Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 153500-71.2006.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "PLR - base de cálculo", em relação à qual foi aplicado óbice processual; bem como, quanto ao tema "PLR - prescrição". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
4 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEPLRDOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES
Inicialmente, registre-se que o Juízo de piso proferiu sentença sem citação da ré, na forma do art. 285-A, do CPC.
A Reclamada, em contrarrazões, suscita a prescrição extintiva sob o argumento de que as alterações consideradas ilegítimas e lesivas se deram em período anterior a cinco anos da data da distribuição da presente ação. Invoca o entendimento consolidado na Súmula n. 294, do C. TST.
Não assiste razão à reclamada, ora recorrida.
O pedido tem origem em ato patronal ocorrido em junho de 2001, que promoveu distribuição de dividendos a acionistas, correspondentes a exercícios retroativos (1997, 1998 e 1999), com base em reserva de lucro que, nas épocas próprias, não foi vertida aos empregados.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31.03.2006, tem-se que não transcorrido o quinquídio no curso da relação de emprego.
Rejeito.
A agravante alega, em síntese, que a actio nata se deu quando houve o pagamento dos valores a título de PLR dos anos de 1997, 1998 e 1999, razão pela qual já se operou a prescrição total do direito de postular qualquer diferença.
Assevera que o beneficio em comento não está assegurado por preceito legal - no caso a Lei n. ° 10.101/2000 - uma vez que esta somente dispõe que a verba será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
Acrescenta que mesmo sendo considerado o marco prescricional a partir da divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucro dos exercícios acima declinados, ou seja, em junho de 2001, por mais um motivo o direito de ação já estaria prescrito.
Aponta violação aos arigos 7.º, XXIX, da CF, 11 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 294 do TST.
Analiso.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/06/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional.
Assim, ajuizada a presente ação em 31/03/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição.
Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada:
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que -Trata-se de pretensão ao pagamento de diferenças de participação nos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, tendo em vista a divulgação, em assembleia datada de 11/06/2001, da existência de lucros destinados à formação de reservas de capital naqueles períodos, consoante registra o Tribunal Regional. Nota-se que, antes daquela divulgação, não haveria como falar-se em decurso do lapso temporal de prescrição, pois os empregados não poderiam exigir do devedor as diferenças ora pleiteadas. Isto porque a prescrição somente inicia seu curso no instante que nasce a ação, em sentido material, para o titular do direito. Nesse contexto, torna-se inócua a discussão acerca da natureza da prescrição a ser aplicável, se total ou parcial. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 29/03/2006, está correta a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição, pois os contratos se mantiveram em vigor e não houve o transcurso do prazo quinquenal de prescrição(art. 7º, XXIX, da CF). Destaco os seguintes precedentes desta Corte envolvendo a matéria: (...)- 2. Trata-se de recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007, em que conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, prevendo o cabimento dos embargos tão somente na hipótese de divergência jurisprudencial com entendimento de outras Turmas ou desta Subseção, a impossibilitar a análise do recurso por violação do art. 7º, XXIX, da CF. 3. Consignado na decisão recorrida que a actio nata deu-se em 16/11/2001, com a divulgação pela empresa de existência de lucros referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999 e que os contratos de trabalho continuavam em vigência, inviável a pretensão da reclamada de incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, ajuizada a ação em 29/03/2006, não há prescrição a ser pronunciada. 4. Contrariedade à Súmula 294/TST não caracterizada" (Processo: E-RR-90700-10.2006.5.01.0341 Data de Julgamento: 16/04/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a prejudicial de mérito, ao fundamento de que a actio nata ocorreu em 15/6/2001, data em que houve a distribuição dos valores aos acionistas, não tendo transcorrido a prescrição quinquenal. Com efeito, oSindicatoajuizou a reclamação em 31/03/2006, postulando pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, parcela prevista no artigo 7º, XI, da Constituição, bem como na Lei nº 10.101/2000. Dessa forma, considerando que a divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucros dos exercícios de 1997 a 1999, qual seja, ocorreu em junho de 2001 ( actio nata), a pretensão objeto da ação não se encontra fulminada pela incidência da prescrição. Cabe ressaltar que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a parte final da Súmula 294 do TST, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso,acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-171800-81.2006.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. PRESCRIÇÃO. O direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001 que divulgou os lucros obtidos pela ré, data esta que deve ser considerada como a actio nata da pretensão veiculada na presente demanda. Portanto, a prescrição trabalhista teve início na data em que se efetivou a lesão ao direito (princípio da actio nata), ou seja, 6/2001. Ressalte-se, ainda, que a pretensão ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Na hipótese, estando vigentes os contratos de trabalho dos empregados substituídos, foi observado o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal entre o surgimento do direito (6/2001) e o ajuizamento desta reclamação trabalhista (22/05/2006), razão por que não se há de falar em violação dos dispositivos invocados nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-174800-89.2006.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022).
3-PRESCRIÇÃO. Com efeito, quanto à pretensão relativa àPLR, a contagem do prazo prescricional teve inicio com a divulgação em assembleia, em 06/2001, dos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Assim, ajuizada a ação em 31/03/2006, inócua a discussão a respeito da espécie de prazo prescricional quinquenal aplicável, se total ou parcial,pois os contratos permaneceram em vigor. Precedentes da SDI-I do TST, envolvendo a mesma reclamada.Agravo de instrumento não provido. 4.PLR. Quanto àPLR, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados relativas ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes.Agravo de instrumento não provido. (AIRR-174000-61.2006.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022).
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Nego provimento.
5 - DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A pretensão do reclamante diz respeito a diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) referentes aos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, tendo em vista o estipulado no termo de acordo celebrado entre a Comissão Representativa dos Empregados (CRE) e a reclamada (CSN) em 18/03/1997.
Com razão.
A matéria discutida nestes autos não é nova e já foi objeto de inúmeros julgamentos por esta Turma.
O Termo de Acordo referido na exordial traça regras e metas para os anos de 1997 e 1998, subscrito pela Comissão Representativa dos Empregados e pela CSN.
O ajuste de 1997 dispõe em sua Cláusula Terceira (fl.16):
"Fica estabelecido entre as Partes que, no caso do resultado contábil da CSN, pela legislação societária então vigente, atender as condições I e II da Cláusula Segunda, o Montante Global do respectivo exercício social será igual ao menor valor entre: I -10% (dez por cento) do Dividendo do exercício social, e II - a diferença entre 30% (trinta por cento) do Valor Adicionado Líquido e a Despesa de Pessoal Exceto PLR do exercício social".
Para a conceituação terminológica adotada no ajuste firmado entre as partes, o "PLR" representa a destinação aos empregados de parte dos resultados oriundos do desempenho da CSN, entendidos como lucro. "Exercício social" é aquele compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro. "Lucro liquido" é o resultado do exercício social. "Dividendo" é um percentual do Lucro Liquido da CSN no exercício social, destinada à remuneração dos seus acionistas, ficando entendido que, no caso da CSN decidir pelo pagamento de juros sobre o capital próprio, este pagamento será entendido como parte integrante do Dividendo A pretensão inicial se refere justamente aos dividendos que estavam na conta de reserva de lucro de exercícios anteriores, neles tendo sido gerados - e não posteriormente a 1999, na conformidade do alegado pela parte autora.
Consoante AVISO AOS ACIONISTAS contendo o extrato da ata da reunião extraordinária do Conselho de Administração realizada em 08.06.2001 (fl.39), a empresa promoveu a distribuição de R$836.065.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões, sessenta e cinco mil reais) a título de pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos pagos a partir de 15.06.2001, exclusivamente aos acionistas, correspondentes aos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999, até então mantidos em conta de reserva de lucro.
Assim, os dividendos pagos aos acionistas em 2001, referentes aos exercícios de 1997 a 1999 refletem a quitação de parte desses mesmos dividendos que permaneceu reservada. Sobre tais valores, excluído o exercício social do ano de 2000, cabe o cálculo das diferenças de participação nos resultados da Ré aos empregados.
O valor constante do Aviso aos Acionistas, que foi destinado para pagamento, refere-se a juros sobre capital próprio e dividendos, inexistindo, portanto, qualquer dúvida que sobre eles deva incidir a PLR.
Registre-se que o acordo firmado não estipula que somente serão repassados aos empregados porcentagem sobre a importância a paga aos acionistas. Ao contrário, restou estabelecido que a PLR refere-se ao menor valor entre "10% do dividendo do exercício social e a diferença entre 30% do valor adicionado líquido e a despesa de pessoal".
Assim, se, posteriormente, o valor reservado que tem como origem o lucro da empresa, transformou-se em dividendos, 10% deste valor deve ser repassado aos seus empregados, obedecendo as metas e os critérios do acordo, em estrito cumprimento ao pactuado e à própria política da Companhia Siderúrgica Nacional de que "O Lucro da CSN é de todos".
Por conseguinte, a perfectibilização do ato ou negócio jurídico, in casu, se dá com a plena quitação dos valores devidos em suas épocas próprias, segundo o ajustado entre as partes, o que não se verificou.
Neste sentido é o posicionamento do C. TST acerca do mérito da matéria, in verbis:
(...)
Assim, faz jus o autor a sua cota-parte incidente sobre o percentual de 10% referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir as diferenças de PLR postuladas.
A recorrente sustenta, em síntese, ser indevida a condenação.
Sucessivamente, em caso de ser mantida a condenação, requer que seja considerado, como base de cálculo, o valor de R$269.275.358,26.
Aponta violação aos artigos 5. º, II e XXXVI, da CF, 884 do CC e transcreve arestos ao cotejo de teses.
Analiso.
Os trechos transcritos nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não contêm os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para deferir a diferença da PLR relativa aos anos de 1997, 1998 e 1999.
Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Cito precedente da SBDI-1 do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DA EMENTA DA DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE A QUO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AO DEBATE. INVALIDADE. 1. In casu, a discussão cinge-se em saber se a ementa transcrita pela reclamada na petição de recurso de revista atende o requisito do prequestionamento da controvérsia, conforme exige o artigo 896, § 1-A, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a era indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da parte dispositiva, ou apenas da ementa, quando esta for meramente genérica, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Assim, a mera transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao referido dispositivo legal, se não contém fundamentação suficiente para a aferição imediata do prequestionamento da matéria. 3. Na hipótese destes autos, do teor da ementa da decisão proferida pelo Tribunal Regional, observa-se que a única assertiva ali contida é a de descumprimento "dos requisitos dispostos nas Resoluções n. 23/82 e 27/86 para a concessão das promoções por antiguidade e mérito", não havendo, contudo, nenhuma informação sobre quais requisitos não teriam sido observados pela reclamada. Trata-se, na realidade, de síntese genérica e extremamente sucinta, que não contém elementos fáticos e jurídicos que demonstrem, de plano, quais requisitos da norma em comento teriam sido descumpridos pela reclamada e que justificariam a sua condenação à concessão das promoções por antiguidade e por merecimento. E isso se confirma com base no exame do teor do acórdão regional do qual consta a tese de que a realização da avaliação de desempenho é obrigatória, recaindo a discricionariedade apenas sobre o conteúdo e a forma de elaboração da avaliação. Segundo o Tribunal a quo, nos termos da Resolução 23/82, tanto as promoções por antiguidade quanto as promoções por merecimento estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos, cabendo à diretoria da empresa estabelecer o percentual de empregados a serem promovidos a cada ano, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento. Essa tese, como referido, no entanto, não constou da ementa do acórdão regional recorrido. 4. Assim, constata-se que, na hipótese, a ementa do acórdão regional, transcrita na petição do recurso de revista patronal, em razão do seu conteúdo meramente genérico, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual se conclui que, neste caso, a reclamada não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, da CLT, de maneira que o seu recurso de revista não se mostrava apto ao conhecimento. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ED-RR-1079-37.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
Nego provimento.
Relativamente à matéria"PLR - prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que orecurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF -Tema 583do ementário temático de repercussão geral - é a de queinexiste repercussão geralem relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Quanto ao tema "PLR - base de cálculo", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, relativamente à matéria "PLR - prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF -Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Quanto ao tema "PLR - base de cálculo", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator