Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CONDUTA CULPOSA EFETIVAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que restou efetivamente comprovada a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 362-51.2017.5.11.0009, em que é Agravante(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Agravado(s)S D DE AZEVEDO FLORES - ME e KÁTIA REGINA ARAUJO DE LIMA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CONDUTA CULPOSA EFETIVAMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 371-378, foi negado provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado.
Por consequência, foi mantida a decisão regional, em que se concluiu que ficou comprovada a conduta culposa do tomador de serviços.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Estado do Amazonas, contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 126 DO TST.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta respectivamente, às págs. 307-329 e 330-338.
O Ministério Público do Trabalho requer o regular prosseguimento do feito e ressalva eventual intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos recursais.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 19/03/2019 - id. 85b74eb; recurso apresentado em 25/03/2019 - id. 1fca505).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) §6º do artigo 37, da Constituição Federal.
- violação à legislação infraconstitucional: §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
- divergência jurisprudencial.
- Recurso Extraordinário n. 760.931 (com repercussão geral).
Aponta violação ao artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93, ante a ausência de prova efetiva de culpa da Administração quanto à fiscalização do contrato com a recorrida/reclamada, tendo em vista a interpretação que o STF deu a esse dispositivo, tanto no julgamento da ADC 16, quanto no RE 760.931 (com repercussão geral). Alega, ainda, ter havido aplicação incorreta do item IV da Súmula 331 do TST, quando, em verdade, após o julgamento da ADC 16, o TST, ao ente público, passou a adotar o item V da referida súmula. Acrescenta que a responsabilização do Estado pelo inadimplemento de deveres trabalhistas por parte de empresas contratadas constitui verdadeira imputação de responsabilidade automática/objetiva ao Ente Público, em afronta ao art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Aponta divergência jurisprudencial com relação à distribuição do ônus da prova quanto à ausência de fiscalização nos casos de terceirização e à impossibilidade de presunção da culpa "in vigilando" (imputação objetiva de responsabilidade).
Consta no v. acórdão (id. 8bfc3f6):
(...)
No concernente às alegações de ausência de prova efetiva de culpa da Administração e imputação de responsabilidade automática/objetiva ao Ente Público, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o C. TST reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, V do TST. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação ao artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, tampouco ao art. 37, §6º da Constituição Federal ou, ainda, por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Relativamente ao ônus da prova, mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional, onde a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC e observadas as disposições dos arts. 818, da CLT e 373, I e II, do CPC. Com efeito, da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu a Turma que a parte autora conseguiu demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93, configurando, portanto, sua responsabilidade subsidiária. Decidir de modo diverso importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 268-271, grifou-se e destacou-se)
Nas razões de agravo de instrumento, o agravante insurge-se do despacho denegatório, pois seu recurso de revista preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT.
Aduz que o Regional ao fazer o juízo de admissibilidade adentrou no mérito recursal, o que viola a competência constitucional do Tribunal Superior do Trabalho.
Sustenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a administração pública somente pode ser responsabilizada de forma subsidiária quando ficar caracterizada a conduta culposa, o que não ocorreu nos autos.
Afirma que o ônus de comprovar a conduta culposa da administração pública é do reclamante, em razão de ser fato constitutivo de seu direito.
Argumenta que, in casu, a responsabilização do Estado pelo mero inadimplemento de deveres trabalhistas por parte de empresas contratadas, tal como posto pela decisão ora objurgada, constitui verdadeira imputação de responsabilidade fora da hipótese constitucionalmente prevista no art. 37, §6º. Pode-se afirmar que, no presente caso, o ente público está fora da responsabilidade objetiva prevista no §6º, porque o Estado do Amazonas, afinal de contas, não desbordou da legalidade, não praticou nenhum ilícito: fez uma licitação válida, contratou uma empresa que demonstrou idoneidade financeira e pagou o que era devido por força do contrato (pág. 292).
Aponta violações dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 37, inciso II e §§ 2º e 6º, 93, inciso IX e 114, inciso I, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, incisos I e II e § 1º, do CPC/2015, 818, incisos I e II e § 2º e 832, da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, à Súmula Vinculante n° 10 do STF e às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF e no RE n° 760.931.
Reforça os argumentos expendidos no recurso de revista e a divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Sobre a responsabilidade subsidiária, manifestou-se o Regional:
MÉRITO
Responsabilidade Subsidiária - Culpa in vigilando.
O recorrente celebrou com a reclamada contrato de prestação de serviços, no entanto, não o juntou aos autos de modo a demonstrar o seu objeto, período de vigência e cláusulas com os deveres e obrigações das partes.
Por conta da avença, a autora foi admitida pela empresa em 1.8.2016 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (CTPS), com rescisão em 29.9.2016.
Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre reclamante e reclamada, o litisconsorte foi o beneficiário da força de trabalho e, como tal, não deve ficar alheio aos direitos trabalhistas que assistem à laborante. Inadmissível relegá-la ao desamparo jurídico.
Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação.
In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º. Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC).
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando.
Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresa idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra.
A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF.
Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço.
O ente público tem o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública.
Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, porém não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10,2016 dispõe no mesmo sentido.
In casu, inexistiu a inversão do ônus da prova. Conseguiu a reclamante demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. Os salários em atraso e as verbas rescisórias inadimplidas são provas concretas dessa negligência, pois sequer era exigida da empresa a regularidade da situação trabalhista dos terceirizados como condição para a liberação da fatura. Portanto, a prova não é só documental nem a culpa é presumida. Patente a responsabilidade subsidiária advinda da culpa in vigilando, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. (págs. 171-173, destacou-se e grifou-se) Interpostos embargos de declaração, estes foram desprovidos.
Salienta-se, inicialmente, que, cabe ao magistrado velar pela direção e condução do processo, nos termos do art. 765 da CLT e que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme o art. 131 do CPC de 1973 (art. 371 do CPC/2015).
Ainda nessa esteira, depreende-se da decisão regional, que o juiz na busca da verdade real e levando em consideração o princípio da boa fé processual, por intermédio do depoimento das partes e inquirição das testemunhas, ao valorar a prova, assentou que in casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização (...) i n casu, inexistiu a inversão do ônus da prova. Conseguiu a reclamante demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93 (págs. 171 e 173, destacou-se).
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional de origem, com base na sua soberana valoração do conjunto probatório constante dos autos (insuscetível de reexame nas instâncias recursais extraordinárias, como consagrado nas Súmulas nºs 279 do STF e 126 do TST), concluiu de forma expressa a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que determina a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação.
Diante do quadro narrado no acórdão recorrido, cumpre reiterar que qualquer rediscussão acerca da existência ou não de culpa neste caso concreto, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e elementos de prova produzidos e já valorados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, conforme preconizam as Súmulas nºs 279 do STF e 126 do TST.
Quanto às alegações de violação dos artigos 37, inciso XXI e § 2º, da Constituição Federal e 832, da CLT e contrariedade à Súmula n° 363 do TST, estas são impertinentes à discussão dos autos, porquanto não se referem à responsabilidade subsidiária do ente público.
Em relação às alegações de violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16-DF e no RE n° 760.931, essas não prosperam, pois o entendimento extraído do julgado do Supremo Tribunal Federal é de que somente a demonstração de um comportamento culposo permitiria a responsabilização da Administração Pública, havendo a necessidade de prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos, considerando a afirmação da Corte a quo de in casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização (...) i n casu, inexistiu a inversão do ônus da prova. Conseguiu a reclamante demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93 (págs. 171 e 173, destacou-se).
Quanto à observância ao princípio de reserva de plenário, o Regional não fundamentou sua decisão em declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1o, da Lei nº 8.666/93 nem tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso. O fundamento do decisório foi calcado na responsabilidade subsidiária que existe em relação ao ente público, nos termos da Súmula nº 331, item V, do TST, preceito que, ademais, foi aprovado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, restando incólume a Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à indicação de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há de se destacar que o Regional fundamentou a responsabilidade subsidiária do ente público na existência de culpa in vigilando.
A alegação de contrariedade aos itens IV e V da Súmula n° 331 do TST não prospera, uma vez que ficou constatada a falta de fiscalização do tomador de serviços.
Em relação ao ônus da prova, somente é importante perquirir sobre o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes.
No caso, o Tribunal Regional consignou que in casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização (...) i n casu, inexistiu a inversão do ônus da prova. Conseguiu a reclamante demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93 (págs. 171 e 173, destacou-se), razão pela qual é irrelevante o questionamento sobre as regras de distribuição do ônus prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818, incisos I e II, da CLT e 373, incisos I e II e § 1º, do CPC de 2015.
Ademais, a invocação genérica de violação dos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX e 114, inciso I, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do art. 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (págs. 371-378)
O segundo reclamado alega que, na decisão recorrida, não foi analisado o caso dos autos de forma correta, uma vez que se manteve a responsabilidade subsidiária sem a devida comprovação da conduta culposa.
Alega que não há nenhuma definição de interpretação ou decretação de nulidade parcial sem redução do texto do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Assim, deve ser aplicado o referido dispositivo e afastada a responsabilidade do ente público pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, na ADC n° 16-DF firmou o entendimento de que somente é possível a responsabilização subsidiária do ente público quando ficar demonstrada a conduta culposa, o que não ocorreu nos autos.
Sustenta que a decisão não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração, por exemplo, de que forma não proveu a "vigilância eficaz", sob pena de, ao contrário, fazer da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas (como o fez o Tribunal de origem) (pág. 390).
Reforça as violações dos artigos 5º, inciso II, 22, incisos I e XXIII, 37, caput e § 6º, 149, caput, da Constituição Federal e 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula n° 331 do TST e à decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 16-DF e no RE n° 760.931.
Reforça a divergência jurisprudencial.
Sem razão.
De outra parte, não merece provimento o agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte superior.
Verifica-se que a decisão agravada - em que se entendeu pela manutenção da decisão regional, na qual, por sua vez, se concluiu que ficou comprovada a conduta culposa do segundo reclamado e, em razão disso, manteve a responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas deferidas na demanda - foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência já amplamente consolidada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, deste Tribunal.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n)
No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que restou efetivamente comprovada a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator