Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SDI-1 GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/tp
A) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de modo a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, expressamente, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-Ag-EDCiv-RRAg - 25315-69.2014.5.24.0091, em que é Embargante AGROTERENAS S.A. - CANA e é Embargado JEFFERSON LUIZ CESÁRIO.
A 4ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 512/528, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou à parte a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A fim de impugnar apenas a condenação ao pagamento da aludida multa, a reclamada interpôs embargos, às fls. 530/541, tendo a Presidência da 4ª Turma deste TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 547/548, não admitido o recurso por reputar inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte.
Inconformada, a reclamada interpôs agravo, às fls. 550/558, insistindo na admissibilidade do recurso de embargos.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo, tampouco de impugnação aos embargos, consoante certidão de fl. 562.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme relatado, a Presidência da 4ª Turma deste TST não admitiu o recurso de embargos interposto pela reclamada, fundamentada na incidência do óbice previsto no item I da Súmula nº 296 do TST, in verbis:
"I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e sobre adicional de insalubridade, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou '[...] multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015' (pág. 528, grifos nossos). Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada e condenou-a a pagar multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, a Embargante sustenta, em síntese, que não é possível a imposição automática da multa, devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte. Sustenta que n ã o se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos da SBDI-1 do TST. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea 'e' da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis (...) Ora, os arestos trazidos para cotejo de teses pela Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível de forma automática à improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o intuito meramente protelatório da demanda fica evidenciado pela insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, uma vez que a causa foi declarada intranscendente, e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art.1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada automaticamente pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo patente o intuito meramente protelatório do agravo, à luz da intranscendência da causa e do óbice da Súmula 126 do TST. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamada." (fls. 547/548 - grifos no original)
Na minuta de agravo, às fls. 550/558, a reclamada alega, em síntese, a especificidade dos arestos indicados nos embargos, uma vez que demonstram o entendimento de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser aplicada de forma automática pela mera improcedência, sendo imprescindível a demonstração de conduta abusiva ou protelatória, enquanto o acórdão embargado aplicou a sanção pela simples improcedência do recurso, por unanimidade.
Assiste razão à agravante.
No caso, a 4ª Turma deste TST, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, aplicou à parte a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos seguintes termos:
"2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
'Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Reclamada, em que alega a existência de supostos vícios de que padeceria a decisão monocrática por mim proferida.
Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos declaratórios.
Consta da decisão ora embargada:
'Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, cujo tema diz respeito à validade de negociação coletiva de trabalho. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: [...] Em relação aos temas 'NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL' e 'Adicional de Insalubridade', a parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Quanto ao tema 'NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL', ao julgar o processo E-RR-1522 -62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, o trecho da decisão resolutória dos embargos de declaração. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE', como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: 'AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que 'a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal' (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas 'NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL' e 'Adicional de Insalubridade', na forma do art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015. [...]' Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a reclamada 'Com relação a negativa de prestação jurisdicional, restou nítido o flagrante equívoco da decisão denegatória regional, pois apontou como óbice o §1º-A, inciso IV da CLT, que não se aplica à hipótese.'. Os embargos de declaração, precisamente porque se destinam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão, servem, em última análise, para prestar esclarecimentos.
Ainda que superado o óbice processual apontado pela autoridade regional, razão ainda não assiste à Reclamada para ver processado o recurso de revista.
No que tange ao tema 'PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL' cumpre esclarecer que as partes têm direito a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que todas as alegações postas na petição inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. É o que se depreende dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.
No caso em exame, entendo que não há violação aos apontados dispositivos, porquanto a matéria debatida no v. acórdão regional, objeto de inconformismo da parte, foi apreciada e dirimida de forma adequadamente fundamentada, tendo o TRT de origem deixado clara a motivação do seu convencimento, como lhe permite o art. 371do CPC de 2015.
Ademais, o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se fundamentado.
Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação'. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista acerca do tema 'Negativa de Prestação Jurisdicional' e, por conseguinte, do 'adicional de insalubridade'. Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, quanto aos temas ora abordados, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Cumpre registrar que não restou configurada a carência de fundamentação do acórdão regional, porquanto, conforme assentado na decisão agravada, a matéria objeto de inconformismo da parte foi apreciada e dirimida de forma adequadamente fundamentada, tendo o TRT de origem deixado clara a motivação do seu convencimento, como lhe permite o art. 371do CPC de 2015.
Constata-se do acórdão proferido pela Corte regional em sede de embargos de declaração, que foi mantida a condenação ao adicional de insalubridade, no caso, em razão da exposição do Reclamante aos agentes ruído e radiação não ionizante e aos agentes químicos presentes em óleos, graxas e lubrificantes e que consta da referida decisão que foram analisados pelo laudo pericial considerado, as funções exercidas, o modo como as atividades eram realizadas, bem como foram levados em consideração os equipamentos de proteção individual utilizados pelo trabalhador. Logo, houve manifestação expressa a respeito dos argumentos da parte, inclusive os referentes aos equipamentos de proteção individual.
Frise-se que o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se fundamentado, conforme ocorreu na hipótese.
Quanto ao mérito do adicional de insalubridade, não se verifica contrariedade à Súmula nº 80 do TST uma vez que o laudo pericial, acatado pelo julgador, avaliou toda a situação em que o Reclamante trabalhava, e constatou que ele ficou exposto a agente insalubre, como se extrai do acórdão regional: 'o laudo pericial analisou detalhadamente as funções exercidas pelo reclamante, o modo com que as atividades eram realizadas, considerando inclusive os equipamentos de proteção individual utilizados pelo trabalhador'. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que 'quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa'. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, 'manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime' - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (fls. 513/528 - grifos no original)
A reclamada, nas razões do recurso de embargos, às fls. 530/541, fundamentada em divergência jurisprudencial, pugna pela exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que a decisão embargada, mediante a qual a Turma aplicou a penalidade, "se limita a afirmar a improcedência unânime, sem apontar elementos concretos que caracterizem a conduta da Embargante como abusiva, o que contraria o espírito da legislação processual e os princípios constitucionais que regem o processo justo" (fl. 534). Conforme se constata do acórdão acima transcrito, a 4ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, aplicou à parte a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta improcedência do recurso, em decisão proferida por unanimidade.
Por outro lado, o primeiro aresto colacionado à fl. 535 (processo nº E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013), proveniente da SDI-1 deste TST e publicado no DEJT de 3/3/2023, externa a seguinte tese:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos."
Com efeito, verifica-se que, diversamente do entendimento adotado no acórdão embargado, de que o fato de a manifesta improcedência do agravo, em decisão proferida por unanimidade, possibilita a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, o julgado indicado para o confronto de teses adota o posicionamento de que, para a aplicação da referida penalidade, não é suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou o fato de ser infundado ou improcedente, sendo necessário expor as razões pelas quais se entendeu que a interposição do recurso corresponde a má-fé ou abuso do ato de recorrer, ou revela o interesse protelatório da parte.
Assim, tem-se que o paradigma indicado conduz ao fim pretendido, à luz do item I da Súmula nº 296 desta Corte Superior, pois externa tese dissonante da adotada na decisão recorrida.
Ante o exposto, demonstrada a divergência jurisprudencial válida e específica, dou provimento ao agravo para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma deste TST, determinar o processamento do recurso de embargos.
B) EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo, o recurso de embargos tem trânsito garantido pela demonstração de divergência válida e específica à luz do item I da Súmula nº 296 desta Corte Superior, diante do primeiro aresto colacionado à fl. 535 (processo nº E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013), proveniente da SDI-1 deste TST e publicado no DEJT de 3/3/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos, por dissenso específico de teses.
II. MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE.
No caso, a 4ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, aplicou à parte a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC diante da manifesta improcedência do recurso, em decisão proferida por unanimidade.
Todavia, esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de modo a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, expressamente, a circunstância que evidencia que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal.
Eis o teor da ementa do aludido acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos." (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 3/3/2023)
Citam-se ainda outros julgados oriundos desta Subseção Especializada no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente infundado do apelo. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo, circunstância não verificada no caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-E-Ag-RR-11374-43.2016.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024)
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, 'quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa'. 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3. Impõe-se, assim, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno da reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-Ag-AIRR-100719-41.2017.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024)
Com efeito, não havendo, no acórdão embargado, registro que identifique evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, revela-se indevida a aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 4ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à reclamada. Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora