Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Verifica-se que a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 135200-61.2006.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "diferenças de PLR dos anos de 1997, 1998 e 1999". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu, na parte que interessa:
5 - DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A pretensão do reclamante diz respeito a diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) referentes aos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, tendo em vista o estipulado no termo de acordo celebrado entre a Comissão Representativa dos Empregados (CRE) e a reclamada (CSN) em 18/03/1997.
Com razão.
A matéria discutida nestes autos não é nova e já foi objeto de inúmeros julgamentos por esta Turma.
O Termo de Acordo referido na exordial traça regras e metas para os anos de 1997 e 1998, subscrito pela Comissão Representativa dos Empregados e pela CSN.
O ajuste de 1997 dispõe em sua Cláusula Terceira (fl.16):
"Fica estabelecido entre as Partes que, no caso do resultado contábil da CSN, pela legislação societária então vigente, atender as condições I e II da Cláusula Segunda, o Montante Global do respectivo exercício social será igual ao menor valor entre: I -10% (dez por cento) do Dividendo do exercício social, e II - a diferença entre 30% (trinta por cento) do Valor Adicionado Líquido e a Despesa de Pessoal Exceto PLR do exercício social".
Para a conceituação terminológica adotada no ajuste firmado entre as partes, o "PLR" representa a destinação aos empregados de parte dos resultados oriundos do desempenho da CSN, entendidos como lucro. "Exercício social" é aquele compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro. "Lucro liquido" é o resultado do exercício social. "Dividendo" é um percentual do Lucro Liquido da CSN no exercício social, destinada à remuneração dos seus acionistas, ficando entendido que, no caso da CSN decidir pelo pagamento de juros sobre o capital próprio, este pagamento será entendido como parte integrante do Dividendo.
A pretensão inicial se refere justamente aos dividendos que estavam na conta de reserva de lucro de exercícios anteriores, neles tendo sido gerados - e não posteriormente a 1999, na conformidade do alegado pela parte autora.
Consoante AVISO AOS ACIONISTAS contendo o extrato da ata da reunião extraordinária do Conselho de Administração realizada em 08.06.2001 (fl.39), a empresa promoveu a distribuição de R$836.065.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões, sessenta e cinco mil reais) a título de pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos pagos a partir de 15.06.2001, exclusivamente aos acionistas, correspondentes aos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999, até então mantidos em conta de reserva de lucro.
Assim, os dividendos pagos aos acionistas em 2001, referentes aos exercícios de 1997 a 1999 refletem a quitação de parte desses mesmos dividendos que permaneceu reservada. Sobre tais valores, excluído o exercício social do ano de 2000, cabe o cálculo das diferenças de participação nos resultados da Ré aos empregados.
O valor constante do Aviso aos Acionistas, que foi destinado para pagamento, refere-se a juros sobre capital próprio e dividendos, inexistindo, portanto, qualquer dúvida que sobre eles deva incidir a PLR.
Registre-se que o acordo firmado não estipula que somente serão repassados aos empregados porcentagem sobre a importância a paga aos acionistas. Ao contrário, restou estabelecido que a PLR refere-se ao menor valor entre "10% do dividendo do exercício social e a diferença entre 30% do valor adicionado líquido e a despesa de pessoal".
Assim, se, posteriormente, o valor reservado que tem como origem o lucro da empresa, transformou-se em dividendos, 10% deste valor deve ser repassado aos seus empregados, obedecendo as metas e os critérios do acordo, em estrito cumprimento ao pactuado e à própria política da Companhia Siderúrgica Nacional de que "O Lucro da CSN é de todos".
Por conseguinte, a perfectibilização do ato ou negócio jurídico, in casu, se dá com a plena quitação dos valores devidos em suas épocas próprias, segundo o ajustado entre as partes, o que não se verificou.
Neste sentido é o posicionamento do C. TST acerca do mérito da matéria, in verbis:
(...)
Assim, faz jus o autor a sua cota-parte incidente sobre o percentual de 10% referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir as diferenças de PLR postuladas.
A agravante alega, em síntese, que os substituídos, no período de 1997, 1998 e 1999, receberam exatamente o acordado, isto é, parcela equivalente a 10% dos dividendos do exercício social, inexistindo previsão de inclusão de dividendos dos valores apropriados em reservas.
Sucessivamente, em caso de ser mantida a condenação, requer que seja considerado, como base de cálculo, o valor de R$269.275.358,26.
Aponta violação aos artigos 5. º, II e XXXVI, da CF, 884 do CC, 196 da Lei 6.404/1976 e transcreve arestos ao cotejo de teses.
Analiso.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001.
Cito os precedentes envolvendo a mesma reclamada:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ANOS DE1997,1998E1999. A indicação de contrariedade às Súmulas 126, 337 e 422 do TST é inútil, pois não verificada situação excepcional a amparar o reconhecimento de contrariedade a súmula de direito processual, o que acarreta, por via transversa, a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não pacificação da jurisprudência sobre a questão de mérito. A Súmula 294 desta Corte foi erigida como fundamento pela Turma para conhecimento e provimento do Recurso de Revista quanto ao tema relativo à prescrição, e não quanto às diferenças dePLR. Por fim, quanto às diferenças dePLR, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de serem devidas as diferenças dePLRdecorrentes do lucro acumulado retido nos anos de1997,1998e1999sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-47300-09.2007.5.01.0341, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 17.11.2017)
CSN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE1997,1998E1999. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa relativos ao lucro gerado nos exercícios de1997,1998e1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-143300-05.2006.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2022).
4.PLR. Quanto àPLR, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, firme no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados relativas ao lucro gerado nos exercícios de1997,1998e1999, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes.Agravo de instrumento não provido. 5-PLR.BASE DE CÁLCULO.Acerca dabase de cálculodaPLR, é impertinente o art.884do CC, que não trata da matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-174000-61.2006.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2022).
ii- RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETENÇÃO DE PARTE DO LUCRO LÍQUIDO EM CONTA DE RESERVA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). Nos termos da jurisprudência pacífica do TST, são devidas aos empregados daCSNas diferenças dePLRque se originaram do lucro acumulado retido dos anos de1997,1998e1999que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em atenção ao pactuado por meio de negociação coletiva. Assim, o Regional, ao reformar a sentença por entender ser possível aCSNdestinar parcela do lucro líquido dos exercícios de1997a1999à conta de reserva de lucros, resgatando posteriormente as quantias a fim de distribuí-las entre os acionistas como dividendos, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-134600-43.2006.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PLR. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE1997,1998E1999. Imperioso o provimento do agravo de instrumento, ante possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.PLR. DIFERENÇAS DOS EXERCÍCIOS DE1997,1998E1999. PARCELA DEVIDA. 1. Esta Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa relativos ao lucro gerado nos exercícios de1997,1998e1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes. 2.Violação do artigo 7º, XXVI, da Lei Maior que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-151900-15.2006.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/11/2020);
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DE DIVIDENDOS RELATIVAMENTE AOS ANOS DE1997,1998E1999.BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO AO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III/TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. É incontroverso nos autos que aCSNdestinou parte do seu lucro líquido dos exercícios de1997,1998e1999à conta de reserva de lucros (conforme determinação contida nas assembleias gerais ordinárias de1997,1998e1999) e depois resgatou as quantias aprovisionadas e as repartiu entre acionistas, como dividendos, assim como juros sobre capital próprio, embora noutro exercício fiscal. Todavia, consta, no acórdão,que a reclamada e a Comissão de Empregados (CRE) firmaram termo de acordo estabelecendo que o montante global destinado àPLRseria o menor valor entre 10% do dividendo do exercício social-entendido este dividendo como o percentual do lucro líquido daCSNno exercício social destinado à remuneração de seus acionistas, incluídos aí os pagamentos de juros sobre o capital-e a diferença entre 30% do Valor Adicionado Líquido e a despesa de pessoal, excetoPLRdo exercício social. Portanto, a circunstância de as quantias distribuídas entre os acionistas em 2001 procederem de conta de reserva de lucros formadas inclusive nos exercícios de1997,1998e1999impõe o pagamento de diferenças daPLRsobre os dividendos pagos naquela ocasião, em observância ao quanto pactuado pelas partes,sendo irrelevante a circunstância de o pagamento de tais dividendos serem oriundos de outros exercícios. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-133900-64.2006.5.01.0342, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020)
DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE1997,1998E1999. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito dos empregados daCSNà percepção das diferenças dePLRrelativas aos anos1997,1998e1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o valor pago aos acionistas em 2001. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Nessa diretriz, estando a controvérsia superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, §7.º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento"- (Ag-AIRR-158900-66.2006.5.01.0342, 5.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 11/9/2020)
3-CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS EXERCÍCIOS DE1997,1998E1999. DIFERENÇAS. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSNsão devidas as diferenças dePLRreferentes à parte do lucro acumulado entre1997e1999, nos termos da negociação coletiva firmada em 2001. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]. (TST-RR-100000-93.2006.5.01.0341, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/06/2017)
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Nego provimento.
Verifica-se que a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator