Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-EDCiv-RR - 2018-79.2013.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado GILMAR AMORIM SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMLC/jcl/ve
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12. A controvérsia dos autos reside em saber se a pretensão de diferenças de promoções por mérito, previstas no regulamento interno da Petrobras, incide à prescrição total ou à prescrição parcial. No caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma 302-25-12/1984 e que a Corte Regional, porém, entendeu aplicável a prescrição total. Ocorre que a prescrição total tem lugar na hipótese de alteração contratual, sendo que, no caso, constata-se o descumprimento de norma interna da empresa, mercê do que se aplica a prescrição parcial. Com efeito, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, caracterizando o descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido, cabe destacar a discussão travada no julgamento do Ag-E-RR-1411-32.2014.5.05.0161, ocasião em que foi decidido pela aplicação da prescrição parcial à espécie. Desta forma, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para fazer incidir a prescrição parcial. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-RR-2018-79.2013.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado GILMAR AMORIM SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual conheceu do recurso de revista do reclamante, no tema " prescrição aplicável - progressão por mérito prevista em regulamento da Petrobras - norma interna 302-25-12 ", e, no mérito, deu-lhe provimento para " declarar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada, e determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no julgamento ".
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA
O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante pelo manejo da medida com manifesta inadmissibilidade.
Analiso.
Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM NORMA INTERNA - PETROBRÁS - PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL.
CONHECIMENTO
O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO DOS AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO / SÚMULA 294 DO TST / DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS
Insurge-se a Petrobras contra a prescrição parcial reconhecida pelo Magistradoa quono que tange ao tema em epígrafe.
Com razão.
A controvérsia acerca do tema foi dirimida pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000888-47.2016.5.05.0000 IUJ - TEMA 50 - "Da incidência da prescrição total sobre o pedido de promoções postuladas com base na norma 302-25-12/1984, em face da alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as normas 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994, que explicitamente revogaram a anterior" - finalizado em 14 de maio de 2021, quando aprovou a tese jurídica no sentido de "reconhecer que a norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984 foi expressamente cancelada e substituída pela Petrobras ao editar as normas Aumento por Mérito 30-04-00/1992 e Avanço de Nível Salarial 30-04-01/1994, tratando-se de alteração do pactuado e incidindo a prescrição total", e aprovar o verbete, de observância obrigatória, para compor a súmula de jurisprudência deste egrégio TRT5, com a seguinte redação:
"PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA AUMENTO POR MÉRITO 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO TOTAL. Incide a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior." (Processo 0000888-47.2016.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS, Tribunal Pleno, DJ 24/05/2021).
É importante destacar que, consoante disposto no art. 3º do Ato nº 491/SEGJUD.GP, de 23/09/14, do TST, os órgãos fracionários dos Tribunais Regionais estão vinculados à súmula ou à tese jurídica prevalecente no Regional, desde que não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, em observância ao IUJ Nº 0000888-47.2016.5.05.0000 (Tema 50) deste egrégio Tribunal, reformo a sentença de 1º grau para declarar a prescrição absoluta sobre o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984 e, consequente, extinguir o processo com resolução do mérito quanto a sua pretensão e pleitos consectários.
Nas razões recursais, afirma que deve ser aplicada ao caso a prescrição parcial, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.
Ao exame.
A controvérsia reside em definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas no regulamento interno da Petrobras, se sujeita à prescrição total ou à prescrição parcial.
No caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma 302-25-12/1984.
Registre-se que prescrição total tem lugar na hipótese do reconhecimento de alteração do contrato, ao passo que, no caso em apreço, constata-se apenas o descumprimento de norma interna da empresa, a qual previa a promoção reivindicada, mercê do que se operou a prescrição parcial, por encerrar o pagamento de prestações sucessivas.
Com efeito, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, implicando no descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, cabe destacar a jurisprudência desta Corte:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SÚMULA 452 DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, mantendo, dessa forma, a decisão proferida em recurso de revista do Autor, que deu provimento para afastar a prescrição total e reconhecer a incidência da prescrição quinquenal parcial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais, que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Destaca-se, ademais, que esta SBDI-1 consolidou entendimento acerca da norma regulamentar302-25-12/1984, alterada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), no sentido de que o pedido de diferenças salariais em razão da não concessão de promoções por merecimento, em decorrência de descumprimento de regulamento empresarial, não se confunde com a alteração do pactuado, e, por conseguinte, não se aplica a prescrição aludida na Súmula 294 do TST (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-Ag-RR-10566-61.2013.5.05.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Segundo a jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, o inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial ocasiona lesão renovada mês a mês - sempre que se tornar exigível a obrigação -, ou seja, enquanto não efetuada a promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se desdobra no tempo. Em tais casos, não há falar em alteração do pactuado (Súmula 294/TST), mas em descumprimento reiterado do próprio regulamento da empresa, o que enseja a simples prescrição parcial quinquenal. Aplica-se, desse modo, o critério explicitado na Súmula 452 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10566-61.2013.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. 2. A parte agravante, portanto, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento aos embargos, à míngua de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019).
Nessa linha de entendimento, recente julgado desta 2ª Turma:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 302-25-12 da Petrobras. Aplica-se, portanto, a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedente da SDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-259-61.2017.5.05.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
Destarte, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST.
MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dou-lhe provimento para, reformar o acórdão regional e declarar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada, e determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no julgamento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e no mérito, dou-lhe provimento para, reformar o acórdão regional e declarar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada, e determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no julgamento.
Publique-se.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ora embargado, no tocante ao tema prescrição aplicável - diferenças salariais - promoções previstas em regulamento da Petrobras - norma interna 302-25-12 - Súmula 452 do TST.
A embargante/reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
MÉRITO
Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse:
[...]
A parte embargante sustenta que a decisão monocrática é omissa, porquanto partiu de premissas fáticas equivocadas, uma vez que a norma interna 30-04-00 foi revogada por ato interno da reclamada em 1996. Sustenta que, Tratando-se de uma norma interna revogada por outra norma, não é a hipótese de aplicação da Súmula nº 452 do TST, pois esse verbete trata do descumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários ainda vigente. (pag. 3, seq. 08).
Não há qualquer vício a ser sanado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
E, ainda, o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
De plano, constata-se que a decisão embargada deixou, explicitamente, consignado que o Tribunal Regional decidiu pela incidência da prescrição total sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento requeridas com lastro na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984.(pag. 1, seq. 08).
Dito isso, a decisão embargada fundamentou que no caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma 302-25-12/1984. Registre-se que prescrição total tem lugar na hipótese do reconhecimento de alteração do contrato, ao passo que, no caso em apreço, constata-se apenas o descumprimento de norma interna da empresa, a qual previa a promoção reivindicada, mercê do que se operou a prescrição parcial, por encerrar o pagamento de prestações sucessivas. Com efeito, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, implicando no descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST. (pag. 03, seq. 06).
Em seguida, foram citados precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1, envolvendo o mesmo debate e a mesma reclamada, em que foi decidido pela aplicação da prescrição parcial. Vejamos:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SÚMULA 452 DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, mantendo, dessa forma, a decisão proferida em recurso de revista do Autor, que deu provimento para afastar a prescrição total e reconhecer a incidência da prescrição quinquenal parcial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais, que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Destaca-se, ademais, que esta SBDI-1 consolidou entendimento acerca da norma regulamentar302-25-12/1984, alterada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), no sentido de que o pedido de diferenças salariais em razão da não concessão de promoções por merecimento, em decorrência de descumprimento de regulamento empresarial, não se confunde com a alteração do pactuado, e, por conseguinte, não se aplica a prescrição aludida na Súmula 294 do TST (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-Ag-RR-10566-61.2013.5.05.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022).
Acrescente-se, outrossim, que mesmo em relação aos pedidos de diferenças decorrentes do cancelamento da norma interna da Petrobrás 30.04.00, a jurisprudência entende que é parcial a prescrição, nos moldes da Súmula nº 452 do TST.
Confira-se:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. Na hipótese, a parte autora pleiteia diferenças salariais decorrentes da não concessão, pela Petrobras, das promoções constantes da norma 30-04-00. Nesse caso, conforme entendimento do TST, a prescrição é parcial, nos termos da Súmula 452/TST. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (...) " (Ag-RRAg-12899-62.2015.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023).
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo por que o recurso de revista mereceu provimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Na minuta em exame, a reclamada aduz que Como retratado no acórdão regional, a ré alterou os critérios para a concessão dos reajustes por mérito, a fim de se adequar ao novo PCAC 2007, negociado com os sindicatos da categoria profissional em acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). De todo modo, ainda que prevalecesse a tese ora lançada pelo autor, inafastável o acolhimento da prescrição total, porquanto decorrente de ato único do empregador, cujos efeitos atraem, por igual, a aplicação da Súmula 294 do C. TST (pág.1189). Sustenta que A revogação da norma interna é, inclusive, reconhecida pelo Reclamante, o qual postula em seu recurso a integração da norma 30.04.00 no contrato de trabalho, bem como a aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, as quais dizem respeito exatamente às alterações do regulamento da empresa e que Tratando-se de uma norma interna revogada por outra norma, não é a hipótese de aplicação da Súmula nº 452 do TST, pois esse verbete trata do descumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários ainda vigente (pág. 1189). Requer seja reconhecida a prescrição total.
Examino.
A controvérsia dos autos reside em definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas no regulamento interno da Petrobras, se sujeita à prescrição total ou à prescrição parcial.
No caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma 302-25-12/1984.
O TRT de origem aplicou a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento requeridas com lastro na norma interna 302-25-12/1984 em razão do entendimento que aquela Corte Regional fixou ao analisar a matéria no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 0000888-47.2016.5.05.0000.
Ocorre que a prescrição total tem lugar na hipótese do reconhecimento de alteração do contrato, ao passo que, no caso em apreço, constata-se apenas o descumprimento de norma interna da empresa, a qual previa a promoção reivindicada, mercê do que se operou a prescrição parcial, por encerrar o pagamento de prestações sucessivas.
Com efeito, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, implicando no descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, cabe destacar a discussão travada no julgamento do Ag-E-RR-1411-32.2014.5.05.0161, ocasião em que foi decidido pela aplicação da prescrição parcial. Vejamos:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. 2. A parte agravante, portanto, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento aos embargos, à míngua de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019).
Nessa linha de entendimento, confira-se julgado desta 2ª Turma:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 302-25-12 da Petrobras. Aplica-se, portanto, a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedente da SDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-259-61.2017.5.05.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
Com esses fundamentos, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para " declarar a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas em normas internas da reclamada, e determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no julgamento. ".
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator