Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/NKS
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. 3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000922-63.2017.5.02.0255, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos CONSÓRCIO TECHNIP, ECCEND INSPECOES E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e EDUARDO CONDE SIQUEIRA. Esta Segunda Turma, sob minha relatoria, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I) JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que havia prova da ausência da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, não obstante o ônus de prova. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 102, 8 2º, da CRFB/88, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
"DA CORRESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
Não paira controvérsia acerca da prestação de serviços do reclamante em favor da terceira reclamada, que figurou na relação jurídica como tomadora dos préstimos laborais.
O preposto da recorrida afirma, em seu depoimento em juízo, que:
"(...) não sabe dizer se a terceira reclamada tem o registro dos horários de entrada e saída do reclamante nas dependências da refinaria; não sabe dizer como se dava o acesso do reclamante à refinaria, porém atualmente o acesso de empregados de terceirizadas ocorre por meio de crachá eletrônico; a terceira reclamada exigia para o pagamento do contrato com a segunda reclamada os comprovantes de cumprimento de obrigações trabalhistas por esta última e também das suas subcontratadas, entre elas, a primeira reclamada; o contrato da terceira reclamada era apenas com a segunda reclamada, que subcontratava a primeira. Nada mais" (grifei).
Assim, resta inequívoco que se está, nos autos, diante de hipótese específica de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, assim compreendida a colocação, à disposição da contratante (recorrida), em suas dependências, através do consórcio TECHNIP, que subcontratou a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, conforme contrato de ID. cc4b391, de trabalhadores a seu serviço, posicionando-se a recorrente como tomadora dos serviços em questão.
E, no caso, não há elementos nos autos que permitam concluir que a tomadora tenha fiscalizado a prestadora de serviços ou tomado as medidas devidas em razão do inadimplemento dos títulos trabalhistas contratuais. Evidencia-se, assim, faticamente, a sua negligência. Emerge, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente em face da eventual inadimplência da cedente de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Destaco que a responsabilidade patrimonial da tomadora, mais do que derivada da jurisprudência, fonte da norma trabalhista (artigo 8º da CLT), decorre de um dever geral de boa-fé, implícito aos negócios jurídicos.
Se a tomadora resolveu "terceirizar" a contratação de pessoal para a execução de serviços relacionados às suas atividades, especialmente em atividades-meio, o que, por si só, não é ilícito, o mínimo que se espera é que, de boa-fé, permaneça responsável diante do trabalhador pelo cumprimento das obrigações elementares decorrentes da prestação de serviços: se houve conjugação de interesses, deve haver conjugação de obrigações entre as reclamadas.
Para o trabalhador, só importa que, de fato, prestou serviços à tomadora, realizando atividades profissionais em prol desta, sendo-lhe estranhas a natureza e as condições da avença entre as reclamadas.
Por isso, eventual cláusula contratual que isente a tomadora de responsabilidade trabalhista não pode ser oposta ao trabalhador, só gerando eventual direito de regresso à tomadora contra a empresa cedente, por danos emergentes da contratação.
Destaco que o preceito da Súmula nº 331, IV, do E. Tribunal Superior do Trabalho coaduna-se com os preceitos da Constituição Brasileira de 1988, que consagra os princípios do valor social do trabalho, da função social da propriedade e da boa-fé objetiva dos contratantes.
Vale acrescer que a responsabilidade subsidiária tem sustento no artigo 186 do Código Civil, vinculando aqueles que se beneficiaram da prestação de serviços, de modo a assegurar o adimplemento das obrigações contratuais, sem qualquer distinção quanto à natureza e à origem dos títulos que integram a sentença.
Por fim, verificando-se que a prestação de serviços em causa teve origem na contratação da empresa cedente por ente integrante da administração pública direta ou indireta, a responsabilização patrimonial da contratante (terceira reclamada), ainda que de forma meramente subsidiária, deve ser analisada à luz das disposições da Lei nº 8.666/93, observando-se o teor do respectivo artigo 71, § 1º, declarado constitucional com efeitos erga omnes pelo Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16-DF), e também dos termos do item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente (...) caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", mas "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
De fato, a ADC nº 16-DF foi julgada procedente, produzindo eficácia contra todos - erga omnes- e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o § 2º do artigo 102 da Constituição da República.
Em decorrência, o E. Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da sua Súmula nº 331, dando-lhe, nos tópicos em questão, a seguinte redação:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
É correto, nesse contexto, afirmar que não se demonstra juridicamente viável pronunciar a responsabilidade subsidiária da recorrida em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.
No entanto, no caso, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas de constatação de que a recorrente não demonstrou o devido zelo na fiscalização do cumprimento, pela contratada, das respectivas obrigações trabalhistas.
A terceira reclamada limitou-se a juntar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com o consórcio Tomé-Tecnip (ID. cc4b391), o que não é suficiente para demonstrar a fiscalização dos demais haveres contratuais e rescisórios. Vale destacar que o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado pela ADC nº 16-DF, dependendo da averiguação, no caso concreto, da conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Isso porque o artigo 58 da Lei nº 8.666/93 confere à administração pública a prerrogativa (verdadeiro poder-dever) de fiscalizar a execução dos correspondentes contratos administrativos, e os artigos 67 e 68 da Lei nº 8.666/93 estabelecem que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela administração pública.
A Lei nº 8.666/93 impõe, assim, ao ente público, o dever de fiscalizar a contratada, fiscalização que compreende as respectivas obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PERTINÊNCIA - CULPA IN VIGILANDO. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não restou inviabilizado após a declaração de constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93 pelo E. Supremo Tribunal Federal, desde que constatada a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Ofenderia a Constituição e representaria total desprezo ao efeito vinculante da decisão definitiva proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento da responsabilidade secundária em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa regularmente contratada. Não comprovado o controle da contratada pertinente o pronunciamento. Sentença mantida" (TRT - 2ª Região, 2ª T., Proc. 1000188-21.2017.5.02.0447 - RO, Rel. Des. Rosa Maria Villa, DJe 25/07/2018).
No caso, como já explanado, evidencia-se faticamente a negligência da tomadora. A recorrente, portanto, não exerceu o seu dever de fiscalização sobre a prestadora de serviços, motivo pelo qual a culpa in vigilando se desvela de forma concreta e indiscutível.
A recorrente sequer junta documentos comprobatórios da efetiva fiscalização quanto aos recolhimentos do FGTS, às verbas rescisórias, às horas extras e ao cumprimento das obrigações contratuais pela contratada. Ademais, a subsistência de tais títulos trabalhistas devidos, de fácil constatação, deixa certa, de per si, a insuficiência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato pela tomadora. Portanto, imperiosa a reforma da r. sentença para decretar-se a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
Por fim, a alegação da reclamante quanto à corresponsabilidade solidária da terceira reclamada, por trata-se de inovação recursal, ponderado os exatos termos da inicial (ID. 0b57d7f - Pág. 3), não merece apreciação à luz do devido processo legal, ponderado o princípio de adstrição, devendo a lide ser resolvida ao lume dos limites previamente objetivados pelas partes.
Dou parcial provimento.." (destaquei)
No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso concreto, a Corte de origem registrou:
"E, no caso, não há elementos nos autos que permitam concluir que a tomadora tenha fiscalizado a prestadora de serviços ou tomado as medidas devidas em razão do inadimplemento dos títulos trabalhistas contratuais. Evidencia-se, assim, faticamente, a sua negligência. Emerge, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente em face da eventual inadimplência da cedente de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do E. Tribunal Superior do Trabalho. (...)
A terceira reclamada limitou-se a juntar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com o consórcio Tomé-Tecnip (ID. cc4b391), o que não é suficiente para demonstrar a fiscalização dos demais haveres contratuais e rescisórios. (...)
A recorrente sequer junta documentos comprobatórios da efetiva fiscalização quanto aos recolhimentos do FGTS, às verbas rescisórias, às horas extras e ao cumprimento das obrigações contratuais pela contratada. Ademais, a subsistência de tais títulos trabalhistas devidos, de fácil constatação, deixa certa, de per si, a insuficiência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato pela tomadora." (Destaquei)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por essas razões, afigura-se possível a tese de má-aplicação da Súmula 331, V, do TST.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III) RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 331, V, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 6 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora