Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Recorrente(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO: BENÔNI CANELLAS ROSSI ADVOGADO: CELIANA SURIS SIMÕES PIRES ADVOGADO: EUGÊNIO HAINZENREDER JÚNIOR ADVOGADO: MÔNICA CANELLAS ROSSI ADVOGADO: MÔNIA MASOCHI FRIZON Agravado(s) e Recorrido(s): LEANDRO DA LUZ PEREIRA ADVOGADO: ANELISE CANCIAN COCCO ADVOGADO: GECIELE LORENZI GMLBC/sp D E S P A C H O Requer a peticionante, por meio da Petição n.º 708.682/2024-6, em síntese, a substituição dos depósitos recursais constantes dos presentes autos por seguro garantia judicial. Ao exame. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, prevista no artigo 899, § 11 da CLT, foi regulamentada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Conquanto prevista nos artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto, em sua redação original, a impossibilidade de substituição posterior dos depósitos e constrições em dinheiro e dos depósitos recursais já efetuados nos autos, o colendo Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do PCA n.º 0009820-09.2019.2.00.0000, em sessão virtual de 27 de março de 2020, declarou a nulidade dos dispositivos mencionados. Entendeu o CNJ que a questão relativa à possibilidade de substituição da garantia da execução e dos depósitos recursais, além de regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, cinge-se à esfera da atividade jurisdicional, configurando matéria jurisdicional a ser examinada observando-se a independência funcional da magistratura. Por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2020 foram introduzidas alterações nos artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto anterior, que passaram a ter a seguinte redação (os grifos foram acrescidos): Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). (...) Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal. (...) Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação. Da leitura do parágrafo único do artigo 8º, transcrito acima, extrai-se a consagração do critério da competência funcional para exame do pedido - corolário do decidido pelo CNJ, que reconheceu a natureza jurisdicional da matéria. Examinando o tema sob o prisma da competência funcional, não se pode ignorar a natureza da matéria objeto do pedido ora deduzido. O depósito recursal - examinado nesta instância extraordinária de forma incidental, como formalidade ínsita ao preparo do recurso - cumpre a função primordial de assegurar o êxito da execução, garantindo o juízo. É inegável que qualquer alteração na garantia já efetuada nos autos afeta, de forma direta, a atividade do juízo da execução - a quem incumbe, por isso mesmo, aferir o preenchimento dos requisitos formais e substanciais necessários à validade do ato. Com efeito, faz-se necessário que o julgador examine o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da substituição (inclusive a ausência de prejuízo ao exequente, em observância ao artigo 847 do CPC), bem como a regularidade formal das apólices de seguro garantia judicial ou fiança bancária, estabelecidas no Ato Conjunto antes referido. Imperioso, ainda, ressaltar a necessidade de atualização do valor da condenação previamente à aceitação da apólice dada em substituição, a fim de preservar a sua finalidade precípua de garantia da exequibilidade futura da decisão, a partir do trânsito em julgado da decisão. Tal providência se identifica plenamente com as funções do Juiz da Execução que, ademais, conta com os serviços auxiliares e ferramentas necessários ao desencargo desse mister. Frise-se, ademais, que tal atuação claramente extrapola a competência funcional deste Tribunal Superior, a quem incumbe, precipuamente, a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional. Daí resulta inafastável a conclusão de que compete ao Juízo da Execução o exame do pedido de substituição dos depósitos efetuados para a garantia da execução. Nesse sentido já se posicionou a egrégia Terceira Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em decisão assim ementada: "EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 269033/2021 SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se o caso de pedido feito pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (primeira reclamada), para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro - garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro - garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro - garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas". É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro - garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 269033/2021 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da primeira reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. (...)" (ARR-1402-84.2010.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2023). Com esses fundamentos, e na esteira do precedente jurisprudencial suso, determino o encaminhamento do pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial ao juízo da execução, a fim de que o examine, como entender de direito. A fim de não onerar a parte com excessiva delonga na solução da questão, determino que a petição seja encaminhada imediatamente, via malote digital, ao juízo da execução. Cumpra-se. Petição apreciada: 708682/2024-6 - Depósito recursal (substituição por seguro garantia). Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator