Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/abl/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, uma vez que consta expressamente da decisão embargada que o entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que, para fins de contagem recursal, a quarta-feira de cinzas é dia útil, uma vez que, ainda que com horário reduzido, há expediente forense normal. 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-ARR - 1000784-43.2016.5.02.0381, em que é Embargante RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e é Embargado ALDEMIR VICENTE DE FREITAS.
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO A parte alega ocorrência de omissão acerca da contagem do prazo recursal. Requer manifestação da Turma quanto ao cômputo do dia 5/3/2025 (quarta-feira de cinzas) como dia útil, uma vez que, nesta data, o TST funcionou apenas meio expediente, por se tratar de ponto facultativo. Pugna pelo prequestionamento do art. 5º, LV, da CF. Transcreve aresto.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão embargada, que assim decidiu:
No presente caso, revela-se flagrante a intempestividade do agravo.
A decisão agravada foi publicada no dia 27/2/2025 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 28 (sexta-feira) e 13/3/2025 (quinta-feira), já considerando os feriados dos dias 3 e 4 de março de 2025.
Todavia, o apelo somente foi interposto nesta instância em 14/3/2025 (sexta-feira), quando já decorrido o octídio previsto no art. 265 do Regimento Interno do TST.
Destaque-se, por oportuno, que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é dia útil.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE REDUZIDO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. Considerando que houve expediente, ainda que reduzido, no dia 10/02/2016 (quarta-feira de cinzas)- prazo fatal para a interposição do recurso de revista-, conclui-se que o apelo manejado em 11/02/2016 é intempestivo e não deve ser conhecido. Precedentes. Agravo não provido' (Ag-AIRR-2275-49.2014.5.10.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2019).
'AGRAVO DO SINDICATO AUTOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS. INTERPOSIÇÃO NO DIA SEGUINTE. INADMISSIBILIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. No caso concreto, a decisão recorrida foi disponibilizada para as partes no DEJT dia 18/2/2019 (segunda-feira), dando o Sindicato a ciência do referido ato no dia 20/2/2019 (quarta-feira). Assim, o prazo de 8 (oito) dias úteis para a interposição do recurso ordinário fluiu de 21/2/2019 (quinta-feira) a 6/3/2019 (quarta-feira de cinzas). Porém, o Sindicato interpôs o respectivo recurso em 7/3/2019. Havendo expediente forense, ainda que reduzido, a quarta-feira de cinzas deve ser considerada na contagem do prazo recursal como dia úti. Julgados da SBDI-1 e das Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento' (Ag-RRAg-1623-39.2016.5.10.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Configura-se intempestivo o agravo interposto após exaurido o prazo de 8 (oito) dias úteis estabelecido no art. 265, "caput", do Regimento Interno desta Corte Superior. 2. Consoante a jurisprudência do TST, a quarta-feira de cinzas é dia útil para fins de contagem de prazo, sendo considerados como feriados apenas a segunda e a terça-feira de carnaval (art. 62, III, da Lei nº 5.010/66). Agravo de que não se conhece' (Ag-AIRR-13500-79.2002.5.02.0262, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/05/2022).
'AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de ser inócua a juntada de prova documental relativa à não ocorrência de expediente forense no âmbito do Tribunal Regional de Trabalho de origem em dia correspondente à "Quarta-feira de Cinzas", quando a apresentação do apelo ocorrer perante este Tribunal Superior do Trabalho em data que tenha havido expediente. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido' (Ag-E-Ag-AIRR-100143-72.2016.5.01.0522, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021).
'AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTEMPESTIVO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE REDUZIDO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. O acórdão embargado foi publicado no DEJT no dia 22/2/2019 - sexta-feira. Dessa forma, o dies a quo do octídio legal previsto no artigo 894 da CLT se deu em 25/2/2019 (segunda-feira) e termo final, considerando a nova redação do artigo 775 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, em 8/3/2019 (sexta-feira), o que evidencia a intempestividade do recurso de embargos interposto em 11/3/2019, quando já exaurido o prazo recursal. Considerando que houve expediente, ainda que reduzido, no dia 6/3/2019 - quarta-feira de cinzas, este não deve ser desconsiderado na contagem do prazo recursal como se dia útil não fosse, nos termos do Ato GDGSET.GP. Nº 52, de 11 de fevereiro de 2019. Ainda, nos termos do artigo 62, III, da Lei 5.010/1966, são feriados os dias de segunda e terça-feira de Carnaval. Não demonstrada a ausência de expediente forense, a teor do item I da Súmula 385 do TST, não há falar em prorrogação do prazo recursal. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-E-ED-RR-773-98.2010.5.01.0080, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2020, grifado).
Logo, porquanto desatendido o prazo processual, não conheço do agravo, por intempestivo."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, uma vez que consta expressamente da decisão embargada que o entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que, para fins de contagem recursal, a quarta-feira de cinzas é dia útil, uma vez que, ainda que com horário reduzido, há expediente forense normal.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Destaque-se, por fim, que a garantia constitucional da ampla defesa não afasta a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o princípio do contraditório e ampla defesa está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora