Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:52
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:52
Publicação
07/05/2025, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 09:42
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 11:27
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 11:27
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 15:17
Publicação
06/02/2025, 07:00
Não-Provimento
05/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU Advogado: Dr. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
Agravado: LUCINEIA BONIFACIO Advogado: Dr. CLAUDINEI CONTO Advogado: Dr. FERNANDO JOSE SANGUINO LOPES THOME Advogado: Dr. VERISSIMO MORAES SIMOES
Agravado: RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU Advogado: Dr. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
recorrido: "A Súmula 330 do TST possui a seguinte redação: "QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação." Tal entendimento sumulado pelo TST não exclui o direito do empregado de reclamar judicialmente as diferenças que entende devidas e que não foram quitadas ao longo do contrato de trabalho, ou no momento de sua ruptura. Do contrário, haveria violação ao disposto no art. 5º, XXXV da CF/1988. Nessa esteira, a quitação passada pelo empregado possui eficácia liberatória somente em relação aos valores pagos mediante discriminação no instrumento (TRCT), e não alcança, de modo algum, as parcelas omitidas; dessa feita, não há que se impedir a postulação de diferenças pelo pagamento a menor, como ocorreu no caso em tela. Cita-se, sobre o assunto, a decisão que envolve a ré e situação semelhante, proferida por este Colegiado nos autos 00402-2015-091-09-00-1 (RO 13220/2016), acórdão de 30 /9/2016, da relatoria do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho: Pelo exposto, conclui-se que o autor possui interesse na causa, na medida em que os valores que compõem as verbas postuladas na presente demanda não foram objeto de quitação no TRCT. Consideram-se, ainda, prequestionados os artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV e 22, I, da CF, art. 477, § 2º, da CLT e Súmula 330, do TST." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de dispositivos da CF/88 indicados (Súmula 333 do TST). Denego. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de FGTS. Afirma que efetuou os pagamentos do FGTS, que não existem verbas reflexas a serem recolhidas, diante da improcedência dos demais pedidos, que realizou parcelamento "nos termos da cláusula própria do Acordo Coletivo". Fundamentos do acórdão
recorrido: "De início, ressalte-se ser incontroverso nos autos que os depósitos de FGTS não foram efetuados corretamente na conta vinculada do autor. O direito de exigir o recolhimento integral do FGTS encontra-se assegurado no artigo 25 da Lei 8.036/1990 e amparado na confissão da ré e no documento de fl. 994. Ainda que assim não fosse, conforme entendimento firmado no TST (Súmula 461: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)"), incumbe ao empregador a prova da inexistência de diferenças a título de recolhimento do FGTS, já que é dele a obrigação legal de efetuar tais depósitos e, portanto, de deter os respectivos documentos comprobatórios (TST-ARR-442- 93.2010.5.15.0091. Rel.ª Ministra DORA MARIA DA COSTA, publicado em: 29/05/2015 e TST-RR-1381-64.2011.5.02.0038. Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado em: 12/06 /2015); vale dizer, cabia à ré provar a regularidade dos depósitos do FGTS durante toda a contratualidade, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC e Súmula 461 do TST), e deste ônus não se desincumbiu a contento Ademais, entende-se que a existência do acordo de parcelamento firmado com a CEF não é fato obstativo ao direito do autor de ter os valores relativos ao FGTS depositados em sua conta vinculada. A matéria já foi apreciada por esta 2ª Turma, julgado extraído dos autos 01367-2017-073-09-00-0, publicação do acórdão em 26/10/2018 de relatoria da Exma. Des. Ana Carolina Zaina, a quem, uma vez mais, pede-se venia para adotar os seguintes fundamentos: Precedente da Turma: julgado nos autos de 0001991-07.2017.5.09.0562 (DEJT. 15/5/2018), da lavra do Exmo Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. Observe-se, por fim, que o alegado "bis in idem" foi evitado com a determinação inserida na sentença no sentido de que, "para fins de apuração dos valores devidos, a Reclamada junte aos autos, no início da fase de liquidação, o extrato atualizado da conta vinculada do Demandante"." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): A Recorrente insurge-se contra a condenação, como responsável solidária pelos créditos da parte autora, diante do reconhecimento do grupo econômico entre as Rés. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva, ou com a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Não basta, portanto, transcrever apenas trechos que não abranjam toda a fundamentação utilizada, pois se deixa de demonstrar a confrontação inclusive analítica com cada ponto questionado (item III, do §1º-A acima transcrito), bem assim não é suficiente a transcrição do tópico inteiro do recurso, sem destacar a tese objeto do confronto. Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-E-ED-ED-ARR - 556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017). É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2021 - Id f051e19,8aab28c; recurso apresentado em 23/08/2021 - Id 2b06ed7). Representação processual regular (Id d239cb0). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que falta interesse processual ao Autor para a propositura da presente ação. Afirma que houve quitação do contrato de trabalho, conforme TRCT, pois ausente ressalva acerca de verbas não abrangidas por ele. Fundamentos do acórdão