Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 2. No caso, a parte não aponta qualquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que, de plano, revela o descabimento do manejo dos embargos de declaração. 3. Por fim, ressalto que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução da condenação trabalhista, sem participação na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o tema não está prequestionado (Súmula 297, I, do TST) e não foi objeto de recurso específico. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 1001212-79.2019.5.02.0717, em que é Embargante AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e são Embargadas AVB HOLDING S.A., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA., OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA, ROSELAINE PAULINO REIS e SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA..
A parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de sua inclusão na lide apenas na fase de execução (Tema 1.232 do STF).
Passo à análise.
Haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Note-se que a parte não aponta qualquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que, de plano, revela o descabimento do manejo dos embargos de declaração.
Por fim, ressalto que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução da condenação trabalhista, sem participação na fase de conhecimento (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o tema não está prequestionado (Súmula 297, I, do TST) e não foi objeto de recurso específico.
Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora