Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 292700-09.2001.5.02.0062, em que é Agravante(s) ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e são Agravado(s)S AILTON DOS SANTOS, ALBERTO GOMES DA SILVA, CARLOS ZWEIBIL NETO E OUTROS, CMZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS, MASSA FALIDA de MASTERBUS TRANSPORTES LTDA., ROBERTO MELEGA BURIN, TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA., VALDOMIRO VOLPATI e W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução - sócio retirante - direito intertemporal". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
MÉRITO EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - IRRETROATIVIDADE DA LEI - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CF/88 Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, pelos seguintes fundamentos:
Relativamente ao tema -sócio retirante-, os executados alegam que não podem ser responsabilizados pelos débitos trabalhistas da empresa Masterbus, argumentando que a presente ação foi ajuizada mais de dois anos após a saída do quadro societário; que são aplicáveis à hipótese os arts. 1.003 e 1.032 do CC; que foram incluídos no polo passivo da execução na vigência do novo código; que o art. 108, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 já previa o prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante; e que não houve ato ou indício de fraude, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, de modo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Apontam violação dos arts. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88.
Aplicável à hipótese a OJ n.º 119 da SBDI-1 do TST.
No caso, o Regional registrou que o contrato de trabalho do autor vigeu de 23/4/1996 a 31/12/1999, portanto, quando ainda em vigência o Código Civil de 1916, e que não havia limitação à responsabilidade do sócio retirante, introduzida somente com o Código de 2002.
Com efeito, não pode ser aplicada a retroatividade da lei em prejuízo do direito adquirido da parte exequente em ver seu título judicial executado. Portanto são inaplicáveis os termos dos arts. 1.003 e 1.032 do CC e pois a ação foi ajuizada em 19/12/2001.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Ante a possível violação do artigo 5.º, XXXV, da CF, deve ser provido o Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Nos termos do acórdão Recorrido, a retirada do sócio da empresa se deu em 05/04/1995. O quadro aponta ainda para o fato de o contrato de trabalho ter início em abril de 1987. O Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade, no caso, dos artigos 10-A, da CLT, 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002. Porém, diversamente do decidido pelo TRT, a aplicação do limite temporal previsto em referidos dispositivos legais, em casos como o dos autos, em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, acarreta indevida retroatividade da lei, uma vez que afeta o direito do exequente em processar a execução trabalhista contra o sócio, sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido - (RR-292200-40.2001.5.02.0062, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
Já o artigo 108, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/1976, que prevê a limitação do prazo de 2 anos contados da averbação da modificação do contrato, mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, é aplicável às Sociedades Anônimas.
E nem se argumente pela sua aplicação subsidiária às sociedades de responsabilidade limitada na hipótese, uma vez que referida autorização consta apenas no artigo 18 do Decreto n.º 3.708/1919, e a presente execução iniciou-se antes de sua vigência.
Assim, limitada a responsabilidade de cada um dos executados ao período em que se beneficiaram da mão de obra do reclamante, não há falar-se em arts. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88.
Diante do exposto, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, denego seguimento aos Agravos de Instrumento, nos termos do art. 896-A, §1.º c/c 118, X, do RITST. (fls. 2.321/2.326)
O agravante renova a alegação de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, argumentando que não pode ser responsabilizado pela dívida trabalhista, uma vez que saiu da empresa executada em 1998 e a ação trabalhista ajuizada em 19/12/2001, após sua retirada; que o atingimento do ex-sócio (retirante) esbarra na redação dos artigos 1003 e 1032 do CC e sendo incontestável a ilegalidade do ato executivo em face do recorrente; que a execução em face dos ex-sócios ocorreu na vigência do novo Código Civil; que o artigo 18 do Decreto n.º 3.708/19191 c/c o parágrafo único do art. 108 da Lei n.º 6.404/762 já previam o prazo de dois anos para a responsabilização do sócio retirante; que o prazo para executar o sócio retirante foi exaurido, visto que o agravante havia se retirado da sociedade executada há mais de dois anos. (fls. 2.345/2.351)
In casu, discute-se a incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002, para fins de limitação da responsabilidade do sócio retirante, nos casos em que, tanto o labor, a saída do quadro societário quanto ao ajuizamento da reclamatória ocorreram antes da vigência do CC/2002. Não há como vislumbrar ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, uma vez que a lei nova, como cediço, não atinge fatos pretéritos a sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6.º da LINDB. Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VALOR DA EXECUÇÃO. REEXAME DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que Tribunal Regional entendeu que houve evidente erro material na sentença que apreciou os embargos de declaração, uma vez que a decisão primária, diante da confissão ficta da reclamada pela ausência injustificada na audiência de instrução, presumiu verdadeira a tese defendida na inicial e acolheu a remuneração semanal de R$ 700,00. No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5..º, XXXVI e LIV, da CF. De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Diante de possível ofensa ao art. 5..º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a aplicação do limite temporal previsto no art. 1.032 do Código Civil acarreta indevida retroatividade da lei nos casos em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, uma vez que afeta o direito do exequente em processar a execução trabalhista contra o sócio sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior. Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, em casos como o dos autos, em que tanto a relação jurídica consolidada entre as partes, consubstanciada no contrato de trabalho firmado, como a retirada da sociedade tenham tido início e fim antes da alteração legislativa promovida com o art. 1.032 do CC, de modo que a limitação temporal estabelecida não pode afetar o direito adquirido do trabalhador de executar o sócio que se beneficiou dos serviços prestados à época do contrato de trabalho. Contudo, incide na hipótese a regra imposta pela legislação anterior ao Código Civil de 2002 e que era vigente à época dos fatos, notadamente o art. 339 do Código Comercial. Assim, a responsabilização deve ser definida até a data do registro da retirada do sócio, e não pela totalidade do período, conforme determinado no Acórdão Regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-16900-10.2001.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO (CF, ART. 5.º, XXXVI) - PROVIMENTO. Diante do entendimento que tem se firmado nesta Corte Superior em relação à irretroatividade dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do direito adquirido previsto no art. 5.º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 2 ANOS - CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5.º, XXXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à incidência do art. 10-A da CLT, bem como do art. 1.032 do CC/2002, às situações fáticas consolidadas anteriormente à entrada em vigência das referidas normas. 3. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto, em moldes parecidos com os do art. 1.032 do CC/2002, foi inserido pela Lei 13.467/2017 o art. 10-A à CLT, o qual prevê, em seu caput, que o "(...) sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)". 5. A despeito da necessidade de atualização e de modernização do Direito, é bem verdade que as mudanças inseridas no ordenamento jurídico devem respeitar, via de regra, o princípio da irretroatividade das leis, em observância ao disposto no art. 5.º, XXXVI, da CF e no art. 6.º da LINDB. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior editou a IN 41/2018, a qual prescreve, em seu art. 1.º que a "(...) aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". 6. Desse modo, em relação ao limite temporal de 2 anos para que o sócio retirante possa figurar no polo passivo de reclamações judiciais referentes a contratos de trabalhos vigentes à época em que era sócio da Empregadora, tem-se que a IN 41/18 aponta para a necessidade de observância da regra geral da irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/02 e 10-A da CLT. 7. No caso dos autos, verifica-se que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada do sócio se deram antes da vigência dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, sendo inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, motivo pelo qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido, neste aspecto, para determinar a sua inclusão no polo passivo da presente execução, para que se responsabilize pelas dívidas nos termos dos arts. 1.375, 1.395, 1.396 e 1.407 do Código Civil de 1916. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022).
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Constatado equívoco na decisão agravada quanto à possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo, para prosseguir, de imediato, no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. No caso, tanto o período do contrato de trabalho quanto a retirada da sócia se deram antes da vigência dos artigos 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), pelo que inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300-08.1998.5.02.0441, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021).
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Constatado equívoco na decisão agravada quanto à possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo, para prosseguir, de imediato, no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. No caso, tanto o período do contrato de trabalho quanto a retirada da sócia se deram antes da vigência dos artigos 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), pelo que inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300-08.1998.5.02.0441, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Inviável o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo ora recorrente, a teor das Súmulas 184 e 297, II, do TST, pois não foram opostos pelo mesmo embargos de declaração buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que entende não terem sido apreciadas. Recurso de revista não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1003 E 1032 DO CC/2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. 1. Hipótese em que, não obstante o registro de que "o contrato que originou o crédito aqui discutido perdurou de 18.09.95 a 23.09.96"; de que o ora recorrente "retirou-se da sociedade executada aos 20.10.95"; e de que na vigência do Código Civil "a responsabilidade do sócio limita-se aos créditos do período em que permanecia no quadro social", o Colegiado de origem deu provimento ao agravo de petição do exequente, para reconhecer a responsabilidade do sócio retirante pelo adimplemento de todos os créditos do autor reconhecidos na presente reclamação trabalhista, à luz dos arts. 1003 e 1032 do CC/2002. 2. Considerando que a retirada do sócio ora Recorrente ocorreu em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, são inaplicáveis à hipótese dos autos as disposições contidas nos arts. 1003 e 1032 do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Caracterizada violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema " (RR-122000-98.1997.5.15.0087, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015).
No que tange à alegação de aplicação dos arts. 18 do Decreto n.º 3.708/1919 e 108 da Lei n.º 6.404/762, o exame da tese recursal esbarra no óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, visto que a parte agravante não impugnou a fundamentação da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Verifica-se que a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na alegação de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na alegação de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator