Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/FSS/csn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE AUSENTE A JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNDA DE 02 HORAS ÀS 16 HORAS, COM 30 MINUTOS DE REFEIÇÃO. I. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Julgados da 7ª Turma. Em situação tal, o que se prestigia é precisamente a eficácia do princípio da celeridade contido na Constituição da República. Isso porque, na prática, evita-se a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. II. Na hipótese dos autos, apesar da não apresentação dos registros de jornada, o Tribunal Regional afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, por reputá-la inverossímil, e manteve o indeferimento do pleito referente às horas extraordinárias. III. Diante da controvérsia sobre a jornada considerada inverossímil, especialmente em razão da ausência de controles de ponto, impõe-se ao julgador o arbitramento das horas extraordinárias com base em critérios de razoabilidade, e não o simples indeferimento do pedido. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para dar efeito modificativo ao julgado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE AUSENTE A JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNDA DE 02 HORAS ÀS 16 HORAS, COM 30 MINUTOS DE REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política e a possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE AUSENTE A JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNDA DE 02 HORAS ÀS 16 HORAS, COM 30 MINUTOS DE REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, embora registrado no acórdão regional que a parte reclamada não juntou os controles de frequência, o Tribunal de origem não adotou a jornada descrita na inicial e indeferiu o pleito referente às horas extraordinárias, registrando que "é humanamente impossível seu cumprimento sem que deixe profundas sequelas na saúde do Autor". II. Tal como proferido, o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, quando a jornada declinada na exordial se apresentar inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. III. Desse modo, diante da controvérsia sobre a jornada considerada inverossímil, especialmente em razão da ausência de controles de ponto, impõe-se ao julgador o arbitramento das horas extraordinárias com base em critérios de razoabilidade, e não o simples indeferimento do pedido. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101225-16.2016.5.01.0207, em que é Recorrente(s) SEBASTIAO FREDERICO NETO e é Recorrido(s) VVLOG LOGÍSTICA LTDA. E OUTRO.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no julgado.
Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte embargante alega "o Tribunal a quo diante do entendimento de que a jornada apresentada seria inverossímil acabou julgando IMPROCEDENTE o pedido de remuneração das horas extras mesmo não tendo a reclamada-embargada apresentado os controles de ponto que afirmou possuir, afrontando assim, a orientação desta C. Corte Superior que é exatamente no sentido de ser arbitrada jornada pelo juízo" (fl. 676 - Visualização Todos PDF). Tem razão a parte Embargante.
A jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Julgados da 7ª Turma. Em situação tal, o que se prestigia é precisamente a eficácia do princípio da celeridade contido na Constituição da República. Isso porque, na prática, evita-se a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória.
Nesse sentido, Julgados da 7ª Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição e erro de fato, mantendo-se, no entanto, o não provimento do agravo interno e, consequentemente, o não conhecimento do recurso de revista da CEF no aspecto, esclarecendo que deve prevalecer o entendimento alcançado pela Corte Regional no sentido de que ao reclamante são devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, tal como determinou o acórdão regional, porquanto não se configurou a hipótese do § 2º do art. 224 da CLT (ED-Ag-RR-478-28.2010.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO PARA FINS DE RECURSO JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO. SEFIP (GFIP ELETRÔNICA). ERRO DE FATO. DESERÇÃO AFASTADA. Embargos de declaração acolhidos para corrigir de erro de fato no tocante ao preparo do recurso de revista e prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado o viés procrastinatório dos embargos de declaração, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento (ED-AIRR-197-26.2015.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/04/2022).
Na hipótese dos autos, apesar da não apresentação dos registros de jornada, o Tribunal Regional afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, por reputá-la inverossímil, e manteve o indeferimento do pleito referente às horas extraordinárias.
Diante da controvérsia sobre a jornada considerada inverossímil, especialmente em razão da ausência de controles de ponto, impõe-se ao julgador o arbitramento das horas extraordinárias com base em critérios de razoabilidade, e não o simples indeferimento do pedido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para, reconhecendo erro de fato, dar efeito modificativo ao acórdão embargado.
II - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante contra decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões monocráticas proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Medida Cautelar em Reclamação nº 35.816, publicada no DJE em 7/8/2019, no sentido de que, ao recusar o processamento do recurso de revista sobre a matéria em foco e, com isso, obstar todos os meios de acesso à jurisdição constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal. Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão monocrática, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 374, inciso IV; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 442.
- divergência jurisprudencial:.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 531/533 - Visualização Todos PDF).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, embora registrado no acórdão regional que a parte reclamada não juntou os controles de frequência, o Tribunal de origem não adotou a jornada descrita na inicial e indeferiu o pleito referente às horas extraordinárias, registrando que "é humanamente impossível seu cumprimento sem que deixe profundas sequelas na saúde do Autor". Tal como proferido, o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, quando a jornada declinada na exordial se apresentar inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. [...]. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRABALHADOR EXTERNO. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL INVEROSSÍMEL. Discute-se, nos autos, qual jornada deve ser adotada para fins de cálculos das horas extras do autor, motorista de caminhão, em face da não apresentação dos controles de ponto por parte da empresa ré. É certo que, nos termos do item I da Súmula 338 desta Corte,'" é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrári'. O verbete sumular é claro ao atestar que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada é relativa, podendo ser desconstituída por prova em sentido diverso. Entretanto, mesmo à margem de prova, não se mostra crível ou razoável que um ser humano desempenhe uma jornada de quase dezoito horas diárias, com dois intervalos intrajornada de trinta minutos cada e duas folgas mensais de vinte e quatro horas. Isso porque a própria fisiologia humana não permitiria tal nível de labor, levando o corpo à exaustão e quiçá a consequências mais sérias. Além disso, permitir que a inércia da empresa em juntar os cartões de ponto ao processo autorize o reconhecimento como verdadeira de qualquer jornada de trabalho informada na peça de ingresso, especialmente aquelas inverossímeis, como no caso dos autos, violaria claramente o princípio da segurança jurídica que norteia o ordenamento pátrio. Desse modo, a limitação das horas extras procedida pelo eg. Tribunal Regional segundo critérios de razoabilidade não afronta a regra de distribuição do ônus da prova, uma vez que referida norma não pode ser interpretada isoladamente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1000832-63.2016.5.02.0005, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 23.10.2020.)
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. RAZOABILIDADE DA JORNADA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. Em face da aplicação dos efeitos da confissão ficta, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Não obstante, caso a jornada declinada se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-802-91.2015.5.02.0001, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 6.11.2020.) (Destaquei.)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I / TST. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I / TST. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Nos termos da atual redação do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicável tanto quando não há apresentação dos cartões de ponto de toda a contratualidade como quando o empregador apresenta controles de ponto relativos apenas a parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. No caso em tela, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a Reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do Reclamante, manteve a sentença, que indeferiu o pagamento de horas extras durante todo o período contratual, sob o fundamento de que os horários descritos na inicial eram inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade. No entanto, em razão da inversão do ônus da prova, tem-se que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de infirmar a jornada declinada na inicial, devendo, portanto, ser acatado o pedido de pagamento de horas extras durante o período contratual. Observa-se, contudo, que a jornada descrita na inicial, de fato, não se mostra verossímil nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Assim sendo, deve-se arbitrá-la com fundamento no princípio da razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece em situações análogas, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (artigo 335 do CPC/1973). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]." (ARR-10519-94.2015.5.01.0021, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 23.11.2018.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. [...]. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. JORNADA BRITÂNICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Discute-se, no caso, se a invalidade dos cartões de pontos que apresentam anotações de jornada invariáveis resulta na presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, mesmo quando a duração do trabalho indicada pelo autor apresenta-se inverossímil. Verifica-se que, nos termos da Súmula nº 338 desta Corte, é do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. Ainda, é cediço que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na inicial se dele não se desincumbir. Inicialmente, salienta-se que a presunção relativa da jornada indicada na exordial concerne a fatos verossímeis à luz da experiência subministrada ao juiz da observação do que ordinariamente acontece no decorrer do liame empregatício, devendo se mostrar consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não se pode atingir resultado totalmente dissociado da realidade. Na hipótese dos autos, o Regional considerou inválida a jornada de trabalho declinada pelo autor na petição inicial, qual seja, 17 horas, em escala 6x1, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e 7 horas de intervalo interjornada, por 9 anos consecutivos, sob o fundamento de que tal jornada não se mostra verossímil com o princípio da razoabilidade, o qual deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ainda, o Tribunal 'a quo' assentou que, embora o depoimento da testemunha arrolada pelo autor confirme a jornada de trabalho indicada na petição inicial, a prova oral foi desconsiderada, em virtude de a testemunha ter laborado no mesmo ônibus do reclamante em período extremamente reduzido. Desse modo, o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade jornada de trabalho declinada na inicial e manteve a sentença em que se fixaram limites razoáveis para fins de liquidação e apuração das diferenças de horas extras. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Assim, considerando às limitações humanas do empregado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se eleger a solução mais coerente, adequada e apropriada para o caso concreto, como o intuito de que a condenação ao pagamento das horas extras seja desprovida de excessos (precedentes). Verifica-se, portanto, que a invalidade dos cartões de pontos que apresentam anotações de jornada britânica não resulta na presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, nos casos em que a duração do trabalho indicada pelo empregado reputar-se inverossímil. Intacta a Súmula nº 338, itens I e III, do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-2251-02.2014.5.02.0072, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, in DEJT 17.5.2019.) (Destaquei.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HORAS EXTRAS - REVELIA E CONFISSÃO FICTA - JORNADA INVEROSSÍMIL DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 345, IV, DO CPC/15. 1. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial pela Reclamante que decorre da confissão ficta é relativa, devendo ser ponderada à luz do contexto fático-probatório delineado nos autos (inteligência da Súmula 74, II, do TST), bem como do princípio da razoabilidade e das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). 2. Reforça tal convicção os termos do art. 345 do CPC, que trata das hipóteses em que os efeitos da revelia são afastados. Notadamente o inciso IV do citado dispositivo dispõe que, na revelia, não há de se falar em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor quando forem inverossímeis. 3. In casu, embora a Corte Regional tenha aplicado a revelia e a confissão ficta às Reclamadas, concluiu que não era possível acatar a jornada indicada na petição inicial, porquanto inverossímil. Nesse sentido, o TRT assentou não ser possível que a Reclamante tenha trabalhado no comércio, por mais 5 anos ininterruptos, com uma jornada de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, de 9 horas diárias todos os sábados e que, ainda, tenha trabalhado em dois domingos por mês, sem ter recebido nenhuma hora extra ou compensado as horas. Aduziu, ainda, que é fato notário a existência de escalas / turnos de trabalho. 4. Tendo em vista que, de fato, a jornada de trabalho indicada na petição inicial não é verossímil, incide, sobre a hipótese, os temos do art. 345, IV, do CPC, motivo pelo qual não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido." (AIRR-938-86.2014.5.02.0013, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, in DEJT 29.3.2019.)
"RECURSO DE REVISTA. [...]. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INCIAL. SÚMULA Nº 338. Esta Corte Superior firmou entendimento, pela Súmula nº 338, de que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre, todavia, que essa presunção não pode convalidar pretensões irreais e absurdas, como no caso presente, devendo o magistrado, ao fixar as horas extras, repelir pleitos de jornada inverossímil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-2769-82.2013.5.23.0026, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 23.8.2019.)
"HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMEL. CONTRARIEDADE À SUMULA N° 338 DO TST NÃO CONFIGURADA. A não apresentação do controle de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme o item I da Súmula nº 338 do TST. Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil. No caso dos autos, o TRT não aceitou como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: a) seria inverossímil a jornada de 12h30 durante 5 dias seguidos; b) o reclamante tinha liberdade no exercício de suas atribuições e no seu setor não tinha superior hierárquico, reportando-se diretamente à gerência da matriz; c) 'o reclamante, por certo que não necessitava cumprir uma exata carga horária, ainda que, em razão da maior responsabilidade de sua função, muitas vezes essa carga horária fosse excedida'; d) 'difícil, assim, aproximar-se de realidade havida com o arbitramento de uma jornada fixa'; e) 'tendo em vista a razoabilidade que deve nortear o julgador na fixação de uma média aproximada de horas extraordinárias laboradas, fixa-se a realização de 40 horas extras semanais, o que também considera as horas extras prestadas em razão de viagens e eventual labor aos sábados'. Do modo como foi exposta a decisão recorrida, não há como reconhecer a contrariedade à Súmula nº 338 do TST, a qual trata de presunção relativa, e não absoluta, dos fatos narrados na petição inicial. Em outras palavras, se o TRT valorou bem ou mal as circunstâncias do caso concreto, isso não é matéria que atinja o conteúdo jurisprudencial da referida Súmula. Há julgados do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-390-46.2010.5.04.0013, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 27.4.2018.)
"[...]. RECURSO DE REVISTA DA RÉ JBS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. JORNADA INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. No caso, houve inversão do ônus da prova, em razão de ter sido constatada a possibilidade de controle da jornada externa, sem apresentação dos documentos (Súmula nº 338, I, do TST). Todavia, não cabe acolher os horários alegados na inicial, que indicam 18 horas de trabalho por dia, e, por isso, são inverossímeis. Nesse aspecto, reforma-se o acórdão regional, para reestabelecer a sentença que arbitrou a jornada com base no conjunto probatório e nas premissas de razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR-2278-75.2013.5.23.0026, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, in DEJT 27.9.2019.)
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. No caso em exame, não obstante a ausência de juntada dos controles de jornada, o Regional afastou a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial por entendê-la inverossímil e indeferiu as horas extras postuladas. Outrossim, destacou que, nos termos dos horários descritos pelo obreiro, tem-se a média de 74,5 horas de trabalho no período de 1 mês e 15 dias em que permaneceu em Maceió e ressaltou, com certa estranheza, a afirmação de labor em 6 feriados no período de 4 meses de trabalho. Diante de tais premissas fáticas e insuscetíveis de reexame nesta etapa processual, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte, tampouco ofensa à literalidade dos artigos 1º, III, 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 7º, I, III e XIII, da CF; e 59 e 74, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-152-72.2017.5.20.0001, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 23.10.2020.)
Desse modo, diante da controvérsia sobre a jornada considerada inverossímil, especialmente em razão da ausência de controles de ponto, impõe-se ao julgador o arbitramento das horas extraordinárias com base em critérios de razoabilidade, e não o simples indeferimento do pedido.
Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE AUSENTE A JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNDA DE 02 HORAS ÀS 16 HORAS, COM 30 MINUTOS DE REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE AUSENTE A JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNDA DE 02 HORAS ÀS 16 HORAS, COM 30 MINUTOS DE REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST.
2. MÉRITO
2.1. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO EM QUE AUSENTE A JUNTADA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA IRREAL DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNDA DE 02 HORAS ÀS 16 HORAS, COM 30 MINUTOS DE REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para determinar retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe a jornada de trabalho da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, reconhecendo erro de fato, dar efeito modificativo ao acórdão embargado; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe a jornada de trabalho da parte reclamante. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator