Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 491-49.2021.5.17.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/05/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 16:17
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 10:57
Provimento
30/04/2025, 16:05
Petição
28/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 491-49.2021.5.17.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 13:25
Publicação
21/03/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 13:24
Recebimento
20/03/2025, 10:04
Retirada de pauta
19/03/2025, 07:30
Petição
20/02/2025, 15:59
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 491-49.2021.5.17.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000491-49.2021.5.17.0009
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA ADVOGADO: Dr. EDSON LOURENCO FERREIRA
AGRAVADO: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CAF D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000491-49.2021.5.17.0009 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A da CLT. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2024 - Id 4b6c09f; petição recursal apresentada em 14/05/2024 - Id 3417156). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id 3417156. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à sua responsabilização subsidiária. Aduz que não agiu com culpa diante do inadimplemento contratual do autor. A C. Turma decidiu: (...)
Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com o obreiro-recorrido. Assim, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na petição inicial a autora postula a responsabilização subsidiária do ente público, ao fundamento de que este se beneficiou do seu trabalho no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. A sentença deferiu a pretensão autoral com base na Súmula 311 do TST, por entender que não há prova nos autos de que o ente público tomou todas as cautelas necessárias a fim de que a primeira reclamada cumprisse as obrigações trabalhistas dos trabalhadores intermediados. Em razões recursais o Estado do Espírito Santo argumenta que a responsabilidade prevista na Súmula 331 do TST não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, não havendo prova nos autos acerca de eventual culpa da Administração na contratação da primeira reclamada. Destaca que "deve-se ao menos ser reconhecida a situação fática que ensejou, ou contribuiu com os consequentes inadimplementos, e não atribuir a culpa de forma objetiva à fiscalização realizada pelo Ente Público". Assinala que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base em mera presunção de culpa e inversão do ônus da prova viola o precedente vinculante firmado no RE 760.931/DF. Caso mantida a sentença, pede a exclusão da responsabilidade subsidiária pelas parcelas de natureza personalíssima (verbas salariais e rescisórias, inclusive FGTS, e multa do art. 477 da CLT), bem como das verbas decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho que estabeleçam direitos não previstos em lei (cestas básicas e natalinas). Passo ao exame da matéria. No âmbito da Justiça do Trabalho era pacífico o entendimento de que os entes integrantes da administração pública direta e indireta deveriam responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por parte dos contratados, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para que os entes administrativos fossem responsabilizados subsidiariamente por essas parcelas. Ocorre que as pessoas jurídicas integrantes da administração pública reiteradamente questionavam a legalidade do item IV da Súmula 331 do TST, que, segundo eles, contrariava o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Em 11.03.2009, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao julgar incidente de inconstitucionalidade nos autos do processo nº 0080900-06.2007.5.17.0008, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, mas dispôs que o referido dispositivo legal não desobriga o ente público da responsabilidade pelo pagamento das verbas que vierem a ser reconhecidas, vez que ele simplesmente atribui responsabilidades primárias ao contratado. Com efeito, o TRT concluiu na ocasião que "referida norma não exclui a responsabilidade, apenas atribui obrigações primárias, não havendo transferência da responsabilidade final pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador". Dessa forma, no âmbito deste Regional adotava-se, de forma pacífica, o entendimento de que, nada obstante a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, as pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta e indireta responderiam subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado. Em 24.11.2010 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Entendeu o STF naquela ocasião que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não viesse a gerar essa responsabilidade. Diante da decisão do STF na citada ADC, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, suprimindo do item IV a referência aos entes da administração pública direta e acrescentando o item V, in verbis: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Desse modo, pela nova redação da Súmula nº 331 do TST, os integrantes da administração pública direta e indireta somente respondem de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador quando estiver comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, principalmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa in vigilando). A partir da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e considerando o item V da Súmula nº 331 do TST, a responsabilização subsidiária da administração pública, nos casos de terceirização de mão de obra, exige uma investigação rigorosa a respeito de falha ou ausência de fiscalização pelo ente público contratante, competindo ao tomador de serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Com efeito, ao decidir pela execução indireta de atividade prestacional pública mediante contrato administrativo de prestação de serviços ou de empreitada, o ente público assume uma obrigação - potencialmente mais rigorosa que a dos contratantes particulares, pois envolve orçamento público e receitas oriundas de impostos - de fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos causados aos trabalhadores, por ocorrência de culpa in vigilando e de culpa in eligendo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ressalte-se que foi sumulado no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 21 DO TRT DA 17ª REGIÃO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador." Destaque-se que o Pleno do E. STF, nos autos do RE 760931, em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral e com efeito vinculante, em 30.03.2017, decidiu, por apertada maioria (6 a 5), que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada), só cabendo condenação se houver prova inequívoca da conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Em 26.04.2017, foi fixada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Esse entendimento não é isolado. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 28.300, em 27.9.2017, a Excelentíssima Ministra Rosa Weber, ao negar seguimento àquela reclamação e julgar prejudicado o exame do pedido de liminar, expôs de forma clara que o julgamento da ADC nº 16 não enfrentou a questão do ônus probatório, nem o julgamento do RE nº 760.931. Cito o seguinte trecho da decisão: Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. Além disso, no TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar os embargos interpostos nos autos nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, decidiu que, no caso de terceirizações realizadas pela Administração Pública, incumbe a ela provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços, em respeito ao princípio da "aptidão da prova", e que as decisões do Supremo Tribunal Federal não trataram do ônus de prova. Continuando os desdobramentos da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 11.12.2020, com publicação do acórdão em 17.12.2020, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1298647 (Tema 1118) em que se discute "à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal" a "legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público". A discussão do Tema 1118 da tabela de repercussão geral permanece em aberto, assim como os debates sobre a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para efeito de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931. Quanto a tal aspecto, entende este relator que o encargo probatório, em se tratando de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, não é do trabalhador, mas do tomador dos serviços (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). Aplica-se ao caso o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar - documental e exaustivamente - a sua postura diligente, contínua e efetiva de controle e fiscalização dos atributos trabalhistas relacionados com os contratos de prestação de serviços terceirizados executados pela empresa contratada, bem como a imposição de sanções e medidas de cautelares de gestão, caso constatadas irregularidades, inclusive a deflagração de novo procedimento licitatório e rescisão do contrato com a prestadora. No contexto deste processo, o Estado do Espírito Santo celebrou contrato com a primeira reclamada, Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, com o propósito de viabilizar a prestação de serviços terceirizados de "gestão da alimentação escolar, visando ao preparo e fornecimento de refeições aos alunos, da Rede Estadual de Ensino, com fornecimento de insumos e mão de obra'' (Id. 9bc4d15). Com efeito, a documentação deve ser suficiente para a comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços terceirizados, nos moldes dos artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/1993(artigos 104, inciso III, e 117 da nova Lei 14.133/2021), o que não ocorreu no caso em tela. Foram anexados com a defesa: os contratos 029/2014 (Id. fe6f6ea), 007/2020 (Id. 9bc4d15), 152/2020 (Id. d89ad20) e seus anexos e apostilamentos de mudanças redacionais não essenciais aos contratos; designação de gestor do contrato (Ids. 08a1075, 04ba7f9 e da61648); decretos com medidas de enfrentamento à pandemia (Id. 07ba00 e seguintes), guias de FGTS (Id. b39a86f) e outros. Sobre fiscalização propriamente dita foi anexado o Relatório de Execução do Contrato nº 007/2020 (Id. b168afc) expedido em 24.09.2020 pela então gestora de contrato, Sra. Lorena Ramos dos Santos Lima, em que relata a regularidade na apresentação dos documentos pela empresa contratada, conforme consta: "apresentando mensalmente toda documentação referente à quitação de encargos trabalhistas e demais impostos, juntamente com todas as certidões de regularidade fiscal". No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito ao alcance da condenação subsidiária, deve ser ressaltado que ela abrange todas as parcelas deferidas, nos moldes do item VI da Súmula 331 do TST, até porque a legislação trabalhista não faz qualquer distinção entre verbas salariais, indenizatórias (dano moral), previdenciárias ou multas, estando todas incluídas no campo de responsabilização subsidiária atribuída ao ente público, não se tratando de parcelas jurídicas personalíssimas que pudessem colocar-se fora dos limites coobrigacionais do tomador de serviços. Nesse sentido, o item I da Súmula 21 deste Regional, com redação atualizada em virtude do julgamento do IUJ nº 0000604-06.2016.5.17.0000, publicado em 17.08.2018: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT." Nego provimento. (...). O segundo Reclamado sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de repercussão geral da questão, Tema 246, mostra-se suficiente para a declaração da transcendência jurídica. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, a Corte Regional, com base na prova documental produzida, - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou ter sido insuficiente a fiscalização promovida pela Tomadora, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando da Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. (...). Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Assim, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000491-49.2021.5.17.0009
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA ADVOGADO: Dr. EDSON LOURENCO FERREIRA
AGRAVADO: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CAF D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000491-49.2021.5.17.0009 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A da CLT. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2024 - Id 4b6c09f; petição recursal apresentada em 14/05/2024 - Id 3417156). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id 3417156. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à sua responsabilização subsidiária. Aduz que não agiu com culpa diante do inadimplemento contratual do autor. A C. Turma decidiu: (...)
Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com o obreiro-recorrido. Assim, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na petição inicial a autora postula a responsabilização subsidiária do ente público, ao fundamento de que este se beneficiou do seu trabalho no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. A sentença deferiu a pretensão autoral com base na Súmula 311 do TST, por entender que não há prova nos autos de que o ente público tomou todas as cautelas necessárias a fim de que a primeira reclamada cumprisse as obrigações trabalhistas dos trabalhadores intermediados. Em razões recursais o Estado do Espírito Santo argumenta que a responsabilidade prevista na Súmula 331 do TST não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, não havendo prova nos autos acerca de eventual culpa da Administração na contratação da primeira reclamada. Destaca que "deve-se ao menos ser reconhecida a situação fática que ensejou, ou contribuiu com os consequentes inadimplementos, e não atribuir a culpa de forma objetiva à fiscalização realizada pelo Ente Público". Assinala que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base em mera presunção de culpa e inversão do ônus da prova viola o precedente vinculante firmado no RE 760.931/DF. Caso mantida a sentença, pede a exclusão da responsabilidade subsidiária pelas parcelas de natureza personalíssima (verbas salariais e rescisórias, inclusive FGTS, e multa do art. 477 da CLT), bem como das verbas decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho que estabeleçam direitos não previstos em lei (cestas básicas e natalinas). Passo ao exame da matéria. No âmbito da Justiça do Trabalho era pacífico o entendimento de que os entes integrantes da administração pública direta e indireta deveriam responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por parte dos contratados, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para que os entes administrativos fossem responsabilizados subsidiariamente por essas parcelas. Ocorre que as pessoas jurídicas integrantes da administração pública reiteradamente questionavam a legalidade do item IV da Súmula 331 do TST, que, segundo eles, contrariava o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Em 11.03.2009, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao julgar incidente de inconstitucionalidade nos autos do processo nº 0080900-06.2007.5.17.0008, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, mas dispôs que o referido dispositivo legal não desobriga o ente público da responsabilidade pelo pagamento das verbas que vierem a ser reconhecidas, vez que ele simplesmente atribui responsabilidades primárias ao contratado. Com efeito, o TRT concluiu na ocasião que "referida norma não exclui a responsabilidade, apenas atribui obrigações primárias, não havendo transferência da responsabilidade final pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador". Dessa forma, no âmbito deste Regional adotava-se, de forma pacífica, o entendimento de que, nada obstante a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, as pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta e indireta responderiam subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado. Em 24.11.2010 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Entendeu o STF naquela ocasião que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não viesse a gerar essa responsabilidade. Diante da decisão do STF na citada ADC, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, suprimindo do item IV a referência aos entes da administração pública direta e acrescentando o item V, in verbis: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Desse modo, pela nova redação da Súmula nº 331 do TST, os integrantes da administração pública direta e indireta somente respondem de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador quando estiver comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, principalmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa in vigilando). A partir da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e considerando o item V da Súmula nº 331 do TST, a responsabilização subsidiária da administração pública, nos casos de terceirização de mão de obra, exige uma investigação rigorosa a respeito de falha ou ausência de fiscalização pelo ente público contratante, competindo ao tomador de serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Com efeito, ao decidir pela execução indireta de atividade prestacional pública mediante contrato administrativo de prestação de serviços ou de empreitada, o ente público assume uma obrigação - potencialmente mais rigorosa que a dos contratantes particulares, pois envolve orçamento público e receitas oriundas de impostos - de fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos causados aos trabalhadores, por ocorrência de culpa in vigilando e de culpa in eligendo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ressalte-se que foi sumulado no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 21 DO TRT DA 17ª REGIÃO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador." Destaque-se que o Pleno do E. STF, nos autos do RE 760931, em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral e com efeito vinculante, em 30.03.2017, decidiu, por apertada maioria (6 a 5), que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada), só cabendo condenação se houver prova inequívoca da conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Em 26.04.2017, foi fixada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Esse entendimento não é isolado. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 28.300, em 27.9.2017, a Excelentíssima Ministra Rosa Weber, ao negar seguimento àquela reclamação e julgar prejudicado o exame do pedido de liminar, expôs de forma clara que o julgamento da ADC nº 16 não enfrentou a questão do ônus probatório, nem o julgamento do RE nº 760.931. Cito o seguinte trecho da decisão: Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. Além disso, no TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar os embargos interpostos nos autos nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, decidiu que, no caso de terceirizações realizadas pela Administração Pública, incumbe a ela provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços, em respeito ao princípio da "aptidão da prova", e que as decisões do Supremo Tribunal Federal não trataram do ônus de prova. Continuando os desdobramentos da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 11.12.2020, com publicação do acórdão em 17.12.2020, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1298647 (Tema 1118) em que se discute "à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal" a "legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público". A discussão do Tema 1118 da tabela de repercussão geral permanece em aberto, assim como os debates sobre a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para efeito de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931. Quanto a tal aspecto, entende este relator que o encargo probatório, em se tratando de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, não é do trabalhador, mas do tomador dos serviços (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). Aplica-se ao caso o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar - documental e exaustivamente - a sua postura diligente, contínua e efetiva de controle e fiscalização dos atributos trabalhistas relacionados com os contratos de prestação de serviços terceirizados executados pela empresa contratada, bem como a imposição de sanções e medidas de cautelares de gestão, caso constatadas irregularidades, inclusive a deflagração de novo procedimento licitatório e rescisão do contrato com a prestadora. No contexto deste processo, o Estado do Espírito Santo celebrou contrato com a primeira reclamada, Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, com o propósito de viabilizar a prestação de serviços terceirizados de "gestão da alimentação escolar, visando ao preparo e fornecimento de refeições aos alunos, da Rede Estadual de Ensino, com fornecimento de insumos e mão de obra'' (Id. 9bc4d15). Com efeito, a documentação deve ser suficiente para a comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços terceirizados, nos moldes dos artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/1993(artigos 104, inciso III, e 117 da nova Lei 14.133/2021), o que não ocorreu no caso em tela. Foram anexados com a defesa: os contratos 029/2014 (Id. fe6f6ea), 007/2020 (Id. 9bc4d15), 152/2020 (Id. d89ad20) e seus anexos e apostilamentos de mudanças redacionais não essenciais aos contratos; designação de gestor do contrato (Ids. 08a1075, 04ba7f9 e da61648); decretos com medidas de enfrentamento à pandemia (Id. 07ba00 e seguintes), guias de FGTS (Id. b39a86f) e outros. Sobre fiscalização propriamente dita foi anexado o Relatório de Execução do Contrato nº 007/2020 (Id. b168afc) expedido em 24.09.2020 pela então gestora de contrato, Sra. Lorena Ramos dos Santos Lima, em que relata a regularidade na apresentação dos documentos pela empresa contratada, conforme consta: "apresentando mensalmente toda documentação referente à quitação de encargos trabalhistas e demais impostos, juntamente com todas as certidões de regularidade fiscal". No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito ao alcance da condenação subsidiária, deve ser ressaltado que ela abrange todas as parcelas deferidas, nos moldes do item VI da Súmula 331 do TST, até porque a legislação trabalhista não faz qualquer distinção entre verbas salariais, indenizatórias (dano moral), previdenciárias ou multas, estando todas incluídas no campo de responsabilização subsidiária atribuída ao ente público, não se tratando de parcelas jurídicas personalíssimas que pudessem colocar-se fora dos limites coobrigacionais do tomador de serviços. Nesse sentido, o item I da Súmula 21 deste Regional, com redação atualizada em virtude do julgamento do IUJ nº 0000604-06.2016.5.17.0000, publicado em 17.08.2018: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT." Nego provimento. (...). O segundo Reclamado sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de repercussão geral da questão, Tema 246, mostra-se suficiente para a declaração da transcendência jurídica. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, a Corte Regional, com base na prova documental produzida, - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou ter sido insuficiente a fiscalização promovida pela Tomadora, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando da Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. (...). Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Assim, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000491-49.2021.5.17.0009
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA ADVOGADO: Dr. EDSON LOURENCO FERREIRA
AGRAVADO: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CAF D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000491-49.2021.5.17.0009 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A da CLT. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2024 - Id 4b6c09f; petição recursal apresentada em 14/05/2024 - Id 3417156). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id 3417156. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à sua responsabilização subsidiária. Aduz que não agiu com culpa diante do inadimplemento contratual do autor. A C. Turma decidiu: (...)
Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com o obreiro-recorrido. Assim, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na petição inicial a autora postula a responsabilização subsidiária do ente público, ao fundamento de que este se beneficiou do seu trabalho no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. A sentença deferiu a pretensão autoral com base na Súmula 311 do TST, por entender que não há prova nos autos de que o ente público tomou todas as cautelas necessárias a fim de que a primeira reclamada cumprisse as obrigações trabalhistas dos trabalhadores intermediados. Em razões recursais o Estado do Espírito Santo argumenta que a responsabilidade prevista na Súmula 331 do TST não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, não havendo prova nos autos acerca de eventual culpa da Administração na contratação da primeira reclamada. Destaca que "deve-se ao menos ser reconhecida a situação fática que ensejou, ou contribuiu com os consequentes inadimplementos, e não atribuir a culpa de forma objetiva à fiscalização realizada pelo Ente Público". Assinala que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base em mera presunção de culpa e inversão do ônus da prova viola o precedente vinculante firmado no RE 760.931/DF. Caso mantida a sentença, pede a exclusão da responsabilidade subsidiária pelas parcelas de natureza personalíssima (verbas salariais e rescisórias, inclusive FGTS, e multa do art. 477 da CLT), bem como das verbas decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho que estabeleçam direitos não previstos em lei (cestas básicas e natalinas). Passo ao exame da matéria. No âmbito da Justiça do Trabalho era pacífico o entendimento de que os entes integrantes da administração pública direta e indireta deveriam responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por parte dos contratados, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para que os entes administrativos fossem responsabilizados subsidiariamente por essas parcelas. Ocorre que as pessoas jurídicas integrantes da administração pública reiteradamente questionavam a legalidade do item IV da Súmula 331 do TST, que, segundo eles, contrariava o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Em 11.03.2009, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao julgar incidente de inconstitucionalidade nos autos do processo nº 0080900-06.2007.5.17.0008, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, mas dispôs que o referido dispositivo legal não desobriga o ente público da responsabilidade pelo pagamento das verbas que vierem a ser reconhecidas, vez que ele simplesmente atribui responsabilidades primárias ao contratado. Com efeito, o TRT concluiu na ocasião que "referida norma não exclui a responsabilidade, apenas atribui obrigações primárias, não havendo transferência da responsabilidade final pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador". Dessa forma, no âmbito deste Regional adotava-se, de forma pacífica, o entendimento de que, nada obstante a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, as pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta e indireta responderiam subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado. Em 24.11.2010 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Entendeu o STF naquela ocasião que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não viesse a gerar essa responsabilidade. Diante da decisão do STF na citada ADC, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, suprimindo do item IV a referência aos entes da administração pública direta e acrescentando o item V, in verbis: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Desse modo, pela nova redação da Súmula nº 331 do TST, os integrantes da administração pública direta e indireta somente respondem de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador quando estiver comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, principalmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa in vigilando). A partir da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e considerando o item V da Súmula nº 331 do TST, a responsabilização subsidiária da administração pública, nos casos de terceirização de mão de obra, exige uma investigação rigorosa a respeito de falha ou ausência de fiscalização pelo ente público contratante, competindo ao tomador de serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Com efeito, ao decidir pela execução indireta de atividade prestacional pública mediante contrato administrativo de prestação de serviços ou de empreitada, o ente público assume uma obrigação - potencialmente mais rigorosa que a dos contratantes particulares, pois envolve orçamento público e receitas oriundas de impostos - de fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos causados aos trabalhadores, por ocorrência de culpa in vigilando e de culpa in eligendo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ressalte-se que foi sumulado no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 21 DO TRT DA 17ª REGIÃO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador." Destaque-se que o Pleno do E. STF, nos autos do RE 760931, em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral e com efeito vinculante, em 30.03.2017, decidiu, por apertada maioria (6 a 5), que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada), só cabendo condenação se houver prova inequívoca da conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Em 26.04.2017, foi fixada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Esse entendimento não é isolado. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 28.300, em 27.9.2017, a Excelentíssima Ministra Rosa Weber, ao negar seguimento àquela reclamação e julgar prejudicado o exame do pedido de liminar, expôs de forma clara que o julgamento da ADC nº 16 não enfrentou a questão do ônus probatório, nem o julgamento do RE nº 760.931. Cito o seguinte trecho da decisão: Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. Além disso, no TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar os embargos interpostos nos autos nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, decidiu que, no caso de terceirizações realizadas pela Administração Pública, incumbe a ela provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços, em respeito ao princípio da "aptidão da prova", e que as decisões do Supremo Tribunal Federal não trataram do ônus de prova. Continuando os desdobramentos da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 11.12.2020, com publicação do acórdão em 17.12.2020, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1298647 (Tema 1118) em que se discute "à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal" a "legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público". A discussão do Tema 1118 da tabela de repercussão geral permanece em aberto, assim como os debates sobre a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para efeito de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931. Quanto a tal aspecto, entende este relator que o encargo probatório, em se tratando de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, não é do trabalhador, mas do tomador dos serviços (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). Aplica-se ao caso o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar - documental e exaustivamente - a sua postura diligente, contínua e efetiva de controle e fiscalização dos atributos trabalhistas relacionados com os contratos de prestação de serviços terceirizados executados pela empresa contratada, bem como a imposição de sanções e medidas de cautelares de gestão, caso constatadas irregularidades, inclusive a deflagração de novo procedimento licitatório e rescisão do contrato com a prestadora. No contexto deste processo, o Estado do Espírito Santo celebrou contrato com a primeira reclamada, Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, com o propósito de viabilizar a prestação de serviços terceirizados de "gestão da alimentação escolar, visando ao preparo e fornecimento de refeições aos alunos, da Rede Estadual de Ensino, com fornecimento de insumos e mão de obra'' (Id. 9bc4d15). Com efeito, a documentação deve ser suficiente para a comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços terceirizados, nos moldes dos artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/1993(artigos 104, inciso III, e 117 da nova Lei 14.133/2021), o que não ocorreu no caso em tela. Foram anexados com a defesa: os contratos 029/2014 (Id. fe6f6ea), 007/2020 (Id. 9bc4d15), 152/2020 (Id. d89ad20) e seus anexos e apostilamentos de mudanças redacionais não essenciais aos contratos; designação de gestor do contrato (Ids. 08a1075, 04ba7f9 e da61648); decretos com medidas de enfrentamento à pandemia (Id. 07ba00 e seguintes), guias de FGTS (Id. b39a86f) e outros. Sobre fiscalização propriamente dita foi anexado o Relatório de Execução do Contrato nº 007/2020 (Id. b168afc) expedido em 24.09.2020 pela então gestora de contrato, Sra. Lorena Ramos dos Santos Lima, em que relata a regularidade na apresentação dos documentos pela empresa contratada, conforme consta: "apresentando mensalmente toda documentação referente à quitação de encargos trabalhistas e demais impostos, juntamente com todas as certidões de regularidade fiscal". No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito ao alcance da condenação subsidiária, deve ser ressaltado que ela abrange todas as parcelas deferidas, nos moldes do item VI da Súmula 331 do TST, até porque a legislação trabalhista não faz qualquer distinção entre verbas salariais, indenizatórias (dano moral), previdenciárias ou multas, estando todas incluídas no campo de responsabilização subsidiária atribuída ao ente público, não se tratando de parcelas jurídicas personalíssimas que pudessem colocar-se fora dos limites coobrigacionais do tomador de serviços. Nesse sentido, o item I da Súmula 21 deste Regional, com redação atualizada em virtude do julgamento do IUJ nº 0000604-06.2016.5.17.0000, publicado em 17.08.2018: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT." Nego provimento. (...). O segundo Reclamado sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de repercussão geral da questão, Tema 246, mostra-se suficiente para a declaração da transcendência jurídica. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, a Corte Regional, com base na prova documental produzida, - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou ter sido insuficiente a fiscalização promovida pela Tomadora, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando da Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. (...). Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Assim, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000491-49.2021.5.17.0009
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA ADVOGADO: Dr. EDSON LOURENCO FERREIRA
AGRAVADO: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CAF D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000491-49.2021.5.17.0009 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A da CLT. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2024 - Id 4b6c09f; petição recursal apresentada em 14/05/2024 - Id 3417156). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id 3417156. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à sua responsabilização subsidiária. Aduz que não agiu com culpa diante do inadimplemento contratual do autor. A C. Turma decidiu: (...)
Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com o obreiro-recorrido. Assim, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na petição inicial a autora postula a responsabilização subsidiária do ente público, ao fundamento de que este se beneficiou do seu trabalho no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. A sentença deferiu a pretensão autoral com base na Súmula 311 do TST, por entender que não há prova nos autos de que o ente público tomou todas as cautelas necessárias a fim de que a primeira reclamada cumprisse as obrigações trabalhistas dos trabalhadores intermediados. Em razões recursais o Estado do Espírito Santo argumenta que a responsabilidade prevista na Súmula 331 do TST não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, não havendo prova nos autos acerca de eventual culpa da Administração na contratação da primeira reclamada. Destaca que "deve-se ao menos ser reconhecida a situação fática que ensejou, ou contribuiu com os consequentes inadimplementos, e não atribuir a culpa de forma objetiva à fiscalização realizada pelo Ente Público". Assinala que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base em mera presunção de culpa e inversão do ônus da prova viola o precedente vinculante firmado no RE 760.931/DF. Caso mantida a sentença, pede a exclusão da responsabilidade subsidiária pelas parcelas de natureza personalíssima (verbas salariais e rescisórias, inclusive FGTS, e multa do art. 477 da CLT), bem como das verbas decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho que estabeleçam direitos não previstos em lei (cestas básicas e natalinas). Passo ao exame da matéria. No âmbito da Justiça do Trabalho era pacífico o entendimento de que os entes integrantes da administração pública direta e indireta deveriam responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por parte dos contratados, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para que os entes administrativos fossem responsabilizados subsidiariamente por essas parcelas. Ocorre que as pessoas jurídicas integrantes da administração pública reiteradamente questionavam a legalidade do item IV da Súmula 331 do TST, que, segundo eles, contrariava o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Em 11.03.2009, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao julgar incidente de inconstitucionalidade nos autos do processo nº 0080900-06.2007.5.17.0008, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, mas dispôs que o referido dispositivo legal não desobriga o ente público da responsabilidade pelo pagamento das verbas que vierem a ser reconhecidas, vez que ele simplesmente atribui responsabilidades primárias ao contratado. Com efeito, o TRT concluiu na ocasião que "referida norma não exclui a responsabilidade, apenas atribui obrigações primárias, não havendo transferência da responsabilidade final pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador". Dessa forma, no âmbito deste Regional adotava-se, de forma pacífica, o entendimento de que, nada obstante a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, as pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta e indireta responderiam subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado. Em 24.11.2010 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Entendeu o STF naquela ocasião que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não viesse a gerar essa responsabilidade. Diante da decisão do STF na citada ADC, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, suprimindo do item IV a referência aos entes da administração pública direta e acrescentando o item V, in verbis: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Desse modo, pela nova redação da Súmula nº 331 do TST, os integrantes da administração pública direta e indireta somente respondem de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador quando estiver comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, principalmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa in vigilando). A partir da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e considerando o item V da Súmula nº 331 do TST, a responsabilização subsidiária da administração pública, nos casos de terceirização de mão de obra, exige uma investigação rigorosa a respeito de falha ou ausência de fiscalização pelo ente público contratante, competindo ao tomador de serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Com efeito, ao decidir pela execução indireta de atividade prestacional pública mediante contrato administrativo de prestação de serviços ou de empreitada, o ente público assume uma obrigação - potencialmente mais rigorosa que a dos contratantes particulares, pois envolve orçamento público e receitas oriundas de impostos - de fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos causados aos trabalhadores, por ocorrência de culpa in vigilando e de culpa in eligendo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ressalte-se que foi sumulado no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 21 DO TRT DA 17ª REGIÃO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador." Destaque-se que o Pleno do E. STF, nos autos do RE 760931, em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral e com efeito vinculante, em 30.03.2017, decidiu, por apertada maioria (6 a 5), que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada), só cabendo condenação se houver prova inequívoca da conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Em 26.04.2017, foi fixada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Esse entendimento não é isolado. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 28.300, em 27.9.2017, a Excelentíssima Ministra Rosa Weber, ao negar seguimento àquela reclamação e julgar prejudicado o exame do pedido de liminar, expôs de forma clara que o julgamento da ADC nº 16 não enfrentou a questão do ônus probatório, nem o julgamento do RE nº 760.931. Cito o seguinte trecho da decisão: Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. Além disso, no TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar os embargos interpostos nos autos nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, decidiu que, no caso de terceirizações realizadas pela Administração Pública, incumbe a ela provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços, em respeito ao princípio da "aptidão da prova", e que as decisões do Supremo Tribunal Federal não trataram do ônus de prova. Continuando os desdobramentos da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 11.12.2020, com publicação do acórdão em 17.12.2020, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1298647 (Tema 1118) em que se discute "à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal" a "legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público". A discussão do Tema 1118 da tabela de repercussão geral permanece em aberto, assim como os debates sobre a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para efeito de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931. Quanto a tal aspecto, entende este relator que o encargo probatório, em se tratando de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, não é do trabalhador, mas do tomador dos serviços (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). Aplica-se ao caso o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar - documental e exaustivamente - a sua postura diligente, contínua e efetiva de controle e fiscalização dos atributos trabalhistas relacionados com os contratos de prestação de serviços terceirizados executados pela empresa contratada, bem como a imposição de sanções e medidas de cautelares de gestão, caso constatadas irregularidades, inclusive a deflagração de novo procedimento licitatório e rescisão do contrato com a prestadora. No contexto deste processo, o Estado do Espírito Santo celebrou contrato com a primeira reclamada, Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, com o propósito de viabilizar a prestação de serviços terceirizados de "gestão da alimentação escolar, visando ao preparo e fornecimento de refeições aos alunos, da Rede Estadual de Ensino, com fornecimento de insumos e mão de obra'' (Id. 9bc4d15). Com efeito, a documentação deve ser suficiente para a comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços terceirizados, nos moldes dos artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/1993(artigos 104, inciso III, e 117 da nova Lei 14.133/2021), o que não ocorreu no caso em tela. Foram anexados com a defesa: os contratos 029/2014 (Id. fe6f6ea), 007/2020 (Id. 9bc4d15), 152/2020 (Id. d89ad20) e seus anexos e apostilamentos de mudanças redacionais não essenciais aos contratos; designação de gestor do contrato (Ids. 08a1075, 04ba7f9 e da61648); decretos com medidas de enfrentamento à pandemia (Id. 07ba00 e seguintes), guias de FGTS (Id. b39a86f) e outros. Sobre fiscalização propriamente dita foi anexado o Relatório de Execução do Contrato nº 007/2020 (Id. b168afc) expedido em 24.09.2020 pela então gestora de contrato, Sra. Lorena Ramos dos Santos Lima, em que relata a regularidade na apresentação dos documentos pela empresa contratada, conforme consta: "apresentando mensalmente toda documentação referente à quitação de encargos trabalhistas e demais impostos, juntamente com todas as certidões de regularidade fiscal". No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito ao alcance da condenação subsidiária, deve ser ressaltado que ela abrange todas as parcelas deferidas, nos moldes do item VI da Súmula 331 do TST, até porque a legislação trabalhista não faz qualquer distinção entre verbas salariais, indenizatórias (dano moral), previdenciárias ou multas, estando todas incluídas no campo de responsabilização subsidiária atribuída ao ente público, não se tratando de parcelas jurídicas personalíssimas que pudessem colocar-se fora dos limites coobrigacionais do tomador de serviços. Nesse sentido, o item I da Súmula 21 deste Regional, com redação atualizada em virtude do julgamento do IUJ nº 0000604-06.2016.5.17.0000, publicado em 17.08.2018: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT." Nego provimento. (...). O segundo Reclamado sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de repercussão geral da questão, Tema 246, mostra-se suficiente para a declaração da transcendência jurídica. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, a Corte Regional, com base na prova documental produzida, - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou ter sido insuficiente a fiscalização promovida pela Tomadora, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando da Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. (...). Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Assim, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000491-49.2021.5.17.0009
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: PATRICIA PINTO VIEIRA ADVOGADO: Dr. EDSON LOURENCO FERREIRA
AGRAVADO: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO
AGRAVADO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: Dr. CLOVISLEY FERMINO CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CAF D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000491-49.2021.5.17.0009 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC c/c o art. 896-A da CLT. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2024 - Id 4b6c09f; petição recursal apresentada em 14/05/2024 - Id 3417156). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id 3417156. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA Recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à sua responsabilização subsidiária. Aduz que não agiu com culpa diante do inadimplemento contratual do autor. A C. Turma decidiu: (...)
Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso concreto, assentou estar evidenciada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas com o obreiro-recorrido. Assim, a decisão se encontra em consonância com o disposto na Súmula 331, itens IV e V, do Eg. TST, o que torna inviável o prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) 2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na petição inicial a autora postula a responsabilização subsidiária do ente público, ao fundamento de que este se beneficiou do seu trabalho no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. A sentença deferiu a pretensão autoral com base na Súmula 311 do TST, por entender que não há prova nos autos de que o ente público tomou todas as cautelas necessárias a fim de que a primeira reclamada cumprisse as obrigações trabalhistas dos trabalhadores intermediados. Em razões recursais o Estado do Espírito Santo argumenta que a responsabilidade prevista na Súmula 331 do TST não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, não havendo prova nos autos acerca de eventual culpa da Administração na contratação da primeira reclamada. Destaca que "deve-se ao menos ser reconhecida a situação fática que ensejou, ou contribuiu com os consequentes inadimplementos, e não atribuir a culpa de forma objetiva à fiscalização realizada pelo Ente Público". Assinala que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base em mera presunção de culpa e inversão do ônus da prova viola o precedente vinculante firmado no RE 760.931/DF. Caso mantida a sentença, pede a exclusão da responsabilidade subsidiária pelas parcelas de natureza personalíssima (verbas salariais e rescisórias, inclusive FGTS, e multa do art. 477 da CLT), bem como das verbas decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho que estabeleçam direitos não previstos em lei (cestas básicas e natalinas). Passo ao exame da matéria. No âmbito da Justiça do Trabalho era pacífico o entendimento de que os entes integrantes da administração pública direta e indireta deveriam responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por parte dos contratados, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331 do TST. Assim, bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador para que os entes administrativos fossem responsabilizados subsidiariamente por essas parcelas. Ocorre que as pessoas jurídicas integrantes da administração pública reiteradamente questionavam a legalidade do item IV da Súmula 331 do TST, que, segundo eles, contrariava o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". Em 11.03.2009, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao julgar incidente de inconstitucionalidade nos autos do processo nº 0080900-06.2007.5.17.0008, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, mas dispôs que o referido dispositivo legal não desobriga o ente público da responsabilidade pelo pagamento das verbas que vierem a ser reconhecidas, vez que ele simplesmente atribui responsabilidades primárias ao contratado. Com efeito, o TRT concluiu na ocasião que "referida norma não exclui a responsabilidade, apenas atribui obrigações primárias, não havendo transferência da responsabilidade final pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empregador". Dessa forma, no âmbito deste Regional adotava-se, de forma pacífica, o entendimento de que, nada obstante a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, as pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta e indireta responderiam subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado. Em 24.11.2010 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Governador do Distrito Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Entendeu o STF naquela ocasião que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não viesse a gerar essa responsabilidade. Diante da decisão do STF na citada ADC, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, suprimindo do item IV a referência aos entes da administração pública direta e acrescentando o item V, in verbis: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Desse modo, pela nova redação da Súmula nº 331 do TST, os integrantes da administração pública direta e indireta somente respondem de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador quando estiver comprovada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, principalmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa in vigilando). A partir da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e considerando o item V da Súmula nº 331 do TST, a responsabilização subsidiária da administração pública, nos casos de terceirização de mão de obra, exige uma investigação rigorosa a respeito de falha ou ausência de fiscalização pelo ente público contratante, competindo ao tomador de serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Com efeito, ao decidir pela execução indireta de atividade prestacional pública mediante contrato administrativo de prestação de serviços ou de empreitada, o ente público assume uma obrigação - potencialmente mais rigorosa que a dos contratantes particulares, pois envolve orçamento público e receitas oriundas de impostos - de fiscalizar a idoneidade financeira da contratada, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos causados aos trabalhadores, por ocorrência de culpa in vigilando e de culpa in eligendo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ressalte-se que foi sumulado no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 21 DO TRT DA 17ª REGIÃO. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador." Destaque-se que o Pleno do E. STF, nos autos do RE 760931, em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral e com efeito vinculante, em 30.03.2017, decidiu, por apertada maioria (6 a 5), que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelos encargos trabalhistas decorrentes de inadimplência da prestadora de serviço (empresa terceirizada), só cabendo condenação se houver prova inequívoca da conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Em 26.04.2017, foi fixada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Esse entendimento não é isolado. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 28.300, em 27.9.2017, a Excelentíssima Ministra Rosa Weber, ao negar seguimento àquela reclamação e julgar prejudicado o exame do pedido de liminar, expôs de forma clara que o julgamento da ADC nº 16 não enfrentou a questão do ônus probatório, nem o julgamento do RE nº 760.931. Cito o seguinte trecho da decisão: Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. Além disso, no TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar os embargos interpostos nos autos nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12.12.2019, decidiu que, no caso de terceirizações realizadas pela Administração Pública, incumbe a ela provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços, em respeito ao princípio da "aptidão da prova", e que as decisões do Supremo Tribunal Federal não trataram do ônus de prova. Continuando os desdobramentos da matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 11.12.2020, com publicação do acórdão em 17.12.2020, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1298647 (Tema 1118) em que se discute "à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal" a "legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público". A discussão do Tema 1118 da tabela de repercussão geral permanece em aberto, assim como os debates sobre a questão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para efeito de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931. Quanto a tal aspecto, entende este relator que o encargo probatório, em se tratando de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da responsabilização subsidiária, não é do trabalhador, mas do tomador dos serviços (art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC). Aplica-se ao caso o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar - documental e exaustivamente - a sua postura diligente, contínua e efetiva de controle e fiscalização dos atributos trabalhistas relacionados com os contratos de prestação de serviços terceirizados executados pela empresa contratada, bem como a imposição de sanções e medidas de cautelares de gestão, caso constatadas irregularidades, inclusive a deflagração de novo procedimento licitatório e rescisão do contrato com a prestadora. No contexto deste processo, o Estado do Espírito Santo celebrou contrato com a primeira reclamada, Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, com o propósito de viabilizar a prestação de serviços terceirizados de "gestão da alimentação escolar, visando ao preparo e fornecimento de refeições aos alunos, da Rede Estadual de Ensino, com fornecimento de insumos e mão de obra'' (Id. 9bc4d15). Com efeito, a documentação deve ser suficiente para a comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços terceirizados, nos moldes dos artigos 58, 67 e 87 da Lei 8.666/1993(artigos 104, inciso III, e 117 da nova Lei 14.133/2021), o que não ocorreu no caso em tela. Foram anexados com a defesa: os contratos 029/2014 (Id. fe6f6ea), 007/2020 (Id. 9bc4d15), 152/2020 (Id. d89ad20) e seus anexos e apostilamentos de mudanças redacionais não essenciais aos contratos; designação de gestor do contrato (Ids. 08a1075, 04ba7f9 e da61648); decretos com medidas de enfrentamento à pandemia (Id. 07ba00 e seguintes), guias de FGTS (Id. b39a86f) e outros. Sobre fiscalização propriamente dita foi anexado o Relatório de Execução do Contrato nº 007/2020 (Id. b168afc) expedido em 24.09.2020 pela então gestora de contrato, Sra. Lorena Ramos dos Santos Lima, em que relata a regularidade na apresentação dos documentos pela empresa contratada, conforme consta: "apresentando mensalmente toda documentação referente à quitação de encargos trabalhistas e demais impostos, juntamente com todas as certidões de regularidade fiscal". No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito ao alcance da condenação subsidiária, deve ser ressaltado que ela abrange todas as parcelas deferidas, nos moldes do item VI da Súmula 331 do TST, até porque a legislação trabalhista não faz qualquer distinção entre verbas salariais, indenizatórias (dano moral), previdenciárias ou multas, estando todas incluídas no campo de responsabilização subsidiária atribuída ao ente público, não se tratando de parcelas jurídicas personalíssimas que pudessem colocar-se fora dos limites coobrigacionais do tomador de serviços. Nesse sentido, o item I da Súmula 21 deste Regional, com redação atualizada em virtude do julgamento do IUJ nº 0000604-06.2016.5.17.0000, publicado em 17.08.2018: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT." Nego provimento. (...). O segundo Reclamado sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e promoveu o devido cotejo analítico. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de repercussão geral da questão, Tema 246, mostra-se suficiente para a declaração da transcendência jurídica. Discute-se no caso presente a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). Feitos esses registros, anoto que no presente caso, a Corte Regional, com base na prova documental produzida, - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou ter sido insuficiente a fiscalização promovida pela Tomadora, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando da Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No entanto, apesar da documentação apresentada, observo que em verdade poucos documentos referem-se especificamente à reclamante, se mostrando insuficientes para demonstrar o controle tempestivo do adimplemento dos seus débitos trabalhistas pela empresa contratada. Isso porque cabe ao integrante da Administração Pública, como neste caso, por obrigação legal e contratual, acompanhar diretamente a execução do contrato e exigir da contratada todos os comprovantes de quitação dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação a cada um dos trabalhadores ativados em seus contratos administrativos, bem como juntá-los aos autos dos processos judiciais que responde, como prova do exercício fiscalizatório que a ele incumbia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o ente público reclamado, a prova que se tem nos autos acaba por revelar a culpa in vigilando do Estado do Espírito Santo, de forma a atrair sua responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. (...). Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Assim, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Não-Provimento
09/09/2024, 17:16
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28/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 10:38
Recebimento
26/07/2024, 18:23
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12/07/2024, 00:00
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07/06/2024, 00:00
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18/04/2024, 00:00
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