Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E FÉRIAS. INSS. JUROS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi reproduzido pela parte nas razões de recurso de revista. A transcrição da sentença proferida em embargos à execução não atende ao requisito da norma. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10610-79.2015.5.01.0541, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Agravado ROBSON MARINI SILVA.
Inconformada com o despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O exame ficará restrito ao tema impugnado no agravo, espectro de devolutividade fixado pela parte.
MÉRITO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E FÉRIAS. INSS. JUROS Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista.
Sem razão.
De plano, constata-se que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi reproduzido pela parte em relação ao tema nas razões de recurso de revista.
A transcrição da sentença proferida em embargos à execução não atende ao requisito da norma.
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não merece processamento o recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
13/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10610-79.2015.5.01.0541 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010610-79.2015.5.01.0541 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAEAGRAVADO: ROBSON MARINI SILVA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024.ALEXANDRE SOUZA FAIADiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010610-79.2015.5.01.0541 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAEAGRAVADO: ROBSON MARINI SILVA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024.ALEXANDRE SOUZA FAIADiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/05/2022, 13:35
Trânsito em julgado
24/05/2022, 13:35
Publicação
28/04/2022, 07:00
Negação de Seguimento
27/04/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 19:32
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 18:59
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 11:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/08/2021, 10:32
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 16:01
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 08:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 08:05
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 09:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)