TranscedênciaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
KLEVERSON LUCENA SOARES
CPF
Autor
CLARO S.A.
CNPJ
Reu
GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEILA AZEVEDO SETTE
OAB/MG 22864·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
OAB/DF 12200·CPF·Representa: Autor
LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA
OAB/MG 74759·CPF·Representa: Autor
DR. ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG 144802·CPF·Representa: Autor
DR. THIAGO MARTINS RABELO
OAB/MG 154211·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
09/04/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700370877000000169585135?instancia=3
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700363538100000169585058?instancia=3
08/04/2026, 00:00
Petição
31/03/2026, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrada potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. 2. Em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 3. No tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciaram de forma decisiva a decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 4. No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada por entender que, embora lícita a terceirização, sua responsabilidade decorre do fato de que ela se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 958.252 (tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) e na ADPF nº 324. Contudo, deixou o Tribunal de se manifestar acerca de premissa relevante que poderia, em tese, provocar o reenquadramento jurídico por esta Corte Superior, invocada pela segunda reclamada no recurso ordinário e renovada em sede de embargos declaratórios, no sentido de que firmou com a primeira ré contrato de representação comercial, que não se confunde com terceirização de serviços. 5. Esse fato não foi examinado pelo Tribunal Regional (seja para confirmá-lo ou refutá-lo), mesmo após a oposição de embargos declaratórios, do que se configura afronta ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10602-04.2017.5.03.0145, em que é Recorrente CLARO S.A. e são Recorridos GERENCIAL BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e KLEVERSON LUCENA SOARES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão ED publicado em 27/04/2023; recurso de revista interposto em 10/05/2023) e devidamente preparado (Seguro Garantia Judicial - Ids. 2515cb5, 72a790b e c2d50d8; custas - Id c2d50d8), e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a matéria responsabilidade subsidiária. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Outras Relações de Trabalho / Representante Comercial Autônomo.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO"
Insiste a parte no processamento do recurso de revista, ao argumento de que logrou demonstrar as violações constitucionais ali indicadas.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente argui a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT deixou de se pronunciar sobre a modalidade do contrato firmado com a primeira ré, questão fática essencial ao deslinde da controvérsia. Indica violação do art. 93, IX, da CF.
Com razão.
Com efeito, ao negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada para manter sua responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional pautou-se nas seguintes razões de fato e de direito, conforme trechos transcritos pela parte (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"1. Responsabilidade subsidiária. Defende a ora recorrente a exclusão de sua condenação.
Razão não lhe assiste.
Está incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da ora ré.
Dessa forma, a responsabilização subsidiária é imperativa, pois decorre do fato de que o trabalho realizado pelo reclamante atendia aos seus interesses.
A responsabilização do tomador de serviços decorre de uma reformulação da teoria da responsabilidade civil, de forma a adequá-la à maior complexidade da vida social e à necessidade de satisfação do anseio de justiça. Nessa linha de entendimento, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de ampliar o campo da responsabilidade civil, não apenas procurando libertar-se da ideia de culpa, deslocando o seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como também ampliando o número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e indireta por fato de terceiros, fundada na de culpa presumida (in eligendo e in vigilando).
A Súmula 331 do TST consiste na pacificação da jurisprudência trabalhista acerca do tema, expressando a adequada aplicação dos princípios e regras legais que disciplinam, de forma sistemática, a responsabilidade patrimonial daqueles que se beneficiam do labor alheio, ainda que por interposta pessoa.
Sem dúvida, ao celebrar contrato de prestação de serviços, cabia à segunda reclamada não só escolher com cuidado a empresa contratada, mas também fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela real empregadora. E, mesmo que se admita que houve diligência na escolha, é certo que assim não procedeu a segunda reclamada quanto à fiscalização do adimplemento de todas as obrigações trabalhistas contraídas pela prestadora contratada, notadamente em razão da condenação imposta nestes autos. Logo, deve responder pelo prejuízo acarretado ao reclamante, uma vez que restou configurada a culpa in vigilando.
Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prescinde da configuração da culpa em qualquer das suas modalidades e funda-se na existência do risco, que decorre do fato de ter ele se beneficiado dos serviços do obreiro.
Nesse aspecto, nos autos do RE nº 958.252, foi aprovada tese de repercussão geral no sentido de que 'é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante', ao passo que, ainda, foi firmada tese no bojo da ADPF nº 324 com o seguinte teor:
'1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'.
Logo, mesmo sendo lícita a terceirização levada a efeito na espécie, e ainda que não constatada eventual ingerência do tomador sobre os empregados da empresa contratada, a responsabilização subsidiária da recorrente é imperativa, pois decorre do fato de que o trabalho realizado pelo reclamante atendia aos seus interesses.
Registre-se que tal responsabilidade abarca todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como dispõe o item VI da Súmula n. 331 do C. TST:
'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação'.
Nego provimento."
A parte opôs embargos de declaração, com o objetivo de provocar a manifestação do Colegiado acerca das seguintes questões:
"O Regional manteve a decisão primava que condenou a Embargante a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao Autor.
D.m.v., com o respeito e acatamento devidos a esta Eg. Turma, o Tribunal deixou de analisar questões trazidas no apelo por elas interposto que são de extrema relevância para o desfecho da lide, motivo pelo qual merecem ser enfrentadas em razão da necessidade de prequestionamento como requisito de admissibilidade do Recurso de Revista, sob pena de preclusão (Súmula 297 do Col. TST).
Pois bem.
Embora tenha constado do v. acordão que: "Tendo a 2ª reclamada se beneficiado do labor do reclamante, em razão do contrato celebrado com a 1ª reclamada, configura-se a regra do item IV da Súmula 331 do TST, estabelecedora de que o beneficiário dos serviços deve arcar com os ônus respectivos, em caso de inadimplemento do empregador direto.
(...)'o Regional não emitiu tese explicita sobre qual fora o efetivo objeto do contrato celebrado entre a Embargante e a Gerencial Brasil Participações e Empreendimentos Ltda e tampouco sobre as definições do referido contrato acerca da indicação dos colaboradores indiretos para a relação jurídica estabelecida.. Necessário ainda que o contrato celebrado entre a Reclamada, de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, seja analisado sob a ótica do artigo 1º da Lei 4.886/65.
Portanto, necessário que esta Eg. Turma analise a responsabilidade das analise a responsabilidade da Embargante para além da simples existência de contrato entre as Reclamadas, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, sob pena de violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 489 do CPC e às Súmulas 184 e 297 do Col. TST.
O Tribunal Regional assim respondeu:
"Proferido o acórdão de ID. de37c09, a reclamada opôs embargos de declaração sob o ID. e247b07, alegando omissão, na medida em que a Turma '[...] não emitiu tese explicita sobre qual fora o efetivo objeto do contrato celebrado entre a Embargante e a Gerencial Brasil Participações e Empreendimentos Ltda e tampouco sobre as definições do referido contrato acerca da indicação dos colaboradores indiretos para a relação jurídica estabelecida. [...]' (ID. e247b07 - Pág. 1).
Pois bem.
Os Embargos declaratórios, como cediço, se prestam a corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT), o que não se verifica, na hipótese, senão vejamos o teor do acórdão a respeito:
[...] 1. Responsabilidade subsidiária.
Defende a ora recorrente a exclusão de sua condenação.
Razão não lhe assiste.
Está incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da ora ré.
Dessa forma, a responsabilização subsidiária é imperativa, pois decorre do fato de que o trabalho realizado pelo reclamante atendia aos seus interesses.
A responsabilização do tomador de serviços decorre de uma reformulação da teoria da responsabilidade civil, de forma a adequá-la à maior complexidade da vida social e à necessidade de satisfação do anseio de justiça. Nessa linha de entendimento, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de ampliar o campo da responsabilidade civil, não apenas procurando libertar-se da ideia de culpa, deslocando o seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como também ampliando o número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e indireta por fato de terceiros, fundada na de culpa presumida (in eligendo e in vigilando).
A Súmula 331 do TST consiste na pacificação da jurisprudência trabalhista acerca do tema, expressando a adequada aplicação dos princípios e regras legais que disciplinam, de forma sistemática, a responsabilidade patrimonial daqueles que se beneficiam do labor alheio, ainda que por interposta pessoa.
Sem dúvida, ao celebrar contrato de prestação de serviços, cabia à segunda reclamada não só escolher com cuidado a empresa contratada, mas também fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela real empregadora. E, mesmo que se admita que houve diligência na escolha, é certo que assim não procedeu a segunda reclamada quanto à fiscalização do adimplemento de todas as obrigações trabalhistas contraídas pela prestadora contratada, notadamente em razão da condenação imposta nestes autos.
Logo, deve responder pelo prejuízo acarretado ao reclamante, uma vez que restou configurada a culpa in vigilando.
Ainda que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prescinde da configuração da culpa em qualquer das suas modalidades e funda-se na existência do risco, que decorre do fato de ter ele se beneficiado dos serviços do obreiro.
Nesse aspecto, nos autos do RE nº 958.252, foi aprovada tese de repercussão geral no sentido de que 'é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante', ao passo que, ainda, foi firmada tese no bojo da ADPF nº 324 com o seguinte teor:
'1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'.
Logo, mesmo sendo lícita a terceirização levada a efeito na espécie, e ainda que não constatada eventual ingerência do tomador sobre os empregados da empresa contratada, a responsabilização subsidiária da recorrente é imperativa, pois decorre do fato de que o trabalho realizado pelo reclamante atendia aos seus interesses.
Registre-se que tal responsabilidade abarca todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como dispõe o item VI da Súmula n. 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
Nego provimento. [...]' (ID. de37c09 - Pág. 3/5).
A embargante, pelo que se deflui, pretende a modificação do posicionamento adotado, vedado em grau de embargos de declaração. Não se vislumbra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas apenas a insatisfação da embargante com o julgamento, o que foge das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, nego provimento aos embargos."
Pois bem.
Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT.
Em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. No tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciaram de forma decisiva a decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte.
No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada por entender que, embora lícita a terceirização, sua responsabilidade decorre do fato de que ela se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 958.252 (tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) e na ADPF nº 324 e, ainda, o item IV da Súmula 331 desta Corte.
Contudo, deixou o Tribunal de se manifestar acerca de premissa relevante que poderia, em tese, provocar o reenquadramento jurídico por esta Corte Superior, invocada pela segunda reclamada no recurso ordinário e renovada em sede de embargos declaratórios, no sentido de que firmou com a primeira ré contrato de representação comercial, que não se confunde com terceirização de serviços. Esse fato não foi examinado pelo Tribunal Regional (seja para confirmá-lo ou refutá-lo), mesmo após a oposição de embargos declaratórios, do que se configura afronta ao art. 93, IX, da CF.
Isso porque, na esteira do entendimento consolidado nesta Corte Superior, o contrato de representação comercial não autoriza a responsabilização subsidiária da empresa representada, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra.
Ao deixar de se manifestar sobre aspecto fático essencial ao deslinde da controvérsia, o Tribunal Regional incorreu em potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos à Turma do TRT para exame da questão fática ventilada pela segunda reclamada, acerca da modalidade do contrato firmado com a primeira, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos à Turma do TRT para exame da questão fática ventilada pela segunda reclamada, acerca da modalidade do contrato firmado com a primeira, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
03/10/2025, 00:00
Anulação de sentença/acórdão
01/10/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10602-04.2017.5.03.0145 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/08/2025, 00:00
Retirado
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10602-04.2017.5.03.0145 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/06/2025, 09:24
Provimento
11/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10602-04.2017.5.03.0145 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 12:06
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 10:32
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 09:04
Recebimento
08/03/2024, 17:17
Baixa Definitiva
19/10/2022, 12:47
Trânsito em julgado
19/10/2022, 12:47
Publicação
22/09/2022, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
21/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2022, 13:23
Remessa (outros motivos)
16/09/2022, 14:53
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 14:04
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/05/2022, 13:45
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 08:48
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 08:38
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/02/2022, 08:19
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 17:09
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/08/2021, 16:44
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 16:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 13:59
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 13:33
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 07:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)