Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a compensação determinada na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 21053-81.2017.5.04.0009, em que é Embargante LUIZ PICETTI e Embargado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, nos quais a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
A parte embargada foi intimada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, mas não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "a decisão incorreu em omissão integral, ao deixar de apreciar os embargos de declaração tempestivamente opostos pelo ora embargante". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Com efeito, os primeiros embargos de declaração opostos foram julgados da seguinte forma:
(...)
2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma em relação ao tópico das horas extras, sustentando, em síntese, que "A decisão ora embargada analisou quadro fático, o que se mostra vedado nos termos das Súmulas 126 e 102 dessa Corte". Acrescentou que "Ainda que fosse possível se promover o reenquadramento jurídico dos fatos no presente caso, dever-se-ia considerar todo o conjunto fático do acórdão regional (...)". Aduziu, também, que o acórdão foi omisso na análise da questão atinente à adesão à ESU 2008, "o que levaria ao improvimento do apelo obreiro". Pontua que o acórdão regional, afastou a pretensão obreira com suporte em dois fundamentos: "a) O exercício de função de confiança enquadrável no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT; e b) Adesão do obreiro à ESU/2008, válida e sem vício de consentimento, a ensejar a incidência do item II da Súmula 51 do TST". Desse modo, sustenta que "deveria o acórdão embargado ter apreciado o tema da incidência da Súmula 51, II, do TST, segundo fundamento do acórdão regional para o indeferimento das horas extras". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao consignar as razões pelas quais aplicou a jornada de seis horas ao reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias.
É o que se verifica dos fundamentos sintetizados na ementa a seguir transcrita:
(...) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o exercício das funções de "Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda", ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial. O Tribunal Regional, ao considerar que "os ocupantes do cargo de tesoureiro executivo são detentores de grau de fidúcia própria dos cargos de confiança, sujeitos ao cumprimento de jornada de 8 horas, na forma do art. 224, § 2º, da CLT", proferiu decisão dissonante do entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Depreende-se da leitura do exceto acima que a decisão embargada não reexaminou os fatos e provas constantes dos autos, mas deu correto enquadramento jurídico às questões levantadas pela parte recorrente.
Ressalta-se, ainda, que ao analisar o tema, esta Turma conheceu o recurso de revista da parte reclamante, por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, tendo consignado que "esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o exercício das funções de 'Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda', ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial". Assim, uma vez exposta fundamentação suficiente, julgou prejudicada a análise do tema "adesão ao ESU 2008", não havendo omissão no aspecto. Desse modo, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), no importe de R$ 400,00 - quatrocentos reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (...)
Conforme se verifica, efetivamente, o acórdão que julgou os primeiros aclaratórios não analisou os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, razão pela qual passo a examinar. Pois bem
O reclamante opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma (fls. 2160/2164 - PDF) sustentando que houve omissão quanto à inexistência de registro no acórdão regional acerca distinção remuneratória entre as gratificações previstas para jornadas de seis e oito horas, requisito indispensável à aplicabilidade do enunciado pela OJ-T 70 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a decisão embargada deu provimento a recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, com a compensação na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. É o que se extrai da decisão embargada:
(...)
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões da revista, a parte ora agravante aponta violação ao art. 224, caput, § 2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica em entender que as atribuições de guarda da chave do cofre e de controle de valores correntes na agência, típicos da função de Tesoureiro no âmbito da Caixa Econômica Federal são atribuições meramente técnicas, inerentes ao cargo de bancário, aptas a enquadrar o empregado no caput do art. 224 da CLT, limitando sua jornada a 6 horas diárias". Afirmou que "As atividades destacadas pelo acórdão recorrido não demonstram a autonomia necessária para caracterização de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". Alegou que "Apesar de atividades com certa complexidade, não deixam de ser atividades técnicas, características de bancário e que exigem o cumprimento da jornada de 6 horas". Requereu, por fim, que "uma vez provido o recurso de revista do reclamante, o processo deve ser devolvido para o Eg. TRT da 10ª Região para que seja analisado o recurso ordinário do reclamante que foi julgado prejudicado pelo acórdão recorrido em razão do provimento do recurso ordinário da reclamada.". Na minuta de agravo, impugna os fundamentos da decisão denegatória, aduzindo que não há necessidade de revolver fatos e provas.
Ao exame.
O e. TRT consignou quanto ao tema (destacou-se):
BANCÁRIO. CHEFIA. CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. A r. sentença, após apreciar os elementos dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, por compreender que o postulante exercia atividades meramente técnicas, estando classificado na regra geral do artigo 224, caput, da CLT. Assim, deferiu as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas de trabalho como extraordinárias, além de reflexos que enumerou. Nas razões recursais a empregadora reitera que o demandante ocupou cargos de fidúcia especial. Valendo-se de previsão contida no plano de cargos comissionados, e em norma coletiva, fez livre opção pela jornada de 8 (oito) horas, circunstância que lhe conferiu gratificação superior a um terço de seu salário. Defendeu ser prescindível a concessão de poderes de mando e gestão, para enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT.
Acerca do cargo de chefia, indiscutível pressupor o ato de dirigir, comandar ou coordenar o trabalho de outrem. Quanto ao de confiança, é necessária a outorga de fidúcia diferenciada daquela inerente a todo e qualquer contrato de emprego, ainda que sem o alcance largo do art. 62 da CLT. A mera denominação emprestada pela empresa, ou a simples percepção de gratificação de função, ainda do padrão estabelecido em lei, são insuficientes para atrair a exceção legal.
Há de ser aferida, portanto, a realidade que permeava a prestação pessoal dos serviços, para demonstrar a outorga da confiança especial cogitada no preceito. E o ônus da prova, notadamente, era da empregadora, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC/1973, e seu congênere 373 do CPC/2015.
Segundo os elementos dos autos, o reclamante ingressou no quadro de pessoal da reclamada em 28/11/2001 e ocupou o cargo de tesoureiro executivo a partir de 01/07/2010, com jornada de 08 (oito) horas (PDF 538), sendo ainda incontroverso o recebimento da gratificação tratada na norma de regência. O cerne da discussão posta tem assento nas reais atribuições do reclamante, que segundo a empresa seriam passíveis de enquadramento na exceção legal.
Analisando a prova oral, e com todo o respeito à r. sentença, entendo que houve a demonstração do fato impeditivo posto na defesa.
O depoimento do preposto não foi colhido, enquanto o reclamante descreveu as atividades que exercia, in verbis: "Que como tesoureiro executivo realizava seguintes tarefas: verificava relatório de devolução de cheques e entregava para o gerente para conferência, fazia conferência de assinatura de cheques para passar para o gerente, abrir o cofre durante o expediente, em conjunto com a senha do gerente, sempre a pedido de um caixa que necessitava do numerário; que o gerente sempre abria o cofre no início do dia, com a chave e girava o segredo, deixando à disposição do depoente para abrir e fechar o cofre a requerimento dos caixas; que na verdade, eram dois gerentes que faziam essa função, um tinha a chave e o outro girava o segredo, colocando o cofre à disposição do depoente durante o expediente; que qualquer gerente, inclusive gerente de relacionamento, tem acesso ao cofre; que esse gerente também pode entrar no cofre sem a companhia do depoente, desde que seja acompanhado por outro empregado; que o depoente poderia entrar sozinho no cofre, uma vez que era o seu local de trabalho; que o depoente era o responsável pela guarda do que estava contido dentro do cofre; que caso houvesse desfalque no cofre, haveria uma sindicância interna para apurar o responsável pelo ocorrido; que normativamente está estabelecido o valor mínimo e máximo que deve permanecer no cofre, sendo que quando o valor contido extrapola esses parâmetros, o depoente comunicava ao gerente, e fazia a requisição de mais valores ou solicitação de recolhimento de valores, via sistema; que o depoente poderia fazer essa solicitação, com a sua própria senha, assim como qualquer gerente da agência; que era o depoente quem abastecia os terminais eletrônicos da agência, e entregava os malotes com os numerários para os caixas; que o depoente também fazia verificação de contratos feitos pelos colegas, a fim de verificar se havia algum erro; que se houvesse o erro o depoente avisava ao colega; que não foi dada ao depoente a opção de trabalhar apenas 6h00; que o depoente foi avisado de que a função seria de 8h00, constando isso no termo de designação de função; que foi convidado a assumir essa função pelo gerente geral da agência; que o depoente, ao fechar o cofre, fazia o acionamento do alarme; que não lhe foi dada oportunidade de optar pelo exercício de uma função com jornada de 6h00 diárias." (PDF 649)
Ele era o responsável, juntamente com o gerente da agência, pelo manuseio do conteúdo do cofre ali existente, cujo acesso ficava à sua disposição. Ainda que tenha declarado a supremacia - natural, por óbvio - daquele, o obreiro era a única pessoa com a potestade de ingressar sozinho no cofre, "...sendo o responsável pela guarda do que estava contido dentro..." (eadem). Por outro lado, aferia os valores ali depositados, detendo autonomia para requisitar complemento, no caso de falta, ou ainda recolhimento, quando havia excessos. De resto, fiscalizava o trabalho de colegas, na realização de contratos. A primeira testemunha ouvida, por sua vez, foi mais contundente, trazendo fatos que, de forma acentuada, distinguem o trabalho do autor daquele usual e ordinário em um estabelecimento bancário, ad litteram:
"que trabalha para reclamada a desde 2001; que trabalhou junto com o reclamante de março de 2014 a outubro ou novembro de 2015, na agência do shopping Que; que o reclamante trabalhava como tesoureiro; nessa função o reclamante era responsável por guardar os contratos, numerários, e também fazer o abastecimento dos terminais de autoatendimento, fazia o recolhimento de envelopes destes terminais, e fazia a vistoria da sala de autoatendimento; que o reclamante tinha uma senha para abrir o cofre, sendo que além da senha era necessário uma chave que ficava ora com o reclamante ora com a depoente; que na maioria das vezes era o reclamante quem ficava com a chave do cofre, podendo abrir este sozinho; que o reclamante não necessitava da senha de outras pessoas ou do gerente para abrir o cofre; que na agência, apenas o reclamante tinha senha para abrir o cofre; que na ausência do reclamante, outra pessoa, autorizada pelo reclamante, poderia abrir o cofre, utilizando a senha do reclamante; que por ocasião da greve, por exemplo, a depoente abriu um cofre, com autorização do reclamante, utilizando a senha deste; que o sistema já define o valor máximo que deve permanecer no cofre, sendo que quando ultrapassado esse valor o reclamante fazia a solicitação de requerimento, via sistema, sem necessitar de autorização do gerente; que na ausência do reclamante o empregado do caixa o substituía; que quando trabalhou junto com o reclamante a depoente ocupava o cargo de gerente geral da agência, função ocupada até a presente data; que quando trabalharam juntos, o reclamante estava subordinado a gerência de retaguarda, que ficava fora da agência; que o reclamante não era subordinado à depoente; que a depoente não tinha poder para alterar a ordem das tarefas do reclamante ou de lhe dar ordens, apenas poderia fazer sugestões; que não era costume na agência a troca de senha entre os empregados; que não havia empregados subordinados ao reclamante na agência; qualquer dos dois caixas da agência, poderia substituir o reclamante, sendo que geralmente era o próprio reclamante que fazia a indicação; que era o próprio reclamante que definia o horário de abertura do cofre, de acordo com a necessidade." (PDF 650)
De início friso a desimportância do fato da testemunha haver iniciado o o trabalho, ao lado do autor, apenas no ano de 2014, pois se há algo incontroverso, no tópico em análise, é a ausência de alterações nas tarefas do tesoureiro executivo, isto é, o obreiro sempre exerceu as mesmas atribuições desde o ano de 2010. Logo, há largo campo para a aplicação, ainda que analógica, da OJSBDI-1 nº 233.
Quanto às declarações em si, houve a ratificação do trabalho declarado pelo autor, com o acréscimo dele contar com senha e chave para a abertura do cofre, sendo esta compartilhada com a depoente, mas ele sempre poderia fazer a tarefa sozinho. Ele também autorizava terceiros, previamente à suas ausências, para executar a atividade, a qual foi exercida pela testemunha durante movimento grevista. E mais, ela ocupava o cargo de gerente-geral, e não era superiora hierárquica do obreiro, o qual estava vinculado a órgão externo. E muito embora ele fosse substituído por caixas, a circunstância apenas eleva o grau de fidúcia originalmente depositado neles, não produzindo o efeito de retirar do autor aquele que lhe era inerente. Aflora sereno, diante da satisfação do encargo probatório, pela reclamada, que as funções desenvolvidas atraem a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não sendo meramente técnicas. Ora, a denominação dada pela empresa, ou a simples percepção de gratificação de função, ainda que acima do padrão estabelecido em lei, são insuficientes para atrair a exceção legal. É imprescindível - reitero - a existência de prova sobre a realidade que permeava a prestação pessoal dos serviços, demonstrando a outorga da confiança especial cogitada no preceito, o que no caso concreto ocorreu. Na realidade o obreiro era investido daquela confiança capaz de validar o cumprimento de jornada equivalente a 8 horas. Vale destacar que a norma coletiva, tampouco o regulamento empresarial, detém força normativa para alterar a jornada de trabalho fixada em lei para os bancários. Logo, o fato de o PCC da demandada estabelecer jornada diversa daquela estabelecida no caput do art. 224 da CLT não afasta o direito à percepção de horas extras, mesmo que haja anuência do empregado com a mudança de horário de 6 (seis) para 8 (oito) horas. Mas no caso concreto tal enquadramento parte das reais atribuições do empregado, na forma da Súmula 102 do TST. Como visto, ele executada tarefas capazes de diferenciá-lo dos demais colegas de trabalho e ainda que elas pudessem estar em situação intermediária, isto é, aquém das previstas no art. 62, inciso II, da CLT, o contexto não afasta, mas atrai, a aplicação do seu art. 224, § 2º, que cuida exatamente desse segmento. Dou provimento ao recuso da empresa, para julgar improcedentes os pedidos formulados, além de restar prejudicado, por questão de ordem lógica, o exame do apelo do obreiro, que buscava o afastamento da diretriz da OJSBDI-1 Transitória nº 70.
Não foram opostos embargos de declaração.
Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 224, § 2º, da CLT, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No presente caso, o e. TRT considerou que, apesar do reclamante ocupar o cargo de tesoureiro executivo, "ele executada tarefas capazes de diferenciá-lo dos demais colegas de trabalho e ainda que elas pudessem estar em situação intermediária, isto é, aquém das previstas no art. 62, inciso II, da CLT, o contexto não afasta, mas atrai, a aplicação do seu art. 224, § 2º, que cuida exatamente desse segmento". Todavia, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o exercício das funções de "Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda", ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial, conforme se verifica dos seguintes julgados:
"(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o exercício das funções de "Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda", ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial. O Tribunal Regional, ao considerar que "os ocupantes do cargo de tesoureiro executivo são detentores de grau de fidúcia própria dos cargos de confiança, sujeitos ao cumprimento de jornada de 8 horas, na forma do art. 224, § 2º, da CLT", proferiu decisão dissonante do entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-21053-81.2017.5.04.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/03/2025). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. (...) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. As atribuições inerentes à função de tesoureiro de retaguarda do quadro de carreira da CEF são eminentemente técnicas, não se lhe podendo atribuir a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança bancário de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR-1589-29.2012.5.03.0024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 27/10/2017) RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - ARTIGO 224, §2º, DA CLT - TESOUREIRO DE RETAGUARDA. A composição majoritária desta SBDI-1 vem entendendo que os empregados que atuam na função de Tesoureiro de Retaguarda da Caixa Econômica Federal não exercem cargo de confiança bancário, estando sujeitos à jornada de seis horas, conforme a regra geral disposta no artigo 224 da CLT (com ressalva de entendimento pessoal). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-272-28.2011.5.08.0109, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 29/11/2013) RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Colegiado a quo registrou que as funções realizadas pelo empregado de 'Tesoureiro Executivo e de Técnico de Operações de Retaguarda têm natureza técnica e as atribuições principais inerentes aos cargos, previstas no normativo interno e no plano de cargos e salários, não são suficientes para caracterizar função de 'direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes'. Nesse contexto, concluiu que 'não obstante a percepção de gratificação, o autor não detinha qualquer poder de mando, nem subordinados, nem ainda podia tomar decisões que exigissem maior autonomia administrativa', razão pela qual não seria possível o seu enquadramento 'na exceção prevista no § 2º do citado artigo da CLT'. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior para o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT o simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo do empregado bancário bem como a denominação do cargo ou as atribuições para ele previstas em normas internas não são suficientes. É necessário que o empregado bancário realmente exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal. 3. No caso em tela, uma vez fixada a premissa de que o reclamante desenvolvia atividade sem qualquer fidúcia que o diferenciasse dos demais empregados da reclamada, o exame das alegações da recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. Ileso o art. 224, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 102, IV, do TST não caracterizada. Recurso de revista não conhecido, no tema'. (RR-10840-53.2013.5.19.0004, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 19/05/2017) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o simples exercício das funções de 'tesoureiro executivo' não é suficiente para enquadrar o trabalhador na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1549-47.2014.5.02.0075, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 20/04/2018). II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CEF. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Restou incontroverso que o autor aceitou exercer as funções de tesoureiro executivo (tesoureiro de retaguarda), ficando ciente da jornada de oito horas a ser cumprida. Esta Corte Superior tem entendido que o tesoureiro executivo (tesoureiro de retaguarda) exerce apenas atividades mais complexas, relativas à ocupação bancária, atribuições estas que não ensejam a fidúcia especial a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT. Incide a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-155-17.2016.5.13.0014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 13/04/2018) RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no art. 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a outorga de um mínimo de poder de mando, gestão e/ou supervisão que realce o papel do empregado no plano hierárquico. 2. O manuseio e controle do numerário da agência bancária, pelo Tesoureiro de Retaguarda, configura atividade de natureza técnica, inapta a autorizar a adoção da jornada de trabalho de oito horas diárias. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1663-36.2011.5.06.0121, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 08/11/2013) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao concluir que a reclamante, no exercício de cargo de tesoureiro executivo da CEF, executava atividade de confiança, a atrair a jornada de trabalho excepcional do art. 224, §2º, da CLT, contrariou o entendimento desta c. Corte, no sentido de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo (tesoureiro de retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, desprovida da fidúcia especial a que alude o referido dispositivo celetista. Devido o enquadramento da reclamante no art. 224, caput, da CLT, com submissão à jornada de seis horas diárias, e o deferimento das 7ª e 8ª horas como extras e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001510-56.2017.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa Da Veiga, DEJT 13/03/2020). RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO - TESOUREIRO DE RETAGUARDA - CARGO DE CONFIANÇA. A SBDI-1, em sua composição plena, ao julgar o processo E-RR-676-45.2010.5.03.0015, DJ-1º/7/2013, pacificou a presente controvérsia, entendendo que as funções desempenhadas pelo bancário exercente do cargo de tesoureiro de retaguarda são eminentemente técnicas, sem qualquer fidúcia que justifique o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2300-41.2011.5.17.0101, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 11/09/2015) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - PERÍODO NO CARGO DE TESOUREIRO EXECUTIVO. A C. SBDI-1 já pacificou o entendimento de que, ainda que o empregado receba gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, é necessário que haja poder de chefia ou fidúcia especial para que se enquadre na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, é ineficaz a adesão do autor à jornada de oito horas, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da C. SBDI-1. (ARR-306-96.2012.5.18.0009, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT de 19/09/2014). Desse modo, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT.
Logo, conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, consequência lógica é o seu provimento para condenar a reclamada: a) ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, bem como dos devidos reflexos, adotando-se o divisor 180 (Súmula nº 124 do TST), bem como determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a questão atinente à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº70 da SBDI-I. (...)
De fato, esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que, em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. No caso, contudo, constata-se um elemento que torna o precedente inaplicável.
Consta expressamente do acórdão embargado a premissa extraída do acórdão regional de que o reclamante exercia as tarefas de Tesoureiro Executivo, não estando enquadrado na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, sendo descaracterizado, portanto, o cargo de confiança, recebendo gratificação apenas para remunerar a maior complexidade das atribuições desempenhadas no cargo de tesoureiro executivo.
Não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o referido cargo.
Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cita-se, ainda, precedentes desta Corte sobre a distinção que afasta a regra da diretriz da OJT 70:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, por má aplicação, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Quarta Turma conheceu o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 10768-14.2017.5.03.0023, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO OU TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, por má aplicação, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO OU TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Oitava Turma conheceu o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a compensação da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. No caso, contudo, constata-se um elemento que torna o precedente inaplicável. Consta expressamente do acórdão embargado a premissa extraída do acórdão regional de que os substituídos, empregados da reclamada, exerciam as tarefas de Tesoureiro Executivo ou Técnico de Operações de Retaguarda, não estando enquadrados na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, sendo descaracterizado, portanto, o cargo de confiança. Não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para os referidos cargos. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Não sendo incontroversa a existência de um Plano de Cargos e Salários com jornada de 6 e de 8 horas para os cargos exercidos pelos substituídos, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução das horas extraordinárias deferidas com a diferença entre as gratificações de função percebidas pelos reclamantes, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 168-27.2015.5.05.0611, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 29/08/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1. RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se a possibilidade de se deduzir das horas extraordinárias prestadas os valores recebidos a título de gratificação de função por empregada da Caixa Econômica Federal durante o período em que exerceu a função efetiva de tesoureiro de retaguarda. Nas razões do recurso de embargos, a reclamante chamou atenção para o fato de que o quadro fático delineado no acórdão turmário indica a falta de livre opção pela jornada de oito horas. Trata-se de questão relevante para o deslinde da controvérsia, não examinada no acórdão recorrido, razão pela qual é necessário novo exame do recurso de embargos. O preposto da reclamada, de fato, admitiu que a -reclamante não teve real opção para trabalhar na jornada de seis horas quando passou para a função de técnico de operação de retaguarda-. Constatado o vício na manifestação da vontade por ocasião da modificação a maior da jornada de trabalho, entende-se impertinente a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 desta Subseção, o que demonstra ter razão a reclamante quando sustenta que o seu recurso de embargos merece conhecimento por contrariedade à citada OJT 70, por má aplicação, haja vista que o recurso de revista da reclamada fora provido em face do entendimento jurisprudencial preconizado na OJT 70. Em igual sentido o aresto paradigma originário da Quarta Turma colacionado nas razões dos embargos. Nesse contexto, entende-se que a gratificação paga à reclamante bancária não teve o condão de remunerar o aumento de horas trabalhadas, mas tão-somente pagar a maior responsabilidade da função exercida, o que atrai a incidência da Súmula 109 do TST, não sendo possível deduzir-se do salário relativo a horas extras o valor da gratificação de função, porquanto não oportunizado à reclamante opção por gratificação de função vinculada a uma jornada maior, quando passou a exercer a função de técnico de operação de retaguarda, sem a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. Embargos declaração providos, com efeito modificativo ao julgado. (Processo: ED-E-ED-RR - 178400-71.2009.5.07.0011 Data de Julgamento: 12/12/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, por má aplicação, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Quarta Turma conheceu o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 10768-14.2017.5.03.0023, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024)
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Diante de possível contrariedade à OJ 70 da SBDI-1, por má-aplicação, deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese dos autos, a Eg. 7ª Turma acolheu os embargos opostos pela Reclamada para deferir a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST, porquanto não configurado o exercício de cargo de confiança. Esta SbDI-1, contudo, no Processo- E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR - 101790-92.2016.5.01.0008, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 14/03/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024) AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Diante de possível contrariedade à OJ 70 da SBDI-1, por má-aplicação, deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese dos autos, a Eg. 7ª Turma acolheu os embargos opostos pela Reclamada para deferir a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST, porquanto não configurado o exercício de cargo de confiança. Esta SbDI-1, contudo, no Processo- E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR - 101790-92.2016.5.01.0008, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 14/03/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024)
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Diante de possível contrariedade à OJ 70 da SBDI-1, por má-aplicação, deve ser provido o agravo interposto para exame do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. TESOUREIRO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese dos autos, a Eg. 7ª Turma acolheu os embargos opostos pela Reclamada para deferir a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST, porquanto não configurado o exercício de cargo de confiança. Esta SbDI-1, contudo, no Processo- E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR - 101790-92.2016.5.01.0008, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 14/03/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024)
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJT 70 DA SDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Este Tribunal Superior autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I/TST). 2. No caso, a condenação ao pagamento de horas extras não decorreu de enquadramento indevido no art. 224, § 2º, da CLT, mas, sim, das disposições contidas em norma interna da empregadora, no sentido de assegurar jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança. 3. Não há, pois, como aplicar a OJ-T 70/SBDI-1/TST à hipótese dos autos, sendo indevida a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-21095-50.2015.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos interpostos pelo reclamante amparavam-se na alegação de inexistência de gratificações distintas para a função de tesoureiro executivo, conforme jornada de 6 ou 8 horas, disso resultando a impossibilidade de opção do empregado por uma delas e, consequentemente, a inaplicabilidade da disciplina de compensação preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta SDI-1. Constatada omissão quanto ao ponto, no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para novo julgamento dos embargos, no tópico. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 1. Nas hipóteses de descaracterização de cargo de confiança do bancário, com pagamento de horas extras além da sexta diária, este Tribunal possui jurisprudência pacífica, cristalizada na Súmula nº 109, no sentido da inviabilidade de compensação com a gratificação percebida em razão da função. 2. Em razão de especificidades de Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, que previa, para algumas funções, jornadas alternativas de 6 ou 8 horas, conforme opção do empregado, com disparidade de gratificação, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, consagrando o entendimento de que a diferença entre as gratificações pagas pelo exercício da mesma função em jornadas de seis e de oito horas, conforme previsão regulamentar, deve ser compensada com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança. 3. Trata-se, contudo, de exceção pontual à regra de não compensação, aplicável unicamente quando devidamente caracterizada previsão regulamentar de gratificações e jornadas diversas para uma mesma função técnica. Precedentes. 4. Nesse cenário, considerando que, para a função exercida pelo reclamante - tesoureiro executivo - não restou evidenciada a previsão regulamentar de alternativa entre jornadas de seis e oito horas, não se encontra presente elemento indispensável para a aplicação excepcional da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação paga a uma jornada de seis horas, a que alude a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção. Incide na espécie, portanto, a regra geral de não compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula nº 109 desta Corte, contrariada no acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos. (ED-E-ED-RR - 10968-54.2017.5.03.0012, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 21/03/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/03/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 70 DA SBDI-I DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia em se definir se devem ser compensadas as horas de sobrelabor com a gratificação de função pelo trabalho realizado nas 7ª e 8ª horas. In casu, não há registro no acórdão regional sobre possível adesão pela reclamante à jornada de 8 horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. Trata-se de distinguishing que não se enquadra à regra geral prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. Saliente-se, ainda, que o TRT consignou a descaracterização da função de confiança supostamente exercida pela autora, não restando demonstrada nos autos qualquer fidúcia, logo, não vinga o argumento de compensação, sendo inaplicável a OJ-SDI1T-70 do TST, direcionada especificamente aos empregados que aderiram ao Plano de Cargos e Salários da CEF. Registre-se que uma conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há se falar em compensação das horas extras com gratificação de função, a teor do que dispõe a Súmula nº 109 desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados e contrariedade aos verbetes invocados acerca da matéria, bem como da divergência jurisprudencial transcrita a respeito. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 10635-19.2013.5.01.0006 Data de Julgamento: 18/04/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018). [...] II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CEF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA OJ-T Nº 70 DA SBDI-1. ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE. DISTINGUISHING. SÚMULA Nº 109 DO TST. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. O Tribunal de origem reconheceu que a reclamante se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 224 da CLT, submetendo-se à jornada de seis horas. Todavia, indeferiu o pedido de compensação da gratificação de função recebida com as horas extras deferidas, ao argumento de que a gratificação recebida destina-se a contraprestar a maior complexidade ou responsabilidade do cargo. Consta do acórdão que, embora a reclamante não detenha fidúcia especial a ponto de se subsumir à hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, possui maior responsabilidade que os colegas, na função de Tesoureira Executiva. Diante desse contexto, verifica-se a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 ao caso, visto que a situação fática dos autos é diversa, atraindo a aplicação do distinguishing processual. Com efeito, a situação não se resolve diante da opção, ou não, pela jornada de oito horas, mas sim pelo percebimento da gratificação de função em razão do exercício de atividades com maior grau de complexidade, o que atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Ademais, tendo em vista que não se extrai, na hipótese, a existência de prévia opção realizada pela reclamante, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (Processo: RRAg - 20421-31.2017.5.04.0405 Data de Julgamento: 10/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA DA CEF 1 - HORAS EXTRAS. TÉCNICO DE OPERAÇÃO DE RETAGUARDA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. 4 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. A tese do Tribunal Regional é no sentido de ser inviável a compensação de horas extras com comissão, por se tratarem de parcelas distintas, pagas sob diferentes fundamentos, uma relacionada ao labor em sobrejornada e a outra relacionada à produção do empregado substituído. A tese da defesa, no sentido de que a reclamante optou pela jornada de 8 horas, não restou demonstrada, uma vez que não há esclarecimentos no acórdão recorrido (Súmula 126 do TST) sobre a existência ou não de adesão da reclamante à jornada de 8 horas constante do Plano de Cargos em Comissão. E não havendo como constatar que se trata de relação jurídica que envolveu a opção de empregado da CEF pela jornada de oito horas, com o fim de recebimento de gratificação de função, não há como entender por devida a compensação de que trata a OJ Transitória 70 da SBDI-1 deste TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 695-69.2012.5.09.0094, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/02/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)
RECURSO DE EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL S/A. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70DA SBDI-1. Prevalece o entendimento nesta Subseção de que, se a gratificação não era paga para remunerar a fidúcia especial, mas sim apenas a duração do labor de oitohoras diárias, o valor recebido a título de gratificação de função teve como finalidade apenas o pagamento da jornada de oitohoras. De tal forma, descaracterizado o cargo de confiança exercido pelo empregado, porque inexistente fidúcia especial capaz de enquadrá-lo no § 2º do artigo 224 da CLT, e determinado o pagamento como extraordinárias das 7ª e 8ª horas, não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extras deferidas, tendo em vista que o respectivo valor tem como propósito apenas remunerar a maior responsabilidade do cargo. Nesse sentido, o indeferimento da compensação está em consonância com a diretriz da Súmula 109 desta Corte. Não se aplica por analogia a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 desta Subseção por ser específica ao caso da Caixa Econômica Federal em que o respectivo plano de cargos e salários estabeleceu uma gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas para empregados com funções diferentes, ficando a cargo do empregado a opção pela jornada de trabalho a ser cumprida, e a discussão ficará adstrita à caracterização ou não da função de confiança bancária. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 1561-80.2012.5.09.0093 Data de Julgamento: 24/08/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TST INDEVIDA. Discute-se se é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT com fundamento na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, transcrito pela decisão da Turma, que os empregados, embora bancários, estavam sujeitos à jornada de oito horas diárias e percebiam gratificação específica, mas não ficou caracterizada a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente técnica do trabalho realizado. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.' Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a SbDI-1 entendeu, recentemente, pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Com efeito, o exame dos precedentes que levaram à edição da referida Orientação Jurisprudencial revela que o plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Considerando que o empregado optou por esta, mais elastecida, sem exercer, efetivamente, cargo com fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação estabelecida para as duas jornadas. No caso vertente, não há previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições. Assim, em razão da ausência de identidade fática entre os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial e a hipótese dos autos, deve ser repelida a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, subsumindo-se o caso no entendimento consagrado pela Súmula nº 109 do TST. Embargos não conhecidos. (Processo: E-RR - 1013-66.2010.5.09.0015 Data de Julgamento: 16/06/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BANCO DO BRASIL - BANCÁRIO - ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS - AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT - TERMO DE OPÇÃO - INVALIDADE - EFEITOS - SÚMULA/TST Nº 109 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. Nas hipóteses em que se discute o exercício de função de confiança por empregado do Banco do Brasil incide, em regra, o entendimento contido na Súmula/TST nº 109, que veda a compensação das horas extras deferidas em juízo com o valor recebido a título de gratificação de função pelo bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT. Por outro lado, não sendo possível extrair da decisão recorrida o pressuposto fático que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, qual seja, a previsão, no Plano de Cargos Comissionados, de gratificações de função específicas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, venham a laborar seis ou oito horas diárias, resulta inviável aplicação analógica e excepcional do entendimento nela contido. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo: E-ED-ARR - 1218-77.2010.5.10.0012 Data de Julgamento: 28/05/2015, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015).
EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS (ART. 224, § 2º, DA CLT). JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA. INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. A Turma julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª), em razão do reconhecimento de alteração contratual lesiva, sob o fundamento de que a jornada de seis horas para gerentes e ocupantes de cargos comissionados, prevista na OC DIRHU 009/88, incorporava-se ao contrato de trabalho, segundo a jurisprudência deste TST. Quanto à compensação, assentou que, ainda que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-I do TST aludisse às hipóteses nas quais a adesão do bancário à jornada de 8 horas prevista em PCS da CEF era ineficaz, quando ausente a fidúcia especial exigida pelo artigo 224, § 2º, da CLT, a compensação permitida pela referida Orientação Jurisprudencial Transitória devia ser igualmente aplicada nas hipóteses em que o direito à jornada de seis horas era assegurado por regulamento interno da CEF, pois a razão era a mesma, qual seja a ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal. O exame dos precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial Transitória revela que a premissa fática essencial para a formação da sua ratio decidendi foi a nulidade da opção do empregado à jornada de oito horas prevista no pleno de cargos e salários em face da ausência de fidúcia especial para o seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, tratando-se, na verdade, de mero artifício para majorar a duração normal do trabalho dos empregados da CEF sem o correspondente exercício de cargo de confiança, devendo as partes retornar ao status quo ante, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil, razão pela qual se permitiu a dedução, da condenação ao pagamento de horas extras, da diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas e a que o obreiro percebia pelo labor de seis horas. Na hipótese dos autos, no entanto, a reclamante foi, mesmo, enquadrada no artigo 224, § 2º, da CLT, tendo ocupado os cargos de Gerente de Retaguarda e Supervisora de Atendimento, de modo que não se trata de nulidade pela opção da obreira de gratificação concernente à jornada majorada do bancário - até porque nem sequer houve adesão ou opção da obreira pela jornada de oito horas -, mas, sim, de efetivo exercício de cargo de confiança. A decisão em que se reconheceu o direito da reclamante a cumprir a jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT decorre de norma interna da reclamada que assim previa para quem ocupasse os cargos de gerência, a qual foi incorporada ao contrato de emprego da autora por força dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, desta Corte. Não houve, pois, neste caso, adesão ineficaz da reclamante à gratificação para jornada de oito horas prevista no plano de cargos e salários da CEF, não havendo, portanto, falar em incidência do artigo 182 do Código Civil, já que não se trata de nulidade de opção da autora, mas sim de verdadeiro direito seu à jornada reduzida de seis horas, ainda que ocupante de cargo de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, conforme previsto em norma interna integrante do seu contrato de emprego - ou seja, na hipótese em exame, não se trata de caso em que seria aplicável o entendimento consignado na citada Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em que foi prevista a compensação em questão. Nota-se que o referido verbete jurisprudencial permite a dedução das horas extras da diferença dos valores das gratificações de função pagas pelo cumprimento das respectivas jornadas de seis e de oito horas, contudo, no caso, não há valores diferenciados de gratificação para quem cumpre jornada de oito e de seis horas, já que a gratificação não foi paga pela jornada majorada, mas sim pelo efetivo exercício de função de confiança, o que torna até mesmo inviável a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte. A correta aplicação de entendimento consagrado em enunciado de jurisprudência requer o cotejo das circunstâncias que ensejaram a edição do precedente, de modo que se conclua pela absoluta identidade fática que possibilite a incidência da mesma interpretação. Nesse contexto, com todas as vênias à Turma ora embargada, sendo diversas as premissas fáticas, não há falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 desta Corte ao caso dos autos, sendo indevida a dedução das horas extras deferidas da diferença de gratificação de função percebida pela reclamante. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-857-98.2011.5.05.0421, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
Assim, em não sendo incontroversa a existência de um Plano de Cargos e Salários com jornada de 6 e de 8 horas para o cargo exercido pelo reclamante, a remuneração das horas extras deferidas (7ª e 8ª horas) deve ser apurada de forma integral, ou seja, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida, nos moldes da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a compensação determinada na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a compensação determinada na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator