Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/09/2025 e encerramento 26/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 1305-58.2016.5.17.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/09/2025 e encerramento 26/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 1305-58.2016.5.17.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 20:46
Petição
09/06/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO
27/05/2025, 00:00
Petição
15/05/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
18/10/2024, 11:43
Petição
18/10/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
AGRAVADO: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-58.2016.5.17.0002
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO
AGRAVADO: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO ADVOGADO: Dr. WILER COELHO DIAS ADVOGADO: Dr. BRUNO BORNACKI SALIM MURTA GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001305-58.2016.5.17.0002 ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2024 - Idf175bb6; petição recursal apresentada em 25/04/2024 - Id 867888d). Regular a representação processual (Id 679b231, 9e1ae2f). Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a declaração de nulidade do laudopericial. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorridaobjeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pelaLei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Requer a parte recorrente, caso a condenação seja mantida, aobservação das situações pessoais de cada trabalhador que pretensamente faria jus aopagamento da referida verba, inclusive com a avaliação das respectivas fichas de EPI's eda efetiva exposição ao agente insalubre, bem como local de trabalho, uso de EPI's edemais condições singulares. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg.TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(…) O laudo pericial de ID. 6c48baa apurou a existência deinsalubridade para os trabalhadores que exerciam as funções de 'Eletricista Execução'e ‘Eletricista Manutenção’, em diversos setores de trabalho da reclamada, descrevendona página 37, as atividades exercidas pelos obreiros nestas funções. E analisandodiversos agentes insalubres, concluiu pela presença de agentes insalubrescaracterizadores da insalubridade em grau máximo, para gases e vapores orgânicosvoláteis oriundos do processo de beneficiamento do carvão mineral, grau médio para oagente ruído, em grau mínimo para os agentes poeira de carvão e poeira de cal. O expert ainda informou que não houve neutralização dosagentes insalubres pela utilização de EPI's, especificamente quanto a estes agentes,ressaltando, em seus esclarecimentos, que as fichas de controle de EPI apresentadasapós a apresentação do laudo pericial em juízo (ou seja, quando da impugnação aolaudo pericial) contém omissões, deixando a ré de apresentar a integralidade destesregistros. Eis o que esclareceu o perito no ID. be43e3b: Resposta: Não obstante a obrigatoriedadedo uso deequipamentos de proteção individual (EPI) e o dito direito de recusa, tem-se que aReclamada não comprovou o fornecimento de todos os equipamentos de proteçãorequeridos àparte dos Substituídos. Cumpre destacar que a ausência dos registros nãoconstitui de simples equívoco de ordem administrativa, à medida que revela aexistência de desvios na implementação das medidas de controle propostas para osagentes com o objetivo de dirimir a possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador.Em consequência disso, a Reclamada não comprovou a implementação de suasobrigações nos moldes do item 6.6.1 da NR-6, redação dada pela Portaria 3.214/78. O perito ainda relata que ‘O simples fato de empregados daReclamada serem vistos utilizando equipamentos de proteção individual não garanteque todos os Substituídostambém os utilizaram em concordância. Ademais,tem-se quea Reclamada não comprovou o fornecimento de todos os equipamentos de proteçãorequeridos àparte dos Substituídos’ (ID. a8eb14d). Portanto, verifica-se que os substituídos identificados pelaperícia técnica estavam sujeitos aos agentes insalubres apurados pela perícia, sem autilização dos equipamentos de proteção necessários à sua neutralização e sem otreinamento adequado, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade, nosmoldes da sentença, que acolheu as conclusões periciais. E não havendo neutralizaçãodo agente insalubre pelo uso de EPI's, não há falar-se em elisão de seu pagamento, nãohavendo, por conseguinte, violação ao artigo 191, da CLT. Destaco que a alegada diligência da ré em promover umambiente de trabalho seguro não restou suficientemente comprovada nestes autos,mormente diante do dever constitucional da empresa de garantir um meio-ambientede trabalho sadio e que garanta a higidez física e saúde de seus empregados, o queimpõe a obrigação de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, direitoassegurado aos trabalhadores na Carta Constitucional. (…)." Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confrontoanalítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal dito violadoe, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigidopelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditosviolados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável amera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre atese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais,deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimentodo apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabeà parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entreo acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticosou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltarque não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a base de cálculo doadicional de insalubridade. Alega violação legal, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(…) No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade,esta consiste no salário hora normal, que deve ser apurado observando-se todas asparcelas integrativas do salário do empregado, consoante a Súmula 264 do TST. Assim,o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras em razão da suanatureza eminentemente remuneratória. O mesmo ocorre com o adicional de turno,que, tal como as horas extras, possui natureza salarial. Por todo o exposto, merece ser mantida a r. sentença, cujosfundamentos acresço às minhas razões de decidir. Mantida a condenação e, portanto, sucumbente a Reclamada noobjeto da perícia destinada à apuração da insalubridade, deve ela responder pelopagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B, da CLT. Destarte, nego provimento ao recurso ordinário." Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confrontoanalítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito constitucionaldito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT,inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre atese adotada no acórdão recorrido e cada ementa válida transcrita em suas razõesrecursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo oseguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabeà parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entreo acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticosou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltarque não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegadadivergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados naalínea "a" do art. 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação aopagamento de multa diária em razão do não fornecimento de EPI. Ainda requer a imitação da multa diária, caso a condenação aseu pagamento não seja excluída. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso,porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorridaobjeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata atese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, daCLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
AGRAVADO: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001305-58.2016.5.17.0002
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO
AGRAVADO: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO ADVOGADO: Dr. WILER COELHO DIAS ADVOGADO: Dr. BRUNO BORNACKI SALIM MURTA GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001305-58.2016.5.17.0002 ADVOGADO: Dr. CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2024 - Idf175bb6; petição recursal apresentada em 25/04/2024 - Id 867888d). Regular a representação processual (Id 679b231, 9e1ae2f). Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a declaração de nulidade do laudopericial. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorridaobjeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pelaLei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Requer a parte recorrente, caso a condenação seja mantida, aobservação das situações pessoais de cada trabalhador que pretensamente faria jus aopagamento da referida verba, inclusive com a avaliação das respectivas fichas de EPI's eda efetiva exposição ao agente insalubre, bem como local de trabalho, uso de EPI's edemais condições singulares. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg.TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(…) O laudo pericial de ID. 6c48baa apurou a existência deinsalubridade para os trabalhadores que exerciam as funções de 'Eletricista Execução'e ‘Eletricista Manutenção’, em diversos setores de trabalho da reclamada, descrevendona página 37, as atividades exercidas pelos obreiros nestas funções. E analisandodiversos agentes insalubres, concluiu pela presença de agentes insalubrescaracterizadores da insalubridade em grau máximo, para gases e vapores orgânicosvoláteis oriundos do processo de beneficiamento do carvão mineral, grau médio para oagente ruído, em grau mínimo para os agentes poeira de carvão e poeira de cal. O expert ainda informou que não houve neutralização dosagentes insalubres pela utilização de EPI's, especificamente quanto a estes agentes,ressaltando, em seus esclarecimentos, que as fichas de controle de EPI apresentadasapós a apresentação do laudo pericial em juízo (ou seja, quando da impugnação aolaudo pericial) contém omissões, deixando a ré de apresentar a integralidade destesregistros. Eis o que esclareceu o perito no ID. be43e3b: Resposta: Não obstante a obrigatoriedadedo uso deequipamentos de proteção individual (EPI) e o dito direito de recusa, tem-se que aReclamada não comprovou o fornecimento de todos os equipamentos de proteçãorequeridos àparte dos Substituídos. Cumpre destacar que a ausência dos registros nãoconstitui de simples equívoco de ordem administrativa, à medida que revela aexistência de desvios na implementação das medidas de controle propostas para osagentes com o objetivo de dirimir a possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador.Em consequência disso, a Reclamada não comprovou a implementação de suasobrigações nos moldes do item 6.6.1 da NR-6, redação dada pela Portaria 3.214/78. O perito ainda relata que ‘O simples fato de empregados daReclamada serem vistos utilizando equipamentos de proteção individual não garanteque todos os Substituídostambém os utilizaram em concordância. Ademais,tem-se quea Reclamada não comprovou o fornecimento de todos os equipamentos de proteçãorequeridos àparte dos Substituídos’ (ID. a8eb14d). Portanto, verifica-se que os substituídos identificados pelaperícia técnica estavam sujeitos aos agentes insalubres apurados pela perícia, sem autilização dos equipamentos de proteção necessários à sua neutralização e sem otreinamento adequado, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade, nosmoldes da sentença, que acolheu as conclusões periciais. E não havendo neutralizaçãodo agente insalubre pelo uso de EPI's, não há falar-se em elisão de seu pagamento, nãohavendo, por conseguinte, violação ao artigo 191, da CLT. Destaco que a alegada diligência da ré em promover umambiente de trabalho seguro não restou suficientemente comprovada nestes autos,mormente diante do dever constitucional da empresa de garantir um meio-ambientede trabalho sadio e que garanta a higidez física e saúde de seus empregados, o queimpõe a obrigação de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, direitoassegurado aos trabalhadores na Carta Constitucional. (…)." Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confrontoanalítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal dito violadoe, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigidopelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditosviolados e de que modo deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável amera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre atese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais,deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimentodo apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabeà parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entreo acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticosou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltarque não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a base de cálculo doadicional de insalubridade. Alega violação legal, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(…) No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade,esta consiste no salário hora normal, que deve ser apurado observando-se todas asparcelas integrativas do salário do empregado, consoante a Súmula 264 do TST. Assim,o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras em razão da suanatureza eminentemente remuneratória. O mesmo ocorre com o adicional de turno,que, tal como as horas extras, possui natureza salarial. Por todo o exposto, merece ser mantida a r. sentença, cujosfundamentos acresço às minhas razões de decidir. Mantida a condenação e, portanto, sucumbente a Reclamada noobjeto da perícia destinada à apuração da insalubridade, deve ela responder pelopagamento dos honorários periciais, a teor do artigo 790-B, da CLT. Destarte, nego provimento ao recurso ordinário." Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confrontoanalítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito constitucionaldito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT,inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre atese adotada no acórdão recorrido e cada ementa válida transcrita em suas razõesrecursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo oseguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabeà parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entreo acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticosou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltarque não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira AmaroSantos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegadadivergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados naalínea "a" do art. 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / ASTREINTES Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação aopagamento de multa diária em razão do não fornecimento de EPI. Ainda requer a imitação da multa diária, caso a condenação aseu pagamento não seja excluída. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso,porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorridaobjeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata atese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, daCLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
11/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 13:31
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 09:32
Recebimento
14/06/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.