despesas dispendidas com a contratação de profissional legalmente habilitado, in casu, o advogado, como é o caso dos presentes autos. A natureza jurídica dos honorários sucumbenciais não se confunde com o instituto jurídico previsto no artigo 389 do Código Civil, que trata de indenização oriunda de ato lícito.
Tal decorre da lesão, aos direitos trabalhistas pelo descumprimento da obrigação contratual patronal, que obrigou o trabalhador a buscar reparação via procedimento judicial, constituindo advogado devidamente habilitado para defesa de seus interesses.
Tendo o empregador deixado de cumprir suas obrigações legais e contratuais, e optando o trabalhador pela contratação de advogado particular, ao devedor inadimplente deve ser incumbida a obrigação de pagar os honorários advocatícios, na forma da lei.
Ademais, esta é a inteligência do Enunciado 53 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:
'Os artigos 304 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação'.
Assim, dá-se provimento ao recurso para conceder á reclamante o ressarcimento de despesas dispendidas com advogado, no importe de 15% sobre o valor apurado em liquidação, conforme percentual pleiteado na peça inaugural.
Reforma-se
A reclamada pretende a reforma do acórdão regional para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a condenação em honorários não decorre da mera sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato profissional, o que não ocorre nos autos. Aponta violação do art. 14 da Lei 5.584/70, bem como contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.
Com razão. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST assim preceitua:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST".
Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica).
No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contraria o entendimento consagrado na Súmula 219, I, desta Corte.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 14 da Lei 5.584/70.
2.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 14 da Lei 5.584/70, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento dos de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II- conhecer do recurso de revista da reclamada, apenas quanto aos honorários advocatícios, por violação do art. 14 da Lei 5.584/70, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos de honorários advocatícios.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora