Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMANTINO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000168-57.2023.5.00.0000
REQUERENTE: AMANTINO SILVA ADVOGADO: Dr. EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DE GOIAS GMDS/r2/csl/ma D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000168-57.2023.5.00.0000 ADVOGADO: Dr. EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por AMANTINO SILVA para atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto em face de acórdão regional que fixou tese em IRDR (processo de n.º 10943-21.2021.5.18.0000). O peticionante suscita a “considerável probabilidade de provimento do Recurso de Revista”, tendo em vista que a tese fixada no IRDR já foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, a qual fixou entendimento contrário ao estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Consigna, ainda, o forte impacto da tese fixada pelo TRT da 18.ª Região, considerando que há “aproximadamente mil empregados públicos ativos na Administração Pública direta”, os quais serão diretamente afetados pelo entendimento consolidado. Analiso. Nos termos do art. 8.º, § 2.º, da IN n.º 39 do TST, do julgamento do mérito do IRDR “caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT”. Contudo, uma vez presentes os requisitos legais entabulados no art. 300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o deferimento da medida cautelar postulada – efeito suspensivo ao recurso – é medida que se impõe. E, no contexto ora analisado, a fumaça do bom direito configura-se mediante a demonstração da plausibilidade da pretensão recursal apresentada pela parte requerente, isto é, na probabilidade da tese fixada em IRDR pelo TRT da 18.ª Região ser modificada, análise que deve ser realizada em juízo de prelibação, de cognição sumária, inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória. Assim, em exame perfunctório inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória, vislumbro a probabilidade do direito no que se refere à plausibilidade do provimento do recurso de revista. Com efeito, uma primeira análise superficial indica que a matéria em debate, qual seja, regularidade do pagamento da mesma remuneração aos empregados anistiados cumulativamente com o acréscimo da jornada, é questão amplamente debatida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, com tese consolidada. Ao passo em que a tese fixada em IRDR trilhou caminho oposto ao compreendido por esta Corte Superior. De outro lado, considerando o vasto número de empregados impactados com a tese fixada, não é de se olvidar que haverá multiplicidade de atos processuais, notadamente de recursos, com vistas a impedir a formação da coisa julgada antes do posicionamento definitivo desta Corte Superior. Importante pontuar que o Tribunal Superior do Trabalho é Corte de Vértice no âmbito das causas trabalhistas, cuja atribuição consiste na estabilização de teses jurídicas com repercussão em âmbito nacional. Assim, entendo configurado, também, o perigo da demora. Dessarte, porque preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, defiro o pedido da tutela provisória, concedendo imediato efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto em face de acórdão regional proferido nos autos do processo de n.º 10943-21.2021.5.18.0000. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 18.ª Região, dando-lhes ciência da presente decisão. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator