Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, os agravantes, nas razões do Recurso de Revista, não apoiaram os respectivos apelos em violação constitucional ou em contrariedade à súmula do TST ou a verbete sumular vinculante; logo, os apelos encontram-se tecnicamente desfundamentados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Agravos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-Ag-AIRR-535-74.2020.5.12.0031, em que são Agravantes e Agravados FELIPE ASSINATO RODRIGUES - EPP e BOATSP EQUIPAMENTOS NÁUTICOS LTDA. e é Agravado RENATO FRANCISCO MACHADO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelas partes por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
Consta dos autos que o reclamante foi admitido em 21/3/2019 e a rescisão contratual ocorreu em 7/11/2019.
Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS INTERNOS DOS RECLAMADOS - ANÁLISE CONJUNTA
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Agravos Internos.
MÉRITO
RITO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento aos Agravos de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
'RECURSO DE: FELIPE ASSINATO RODRIGUES - EPP
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao art. 2º, §2º e §3º da CLT.
Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, descabe a análise de violação a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BOATSP EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA - EPP
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao art. 2º, §2º e §3º da CLT.
Tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, descabe a análise de violação a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento."
Inconformados, os reclamados interpõem Agravos Internos, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renovam a matéria de mérito das Revistas. Afirmam estar devidamente configurada a transcendência da causa quanto ao tema. Sem razão, no entanto.
De início, cabe registrar que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST.
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Súmula n.º 442 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT."
Ocorre que, no caso em comento, os recorrentes fundamentaram os apelos na suposta violação a dispositivo de lei (arts. 2.º, § 2.º, e 3.º da CLT) e em divergência jurisprudencial, não tendo indicado violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco violação a súmula do TST ou súmula vinculante, o que esbarra nos óbices do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Cabe ressaltar que a indicação de violação dos arts. 5.º, LV, e 93, IX, da CF é inovatória, porquanto arguida somente em Agravos de Instrumento, o que impossibilita seu exame.
Assim, estando os Recursos de Revista desfundamentados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, a conclusão lógica a que se chega é que a análise da transcendência da matéria ou do recurso encontra-se prejudicada. Nego provimento aos Agravos Internos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator