Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GDCJPC/tam/jpd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. "GERENTE DE RH". ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE JULGOU PELO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 224, § 2º, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-ARR - 1000331-31.2016.5.02.0031, em que é Embargante BANCO SAFRA S.A. e é Embargado(a) ARIANE BAYERLEIN MASLIAEV.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual negou-se provimento ao agravo interno, mantendo a decisão unipessoal que concluiu por incidir o óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da matéria relativa ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. "GERENTE DE RH". ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE JULGOU PELO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 224, § 2º, DA CLT.".
Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 25 de novembro de 2025.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu, na fração de interesse da embargante, que (destaques acrescidos):
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
(...)
2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. "GERENTE DE RH". ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE JULGOU PELO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART.224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A parte reclamada, nas razões do agravo interno, reitera as alegações de que deve ser reconhecido o enquadramento da parte reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT.
Aduz que "a pretensão trazida no recurso de revista não versa sobre pedido de revisão de matéria fático-probatória, mas sim do necessário reenquadramento jurídico da situação em discussão nos presentes autos" (fls. 1626).
Assere que "é possível verificar, dos termos do acórdão regional, que a reclamante possuía função destacada no banco, e que o TRT, na verdade, veio exigindo poderes exagerados para a aplicação, ao caso, da regra do art. 62, II, da CLT" (fls. 1628).
A decisão agravada está assim fundamentada, no tema: (...) 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- violação da (o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 353 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Também, defende que restou evidente pela configuração fática de cargo com alta confiança da autora, enquadramento-se no artigo 62, II, da CLT.
Consta do v. Acórdão:
"Diante desse quadro, entendo não atuava a trabalhadora como simples empregada, mas exercia atividades que demandavam certo grau de fidúcia do empregador, como responsabilidade maior do que a exigida do funcionário médio.
Considero demonstrada a atividade diferenciada exercida pela demandante dentro da estrutura do Banco, em relação aos outros empregados, além de possuir padrão remuneratório (incluindo gratificação de função) a justificar o tratamento diferenciado.
Mas, a despeito de não ter controle de jornada e de ter alguns subordinados, deveria se reportar a um superior hierárquico, a Sra. Maria Carolina, indicada pela testemunha do reclamado como "gestora da reclamante " (fls. 687). Claro, ainda, que a média remuneratória da demandante (R$11.169,38) destoa do nível médio do trabalhador brasileiro. Tal fato, por si só, não equipara a função por ela desempenhada ao gerente do artigo 62, II, da CLT. E, na hipótese, a autora não desempenhava as funções de autoridade máxima do Departamento em que trabalhava. Diante desses elementos, afasto a aplicação do disposto no artigo 62, II, da CLT ao reclamante."
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento.
Consta do acórdão regional, no tema:
Horas Extraordinárias - Cargo de Confiança
O contrato de trabalho entre as partes teve vigência no período de 11.12.2013 a 09.06.2015, quando a demandante pediu demissão (fls. 212). A autora exerceu a função de associado III, com remuneração última de R$11.169,38.
Relata a causa de pedir jornada das 8h30min às 19h30min, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Pretende a autora seja reconhecido o direito à jornada de seis horas (divisor de 150 horas) e pagas como suplementares as horas excedentes. Sucessivamente, as horas excedentes da oitava diária, divisor de 200 horas.
Em defesa, a reclamada alega exercício de cargo de confiança pela demandante, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Assevera que a trabalhadora "exerceu cargo de alta fidúcia dentro do reclamado, ocupando distinta posição e percebendo diferenciado padrão salarial" (fls. 146). Destaca a descrição feita pela autora no seu perfil do Linkedin das funções desempenhadas na empresa: " Gerenciamento e interface de todos os subsistemas de RH da instituição liderando uma equipe composta por Consultores, Analistas e Estagiários. Consultoria interna em processos de Desenvolvimento de Carreira, Avaliação de Desempenho e Clima Organizacional, contribuindo diretamente para a transformação cultural de gestão de recursos humanos." (fls. 147 e 236). Aduz que a autora contava com equipe de consultores, analistas e estagiários, sendo a autoridade máxima dentro do departamento em que atuava, respondendo apenas ao Superintendente do Banco. Sucessivamente, busca o enquadramento da reclamante na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. Impugna, ainda, os divisores de horas indicados na exordial e a jornada alegada, asseverando que a demandante não tinha horário de trabalho controlado.
O julgado de Primeiro Grau rejeitou o enquadramento nos termos do artigo 62, II da CLT e entendeu demonstrado o exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, com a submissão da reclamante à jornada de oito horas.
Recorrem as partes.
O enquadramento de um empregado na hipótese de cargo de confiança deve ser analisado com base no grau de confiança e subordinação que o liga ao empregador. Pode ser sutil o traço que o distingue dos demais trabalhadores, em especial no caso dos bancários.
A prova constante dos autos demonstra que a reclamante possuía poderes limitados na reclamada, que não podem ser confundidos com aqueles de mando, gestão, fiscalização, coordenação e chefia inerentes ao empregado enquadrado na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Em depoimento pessoal, fls. 686, a autora declarou que "não tinha equipe ou subordinados; que os consultores, analistas e estagiários não estavam abaixo da reclamante; que a Sra. Maria Carolina, superintendente de RH, era a chefe dos consultores, analistas e estagiários; que não fazia consultoria interna nos termos da página 5 da defesa; que as informações da reclamante do linkedin são verdadeiras conforme a proposta do banco quando entrou".
A testemunha convidada pelo reclamado, fls. 687, afirmou que "reclamante entrou como responsável pela equipe e respondia para áreas do banco; que a reclamante era gerente da área do RH varejo; que a depoente e mais duas pessoas eram subordinadas da reclamante; que a reclamante não participou do processo de seleção pois a equipe já estava montada; que não tinham avaliação formal do RH; que a jornada da depoente não era controlada; que nunca viu a reclamante punindo alguém da equipe; que no dia-a-dia a depoente já tinha uma rotina, mas o direcionamento era dado pela reclamante; que as faltas deveriam ser avisadas para a reclamante; que a Sra. Maria Carolina era gestora da reclamante; que não houve nenhuma demissão no período; que posições mais gerenciais eram avaliadas pela reclamante; que no dia-a-dia a reclamante fazia entrevista de candidatos e se tivesse muita demanda a reclamante se envolvia nos processos".
A testemunha convidada pela reclamante, fls. 687/688, afirmou que "era da equipe da Sra. Maria Carolina, que era superintendente; que trabalhava no mesmo espaço que a Sra. Jozely [testemunha da reclamada] e fazia parte do mesmo grupo; que quando ia se atrasar ou faltar avisava a Sra. Maria Carolina; que era a Sra. Maria Carolina que passava as tarefas à depoente no dia-a-dia; que se tivesse dúvidas deveria falar com a Sra. Maria Carolina; que a depoente conversava sobre metas e trabalho do dia-a-dia com a reclamante; que report e duvidas era sempre com a superintendente; que a reclamante poderia tirar dúvidas da depoente, assim como as demais pessoas da equipe; que melhor esclarecendo, dúvidas do dia-a-dia a depoente perguntava para a reclamante".
Diante desse quadro, entendo não atuava a trabalhadora como simples empregada, mas exercia atividades que demandavam certo grau de fidúcia do empregador, como responsabilidade maior do que a exigida do funcionário médio.
Considero demonstrada a atividade diferenciada exercida pela demandante dentro da estrutura do Banco, em relação aos outros empregados, além de possuir padrão remuneratório (incluindo gratificação de função) a justificar o tratamento diferenciado.
Mas, a despeito de não ter controle de jornada e de ter alguns subordinados, deveria se reportar a um superior hierárquico, a Sra. Maria Carolina, indicada pela testemunha do reclamado como "gestora da reclamante" (fls. 687). Claro, ainda, que a média remuneratória da demandante (R$11.169,38) destoa do nível médio do trabalhador brasileiro. Tal fato, por si só, não equipara a função por ela desempenhada ao gerente do artigo 62, II, da CLT. E, na hipótese, a autora não desempenhava as funções de autoridade máxima do Departamento em que trabalhava. Diante desses elementos, afasto a aplicação do disposto no artigo 62, II, da CLT ao reclamante.
No entanto, entendo inequivocamente demonstrado o exercício de cargo de confiança bancário nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT no período, conforme a própria descrição efetuada pela trabalhadora no LinkedIn.
É certo que a expressão "cargo de confiança" trazida no artigo 224, da CLT não exige grandes poderes de mando, representação e substituição do empregador, como ocorre na configuração do artigo 62, inciso II, do Texto Consolidado (Súmula 102 do C. TST[1]). Mas, considerar todo e qualquer empregado que receba gratificação como exercente de cargo de confiança é rejeitar a realidade e estimular que esse pagamento seja usado como mero artifício para afastar o direito às horas suplementares.
(...)
Em relação ao tema em análise, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST.
No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial da prova oral, registrada no acórdão, e concluiu que a parte reclamante, na função de "gerente da área de RH", desempenhou atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não sendo o caso, entretanto, de outorga poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-la na exceção do art.62, II, da CLT. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois, de fato, o óbice processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial da prova oral, concluiu que, conquanto a parte reclamante, no exercício da função de "gerente de RH", desempenhasse atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese do art. 62, II, da CLT, fazendo constar que "na hipótese, a autora não desempenhava as funções de autoridade máxima do Departamento em que trabalhava". Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST e na Súmula nº 102, I, do TST. Não merece reparos, portanto, a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, consubstanciado na Súmula 126 do TST,a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
No particular, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária.
Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência, resultando, ainda, na impossibilidade de análise das violações invocadas.
Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Decisão unipessoal que se mantém.
Nego provimento ao agravo interno, no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alega, em síntese, que o acordão foi omisso por não superar o óbice da Súmula 126 do TST para decidir sobre o caso, considerando que não se trata de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim da correta subsunção dos fatos delineados no acórdão regional à norma jurídica aplicável, com enquadramento da autora na regra do art. 62, II, da CLT.
Ao exame. As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada.
Conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg. 7ª Turma manteve a decisão unipessoal que aplicou o óbice processual (Súmula nº 126 do TST), negando provimento ao agravo interno.
No caso, constou do acórdão embargado que "o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial da prova oral, concluiu que, conquanto a parte reclamante, no exercício da função de "gerente de RH", desempenhasse atribuições gravadas de fidúcia especial com o condão de caracterizar a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese do art. 62, II, da CLT, fazendo constar que "na hipótese, a autora não desempenhava as funções de autoridade máxima do Departamento em que trabalhava". Entendeu, assim, a c. Turma que seria necessário reexaminar as provas dos autos para alcançar a conclusão pretendida pelo agravante, de enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, conduta vedada nesta instância recursal, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST.
De tal forma, ao contrário do que entende a parte embargante, não se trata de valoração da prova, mas sim de pretensão de reexame do contexto fático probatório delineado nos autos.
Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma.
Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator