Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000341-25.2022.5.02.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 18:03
Publicação
02/04/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 18:03
Recebimento
19/03/2025, 14:53
Petição
05/11/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA MARIA DE AQUINO
25/10/2024, 00:00
Petição
21/10/2024, 17:53
Petição
10/10/2024, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE AQUINO E OUTROS (1)
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE AQUINO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000341-25.2022.5.02.0012
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ATTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA ADVOGADO: Dr. AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ATTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA ADVOGADO: Dr. AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA
AGRAVADO: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000341-25.2022.5.02.0012
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8.ª Turma, DEJT 23/10/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. A parte recorrente aponta violação à Lei n.º 9.656/1998, sem indicar qual de seus artigos estaria sendo afrontado. Contudo, a alegação de violação de diploma legal, feita de modo genérico, não se mostra suficiente para o processamento do apelo extraordinário, nos termos da Súmula 221 do TST. Consoante já exposto acima, não se vislumbra mácula ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5.º, II, da Carta da República, porquanto eventual violação ao dispositivo constitucional em referência seria meramente reflexa (Súmula 636 do STF). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8.ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 40.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Os arestos transcritos no apelo são inservíveis para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retratam a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência “interna corporis” do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [[...]” (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SANDRA MARIA DE AQUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que houve impugnação do laudo pericial pela reclamante e o perito apresentou os devidos esclarecimentos, não tendo que se falar em nulidade no caso dos autos, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. NULIDADE DO LAUDO POR LAUDO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE VISTORIA - E NULIDADE POR LIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$40.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - Danomoral pelo não cumprimento do art. 30 da lei 9.656/98 e do dano moral pela perda das consultas e atraso no tratamento. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: “[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]” (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE AQUINO E OUTROS (1)
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE AQUINO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000341-25.2022.5.02.0012
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ATTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA ADVOGADO: Dr. AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ATTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA ADVOGADO: Dr. AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA
AGRAVADO: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000341-25.2022.5.02.0012
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8.ª Turma, DEJT 23/10/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. A parte recorrente aponta violação à Lei n.º 9.656/1998, sem indicar qual de seus artigos estaria sendo afrontado. Contudo, a alegação de violação de diploma legal, feita de modo genérico, não se mostra suficiente para o processamento do apelo extraordinário, nos termos da Súmula 221 do TST. Consoante já exposto acima, não se vislumbra mácula ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5.º, II, da Carta da República, porquanto eventual violação ao dispositivo constitucional em referência seria meramente reflexa (Súmula 636 do STF). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8.ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 40.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Os arestos transcritos no apelo são inservíveis para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retratam a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência “interna corporis” do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [[...]” (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SANDRA MARIA DE AQUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que houve impugnação do laudo pericial pela reclamante e o perito apresentou os devidos esclarecimentos, não tendo que se falar em nulidade no caso dos autos, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. NULIDADE DO LAUDO POR LAUDO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE VISTORIA - E NULIDADE POR LIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$40.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - Danomoral pelo não cumprimento do art. 30 da lei 9.656/98 e do dano moral pela perda das consultas e atraso no tratamento. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: “[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]” (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE AQUINO E OUTROS (1)
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE AQUINO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000341-25.2022.5.02.0012
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ATTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA ADVOGADO: Dr. AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ATTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA ADVOGADO: Dr. AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA
AGRAVADO: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000341-25.2022.5.02.0012
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8.ª Turma, DEJT 23/10/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. A parte recorrente aponta violação à Lei n.º 9.656/1998, sem indicar qual de seus artigos estaria sendo afrontado. Contudo, a alegação de violação de diploma legal, feita de modo genérico, não se mostra suficiente para o processamento do apelo extraordinário, nos termos da Súmula 221 do TST. Consoante já exposto acima, não se vislumbra mácula ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5.º, II, da Carta da República, porquanto eventual violação ao dispositivo constitucional em referência seria meramente reflexa (Súmula 636 do STF). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8.ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 40.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Os arestos transcritos no apelo são inservíveis para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retratam a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência “interna corporis” do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [[...]” (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SANDRA MARIA DE AQUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que houve impugnação do laudo pericial pela reclamante e o perito apresentou os devidos esclarecimentos, não tendo que se falar em nulidade no caso dos autos, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. NULIDADE DO LAUDO POR LAUDO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE VISTORIA - E NULIDADE POR LIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$40.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - Danomoral pelo não cumprimento do art. 30 da lei 9.656/98 e do dano moral pela perda das consultas e atraso no tratamento. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: “[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]” (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE AQUINO E OUTROS (1)
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE AQUINO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000341-25.2022.5.02.0012
AGRAVANTE: SANDRA MARIA DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ATTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA ADVOGADO: Dr. AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA
AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI
AGRAVADO: SANDRA MARIA DE AQUINO ADVOGADO: Dr. ATTILA AUGUSTO STEIMBER DE PEREIRA OKADA ADVOGADO: Dr. AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA
AGRAVADO: AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GMDS/r2/dsv D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000341-25.2022.5.02.0012
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8.ª Turma, DEJT 23/10/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde. A parte recorrente aponta violação à Lei n.º 9.656/1998, sem indicar qual de seus artigos estaria sendo afrontado. Contudo, a alegação de violação de diploma legal, feita de modo genérico, não se mostra suficiente para o processamento do apelo extraordinário, nos termos da Súmula 221 do TST. Consoante já exposto acima, não se vislumbra mácula ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5.º, II, da Carta da República, porquanto eventual violação ao dispositivo constitucional em referência seria meramente reflexa (Súmula 636 do STF). DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8.ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 40.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Os arestos transcritos no apelo são inservíveis para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retratam a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência “interna corporis” do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Com efeito, o excerto indicado refere-se a capítulo diverso do tema recorrido, o que, à toda evidência, não atende à exigência legal, pois inviabiliza o imprescindível cotejo de teses. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO INADEQUADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DIVERSO DO TEMA RECORRIDO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento [[...]” (AIRR-16093-91.2018.5.16.0016, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SANDRA MARIA DE AQUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que houve impugnação do laudo pericial pela reclamante e o perito apresentou os devidos esclarecimentos, não tendo que se falar em nulidade no caso dos autos, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. NULIDADE DO LAUDO POR LAUDO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE VISTORIA - E NULIDADE POR LIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. No tocante ao valor arbitrado, é sabido que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, a seu turno, deve o juiz se nortear por três vetores, quais sejam, a gravidade do dano causado, a estatura econômico-financeiro do ofensor e o intuito inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama do empregado. Tendo por norte a irreversibilidade do abalo sofrido pelo recorrido das lesões perpetradas, tanto quanto a estatura econômico-financeira da recorrente mais o caráter punitivo inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de que o valor arbitrado em R$40.000,00 revela-se razoável e proporcional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - Danomoral pelo não cumprimento do art. 30 da lei 9.656/98 e do dano moral pela perda das consultas e atraso no tratamento. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: “[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]” (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)