Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abl/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. ACRÉSCIMO HABITUAL DE MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "Os minutos laborados além da jornada em relação à troca de uniforme, em que pese serem habituais, não são capazes de anular a escala 12x36 em razão de existir previsão em norma coletiva (mesmo antes da Reforma Trabalhista) autorizando o pagamento de horas extras na escala 12x36". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acréscimo habitual na jornada em razão dos minutos residuais para a troca de uniforme ou pela não fruição integral do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de 12x36. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000991-39.2020.5.02.0466, em que é Agravante JAIRO DE MELO PEIGO e é Agravada FUNDAÇÃO DO ABC.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO REGIME 12X36. ACRÉSCIMO HABITUAL DE MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Recurso de: JAIRO DE MELO PEIGO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 19/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2024 - id. 12e43b2).
Regular a representação processual,id. 3e6c856.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1°, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36.
Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-945-91.2019.5.12.0056, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022; E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/10/2021; AgR-E-ARR-384-75.2015.5.12.0034, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que 'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.' (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
'EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.' (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento."
A parte insiste na descaracterização da jornada 12x36 em razão da habitualidade de minutos residuais. Alega que atendeu a todos os pressupostos recursais e defende a existência de transcendência. Indica ofensa aos arts. 4º, 71, § 4º, 192, 195, 818 e 896, § 7º, da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade às Súmulas 47, 289, 333 e 444 do TST.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "Os minutos laborados além da jornada em relação à troca de uniforme, em que pese serem habituais, não são capazes de anular a escala 12x36 em razão de existir previsão em norma coletiva (mesmo antes da Reforma Trabalhista) autorizando o pagamento de horas extras na escala 12x36". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acréscimo habitual na jornada em razão dos minutos residuais para a troca de uniforme ou pela não fruição integral do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de 12x36.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT (MINUTOS RESIDUAIS). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO. 1 - Discute-se nos autos se a condenação em horas extras decorrente da inobservância do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT (minutos residuais) tem o condão de descaracterizar a jornada 12x36 prevista em norma coletiva. 2 - Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a extrapolação do limite de 10 minutos diários para registro de ponto previsto em lei, por si só, sem a evidência de efetiva prestação de serviços pelo obreiro, não torna inválido o regime especial 12x36, pois, nesse caso, o empregado encontra-se simplesmente à disposição do empregador, resultando respeitada a carga máxima diária de trabalho real (12 horas). 3 - Julgados desta SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Na presente hipótese, não consta do acórdão da Turma, tampouco dos trechos do acórdão do Tribunal Regional nele reproduzidos, nenhuma informação acerca da efetiva prestação de labor pelo reclamante nos minutos residuais. 5 - Logo, ao manter incólume o regime 12x36 previsto em norma coletiva, a Turma recorrida decidiu em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que torna os arestos paradigmas imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 894, § 2º, da CLT. 6 - Por sua vez, não se vislumbra contrariedade à Súmula 444 do TST, pois a jornada especial de trabalho foi ajustada mediante instrumento normativo, revelando-se, portanto, plenamente válida, nos expressos termos do verbete em questão. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-11529-24.2016.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/11/2023).
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - ELASTECIMENTO DA JORNADA 1. A C. SBDI-I entende que a prorrogação habitual da jornada decorrente de minutos residuais não invalida o regime 12x36, entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto, em que se discute a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Necessidade de valorização da negociação coletiva. 2. A tese adotada pela Turma, de que 'a mera existência de minutos residuais não tem o condão de descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento fixado por norma coletiva', está em sintonia com a jurisprudência da C. SBDI-I. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (Processo: E-ED-ARR - 1283-59.2011.5.02.0465, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má aplicação, a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. No acórdão turmário, a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal decorreu da descaracterização do regime de compensação 12x36, porquanto habitualmente extrapolada a jornada de trabalho, 'uma vez que o reclamante gastava 30 minutos diários além da jornada com a troca de uniforme'. Quanto ao cômputo dos minutos residuais destinados à troca de uniforme, situação de que trata a presente controvérsia, esta Subseção tem entendimento uniforme reconhecendo que a prorrogação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Tais horas haverão de ser pagas como já reconhecido na instância ordinária, inclusive com trânsito em julgado, havendo sobre o tema expresso reconhecimento pela empresa agravante ao afirmar que a 'irresignação da ré não está relacionada ao cômputo do labor de 30 minutos expendido na troca de uniforme como horas extras (Súmula 366 do e. TST).' Assim, delineados os fatos, não se constata a prestação de horas extras habituais a descaracterizar o acordo de compensação de jornada, razão pela qual deve ser restabelecido o acórdão do Tribunal Regional, no particular. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-ED-RR - 945-91.2019.5.12.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ELASTECIMENTO HABITUAL DA JORNADA EM RAZÃO DE 15 MINUTOS RESIDUAIS DIÁRIOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo: AgR-E-ARR - 384-75.2015.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DE MINUTOS RESIDUAIS DEFERIDOS EM JUÍZO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. Discute-se, no caso dos autos, se o deferimento de horas extras, pela extrapolação do limite para registro do ponto a que aludem o artigo 58, § 1º, da CLT e a Súmula no 366 desta Corte, descaracteriza, por si só, a escala de trabalho 12 por 36. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, por se tratar do regime especial de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo o regime de jornada 12x36. Isso porque, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Todavia, esta Egrégia Subseção possui entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de jornada 12x36, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes, ratio decidendi que aplicou à hipótese de extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais, no julgamento do AgR-E-ARR-384-75.2015.5.12.0034, sob a relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT 12/04/2019. Com efeito, enquanto a prestação habitual efetiva de horas extraordinárias descaracteriza o regime de jornada 12x36, porque expõe o trabalhador ao efetivo labor suplementar, ou seja, ao trabalho real para além das12 horas diárias, situação deveras gravosa, nas hipóteses de condenação em horas extras pela extrapolação do limite para marcação do ponto (minutos residuais), em que ausente registro de que houvesse real prestação de serviços nesse interregno, o empregado simplesmente está à disposição do empregador, o que não acarreta a invalidade de todo o regime. Precedentes de Turmas desta Corte. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao concluir que a extrapolação dos 10 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não tem o condão de invalidar a escala12 X 36 ajustada mediante norma coletiva, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (Processo: E-ED-RR - 11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JORNADA 12X36 PACTUADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS DIÁRIOS. INVALIDADE NÃO CARACTERIZADA. O Regional reformou a sentença para considerar válida a adoção do sistema de trabalho com escalas 12x36, sob o fundamento de que esse regime está previsto nas normas coletivas da categoria dos vigilantes e as horas extras realizadas pelo reclamante limitavam-se ao tempo gasto antes do início da jornada (15 minutos por dia de trabalho) e aos intervalos intrajornada não usufruídos (uma hora por dia de trabalho), parcelas que já abrangem o objeto da condenação. A SBDI-1 desta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes. Da mesma forma, a extrapolação dos 10 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, previsto artigo 58, § 1º e na Súmula 366 desta Corte, não tem o condão de invalidar a escala 12X36 ajustada mediante norma coletiva, em razão da diferença existente entre eles e a ocorrência de sobrejornada. Isso porque, enquanto na primeira hipótese o empregado apenas está à disposição do empregador, na segunda ele efetivamente presta trabalho suplementar. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-20694-96.2015.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018).
"AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS DESPENDIDOS COM TROCA DE UNIFORME E PASSAGEM DE POSTO DE TRABALHO NÃO DESCARACTERIZAM O REGIME 12X36. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000171-34.2021.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGIME 12X36. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou que a jornada 12x36 está prevista em norma coletiva, nos termos da Súmula n. º 444/TST, e concluiu que " as horas extras relativas ao intervalo intrajornada e ao tempo de uniformização não são capazes de descaracterizar o regime 12x36 ". Com efeito, o entendimento adotado nesta Corte Superior é de que a supressão ou irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por si só, não acarreta a descaracterização do regime de trabalho 12x36. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a prestação habitual de horas extras em decorrência da condenação em minutos residuais não tem o condão de descaracterizar o regime de trabalho de 12x36, conduzindo tão somente ao pagamento dos minutos correspondentes. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Emergem como obstáculos à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7. º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (ARR-11137-42.2016.5.03.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. VALIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. EXISTÊNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS. A jurisprudência atual do TST caminha no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11943-43.2016.5.03.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. ESCALA DE 12 POR 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. EXTRAPOLAÇÃO. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A Súmula nº 444 do TST perfilha a diretriz de que é válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não obstante a existência de norma coletiva autorizando a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, se o empregado presta horas extras habituais, resulta descaracterizada a escala de 12 por 36 e exsurge, como corolário, o pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária e reflexos. II. Contudo, a extrapolação dos 10 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a que aludem o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366 desta Corte Superior, não tem o condão de invalidar a escala 12 X 36 ajustada mediante norma coletiva. Julgados. III. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-11702-45.2016.5.03.0107, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS ORIUNDAS DE MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E "PASSAGEM DE TURNO". REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, reconheceu a transcendência jurídica da causa e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da jornada em escala12x36,acordada em norma coletiva, e excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal. Isso ao fundamento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes, e não a invalidade do regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Provido o recurso de revista da reclamada, a questão se coloca no agravo interno do reclamante, é se o deferimento do pleito de pagamento dos minutos residuais, oriundos da troca de uniforme e "passagem de turno" (30 minutos), revela o condão de invalidar o regime 12x36. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a extrapolação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não caracterizar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-20622-54.2020.5.04.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DE MINUTOS RESIDUAIS DEFERIDOS EM JUÍZO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME NA ESCALA 12X36. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-11196-78.2018.5.15.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DO REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001568-20.2018.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020).
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora