Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O STF, mediante a decisão proferida pela Min. Relatora Carmen Lúcia, na RCL 77263 / RS, determinou a cassação da decisão anterior proferida por esta Turma, mediante a qual foram apreciados os embargos de declaração do executado, ora embargante. Retornados os autos a esta Turma, e diante da delimitação dada pelo TRT, constata-se que o caso enquadra-se exatamente na exceção da coisa julgada prevista no item 3 da tese do Tema 1.232, firmada pelo STF, que mantém a parte no polo passivo da execução trabalhista, pois, aqui, já existe decisão com trânsito em julgado, reconhecendo a existência de grupo econômico do qual o executado, ora embargante, faz parte, o que fundamentou a sua inclusão em fase de execução. Ora, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Nesse contexto, verifico que a parte já exerceu a faculdade processual de suscitar as referidas matérias, que foram regularmente decididas, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto ao direito de renová-las. Cumpre destacar que, mesmo no caso de matérias de ordem pública, tal circunstância não autoriza a sua reapreciação quando já decididas, tendo em vista que a não preclusividade dessas questões é apenas relativa — subsiste enquanto não decididas. Com efeito, uma vez decidida a matéria, o juiz não pode reapreciá-la (art. 505 do CPC). Não há, portanto, nenhum vício a ensejar a nulidade da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-AIRR - 4000-73.2009.5.04.0751, em que é Embargante UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO e são Embargados ABADIO PEREIRA CARDOSO, EXPRESSO CASCAVEL TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA, EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA., JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, JUAREZ MENDES MELO, MARCOS DE MELO, NELSON ARNO DALLENOGARE E OUTROS, PAULO DE MELO, RÁPIDO MARAJÓ LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), TRANSPORTES MEDIANEIRA EXPRESS LTDA, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA. e VIAÇÃO XAVANTE LTDA..
A Vice-presidência do TST, mediante o despacho de fls. 3481/3482, determinou o retorno dos autos a esta Turma para nova apreciação dos embargos de declaração opostos pelo executado UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, tendo em vista que o STF, mediante a decisão de fls. 3.455/3.463, proferida pela Min. Relatora Carmen Lúcia, na RCL 77263 / RS, determinou a cassação da decisão anterior proferida por esta Turma, por meio da qual foram julgados os embargos de declaração daquele executado, ora embargante.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
Tramitação preferencial - execução e estatuto do idoso. É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.232 O embargante alega que "contra a empresa Viação Viaje Com Jesus (empresa da qual o embargante foi sócio), não há trânsito em julgado a respeito da formação de grupo econômico e/ou da validade de sua inclusão na execução, pois sequer foi citada do cumprimento de sentença".
Aduz que a Viação Viaje com Jesus foi incluída na execução após o trânsito em julgado.
Argumenta que "foi incluída na fase de execução sem participar da fase de conhecimento, e considerando que nem a questão de formação de grupo econômico, e tampouco a validade de sua inclusão na execução, foram apreciados em sentença, a situação processual da Viação Viaje Com Jesus, e, por consequência, do embargante, estão plenamente sujeitas à decisão a ser proferida pelo STF no Tema 1232, de modo que impõe-se a suspensão do processo em observância à autoridade da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli".
Analiso.
Inicialmente, registre-se que o STF, mediante a decisão de fls. 3455/3463, proferida pela Min. Relatora Carmen Lúcia, na RCL 77263 / RS, determinou a cassação da decisão anterior proferida por esta Turma, mediante a qual foram apreciados os embargos de declaração do executado, ora embargante.
Passa-se, portanto, à nova apreciação dos embargos de declaração daquele executado, sob o enfoque do entendimento firmado pelo STF no Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral.
No caso, esta Turma indeferiu o requerimento formulado em petição avulsa pelo executado, ora embargante, devido aos seguintes fundamentos:
"I - ANÁLISE DE PETIÇÕES AVULSAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO
Pelas petições 288220/2023-0, 297237/2023-0 e 306340/2023-1, os executados Umberto Pereira da Cruz Cardoso e Viação Xavante LTDA pugnam pela suspensão do julgamento, tendo em vista a determinação de suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre o Tema n.º 1.232 da Tabela de Repercussão Geral.
A hipótese não guarda aderência com a matéria identificada, pois é vedada a rediscussão acerca da inclusão das empresas no polo passivo da execução, já que o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
Indefiro o requerimento."
No julgamento do recurso de agravo, foram transcritos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao decidir a matéria, dentre os quais o de que:
"a questão quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Viação Viaje Com Jesus, Viação Xavante Ltda e as devedoras principais Expresso Vitória do Xingu Ltda e Viação Nossa Senhora Medianeira Ltda encontra-se estabelecida de forma definitiva no processo, visto que, consoante fundamentos do acórdão transitado em julgado (ID 0a6e352 - Pág. 10-15), evidenciado o entrelaçamento econômico-empresarial entre as rés e operada a preclusão temporal ". (destaque do próprio acórdão regional).
Pois bem.
A parte maneja embargos de declaração para rediscutir se existia decisão transitada em julgado contra a empresa da qual era sócio, fato este que foi expressamente reconhecido no bojo do acórdão regional e destacado por esta Turma no julgamento do Agravo.
Sobre a presente matéria, o STF, ao apreciar o RE 1387795 (leading case), em acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a tese do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que:
1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. (grifos nossos)
Observa-se, portanto, que, diante da delimitação dada pelo TRT, o caso dos autos enquadra-se exatamente na exceção da coisa julgada prevista no item 3 da tese do Tema 1232, firmada pelo STF, que mantém a parte no polo passivo da execução trabalhista, pois, aqui, já existe decisão com trânsito em julgado, reconhecendo a existência de grupo econômico do qual o executado, ora embargante, faz parte, o que fundamentou a sua inclusão em fase de execução.
Ora, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Nesse contexto, verifico que a parte já exerceu a faculdade processual de suscitar as referidas matérias, que foram regularmente decididas, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto ao direito de renová-las. Cumpre destacar que, mesmo no caso de matérias de ordem pública, tal circunstância não autoriza a sua reapreciação quando já decididas, tendo em vista que a não preclusividade dessas questões é apenas relativa — subsiste enquanto não decididas. A propósito, o processualista Nelson Nery Junior ensina que:
Dada a circunstância de que o processo caminha apenas para a frente e não deve retornar ao passo anterior, o instituto da preclusão é importante e atua sempre quanto às questões decididas. Uma vez decidida a matéria, somente pode ser modificada por recurso contra ela interposto. Ainda que a matéria seja de ordem pública. Dentro do processo, portanto, as matérias de ordem pública têm o atributo da não preclusividade relativa, mas uma vez decididas, são inexoravelmente alcançadas pela preclusão.
Com efeito, uma vez decidida a matéria, o juiz não pode reapreciá-la (art. 505 do CPC).
Outrossim, apenas para que não se alegue nulidade, não se justifica a suspensão do presente feito diante do fato de o STF ter firmado a tese do Tema 1.232.
Não há, portanto, nenhum vício a ensejar a nulidade da decisão embargada.
Todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa.
Observa-se, desse modo, que a intenção da parte embargante é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
As partes devem se atentar para o disposto nos arts. 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, c/c art. 769 da CLT, porque não cabem embargos declaratórios para reexame de fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as Súmulas 7/STJ e 279/STF), sob pena de manifestarem inconformismos incompatíveis com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora