Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DIAS DAMASCENO
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 17:57
Mero expediente
17/03/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 100586-12.2017.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 19:58
Publicação
24/02/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 19:57
Recebimento
07/01/2025, 15:05
Petição
22/10/2024, 19:27
Petição
22/10/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DAMASCENO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DAMASCENO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100586-12.2017.5.01.0482 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE COMPLEMENTO DA RMNR. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 422, I, do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LIDE. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro” e que “Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR.”. Concluiu, assim, que “o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão.” 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
executada: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 não importa em violação literal e direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa" (Ag-AIRR-100486-54.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-AIRR-100042-56.2019.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, o valor dos cálculos foram fixados em R$ 486.380,46. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo em fase de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). No caso, o TRT consignou que: "A hipótese, ao contrário do que alega a agravante, é de estrita observância à coisa julgada, interpretada no contexto processual no qual se insere." Infere-se que o Tribunal a quo procedeu à interpretação do título executivo, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de que teriam sido ultrapassados os limites objetivos da res judicata; não se divisando, portanto, violação da coisa julgada. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100453-64.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100586-12.2017.5.01.0482 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100586-12.2017.5.01.0482, em que são AGRAVANTES ANTONIO DIAS DAMASCENO e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e são AGRAVADOS ANTONIO DIAS DAMASCENO e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Trata-se de agravos em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contraminutas aos agravos. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão singular que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF). A propósito, impende assinalar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, in verbis: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323; artigo 505; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 836. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. Insurge-se o exequente contra a limitação temporal da condenação às diferenças oriundas da forma de cálculo da RMNR ao período de vigência dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011, alegando que houve ofensa à coisa julgada. O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou: LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LIDE O Juízo de Origem julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte autora quanto à limitação dos efeitos da sentença coletiva ao ACT 2007/2009 e 2009/2011, fundamentando da seguinte forma: "Insurge-se o exequente contra decisão interlocutória que limitou a liquidação ao período de vigência dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011 e, por conseguinte, homologou os valores apresentados pela ré. Em relação a limitação, renovo as razões de decidir já suficientemente expostas na decisão recorrida, senda aquela a interpretação cabível ao título ora executado, não comportando a interpretação ampliativa almejada. As normas coletivas têm prazo de vigência pré-definidos, sendo certo que as suas cláusulas podem ser modificadas ou não renovadas em futura negociação. Aliás, a própria causa de pedir na hipótese versou unicamente sobre os acordos coletivos com vigência entre os anos de 2007/2009 e 2009/2011. Evidentemente, o mesmo limite observaram pedidos e sentença/acórdão. Portanto, inviável conferir interpretação ampliativa à coisa julgada, de modo a alcançar obrigações futuras e inexistentes no momento em que a demanda foi distribuída. Rejeito." O exequente pugna pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que a menção a tais instrumentos coletivos de 2009 a 2011 na inicial foi meramente exemplificativa, na medida em que a cláusula referente à forma de cálculo da RMNR, que originou a ação coletiva, foi repetida nas normas coletivas posteriores. Decido.
Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro, sendo determinada naqueles autos a liquidação individualizada por cálculos em ação autônoma. Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR. Por conseguinte, o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão. Cumpre observar que as cláusulas previstas em normas coletivas não aderem ao contrato de trabalho e podem sofrer alteração ou deixar de existir em negociações futuras, motivo pelo qual é inviável conferir interpretação ampliativa à coisa julgada, de modo a alcançar obrigações que sequer existiam ao tempo em que a demanda foi distribuída. Nesse sentido, cabe esclarecer que as parcelas vincendas mencionadas na inicial não dizem respeito a parcelas eventualmente previstas em normas coletivas futuras e sim àquelas que ainda não tinham sido pagas na data da interposição da ação e que teriam vencimentos até a data limite de vigência do acordo coletivo 2009/2011. Dessa forma, mantêm-se a limitação temporal observada pelo Juízo a quo, em respeito à coisa julgada, consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo, no particular. Registra-se, inicialmente, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Como se pode depreender do excerto transcrito, o Tribunal Regional consignou que “Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro” e que “Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR.”. Concluiu, assim, que “o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão.”. Não há, portanto, como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2, aplicável, por analogia, ao caso vertente: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Por oportuno, citem-se precedentes desta Corte Superior, envolvendo a mesma questão e parte
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) não conhecer do agravo interposto pela executada e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; e ii) conhecer do agravo interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DAMASCENO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DAMASCENO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100586-12.2017.5.01.0482 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE COMPLEMENTO DA RMNR. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 422, I, do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LIDE. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro” e que “Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR.”. Concluiu, assim, que “o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão.” 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
executada: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 não importa em violação literal e direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa" (Ag-AIRR-100486-54.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-AIRR-100042-56.2019.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, o valor dos cálculos foram fixados em R$ 486.380,46. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo em fase de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). No caso, o TRT consignou que: "A hipótese, ao contrário do que alega a agravante, é de estrita observância à coisa julgada, interpretada no contexto processual no qual se insere." Infere-se que o Tribunal a quo procedeu à interpretação do título executivo, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de que teriam sido ultrapassados os limites objetivos da res judicata; não se divisando, portanto, violação da coisa julgada. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100453-64.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100586-12.2017.5.01.0482 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100586-12.2017.5.01.0482, em que são AGRAVANTES ANTONIO DIAS DAMASCENO e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e são AGRAVADOS ANTONIO DIAS DAMASCENO e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Trata-se de agravos em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contraminutas aos agravos. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão singular que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF). A propósito, impende assinalar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, in verbis: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323; artigo 505; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 836. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. Insurge-se o exequente contra a limitação temporal da condenação às diferenças oriundas da forma de cálculo da RMNR ao período de vigência dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011, alegando que houve ofensa à coisa julgada. O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou: LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LIDE O Juízo de Origem julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte autora quanto à limitação dos efeitos da sentença coletiva ao ACT 2007/2009 e 2009/2011, fundamentando da seguinte forma: "Insurge-se o exequente contra decisão interlocutória que limitou a liquidação ao período de vigência dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011 e, por conseguinte, homologou os valores apresentados pela ré. Em relação a limitação, renovo as razões de decidir já suficientemente expostas na decisão recorrida, senda aquela a interpretação cabível ao título ora executado, não comportando a interpretação ampliativa almejada. As normas coletivas têm prazo de vigência pré-definidos, sendo certo que as suas cláusulas podem ser modificadas ou não renovadas em futura negociação. Aliás, a própria causa de pedir na hipótese versou unicamente sobre os acordos coletivos com vigência entre os anos de 2007/2009 e 2009/2011. Evidentemente, o mesmo limite observaram pedidos e sentença/acórdão. Portanto, inviável conferir interpretação ampliativa à coisa julgada, de modo a alcançar obrigações futuras e inexistentes no momento em que a demanda foi distribuída. Rejeito." O exequente pugna pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que a menção a tais instrumentos coletivos de 2009 a 2011 na inicial foi meramente exemplificativa, na medida em que a cláusula referente à forma de cálculo da RMNR, que originou a ação coletiva, foi repetida nas normas coletivas posteriores. Decido.
Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro, sendo determinada naqueles autos a liquidação individualizada por cálculos em ação autônoma. Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR. Por conseguinte, o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão. Cumpre observar que as cláusulas previstas em normas coletivas não aderem ao contrato de trabalho e podem sofrer alteração ou deixar de existir em negociações futuras, motivo pelo qual é inviável conferir interpretação ampliativa à coisa julgada, de modo a alcançar obrigações que sequer existiam ao tempo em que a demanda foi distribuída. Nesse sentido, cabe esclarecer que as parcelas vincendas mencionadas na inicial não dizem respeito a parcelas eventualmente previstas em normas coletivas futuras e sim àquelas que ainda não tinham sido pagas na data da interposição da ação e que teriam vencimentos até a data limite de vigência do acordo coletivo 2009/2011. Dessa forma, mantêm-se a limitação temporal observada pelo Juízo a quo, em respeito à coisa julgada, consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo, no particular. Registra-se, inicialmente, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Como se pode depreender do excerto transcrito, o Tribunal Regional consignou que “Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro” e que “Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR.”. Concluiu, assim, que “o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão.”. Não há, portanto, como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2, aplicável, por analogia, ao caso vertente: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Por oportuno, citem-se precedentes desta Corte Superior, envolvendo a mesma questão e parte
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) não conhecer do agravo interposto pela executada e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; e ii) conhecer do agravo interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DAMASCENO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DAMASCENO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100586-12.2017.5.01.0482 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE COMPLEMENTO DA RMNR. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 422, I, do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LIDE. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro” e que “Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR.”. Concluiu, assim, que “o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão.” 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
executada: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 não importa em violação literal e direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa" (Ag-AIRR-100486-54.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-AIRR-100042-56.2019.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, o valor dos cálculos foram fixados em R$ 486.380,46. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo em fase de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). No caso, o TRT consignou que: "A hipótese, ao contrário do que alega a agravante, é de estrita observância à coisa julgada, interpretada no contexto processual no qual se insere." Infere-se que o Tribunal a quo procedeu à interpretação do título executivo, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de que teriam sido ultrapassados os limites objetivos da res judicata; não se divisando, portanto, violação da coisa julgada. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100453-64.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100586-12.2017.5.01.0482 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100586-12.2017.5.01.0482, em que são AGRAVANTES ANTONIO DIAS DAMASCENO e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e são AGRAVADOS ANTONIO DIAS DAMASCENO e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Trata-se de agravos em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contraminutas aos agravos. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão singular que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF). A propósito, impende assinalar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, in verbis: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323; artigo 505; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 836. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. Insurge-se o exequente contra a limitação temporal da condenação às diferenças oriundas da forma de cálculo da RMNR ao período de vigência dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011, alegando que houve ofensa à coisa julgada. O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou: LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LIDE O Juízo de Origem julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte autora quanto à limitação dos efeitos da sentença coletiva ao ACT 2007/2009 e 2009/2011, fundamentando da seguinte forma: "Insurge-se o exequente contra decisão interlocutória que limitou a liquidação ao período de vigência dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011 e, por conseguinte, homologou os valores apresentados pela ré. Em relação a limitação, renovo as razões de decidir já suficientemente expostas na decisão recorrida, senda aquela a interpretação cabível ao título ora executado, não comportando a interpretação ampliativa almejada. As normas coletivas têm prazo de vigência pré-definidos, sendo certo que as suas cláusulas podem ser modificadas ou não renovadas em futura negociação. Aliás, a própria causa de pedir na hipótese versou unicamente sobre os acordos coletivos com vigência entre os anos de 2007/2009 e 2009/2011. Evidentemente, o mesmo limite observaram pedidos e sentença/acórdão. Portanto, inviável conferir interpretação ampliativa à coisa julgada, de modo a alcançar obrigações futuras e inexistentes no momento em que a demanda foi distribuída. Rejeito." O exequente pugna pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que a menção a tais instrumentos coletivos de 2009 a 2011 na inicial foi meramente exemplificativa, na medida em que a cláusula referente à forma de cálculo da RMNR, que originou a ação coletiva, foi repetida nas normas coletivas posteriores. Decido.
Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro, sendo determinada naqueles autos a liquidação individualizada por cálculos em ação autônoma. Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR. Por conseguinte, o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão. Cumpre observar que as cláusulas previstas em normas coletivas não aderem ao contrato de trabalho e podem sofrer alteração ou deixar de existir em negociações futuras, motivo pelo qual é inviável conferir interpretação ampliativa à coisa julgada, de modo a alcançar obrigações que sequer existiam ao tempo em que a demanda foi distribuída. Nesse sentido, cabe esclarecer que as parcelas vincendas mencionadas na inicial não dizem respeito a parcelas eventualmente previstas em normas coletivas futuras e sim àquelas que ainda não tinham sido pagas na data da interposição da ação e que teriam vencimentos até a data limite de vigência do acordo coletivo 2009/2011. Dessa forma, mantêm-se a limitação temporal observada pelo Juízo a quo, em respeito à coisa julgada, consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo, no particular. Registra-se, inicialmente, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Como se pode depreender do excerto transcrito, o Tribunal Regional consignou que “Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro” e que “Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR.”. Concluiu, assim, que “o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão.”. Não há, portanto, como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2, aplicável, por analogia, ao caso vertente: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Por oportuno, citem-se precedentes desta Corte Superior, envolvendo a mesma questão e parte
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) não conhecer do agravo interposto pela executada e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; e ii) conhecer do agravo interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DAMASCENO E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DAMASCENO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100586-12.2017.5.01.0482 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE COMPLEMENTO DA RMNR. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 422, I, do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LIDE. CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro” e que “Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR.”. Concluiu, assim, que “o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão.” 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
executada: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 não importa em violação literal e direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa" (Ag-AIRR-100486-54.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-AIRR-100042-56.2019.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, o valor dos cálculos foram fixados em R$ 486.380,46. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo em fase de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST). No caso, o TRT consignou que: "A hipótese, ao contrário do que alega a agravante, é de estrita observância à coisa julgada, interpretada no contexto processual no qual se insere." Infere-se que o Tribunal a quo procedeu à interpretação do título executivo, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de que teriam sido ultrapassados os limites objetivos da res judicata; não se divisando, portanto, violação da coisa julgada. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100453-64.2017.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100586-12.2017.5.01.0482 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100586-12.2017.5.01.0482, em que são AGRAVANTES ANTONIO DIAS DAMASCENO e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e são AGRAVADOS ANTONIO DIAS DAMASCENO e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Trata-se de agravos em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela executada e negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. Não foram apresentadas contraminutas aos agravos. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões do presente agravo, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão singular que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF). A propósito, impende assinalar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, in verbis: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323; artigo 505; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 836. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. Insurge-se o exequente contra a limitação temporal da condenação às diferenças oriundas da forma de cálculo da RMNR ao período de vigência dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011, alegando que houve ofensa à coisa julgada. O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou: LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LIDE O Juízo de Origem julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte autora quanto à limitação dos efeitos da sentença coletiva ao ACT 2007/2009 e 2009/2011, fundamentando da seguinte forma: "Insurge-se o exequente contra decisão interlocutória que limitou a liquidação ao período de vigência dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011 e, por conseguinte, homologou os valores apresentados pela ré. Em relação a limitação, renovo as razões de decidir já suficientemente expostas na decisão recorrida, senda aquela a interpretação cabível ao título ora executado, não comportando a interpretação ampliativa almejada. As normas coletivas têm prazo de vigência pré-definidos, sendo certo que as suas cláusulas podem ser modificadas ou não renovadas em futura negociação. Aliás, a própria causa de pedir na hipótese versou unicamente sobre os acordos coletivos com vigência entre os anos de 2007/2009 e 2009/2011. Evidentemente, o mesmo limite observaram pedidos e sentença/acórdão. Portanto, inviável conferir interpretação ampliativa à coisa julgada, de modo a alcançar obrigações futuras e inexistentes no momento em que a demanda foi distribuída. Rejeito." O exequente pugna pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que a menção a tais instrumentos coletivos de 2009 a 2011 na inicial foi meramente exemplificativa, na medida em que a cláusula referente à forma de cálculo da RMNR, que originou a ação coletiva, foi repetida nas normas coletivas posteriores. Decido.
Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro, sendo determinada naqueles autos a liquidação individualizada por cálculos em ação autônoma. Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR. Por conseguinte, o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão. Cumpre observar que as cláusulas previstas em normas coletivas não aderem ao contrato de trabalho e podem sofrer alteração ou deixar de existir em negociações futuras, motivo pelo qual é inviável conferir interpretação ampliativa à coisa julgada, de modo a alcançar obrigações que sequer existiam ao tempo em que a demanda foi distribuída. Nesse sentido, cabe esclarecer que as parcelas vincendas mencionadas na inicial não dizem respeito a parcelas eventualmente previstas em normas coletivas futuras e sim àquelas que ainda não tinham sido pagas na data da interposição da ação e que teriam vencimentos até a data limite de vigência do acordo coletivo 2009/2011. Dessa forma, mantêm-se a limitação temporal observada pelo Juízo a quo, em respeito à coisa julgada, consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo, no particular. Registra-se, inicialmente, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Como se pode depreender do excerto transcrito, o Tribunal Regional consignou que “Trata-se de ação para cumprimento de sentença proveniente da Ação Coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482, em que foram deferidas complementações dos valores pagos a título de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e reflexos aos empregados da Transpetro” e que “Verifica-se pela análise da inicial daqueles autos (Id. d2acdaa) que o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SINDIPETRO-NF) apresentou como causa de pedir o desrespeito pela reclamada ao disposto nas cláusulas 30ª do ACT 2007/2009 e cláusula 32ª do ACT 2009/2011 quanto à forma de cálculo do complemento da RMNR.”. Concluiu, assim, que “o título executivo abrange tão somente o período compreendido entre 01/09/2007 e 31/08/2011, prazo de vigência dos Acordos Coletivos em questão.”. Não há, portanto, como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2, aplicável, por analogia, ao caso vertente: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Por oportuno, citem-se precedentes desta Corte Superior, envolvendo a mesma questão e parte
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) não conhecer do agravo interposto pela executada e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; e ii) conhecer do agravo interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100586-12.2017.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/09/2024, 18:08
Inclusão em pauta
18/09/2024, 18:05
Publicação
18/09/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:04
Recebimento
17/09/2024, 18:18
Petição
18/06/2024, 17:20
Petição
18/06/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:24
Petição
20/05/2024, 14:27
Petição
20/05/2024, 14:22
Petição
09/05/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:22
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)