Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2.2. Na hipótese, segundo registrou a Corte Regional, o título executivo previu expressamente a utilização da TR assim como juros de 1% ao mês. Considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento. 3.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10392-70.2014.5.15.0129, em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravado JOSÉ CARLOS FOGAGNOLI.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. HONORÁRIOS PERICIAIS Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: ZAMP S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/04/2024 - Id ce960a5; recurso apresentado em 23/04/2024 - Id cf3b642).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
O v. acórdão consignou que "a decisão transitada em julgado manifestou-se expressamente quanto aos índices de correção monetária e taxas de juros, de sorte que, nos termos da modulação dos efeitos suso transcrita, não se aplica os parâmetros fixados no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, do E. STF".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada:
"4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR- 518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05 /2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9 /2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL- 46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso.
Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), notadamente quanto ao item "8. i" acima indicado, não se vislumbra ofensa direta e literal de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST, o que impede o processamento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste no processamento do apelo denegado.
Ao exame.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA Aduz a agravante a nulidade da decisão monocrática.
Razão não lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO 'PER RELATIONEM'. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ' o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas '. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE - ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que 'cabia à demandada o encargo de demonstrar, mediante prova robusta, a alegação de que o trabalho externo do demandante era incompatível com a fixação de horário de trabalho, já que constitui arguição de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC'. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada do trabalhador externo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-CSJT-AIRR-1031-40.2015.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. PRESCRIÇÃO. CBTU. LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100017-84.2016.5.01.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/07/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. [...] Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO 'PER RELATIONEM'. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. II. Vício de fundamentação na decisão agravada não configurado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-980-29.2014.5.03.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/02/2019).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINICON. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-5041-89.2015.5.10.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Não procede a alegação recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Também não é o caso de excesso de formalismo, de rigorismo ou de violação do princípio da razoabilidade, mas tão somente de aplicação da legislação de regência ao caso concreto. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação do artigo 93, IX, da CF/88. Também não se viabiliza o apelo quanto à matéria devolvida. No tocante ao tema 'ato atentatório à dignidade da Justiça', não há provimento possível, na medida em que a controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Isso porque, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Política, seria necessário o exame da controvérsia à luz dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 774 e parágrafo único, do CPC, aplicado pelo Regional. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-79200-91.2009.5.01.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022).
Isso posto, a adoção dos fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da Lei Maior.
EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021 Por meio de seu arrazoado, defende a executada que o Regional "não observou o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, no sentido de que deve ser aplicado IPCA-E somente na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic". Aduz se tratar de "tese obrigatória fixada em julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade o efeito vinculante". Sem razão.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária.
Na situação sub judice, o Tribunal Regional registrou que "a decisão transitada em julgado manifestou-se expressamente quanto aos índices de correção monetária e taxas de juros, de sorte que, nos termos da modulação dos efeitos suso transcrita, não se aplica os parâmetros fixados no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, do E. STF". Constou do acórdão recorrido:
"A r. sentença, transitada em julgado, em 19/02/2019 (certidão =>ID. 9e43778), assim decidiu em relação aos juros e correção monetária (ID. 19737d9):
'(...) Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser observada a correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância com a Lei 8.660/93. No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução no. 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.' Como visto, a decisão transitada em julgado manifestou-se expressamente quanto aos índices de correção monetária e taxas de juros."
Logo, considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado.
Portanto, o acórdão regional está moldado à jurisprudência vinculante acerca da matéria, razão pela qual não merece reforma.
Assim, inviável se cogitar de violação direta e literal dos arts. 5º, I, e 103 da Constituição Federal, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST.
Transcendência não reconhecida.
HONORÁRIOS PERICIAIS Persiste a ré na redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Não há provimento possível.
A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não proferiu juízo de admissibilidade quanto ao tema em apreço.
Assim, ante a ausência de oposição de embargos de declaração pela parte recorrente para sanar a omissão, operou-se a preclusão.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora